DECRETO Nº 33993, DE 05 DE JULHO DE 1991
                                (DOE DE 08.07.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre  Prestacoes  de  Transporte
        Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.   1º  -  Fica  introduzida  a  seguinte  alteracao   no
        Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº33178, de 02 de maio
        de 1989, numerada em sequencia pelo Decreto nº 33985, de junho de
        1991.

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 4º do art.  46,  pela
        alteracao nº 495, do Decreto nº 33993, de 05.06.91.

             "Paragrafo  4º - Podera ser autorizada,  pelo Secretario  de
        Estado da Fazenda,  a prorrogacao do prazo de pagamento do  ICMS,
        observados  os  limites estabelecidos no Convenio ICM  38/88,  de
        11.10.88, de fatos geradores do imposto que ocorram no periodo de
        01  de maio de 1991 a 30 de junho de 1992,  e desde que a empresa
        beneficiada   firme   protocolo   com   a   Superintendencia   da
        Administracao Tributaria, da Secretaria da Fazenda."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1991.