DECRETO Nº 34006, DE 30 DE JULHO DE 1991 (DOE DE 31.07.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 22/91, de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de julho de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34000, de 17 de julho de 1991; NOTA: No art. 33, e dada nova redacao ao inciso XXI e fica acrescentado o paragrafo 17, conforme segue, pela alteracao nº 503 do Decreto nº 34006, de 30.07.91. "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e de outros suportes con sons gravados, no periodo de 01 de maio de 1990 a 31 de dezembro de 1991, em constante igual ao valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa em cada mes aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dais quais sejam titulares ou socios majoritarios, limitando a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mes, correspondente as operacoes efetuadas com discos fonograficos e com outros suportes com sons gravados, vedados o aproveitamento de quaisquer outros relativos aos insumos, energia eletrica e transportes respectivos, bem com a transferencia de creditos fiscais, a qualquer titulo, a outro estabelecimento (paragrafos 14, 16 e 17);" "17 - Ficam homologados os creditos fiscais presumidos adjudicados, no periodo de 01 de agosto a 31 de outubro de 1989, pelas empresas produtoras de discos fonograficos e de outros de sons gravados, desde que atendidas, na ocasiao, as condicoes e formalidades previstas na redacao do inciso XXI e do paragrafo 14 dada pelo Decreto nº 33197/89, de julho de 1989." Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de julho de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLVI do art. 17, pela alteracao nº 504, do Decreto n, 34006, de 30.07.91. "XLVI - nas prestacoes de servicos de transporte aereo, executados no periodo de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1991 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"): a) 35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos noventa e quatro milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valorcorrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 17%; b) 50,000% (cinquinta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota for 12% e o servico for prestado a contribuinte do imposto localizado neste Estado ou a nao-contribuinte; c) 35,250 (trinta e cinco inteiros e duzentos e cinquenta milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 12% e o servico prestado a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federacao; d) 35,285% (trinta e cinco inteiros e oitenta e cinco milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta desde, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 7%." Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 27/91, de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de julho de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: No apendice I, a base de calculo, no periodo de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativa a posicao 290315, e de 70%, pela alteracao nº 505, do Decreto nº34006, de 30.07.91. Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 28/91, de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de julho de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada aos incisos VII, XXXIII e XLII do art. 6º, pela alteracao nº 506, do Decreto nº34006, de 30.07.91. "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, de frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao (ALADI) e as de verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo 3º e art, 7º, XXVII);" "XXXIII - as saidas de ovos, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, exceto quando destinados a industria (art. 7º, XIV);" "XLII - as saidas de flores naturais, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991;" Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 6º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1991.