DECRETO Nº 33943, DE 02 DE MAIO DE 1991 (DOE DE 03.05.91). Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, publicado no Diario Oficial da Uniao de 14 de dezembro de 1990, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33935, de 23 de abril de 1991: NOTA: No art. 58 a alinea "i" do inciso I, o "caput" do paragrafo 9º, a alinea "b" do paragrafo 9º e o paragrafo 10 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 470, do Decreto nº 33943, de 02.05.91. "i) nas saidas de cafe cru, em grao ou em coco;" "Paragrafo 9º - Para os efeitos do disposto no inciso I, "I", o imposto sera pago mediante GA em separado, antes de iniciar a remessa, a partir de 01 de maio de 1991:" "b) na hipotese de inexistir imposto a recolher, tal circunstancia devera ser atestada pela Fiscalizacao de Tributos Estaduais, na respectiva Nota Fiscal." "Paragrafo 10 - O disposto no inciso I, "i", nao se aplica nas operacoes de circulacao de cafe em que o Instituto Brasileiro do Cafe (IBC), em extincao, seja o remetente." Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a incluida pelo artigo anterior: NOTA: O "caput" do inciso XXXI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXXI - saidas, no periodo de 01 de marco a 31 de julho de 1991, de :" NOTA: O paragrafo 2º do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 2º - Os supermercados e os minimercados referidos no paragrafo 1º deverao, sobre o montante das saidas registradas na maquina registradora, observado o disposto nos paragrafos 17 e 18, e excetuados os valores das mercadorias adquiridas sob o regime de substituicao tributaria, relacionadas nos paragrafos 3º e 28, para as quais deverao ser utilizados somadores ou totalizadores especificos, aplicar a aliquota interna de 17% (dezessete por cento)." NOTA: A alinea "a" do paragrafo 7º e o paragrafo 10, do art. 134, passam a vigorar com a seguinte redacao: "a) acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercicio de apuracao imediatamente anterior, respeitado o limite maximo de 15% (quinze por cento), relativamente as mercadorias com aliquota inferior a 17% (dezessete por cento), escriturando-se, o resultado, na coluna "Imposto Creditado" do livro Registro de Entradas, ao final do periodo de apuracao (paragrafo 30);" "Paragrafo 10 - Os estabelecimentos citados no paragrafo 2º, em se tratando de mercadorias com saidas isentas, nao tributadas ou com reducao da base de calculo, relativamente a parcela reduzida, deverao, ao final de cada periodo de apuracao, escriturar, na coluna "Imposto Creditado", no livro Registro de Entradas, o resultado apurado na aplicacao da aliquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisicoes das respectivas mercadorias, acrescido do percentual de lucro bruto obtido no exercicio de apuracao imediatamente anterior, respeitado o limite maximo de 18% (dezoito por cento) (paragrafo 30)." NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 29 e 30 ao art. 134, pela alteracao nº 474, do Decreto nº 33943, de 02.05.91. "Paragrafo 29 - Os supermercados e minimercados deverao estornar dos valores obtidos na forma do paragrafo 4º o montante equivalente a aplicacao da aliquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total de venda no varejo, ja tributado, das mercadorias relacionadas no art. 25, I existentes em estoque na data de implantacao da tecla de que trata o paragrafo anterior. "Paragrafo 30 - Os calculos necessarios a apuracao do percentual de que tratam os paragrafos 7º, "a" e 10 deverao ser demonstrados em planilha, a ser conservada no estabelecimento do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) exercicios completos, para ser apresentada a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, quando solicitado." NOTA: Ficam acrescentadas, no final dos dispositivos abaixo relacionados, pela alteracao nº 475, do Decreto nº 33943, de 02.05.91, as seguintes remissoes: I - paragrafo 4º do art. 134 "(paragrafo 29)." II - "caput" do paragrafo 28 "(paragrafo 29):" do art. 134 Art. 3º - Este Decreto em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos, quanto a alteracao nº 472, a partir de 01 de maio de 1991. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1991.