DECRETO N, 33982, DE 26 DE JUNHO DE 1991
                                (DOE DE 27.06.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICM 98/89
        e  07/91,   cujas  ratificacoes  nacionais,  nos  termos  da  Lei
        Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foram publicadas no
        Diario  Oficial  da Uniao de 14 de novembro de 1989,  e de 16  de
        maio  de  1991,  respectivamente,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33965, de 05 de junho de 1991:

             NOTA:  Fica  acrescentado o inciso LXXXVI ao art.  6º,  pela
        alteracao nº 490, do Decreto nº 33982, de 26.06.91.

            "LXXXVI - as saidas, ate 31 de julho de 1992, de agua natural
        canalizada."

             Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes
        no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numeradas e sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA: Fica acrescentada a remissao "(art. 13, paragrafo 5º)"
        na  parte  final  do  "caput" do inciso  XXX  do  art.  7º,  pela
        alteracao nº 491, do Decreto nº 33982, de 26.06.91.

             NOTA:  Fica  acrescentado  o inciso VII ao art.  8º,  com  a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 492, do Decreto nº 33982,  de
        26.06.91.

             "VII - de milho destinado a alimentacao animal ou ao emprego
        na fabricacao de racao animal,  ate 31 de dezembro de 1991 ( art.
        13, paragrafo 5º);"

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 5º do art.  13,  pela
        alteracao nº 493, do Decreto nº33982, de 26.06.91.

             "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo  pagamento
        do imposto diferido relativamente as entradas decorrentes:

             a)  das  saidas  referidas  nos incisos XXX e  XXXIV  e  nas
        alineas "c" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI, todos do art. 7º;

             b) de importacao do exterior referidas no art. 8º, VII."

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1991.