DECRETO Nº 33965, DE 05 DE JUNHO DE 1991 (DOE DE 06.06.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Intestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 06/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33946, de 10 de maio de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do inciso XLVI do art. 17, pela alteracao 480ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. "XLVI - nas prestacoes de servicos de transporte aereo, executados no periodo de 1º de janeiro de 1990 a 31 de julho de 1991 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"):" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 08/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXVII, do art. 6º, pela alteracao 481ª, da Decreto nº 33965, de 05.06.91. "LXXVII - Os recebimentos, no periodo de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, maquinas, equipamentos e instrumentos medico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por orgaos ou entidades da administracao publica, direta ou indireta, bem como fundacoes ou entidades beneficientes ou de assistencia social que preencham os requisitos previstos nas alineas "a", "d" e "f", dos paragrafos 6º deste artigo (paragrafos 41 a 43)." Art. 3º - Com fundamentos no disposto no Convenio ICMS 09/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada aos inciso VII, XXXIII e XLII do art. 6º, pela alteracao 482ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, as frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao (ALADI) e as de verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanha, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);" "XXXIII - as saidas de ovos, para o territorio nacional, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991, exceto quando destinados a industria (art. 7º, XIV);" "XLII - as saidas de flores naturais, para o territorio nacional, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991;" Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 11/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pela Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em seuqencia a introduzida pelo artigo anterior. NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXV, do art. 6º, pela alteracao 483ª, do Decreto nº 33965, de 05.07.91. "LXXV - as saidas, no periodo de 18 de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, de batata-semente;" Art. 5º - Com fundamento do disposto no Convenio ICMS 14/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior. NOTA: Nova redacao dada a alinea "b" do inciso LXXXIV do art. 6º pela alteracao 484ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. "b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maca, mamao, manga, melao, melancia, morango e uvas finas de mesa;" Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 15/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 16 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Ficam revogados os paragrafos 2º e 3º do art. 2º pela alteracao 485ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. "Paragrafo 2º - O imposto, ainda, sobre operacoes que destinem ao exterior produtos semi-elaborados conforme definido na Lei Complementar Federal nº 65, de 15.04.91, e no Convenio ICMS 15/91, de 25.04.91 (paragrafo 4º)." NOTA: A remissao "(paragrafo 2º)" foi acrescentada na parte final do paragrafo 4º do art. 2º pela alteracao 486ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. NOTA: O paragrafo 10º do art. 34 fica revogado a partir de 29.04.91 pela alteracao 487ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. NOTA: No apendice I ficam acrescentados, a partir de 29 de abril de 1991, os seguintes codigos e respectivas bases de calculo, pela alteracao 488ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. "Posicao Subposicao item/subitem Base de calculo 0801 30 0200 65 1507 90 - 61,55 1511 90 - 61,55 1601 a 1605 - - 40 2008 91 - 100 2101 10 - 69,23 4410 a 4413 - - 80" Art. 7º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Fica reintroduzida, a partir de 13 de maio de 1991, a remissao "(paragrafo 29)" ao final do "caput" do paragrafo 28 do art. 134 pela alteracao 489, do Decreto nº 33965, de 05.06.91. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº 484, a 1º de maio de 1991 e as alteracoes 485 e 486, a 29 de abril de 1991. Art. 9º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1991.