DECRETO Nº 33994, DE 05 DE JULHO DE 1991
                                (DOE DE 08.07.91)
                            (Retificado em 09.07.91)

             Modifica  o regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  doi ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33176,  de 02 de
        maio de 1989,  numeradas em sequencia a introduzida pelo  Decreto
        nº 33993, de 05 de julho de 1991:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" e alinea "q" do  inciso
        XXXI,  e o inciso XXXIV, todos do art. 7º, pela alteracao nº 496,
        do Decreto nº 33994, de 09.07.91.

             "XXXI - saidas,  no periodo de 01 de marco a 31 de  dezembro
        de 1991, de:"

             "q)  amonia,  acido  nitrico,  nitrato de amonia  e  se  sua
        solucoes,  acido sulfurico,  acido fosforico,  fosfato de amonia,
        fosfato natural bruto,  enxofre,  nitrato de amonia e  calcio,  e
        rocha fosfatica, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores
        para (art.13, paragrafo 5º):"

             "XXXIV  -  nas  saidas de  adubo,  simples  ou  composto,  e
        fertilizante (art. 13, paragrafo 5)."

             NOTA:  Ficam acrescentados ao art.  8º,  os incisos VIII e o
        paragrafo 4º,  dada a seguinte redacao, pela alteracao nº 497, do
        Decreto nº 33994, de 09.07.91.

             "VIII   -  ate  31  de  dezembro  de  1991,   das  seguintes
        mercadorias (paragrafos 4º, art. 13, paragrafo 5º);

             a)  amonia,  acido  nitrico,  nitrato de amonia  e  de  suas
        solucoes,  acido sulfurico,  acido fosforico,  fosfato de amonia,
        fosfato  natural  bruto,  enxofre,  nitrato de  amonia,  e  rocha
        fosforica;

             b) adubo, simples ou composto, e fertilizante."

             Paragrafo  4º  - O diferimento de que trata  o  inciso  VIII
        somente   se   aplica   se   o   produtor   for   estabelecimento
        industrializador, neste Estado, de adubo, simples ou composto, de
        fertilizantes  e/ou de fosfato bi-calcio destinado a  alimentacao
        animal."

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 5º do art.  13,  pela
        alteracao nº 498, do Decreto nº 33994, de 09.07.91.

             Paragrafo  5º - Exclui-se a responsabilidade pelo  pagamento
        do  imposto  diferido  relativamente as  entradas  referidas  nos
        incisos XXX,  XXXIV e nas alineas "c" a "a",  "s" e "t" do inciso
        XXXI, todos  do art. 7º, e no inciso VII do art. 8º."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contratrio.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 1991.