DECRETO Nº 34006, DE 30 DE JULHO DE 1991
                                (DOE DE 31.07.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 22/91,
        de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional,  nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da  Uniao  de 18  de  julho  de  1991,  fica
        introduzida  a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo  Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de 1989,  numerada  em  sequencia  as
        introduzidas pelo Decreto nº 34000, de 17 de julho de 1991;

             NOTA:  No art. 33,  e dada nova redacao ao inciso XXI e fica
        acrescentado o paragrafo 17,  conforme segue,  pela alteracao  nº
        503 do Decreto nº 34006, de 30.07.91.

             "XXI  -  as empresas produtoras de discos fonograficos e  de
        outros  suportes con sons gravados,  no periodo de 01 de maio  de
        1990  a 31 de dezembro de 1991,  em constante igual ao valor  dos
        direitos  autorais,  artisticos e conexos,  comprovadamente pagos
        pela  empresa em cada mes aos autores e artistas nacionais  ou  a
        empresas que os representem, dais quais sejam titulares ou socios
        majoritarios,  limitando  a  70% (setenta por cento)  do  imposto
        debitado no mesmo mes,  correspondente as operacoes efetuadas com
        discos  fonograficos  e com outros suportes  com  sons  gravados,
        vedados  o  aproveitamento  de  quaisquer  outros  relativos  aos
        insumos,  energia eletrica e transportes respectivos,  bem com  a
        transferencia  de creditos fiscais,  a qualquer titulo,  a  outro
        estabelecimento (paragrafos 14, 16 e 17);"

             "17  -  Ficam  homologados os  creditos  fiscais  presumidos
        adjudicados,  no periodo de 01 de agosto a 31 de outubro de 1989,
        pelas  empresas produtoras de discos fonograficos e de outros  de
        sons gravados,  desde que atendidas,  na ocasiao,  as condicoes e
        formalidades previstas na redacao do inciso XXI e do paragrafo 14
        dada pelo Decreto nº 33197/89, de julho de 1989."

             Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 25/91,
        de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional,  nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da  Uniao  de 18  de  julho  de  1991,  fica
        introduzida  a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo  Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de 1989,  numerada  em  sequencia   a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XLVI do  art.  17,  pela
        alteracao nº 504, do Decreto n, 34006, de 30.07.91.

             "XLVI  -  nas prestacoes de servicos  de  transporte  aereo,
        executados  no  periodo de 01 de agosto a 31 de dezembro de  1991
        (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"):

             a)  35,294%  (trinta e cinco inteiros e duzentos  noventa  e
        quatro  milesimos  por cento) do preco do servico  ou,  na  falta
        deste, do valorcorrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for
        17%;

             b) 50,000% (cinquinta por cento) do preco do servico ou,  na
        falta  deste,  do valor corrente do mesmo,  quando a aliquota for
        12% e o servico for prestado a contribuinte do imposto localizado
        neste Estado ou a nao-contribuinte;

             c)  35,250 (trinta e cinco inteiros e duzentos  e  cinquenta
        milesimos por cento) do preco do servico ou,  na falta deste,  do
        valor corrente do mesmo,  quando a aliquota aplicavel for 12% e o
        servico  prestado  a contribuinte do imposto localizado em  outra
        unidade da Federacao;

             d)  35,285%  (trinta  e cinco inteiros  e  oitenta  e  cinco
        milesimos por cento) do preco do servico ou,  na falta desde,  do
        valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 7%."

             Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 27/91,
        de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional,  nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da  Uniao  de 18  de  julho  de  1991,  fica
        introduzida  a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo  Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de 1989,  numerada  em  sequencia   a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA: No apendice I, a base de calculo,  no periodo de 01 de
        janeiro  de  1990 a 31 de dezembro de 1991,  relativa  a  posicao
        290315,  e de 70%, pela alteracao nº 505, do Decreto nº34006,  de
        30.07.91.

             Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 28/91,
        de 25 de junho de 1991, cuja ratificacao nacional,  nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da  Uniao  de 18  de  julho  de  1991,  fica
        introduzida  a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo  Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de 1989,  numerada  em  sequencia   a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada aos incisos VII,  XXXIII e XLII  do
        art. 6º, pela alteracao nº 506, do Decreto nº34006, de 30.07.91.

             "VII - as saidas, para o territorio nacional,  no periodo de
        01  de  janeiro  a  31 de dezembro de  1991,  de  frutas  frescas
        nacionais   ou   oriundas  de  paises   membros   da   Associacao
        Latino-Americana  de  Integracao  (ALADI)  e  as  de  verduras  e
        hortalicas,  exceto  as  de alho,  de  amendoas,  de  avelas,  de
        castanhas,  de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo
        3º e art, 7º, XXVII);"

             "XXXIII - as saidas de ovos, para o territorio nacional,  no
        periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991,  exceto quando
        destinados a industria (art. 7º, XIV);"

             "XLII  -  as saidas de flores naturais,  para  o  territorio
        nacional, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991;"

             Art.  5º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 6º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1991.