DECRETO Nº 34014, DE 15 DE AGOSTO DE 1991 (DOE DE 16.08.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34007, de 30 de julho de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 16 do art. 6º, pela alteracao nº 509, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. "Paragrafo 16 - Os cartoes de natal a que alude o inciso XXXIV deverao conter, obrigatoriamente, em local visivel, a indicacao de se tratar de promocao da Fundacao Legiao Brasileira de Assistencia (LBA)." NOTA: No art. 7º, fica acrescentado o inciso XXXV, e e dada nova redacao a alinea "d" do paragrafo 1º, conforme segue, pela alteracao nº 510, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. "XXXV - saidas, no periodo de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1991, de trigo e de triticale, em grao, de producao nacional, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores, com destino a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA (paragrafo 1º, "d", art. 53, paragrafo 7º, "a")." "d) a aquisicao de trigo e de triticale, em grao, de producao nacional, pelo Banco do Brasil S/A ou pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, nos termos dos incisos XXXIII e XXXV." NOTA: Fica acrescentada a remissao "(paragrafo 21)" ao final dos incisos XXXIV, XLIV e XLV do art. 17, pela alteracao nº 511, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 7º e 10 do art. 53, pela alteracao nº512, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. "Paragrafo 7º - O imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, em decorrencia de debito proprio e de responsabilidade por imposto diferido ou por substituicao tributaria sera pago: a) ate o dia 15 do mes subsequente ao da aquisicao referida no inciso XXXV do art. 7º, em decorrencia da responsabilidade prevista no art. 7º, paragrafo 1º, "d", referente as operacoes com trigo e com triticale, em grao, de producao nacional; b) ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, nas demais hipoteses." "Paragrafo 10 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto relativo as saidas promovidas pelas refinarias de petroleo, que sera pago: a) ate o dia 20 do mesmo mes da ocorrencia do fato gerador, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 1º a 10; b) ate o ultimo dia do mesmo mes da ocorrencia do fato gerador, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 11 a 20; c) ate o dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 21 ao ultimo dia de cada mes." Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/91, publicado no Diario Oficial da Uniao de 27 de junho de 1991, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No art. 116, e dada nova redacao ao paragrafo 1º, e fica acrescentado o paragrfo 4º, conforme segue, pela alteracao nº 513, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. Paragrafo 1º - Na hipotese deste artigo, o imposto devido sera calculado sobre a base de calculo atualizado nos termos do paragrafo 4º e sera debitado pelo vendedor por ocasiao da efetiva saida da mercadoria." Paragrafo 4º - Para fins de atualizacao da base a que se refere o paragrafo 1º, na Nota Fiscal de que trata o Paragrafo 2º constara como valor da mercadoria o vigente para esta na data da efetiva saida do estabelecimento." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º e o numero 1 da alinea "h" do paragrafo 4º, do artigo 230, e o numero 1 da alinea "f" do paragrafo 4º, do art. 231, pela alteracao nº 514, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. "Paragrafo 3º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 116, serao escriturados observando-se o seguinte (paragrafo 4º, "h", 1): a) a Nota Fiscal para simples faturamento sera registrado, apenas, do "Valor Contabil" e sem indicacao dos valores "ICMS Valores Ficais"; b) a Nota Fiscal relativa a efetiva entrada das mercadorias sera registrada sem indicacao do "Valor Contabil" e com indicacao dos valores "ICMS Valores Fiscais"." "1 - a indicacao, no caso da alinea "a" do paragrafo anterior: "compra para recebimento futuro", e, no caso da alinea "b" do referido paragrafo: N.F nº.... (indicar o numero da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrda em .... (data do registro)";" "Paragrafo 3º - Os documentos fiscais relativos a venda para entrega futura, de que trata o art. 116, serao escriturados observando-se o seguinte (paragrafo 4º, "f" , 1): a) a Nota Fiscal para simples faturamento sera registrada com indicacao, apenas, do "Valor Contabil" e sem indicacao dos valores "ICMS Valores Fiscais"; b) a Nota Fiscal relativa a efetiva saida das mercadorias sera registrada sem indicacao do "Valor Contabil" e com indicacao dos valores "ICMS Valores Fiscais"." "1 - a indicacao, no caso da alinea "a" do paragrafo anterior: "venda para entrega futura"; e, no caso da alinea "b" do referido paragrafo: "referente N.F. nº .... (indicar o numero da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registrado)";" Art. 3º - A alteracao nº 499, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº34000, de 17 de julho de 1991, passa a constar com a seguinte redacao: NOTA: No art. 27, II, "c" e dada nova redacao aos numeros 18 e 19 e fica acrescentado o numero 20, conforme segue, pela alteracao nº 499, do Decreto nº 34014, de 15.08.91. Art. 4º - Este Decreto em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº 512, a 01 de agosto de 1991. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1991.