DECRETO Nº 34007, DE 30 DE JULHO DE 1991 (DOE DE 31.07.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamentos do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34006, de 30 de julho de 1991. NOTA: Nova redacao dada ao O "caput" do inciso IV e o paragrafo unico, ambos dos art. 37, pela alteracao nº 507 do Decreto nº 34007, de 30.07.91. "IV - pelo fabricante de produtos semi-elaborados de que trata o art. 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no art. 17, paragrafo 14, no periodo de 01 de janeiro a 31 de joutubro de 1991, desde que:" "Paragrafo unico - O disposto no "caput" tambem se aplica aos estabelecimentos de empresas interdependentes, no periodo de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1991, nas hipoteses do art. 1º, III "a" e "c", localizadas neste Estado, em montante nao superior ao saldo remanescente do mes imediatamente anteior, desde que originarios de importacao do exterior, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria." NOTA: O "caput" do art. 38 e o art. 39 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 508 do Disposto nº 34007, de 30.07.91. "Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderao tambem transferir, no periodo de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1991, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, os excedentes de creditos acumulados em virtude da nao-anulacao do imposto que incidiu sobre as materias-primas, material secundario e material de embalagem empregados na fabricacao, neste Estado, de produtos industrializados que tiverem a destinacao prevista nos arts. 5º, I, e 6º, XXXVII, "b", e XLV." "Art. 39 - Em casos especiais, poderao ser autorizada, no periodo de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1991, a juizo do Secretario de Estado da Fazenda, a transferencia, entre estabelecimentos de empresas, situados neste Estado, de excedentes de credito fiscal, acumulados na forma do "caput" do antigo anterior." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1991.