DECRETO Nº34000, DE 17 DE JULHO DE 1991 (DOE DE 18.07.91) Modifica o regulamento do Imposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com base na Lei nº 9271, de 03 de julho de 1991, publicada no Diario Oficial do Estado de 04 de julho de 1991, que introduziu modificacao na Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, e suas alteracoes, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33994, de 05 de julho de 1991: NOTA: No art. 27, II, "c", e dada nova redacao aos itens 18 e 19 e fica acrescentado o item 20, conforme segue, pela alteracao nº 499, do Decreto nº 34000, de 17.07.91. "18 - maquinas e implementos agricolas, classificados nas posicoes da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300); 19 - maquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados nas posicoes da NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000), e 8716.39.0000; 20 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilacao e/ou aquecimento incorporados, classificaveis na posicao 8419.89.9900 da NBM/SH." Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA - Nova redacao dada ao inciso XXXIII do art. 7º, pela alteracao nº 500, do Decreto nº 34000, de 17.07.91. "XXXIII - saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de trigo e de triticale, em orgao, de producao nacional, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores, com destino ao Banco do Brasil S/A, enquanto na qualidade de agente do Governo Federal, e, ainda nos termos da Portaria nº 589, de 01 de julho de 1991, do MEFP (paragrafo 1º, "d"; arts. 17, LIII; 53, paragrafo 25; e 361, paragrafo 4º); NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 361, pela alteracao nº 501, do Decreto nº 34000, de 17.07.91. "Paragrafo 4º - O Banco do Brasil S/A, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, nas operacoes com trigo e com triticale, em grao, de producao nacional, podera utilizar, desde que cumprido o disposto nos arts. 7º, XXXIII e paragrafo 1º, "d", 17, LIII, e 53, paragrafo 25, regime especial para a movimentacao das referidas mercadorias e obrigacoes acessorias, previsto em intrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5ºdo art. 13, pela alteracao nº 502, do Decreto nº 34000, de 17.07.91. "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas decorrentes: a) das saidas referidas nos incisos XXX, XXXIV e nas alineas "a" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI, todos do art. 7º; b) de importacao do exterior referidas nos incisos VII e VIII do art. 8º." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº499, a 04 de julho de 1991, e quanto a alteracao nº 502, a 08 de julho de 1991. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1991.