DECRETO Nº 34007, DE 30 DE JULHO DE 1991
                                (DOE DE 31.07.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                   DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamentos  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 34006, de 30 de julho de 1991.

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao O "caput" do inciso  IV  e  o
        paragrafo  unico,  ambos dos art.  37,  pela alteracao nº 507  do
        Decreto nº 34007, de 30.07.91.

             "IV  -  pelo fabricante de produtos semi-elaborados  de  que
        trata o art. 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no
        art.  17,  paragrafo  14,  no  periodo de 01 de janeiro a  31  de
        joutubro de 1991, desde que:"

             "Paragrafo  unico  - O disposto no "caput" tambem se  aplica
        aos estabelecimentos de empresas interdependentes,  no periodo de
        01 de janeiro a 31 de outubro de 1991,  nas hipoteses do art. 1º,
        III "a" e "c", localizadas neste Estado, em montante nao superior
        ao  saldo  remanescente do mes imediatamente anteior,  desde  que
        originarios  de importacao do exterior,  obedecidas as instrucoes
        baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria."

             NOTA: O "caput" do art. 38 e o art.  39 passam a vigorar com
        a seguinte redacao,  pela alteracao nº 508 do Disposto nº  34007,
        de 30.07.91.

             "Art.  38  - Os estabelecimentos industriais poderao  tambem
        transferir,  no periodo de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1991,
        para  estabelecimentos de terceiros,  situados neste  Estado,  os
        excedentes  de creditos acumulados em virtude da nao-anulacao  do
        imposto que incidiu sobre as materias-primas, material secundario
        e  material de embalagem empregados na fabricacao,  neste Estado,
        de  produtos industrializados que tiverem a  destinacao  prevista
        nos arts. 5º, I, e 6º, XXXVII, "b", e XLV."

             "Art.  39 - Em casos especiais,  poderao ser autorizada,  no
        periodo  de  01 de janeiro a 31 de outubro de 1991,  a  juizo  do
        Secretario  de  Estado  da  Fazenda,   a   transferencia,   entre
        estabelecimentos   de  empresas,   situados  neste   Estado,   de
        excedentes de credito fiscal,  acumulados na forma do "caput"  do
        antigo anterior."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1991.