DECRETO Nº 33943, DE 02 DE MAIO DE 1991
                               (DOE DE 03.05.91).

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 71/90,
        de 12 de dezembro de 1990,  publicado no Diario Oficial da  Uniao
        de 14 de dezembro de 1990,  fica introduzida a seguinte alteracao
        no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numerada  em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33935,  de
        23 de abril de 1991:

             NOTA:  No  art.  58 a alinea "i" do inciso I,  o "caput"  do
        paragrafo  9º,  a  alinea "b" do paragrafo 9º e  o  paragrafo  10
        passam  a vigorar com a seguinte redacao,  pela alteracao nº 470,
        do Decreto nº 33943, de 02.05.91.

             "i) nas saidas de cafe cru, em grao ou em coco;"

             "Paragrafo  9º  - Para os efeitos do disposto no  inciso  I,
        "I",  o  imposto  sera pago mediante GA  em  separado,  antes  de
        iniciar a remessa, a partir de 01 de maio de 1991:"

             "b)  na  hipotese  de  inexistir  imposto  a  recolher,  tal
        circunstancia  devera ser atestada pela Fiscalizacao de  Tributos
        Estaduais, na respectiva Nota Fiscal."

             "Paragrafo 10 - O disposto no inciso I,  "i",  nao se aplica
        nas operacoes de circulacao de cafe em que o Instituto Brasileiro
        do Cafe (IBC), em extincao, seja o remetente."

             Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes
        no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numeradas em sequencia a incluida pelo artigo anterior:

             NOTA:  O "caput" do inciso XXXI do art.  7º passa a  vigorar
        com a seguinte redacao:

             "XXXI - saidas,  no periodo de 01 de marco a 31 de julho  de
        1991, de :"

             NOTA:  O  paragrafo  2º do art.  134 passa a vigorar  com  a
        seguinte redacao:

             "Paragrafo 2º - Os supermercados e os minimercados referidos
        no paragrafo 1º deverao,  sobre o montante das saidas registradas
        na maquina registradora, observado o disposto nos paragrafos 17 e
        18,  e  excetuados  os valores das mercadorias adquiridas  sob  o
        regime de substituicao tributaria, relacionadas nos paragrafos 3º
        e  28,   para  as  quais  deverao  ser  utilizados  somadores  ou
        totalizadores  especificos,  aplicar  a aliquota interna  de  17%
        (dezessete por cento)."

             NOTA: A alinea "a" do paragrafo 7º e o paragrafo 10, do art.
        134, passam a vigorar com a seguinte redacao:

             "a)  acrescido  do  percentual de  lucro  bruto  apurado  no
        exercicio de apuracao imediatamente anterior, respeitado o limite
        maximo  de 15% (quinze por cento),  relativamente as  mercadorias
        com   aliquota   inferior   a   17%   (dezessete   por    cento),
        escriturando-se,  o resultado,  na coluna "Imposto Creditado"  do
        livro  Registro  de Entradas,  ao final do  periodo  de  apuracao
        (paragrafo 30);"

             "Paragrafo 10 - Os estabelecimentos citados no paragrafo 2º,
        em se tratando de mercadorias com saidas isentas,  nao tributadas
        ou  com  reducao  da base de  calculo,  relativamente  a  parcela
        reduzida,  deverao,   ao  final  de  cada  periodo  de  apuracao,
        escriturar,  na coluna "Imposto Creditado",  no livro Registro de
        Entradas,  o  resultado apurado na aplicacao da aliquota  de  17%
        (dezessete   por   cento)  sobre  o  valor  das  aquisicoes   das
        respectivas mercadorias,  acrescido do percentual de lucro  bruto
        obtido   no   exercicio  de  apuracao   imediatamente   anterior,
        respeitado o limite maximo de 18% (dezoito por cento)  (paragrafo
        30)."

             NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 29 e 30 ao art. 134,
        pela alteracao nº 474, do Decreto nº 33943, de 02.05.91.

             "Paragrafo  29  - Os supermercados  e  minimercados  deverao
        estornar  dos valores obtidos na forma do paragrafo 4º o montante
        equivalente a aplicacao da aliquota interna de 17% (dezessete por
        cento) sobre o valor total de venda no varejo,  ja tributado, das
        mercadorias relacionadas no art.  25,  I existentes em estoque na
        data de implantacao da tecla de que trata o paragrafo anterior.

             "Paragrafo  30  -  Os  calculos necessarios  a  apuracao  do
        percentual  de que tratam os paragrafos 7º,  "a" e 10 deverao ser
        demonstrados em planilha,  a ser conservada no estabelecimento do
        contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) exercicios  completos,  para
        ser   apresentada   a   Fiscalizacao   de   Tributos   Estaduais,
        quando solicitado."

             NOTA:   Ficam  acrescentadas,   no  final  dos  dispositivos
        abaixo relacionados, pela alteracao nº 475,  do Decreto nº 33943,
        de 02.05.91, as seguintes remissoes:

             I - paragrafo 4º do art. 134           "(paragrafo 29)."

             II - "caput" do paragrafo 28           "(paragrafo 29):"
                 do art. 134

             Art.  3º - Este Decreto em vigor na data de sua  publicacao,
        produzindo efeitos,  quanto a alteracao nº 472, a partir de 01 de
        maio de 1991.

             Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1991.