DECRETO Nº 33946, DE 10 DE MAIO DE 1991
                                (DOE DE 13.05.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacaoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 33943, de 02 de maio de 1991:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso VI,  do  art.  8º  pela
        alteracao 476ª, do Decreto nº 33946, de 10.05.91.

             "VI  -  de arroz e de farelo de arroz,  no periodo de 20  de
        dezembro de 1990 a 31 de julho de 1991."

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao "caput" do  inciso  IV  e  ao
        paragrafo  unico do art.  37 pela alteracao 477ª,  do Decreto  nº
        33946, de 10.05.91.

             "IV  -  pelo fabricante de produtos semi-elaborados  de  que
        trata o art. 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no
        art. 17, paragrafo 14,  no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho
        de 1991, desde que:

             "Paragrafo  unico  - O disposto no "caput" tambem se  aplica
        aos estabelecimentos, de empresas interdependentes, no periodo de
        1º  de janeiro a 31 de julho de 1991,  nas hipoteses do art.  1º,
        III,  "a"  e  "c",  localizadas neste  Estado,  em  montante  nao
        superior  ao  saldo remanescente do mes  imediatamente  anterior,
        desde  que originarios de importacao do exterior,  obedecidas  as
        instrucoes   baixadas  pela  Superintendencia  da   Administracao
        Tributaria."

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao "caput" do art.  38 e 39  pela
        alteracao 478ª, do Decreto nº 33946, de 10.05.91.

             "Art.  38  - Os estabelecimentos industriais poderao  tambem
        transferir,  no  periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de  1991,
        para  estabelecimentos de terceiros,  situados neste  Estado,  os
        excedentes  de creditos acumulados em virtude da nao-anulacao  do
        imposto que incidiu sobre as materias-primas, material secundario
        e material de embalagem empregado na fabricacao, neste Estado, de
        produtos  industrializados  que mantiverem a destinacao  prevista
        nos arts. 5º, I, e 6º, XXXVII, "b". e XLV."

             "Art.  39  - Em casos especiais,  podera ser autorizada,  no
        periodo  de  1º  de  janeiro a 31 de julho  de  1991,  ajuizo  do
        Secretario  de  Estado  da  Fazenda,   a   transferencia,   entre
        estabelecimentos   de  empresas,   situados  neste   Estado,   de
        excedentes de credito fiscal,  acumulados na forma do "caput"  do
        artigo anterior.

             NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 28, do art.
        134, pela alteracao 479ª, do Decreto nº 33496, de 10.05.91.

             "Paragrafo  28 - Os estabelecimentos referidos no  paragrafo
        2º deverao utilizar,  a partir de 1º de julho de 1991, somador ou
        totalizador especifico para o registro das saidas de:"

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 1991.