DECRETO Nº 34024, DE 21 DE AGOSTO DE 1991 (DOE DE 22.08.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34014, de 15 de agosto de 1991: NOTA: O "caput" do inciso XX, o do inciso XXI e o do inciso XXII, todos os art. 17, passam a vigorar com a seguinte redacao: "XX - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 01 de julho de 1990 a 321 de dezembro de 1991, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):" "XXI - 33,333% (trinta e tres inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento) do valor da operacao, no periodo de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafo 7º e 8º):" "XXII - o valor que resulta da aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, no periodo de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 1991.