DECRETO Nº 33965, DE 05 DE JUNHO DE 1991
                                (DOE DE 06.06.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte Intestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 06/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  16  de  maio de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33946, de 10 de maio de 1991:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" do inciso XLVI do  art.
        17, pela alteracao 480ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             "XLVI  -  nas  prestacoes de servicos de  transporte  aereo,
        executados  no periodo de 1º de janeiro de 1990 a 31 de julho  de
        1991 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"):"

             Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 08/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  16  de  maio de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada ao inciso LXXVII, do art. 6º,  pela
        alteracao 481ª, da Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             "LXXVII - Os recebimentos,  no periodo de 14 de novembro  de
        1989  a  31  de  dezembro  de  1991,   de  aparelhos,   maquinas,
        equipamentos     e    instrumentos     medico-hospitalares     ou
        tecnico-cientificos    laboratoriais,   sem   similar   nacional,
        importados  do  exterior diretamente por orgaos ou  entidades  da
        administracao publica,  direta ou indireta, bem como fundacoes ou
        entidades beneficientes ou de assistencia social que preencham os
        requisitos previstos nas alineas "a",  "d" e "f",  dos paragrafos
        6º deste artigo (paragrafos 41 a 43)."

             Art.  3º  -  Com fundamentos no disposto  no  Convenio  ICMS
        09/91,  cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar
        nº 24, de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial
        da  Uniao  de 16 de maio de 1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de 989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada aos inciso VII,  XXXIII e XLII  do
        art. 6º, pela alteracao 482ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             "VII - as saidas, para o territorio nacional,  no periodo de
        1º de janeiro a 31 de julho de 1991,  as frutas frescas nacionais
        ou  oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana  de
        Integracao  (ALADI) e as de verduras e hortalicas,  exceto as  de
        alho, de amendoas, de avelas, de castanha, de mandioca, de nozes,
        de peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);"

             "XXXIII - as saidas de ovos,  para o territorio nacional, no
        periodo  de  1º de janeiro a 31 de julho de 1991,  exceto  quando
        destinados a industria (art. 7º, XIV);"

             "XLII  -  as saidas de flores naturais,  para  o  territorio
        nacional, no periodo de 1º de janeiro a 31 de julho de 1991;"

             Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 11/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  16  de  maio de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pela Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  seuqencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior.

             NOTA:  Nova redacao dada ao inciso LXXV,  do art.  6º,  pela
        alteracao 483ª, do Decreto nº 33965, de 05.07.91.

             "LXXV - as saidas, no periodo de 18 de setembro de 1989 a 31
        de julho de 1991, de batata-semente;"

             Art. 5º - Com fundamento do disposto no Convenio ICMS 14/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  16  de  maio de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior.

             NOTA:  Nova  redacao dada a alinea "b" do inciso  LXXXIV  do
        art. 6º pela alteracao 484ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             "b) abacate,  ameixa,  banana,  caqui,  figo,  maca,  mamao,
        manga, melao, melancia, morango e uvas finas de mesa;"

             Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 15/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  16 de maio de 1991,  ficam introduzidas  as  seguintes
        alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numeradas  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Ficam revogados os paragrafos 2º e 3º do art. 2º pela
        alteracao 485ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             "Paragrafo  2º  - O  imposto,  ainda,  sobre  operacoes  que
        destinem  ao exterior produtos semi-elaborados conforme  definido
        na  Lei Complementar Federal nº 65,  de 15.04.91,  e no  Convenio
        ICMS 15/91, de 25.04.91 (paragrafo 4º)."

             NOTA:  A remissao "(paragrafo 2º)" foi acrescentada na parte
        final do paragrafo 4º do art.  2º pela alteracao 486ª, do Decreto
        nº 33965, de 05.06.91.

             NOTA:  O paragrafo 10º do art.  34 fica revogado a partir de
        29.04.91 pela alteracao 487ª, do Decreto  nº 33965, de 05.06.91.

             NOTA:  No apendice I ficam acrescentados,  a partir de 29 de
        abril  de  1991,  os  seguintes codigos e  respectivas  bases  de
        calculo, pela alteracao 488ª, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

         "Posicao      Subposicao      item/subitem      Base de calculo
            0801           30             0200                 65
            1507           90              -                   61,55
            1511           90              -                   61,55
            1601 a 1605     -              -                   40
            2008           91              -                  100
            2101           10              -                   69,23
            4410 a 4413     -              -                   80"

             Art.  7º - Fica introduzida, ainda,  a seguinte alteracao no
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

             NOTA: Fica reintroduzida, a partir de 13 de maio de 1991,  a
        remissao  "(paragrafo 29)" ao final do "caput" do paragrafo 28 do
        art. 134 pela alteracao 489, do Decreto nº 33965, de 05.06.91.

             Art.  8º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº 484,
        a 1º de maio de 1991 e as alteracoes 485 e 486,  a 29 de abril de
        1991.

             Art. 9º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1991.