DECRETO N, 33982, DE 26 DE JUNHO DE 1991 (DOE DE 27.06.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICM 98/89 e 07/91, cujas ratificacoes nacionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foram publicadas no Diario Oficial da Uniao de 14 de novembro de 1989, e de 16 de maio de 1991, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33965, de 05 de junho de 1991: NOTA: Fica acrescentado o inciso LXXXVI ao art. 6º, pela alteracao nº 490, do Decreto nº 33982, de 26.06.91. "LXXXVI - as saidas, ate 31 de julho de 1992, de agua natural canalizada." Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas e sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentada a remissao "(art. 13, paragrafo 5º)" na parte final do "caput" do inciso XXX do art. 7º, pela alteracao nº 491, do Decreto nº 33982, de 26.06.91. NOTA: Fica acrescentado o inciso VII ao art. 8º, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 492, do Decreto nº 33982, de 26.06.91. "VII - de milho destinado a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal, ate 31 de dezembro de 1991 ( art. 13, paragrafo 5º);" NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 13, pela alteracao nº 493, do Decreto nº33982, de 26.06.91. "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas decorrentes: a) das saidas referidas nos incisos XXX e XXXIV e nas alineas "c" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI, todos do art. 7º; b) de importacao do exterior referidas no art. 8º, VII." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1991.