DECRETO Nº 33994, DE 05 DE JULHO DE 1991 (DOE DE 08.07.91) (Retificado em 09.07.91) Modifica o regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento doi ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33176, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 33993, de 05 de julho de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao "caput" e alinea "q" do inciso XXXI, e o inciso XXXIV, todos do art. 7º, pela alteracao nº 496, do Decreto nº 33994, de 09.07.91. "XXXI - saidas, no periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1991, de:" "q) amonia, acido nitrico, nitrato de amonia e se sua solucoes, acido sulfurico, acido fosforico, fosfato de amonia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amonia e calcio, e rocha fosfatica, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (art.13, paragrafo 5º):" "XXXIV - nas saidas de adubo, simples ou composto, e fertilizante (art. 13, paragrafo 5)." NOTA: Ficam acrescentados ao art. 8º, os incisos VIII e o paragrafo 4º, dada a seguinte redacao, pela alteracao nº 497, do Decreto nº 33994, de 09.07.91. "VIII - ate 31 de dezembro de 1991, das seguintes mercadorias (paragrafos 4º, art. 13, paragrafo 5º); a) amonia, acido nitrico, nitrato de amonia e de suas solucoes, acido sulfurico, acido fosforico, fosfato de amonia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amonia, e rocha fosforica; b) adubo, simples ou composto, e fertilizante." Paragrafo 4º - O diferimento de que trata o inciso VIII somente se aplica se o produtor for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubo, simples ou composto, de fertilizantes e/ou de fosfato bi-calcio destinado a alimentacao animal." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º do art. 13, pela alteracao nº 498, do Decreto nº 33994, de 09.07.91. Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas referidas nos incisos XXX, XXXIV e nas alineas "c" a "a", "s" e "t" do inciso XXXI, todos do art. 7º, e no inciso VII do art. 8º." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contratrio. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1991.