DECRETO Nº 33946, DE 10 DE MAIO DE 1991 (DOE DE 13.05.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacaoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33943, de 02 de maio de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao inciso VI, do art. 8º pela alteracao 476ª, do Decreto nº 33946, de 10.05.91. "VI - de arroz e de farelo de arroz, no periodo de 20 de dezembro de 1990 a 31 de julho de 1991." NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do inciso IV e ao paragrafo unico do art. 37 pela alteracao 477ª, do Decreto nº 33946, de 10.05.91. "IV - pelo fabricante de produtos semi-elaborados de que trata o art. 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no art. 17, paragrafo 14, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, desde que: "Paragrafo unico - O disposto no "caput" tambem se aplica aos estabelecimentos, de empresas interdependentes, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, nas hipoteses do art. 1º, III, "a" e "c", localizadas neste Estado, em montante nao superior ao saldo remanescente do mes imediatamente anterior, desde que originarios de importacao do exterior, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria." NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 38 e 39 pela alteracao 478ª, do Decreto nº 33946, de 10.05.91. "Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderao tambem transferir, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, os excedentes de creditos acumulados em virtude da nao-anulacao do imposto que incidiu sobre as materias-primas, material secundario e material de embalagem empregado na fabricacao, neste Estado, de produtos industrializados que mantiverem a destinacao prevista nos arts. 5º, I, e 6º, XXXVII, "b". e XLV." "Art. 39 - Em casos especiais, podera ser autorizada, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, ajuizo do Secretario de Estado da Fazenda, a transferencia, entre estabelecimentos de empresas, situados neste Estado, de excedentes de credito fiscal, acumulados na forma do "caput" do artigo anterior. NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 28, do art. 134, pela alteracao 479ª, do Decreto nº 33496, de 10.05.91. "Paragrafo 28 - Os estabelecimentos referidos no paragrafo 2º deverao utilizar, a partir de 1º de julho de 1991, somador ou totalizador especifico para o registro das saidas de:" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 1991.