DECRETO Nº 33993, DE 05 DE JULHO DE 1991 (DOE DE 08.07.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia pelo Decreto nº 33985, de junho de 1991. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 46, pela alteracao nº 495, do Decreto nº 33993, de 05.06.91. "Paragrafo 4º - Podera ser autorizada, pelo Secretario de Estado da Fazenda, a prorrogacao do prazo de pagamento do ICMS, observados os limites estabelecidos no Convenio ICM 38/88, de 11.10.88, de fatos geradores do imposto que ocorram no periodo de 01 de maio de 1991 a 30 de junho de 1992, e desde que a empresa beneficiada firme protocolo com a Superintendencia da Administracao Tributaria, da Secretaria da Fazenda." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1991.