DECRETO Nº34000, DE 17 DE JULHO DE 1991
                                (DOE DE 18.07.91)

             Modifica  o regulamento do Imposto sobre Operacoes relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º - Com base na Lei nº 9271,  de 03 de julho de 1991,
        publicada no Diario Oficial do Estado de 04 de julho de 1991, que
        introduziu modificacao na Lei nº 8820,  de 27 de janeiro de 1989,
        e  suas  alteracoes,  fica introduzida a  seguinte  alteracao  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 33994, de 05 de julho de 1991:

             NOTA:  No art. 27, II, "c", e dada nova redacao aos itens 18
        e  19  e  fica  acrescentado o  item  20,  conforme  segue,  pela
        alteracao nº 499, do Decreto nº 34000, de 17.07.91.

             "18  - maquinas e implementos agricolas,  classificados  nas
        posicoes  da  NBM/SH  8201 (exceto  8201.50.0000),  8432  (exceto
        8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000),  e 8701
        (exceto 8701.90.0300);

             19 - maquinas e implementos,  destinados a uso exclusivo  na
        agricultura,  classificados nas posicoes da NBM/SH  7309.00.0100,
        8419.31.0000,  8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000),
        e 8716.39.0000;

             20 - silos armazenadores,  exclusivamente para cereais,  com
        dispositivos   de   ventilacao  e/ou  aquecimento   incorporados,
        classificaveis na posicao 8419.89.9900 da NBM/SH."

             Art.  2º - Fica introduzida, ainda,  a seguinte alteracao no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio  de 1989,  numerada em sequencia a introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA - Nova redacao dada ao inciso XXXIII do art.  7º,  pela
        alteracao nº 500, do Decreto nº 34000, de 17.07.91.

             "XXXIII  -  saidas,  no  periodo de 01 de janeiro  a  31  de
        dezembro de 1991,  de trigo e de triticale, em orgao, de producao
        nacional,   promovidas   por   produtores  ou   cooperativas   de
        produtores,  com  destino  ao Banco do Brasil  S/A,  enquanto  na
        qualidade  de agente do Governo Federal,  e,  ainda nos termos da
        Portaria nº 589,  de 01 de julho de 1991,  do MEFP (paragrafo 1º,
        "d"; arts. 17, LIII; 53, paragrafo 25; e 361, paragrafo 4º);

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art.  361,  pela
        alteracao nº 501, do Decreto nº 34000, de 17.07.91.

             "Paragrafo  4º - O Banco do Brasil S/A,  no periodo de 01 de
        janeiro  a 31 de dezembro de 1991,  nas operacoes com trigo e com
        triticale, em grao, de producao nacional, podera utilizar,  desde
        que cumprido o disposto nos arts. 7º, XXXIII e paragrafo 1º, "d",
        17, LIII, e 53, paragrafo 25, regime especial para a movimentacao
        das  referidas mercadorias e obrigacoes acessorias,  previsto  em
        intrucoes   baixadas  pela  Superintendencia   da   Administracao
        Tributaria."

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 5ºdo  art.  13,  pela
        alteracao nº 502, do Decreto nº 34000, de 17.07.91.

             "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo  pagamento
        do imposto diferido relativamente as entradas decorrentes:

             a)   das  saidas  referidas nos incisos  XXX,  XXXIV  e  nas
        alineas "a" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI, todos do art. 7º;

             b)  de  importacao do exterior referidas nos incisos  VII  e
        VIII do art. 8º."

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº499, a
        04 de julho de 1991,  e quanto a alteracao nº 502,  a 08 de julho
        de 1991.

             Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em  Porto Alegre, 17 de julho de 1991.