DECRETO Nº 34014, DE 15 DE AGOSTO DE 1991
                                (DOE DE 16.08.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICS).

            O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 34007, de 30 de julho de 1991:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 16 do art.  6º,  pela
        alteracao nº 509, do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             "Paragrafo  16  - Os cartoes de natal a que alude  o  inciso
        XXXIV  deverao  conter,  obrigatoriamente,  em local  visivel,  a
        indicacao de se tratar de promocao da Fundacao Legiao  Brasileira
        de Assistencia (LBA)."

             NOTA:  No art. 7º, fica acrescentado o inciso XXXV, e e dada
        nova redacao a alinea "d" do paragrafo 1º,  conforme segue,  pela
        alteracao nº 510, do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             "XXXV - saidas,  no periodo de 01 de agosto a 31 de dezembro
        de 1991, de trigo e de triticale, em grao,  de producao nacional,
        promovidas  por  produtores ou cooperativas  de  produtores,  com
        destino  a Companhia Nacional de Abastecimento -  CNA  (paragrafo
        1º, "d", art. 53, paragrafo 7º, "a")."

             "d)  a  aquisicao  de trigo e  de  triticale,  em  grao,  de
        producao  nacional,  pelo Banco do Brasil S/A ou  pela  Companhia
        Nacional de Abastecimento - CNA,  nos termos dos incisos XXXIII e
        XXXV."

             NOTA: Fica acrescentada a remissao "(paragrafo 21)" ao final
        dos incisos XXXIV,  XLIV e XLV do art. 17, pela alteracao nº 511,
        do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             NOTA:  Nova redacao dada aos paragrafos 7º e 10 do art.  53,
        pela alteracao nº512, do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             "Paragrafo 7º - O imposto devido pela Companhia Nacional  de
        Abastecimento  -  CNA,  em  decorrencia de debito  proprio  e  de
        responsabilidade   por  imposto  diferido  ou  por   substituicao
        tributaria sera pago:

             a) ate o dia 15 do mes subsequente ao da aquisicao  referida
        no  inciso XXXV do art.  7º,  em decorrencia da  responsabilidade
        prevista no art.  7º,  paragrafo 1º, "d",  referente as operacoes
        com trigo e com triticale, em grao, de producao nacional;

             b) ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do  fato
        gerador, nas demais hipoteses."

             "Paragrafo  10  -  O disposto no "caput" e  incisos  nao  se
        aplica ao imposto relativo as saidas promovidas pelas  refinarias
        de petroleo, que sera pago:

             a)  ate o dia 20 do mesmo mes da ocorrencia do fato gerador,
        em  relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 1º  a
        10;

             b)  ate  o  ultimo dia do mesmo mes da  ocorrencia  do  fato
        gerador,  em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo
        de 11 a 20;

             c)  ate o dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato
        gerador,  em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo
        de 21 ao ultimo dia de cada mes."

             Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/91,
        publicado  no  Diario Oficial da Uniao de 27 de  junho  de  1991,
        ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo
        Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numeradas em sequencia
        as introduzidas pelo artigo anterior:

             NOTA:  No art.  116, e dada nova redacao ao paragrafo 1º,  e
        fica acrescentado o paragrfo 4º,  conforme segue,  pela alteracao
        nº 513, do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

           Paragrafo  1º - Na hipotese deste artigo,  o imposto  devido
        sera  calculado sobre a base de calculo atualizado nos termos  do
        paragrafo 4º e sera debitado pelo vendedor por ocasiao da efetiva
        saida da mercadoria."

             Paragrafo  4º  - Para fins de atualizacao da base a  que  se
        refere o paragrafo 1º, na Nota Fiscal de que trata o Paragrafo 2º
        constara como valor da mercadoria o vigente para esta na data  da
        efetiva saida do estabelecimento."

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao paragrafo 3º e o numero  1  da
        alinea "h" do paragrafo 4º, do artigo 230, e o numero 1 da alinea
        "f"  do paragrafo 4º,  do art.  231,  pela alteracao nº  514,  do
        Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             "Paragrafo  3º  - Os documentos fiscais relativos a  compras
        para  recebimento  futuro,  de  que  trata  o  art.  116,   serao
        escriturados observando-se o seguinte (paragrafo 4º, "h", 1):

             a)  a Nota Fiscal para simples faturamento sera  registrado,
        apenas,  do  "Valor Contabil" e sem indicacao dos  valores  "ICMS
        Valores Ficais";

             b)  a Nota Fiscal relativa a efetiva entrada das mercadorias
        sera registrada sem indicacao do "Valor Contabil" e com indicacao
        dos valores "ICMS Valores Fiscais"."

             "1  -  a  indicacao,  no caso da  alinea  "a"  do  paragrafo
        anterior:  "compra para recebimento futuro", e, no caso da alinea
        "b" do referido paragrafo:  N.F nº....  (indicar o numero da Nota
        Fiscal emitida para simples faturamento), registrda em .... (data
        do registro)";"

             "Paragrafo 3º - Os documentos fiscais relativos a venda para
        entrega  futura,  de  que trata o art.  116,  serao  escriturados
        observando-se o seguinte (paragrafo 4º, "f" , 1):

             a)  a Nota Fiscal para simples faturamento  sera  registrada
        com indicacao,  apenas,  do "Valor Contabil" e sem indicacao  dos
        valores "ICMS Valores Fiscais";

             b)  a  Nota Fiscal relativa a efetiva saida das  mercadorias
        sera registrada sem indicacao do "Valor Contabil" e com indicacao
        dos valores "ICMS Valores Fiscais"."

             "1  -  a  indicacao,  no caso da  alinea  "a"  do  paragrafo
        anterior:  "venda para entrega futura"; e,  no caso da alinea "b"
        do referido paragrafo: "referente N.F. nº ....  (indicar o numero
        da  Nota Fiscal emitida para simples faturamento),  registrada em
        .... (data do registrado)";"

             Art.  3º - A alteracao nº 499,  introduzida pelo art.  1º do
        Decreto nº34000,  de 17 de julho de 1991,  passa a constar com  a
        seguinte redacao:

             NOTA: No art. 27, II, "c" e dada nova redacao aos numeros 18
        e  19  e  fica acrescentado o numero  20,  conforme  segue,  pela
        alteracao nº 499, do Decreto nº 34014, de 15.08.91.

             Art.  4º - Este Decreto em vigor na data de sua  publicacao,
        retroagindo  seus  efeitos,  quanto a alteracao nº 512,  a 01  de
        agosto de 1991.

             Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1991.