DECRETO Nº 34036, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991
                                (DOE DE 05.09.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 34 e
        36/91,  de 07 de agosto de 1991,  cuja ratificacao nacional,  nos
        termos da Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi
        publicada  no Diario Oficial da Uniao,  de 27 de agosto de  1991,
        ficam  introduzidas as seguintes alteracaoes no  RICMS,  aprovado
        pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
        sequencia a introduzida pelo Decreto nº 30024, de 21 de agosto de
        1991:

             NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXVII,  aos numeros 1 e 3
        da  alinea  "a"  e  alinea "c",  ambas  do  paragrafo  46  e  aos
        paragrafos 49.  51,  52 e 53 do art.  6º pela alteracao 516ª,  do
        Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "LXXVIII  -  as  saidas,  ate 31 de  dezembro  de  1991,  de
        automoveis de passageiros,  de producao nacional,  com ate 127 CV
        (127 HP0 de potencia bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento
        de   concessionaria  com  destino  a   motoristas   profissionais
        (paragrafos 46 a 53);"

             "1  - exercesse,  em 25 de junho de 1991,  neste  Estado,  a
        atividade  de condutor autonomo de passageiros,  na categoria  de
        aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade;"

             "3 - nao tenha adquirido, nos ultimos tres anos, veiculo com
        reducao da base de calculo ou com isencao do ICMS;"

             "c) o veiculo seja novo;"

             "Paragrafo  4º  - A alienacao do veiculo  adquirido,  com  a
        isencao  de  que  trata  o inciso  LXXVIII,  a  pessoas  que  nao
        satisfacam os requisitos e as condicoes estabelecidas no referido
        inciso  e  nos  paragrafos 46 e  47,  sujeitara  o  alienante  ao
        pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido."

             "Paragrafo  51  - Para aquisicao de veiculo com o  beneficio
        previsto no inciso LXXVIII, devera, ainda, o interessado:

             a)  obter junto a Secretaria da Fazenda,  segundo instrucoes
        baixadas  pela  Superintendencia  da  Administracao   Tributaria,
        declaracao,  em  3  (tres) vias,  comprobatoria de que  exerce  a
        atividade  de condutor autonomo de passageiros e ja a exercia  em
        25 de junho de 1991,  neste Estado, na categoria de automovel  de
        aluguel (taxi);

             b) entregar as tres vias da declaracao ao estabelecimento de
        concessionaria, juntamente com o pedido do veiculo.

             Paragrafo 52 - Os estabelecimentos de concessionarias, a que
        se  refere  o  inciso LXXVIII,  alem  do  cumprimento  das demais
        obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, deverao:

             a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo
        ao adquirente, que a operacao e beneficiada com a isencao do ICMS
        nos  termos do inciso LXXVIII e que,  nos primeiros tres anos,  o
        veiculo  nao podera ser alienado sem autorizacao da  Fiscalizacao
        de Tributos Estaduais;

             b)  emcaminhar,  mensalmente,  a  Fiscalizacao  de  Tributos
        Estaduais,  conforme instrucoes baixadas pela Superintendencia da
        Administracao  Tributaria,  juntamente  com  a  primeira  via  da
        declaracao  referida no pragrafo anterior,  informacoes relativas
        a:

             1  -  domicilio do adquirente e seu numero de  inscricao  no
        Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;

             2 - numero,  serie e data da Nota Fiscal emitida e os  dados
        identificadores do veiculo vendido;

             c)  conservar em seu poder,  pelo prazo de  cinco exercicios
        completos,  a  segunda  via da declaracao referida  no  paragrafo
        anterior  e  encaminhar  a terceira ao Departamento  Estadual  de
        Transito  ou  a CIRETRAN do Municipio onde estiver  registrado  o
        veiculo,   para  que  se  proceda  a  sua  matricula  nos  prazos
        estabelecidos na legislacao respectiva.

             Paragrafo  53 - As informacoes de que trata a alinea "b"  do
        paragrafo  anterior poderao ser supridas com o encaminhamento  de
        copia   da  Nota  Fiscal  juntamente  com  a  primeira   via   da
        declaracao."

             NOTA:  Ficam revogados os paragrafos 54 a 58 do art.  6º e o
        numero 5 da alinea "a" do paragrafo 7º do art.  54 pela alteracao
        517ª, do Decreto nº 34036 de 04.09.91.

             Art.  2º  - Com fundamento no disposto no Convenio  no  ICMS
        35/91,  de 07 de agosto de 1991,  cuja ratificacao nacional,  nos
        termos  da Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  oi
        publicada  no  Diario Oficial da Uniao de 27 de agosto  de  1991,
        fica  introduzida  a seguinte alteracao no RICMS,  aprovado  pelo
        Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as
        introduzidas pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao inciso LV  do  art.  17  pela
        alteracao 518ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "LV - nas saidas interestaduais, ate 31 de dezembro de 1991,
        de  veiculos automotores,  classificados nos codigos  8703.23.01,
        8703.23.02,   8703.33.02  e  8703.33.99  da  NBM/SH,   promovidas
        diretamente  por  estabelecimento  do fabricante  com  destino  a
        orgaos  da Administracao Publica Direta Estadual,  em decorrencia
        de  contratos  celebrados ate 30 de setembro de  1991  (paragrafo
        31):

             a)  41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centesimos  por
        cento)  do  valor da operacao,  nas remessas para os  Estados  da
        Regioes  Norte,  Nordeste  e  Centro-Oeste e  para  o  Estado  do
        Espirito Santo;

             b)  70,59%  (setenta inteiros e cinquenta e nove  centesimos
        por  cento)  do valor da operacao,  nas remessas para  os  demais
        Estados;"

            Art.  3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 38/91,
        de 07 de janeiro de 1991,  cuja ratificacao nacional,  nos termos
        da  Lei  Complementar  nº  24,  de 07 de  janeiro  de  1975,  foi
        publicada  no Diario Oficial da Uniao,  de 27 de agosto de  1991,
        fica  introduzida  a seguinte alteracao no RICMS,  aprovado  pelo
        Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Ficam acrescentados os incisos LXXXVII e LXXXVIII e o
        paragrafo 65 ao art. 6º pela alteracao 519ª, do Decreto nº 34036,
        de 04.09.91.

             "LXXXVII  -  as  saidas,  ate 31 de dezembro  de  1991,  dos
        equipamentos  e acessorios classificados nas subposicoes  9018.1,
        9018.20,  9021.1, 9021.30 e 9021.40,  nos codigos 9022.11.04.01 e
        9022.11.05,  na subposicao 9022.21 e na posicao 9025,  da NBM/SH,
        co   destino  a  instituicoes  publicas  estaduais  ou  entidades
        assistenciais  sem  fins  lucrativos,  vinculadas a  programa  de
        recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66);

             LXXXVIII - os recebementos, ate 31 de dezembro de 1991,  dos
        equipamentos   e   acessorios  referidos  no   inciso   anterior,
        importados  do  exterior por instituicoes publicas  estaduais  ou
        entidades   assistenciais  sem  fins  lucrativos,   vinculadas  a
        programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65
        e 66);"

             "Paragrafo  65 - As isencoes previstas nos incisos LXXXVII e
        LXXXVIII somente se aplicam:

             a)  quando  os produtos se  destinarem,  exclusivamente,  ao
        atendimento   de  pessoas  portadoras  de   deficiencia   fisica,
        auditiva,  mental,  visual ou multipla e que sejam indispensaveis
        ao tratamento e locomocao das mesmas; e

             b)  na hipotese do inciso LXXXVIII,  quando o equipamento ou
        acessorio importado nao tenha similar de fabricacao nacional."

             Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 40/91,
        de 07 de agosto de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da uniao,  de 27 de  agosto  de  1991,  fica
        introduzida a seguinte alteracao no RICMS,  aprovado pelo Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada ao inciso LVI e aos paragrafos 32 a
        36 e 48, do art. 6º pela alteracao 520ª, do Decreto nº 34036,  de
        04.09.91.

             "LVI  -  as  saidas,  ate  31  de  dezembro  de  1991,  para
        paraplegicos  ou  portadores de deficiencia fisica,  de  veiculos
        automotores    nacionais   com   adaptacao   e    caracteristicas
        indispensaveis ao uso do adquirente,  impossibilitado de utilizar
        os modelos comuns (paragrafos 32 a 36 e 48);"

             "Paragrafo  32 - A isencao de que trata o inciso LVI  devera
        ser   previamente  reconhecida  pela  Fiscalizacao  de   Tributos
        Estaduais,  conforme intrucoes baixadas pela Superintendencia  da
        Administracao Tributaria, mediante apresentacao, pelo adquirente,
        de  requerimento,  em 3 (tres) vias,  instruido com os  seguintes
        documentos:

             a)  declaracao  expedida  pelo vendedor,  da qual  conste  o
        numero  de  inscricao  do  interessado  no  Cadastro  de  Pessoas
        Fisicas no Ministerio da Economia,  Fazenda e Planejamento - CPF,
        de que:

             1 - o beneficio sera repassado ao adquirente;

             2  - o veiculo se destina ao uso do adquirente,  paraplegico
        ou  deficiente  fisico,  impossibilitado de fazer uso  de  modelo
        comum;

             b) laudo de pericia medica,  fornecido pelo Departamento  de
        Transito  do  Estado ou pela CIRETRAN do Municipio  onde  residir
        permanentemente  o interessado,  especificando o tipo de  defeito
        fisico  e  atestando  a  total incapacidade  do  requerente  para
        dirigir automoveis comuns,  bem como sua habilitacao para faze-lo
        em veiculo com adaptacoes especiais, discriminadas no laudo.

             Paragrafo  33  -  A  primeira  via  do  requerimento  com  o
        reconhecimento  da isencao por parte da Fiscalizacao de  Tributos
        Estaduais  sera  entregue,  pelo interessado,  ao  vendedor,  por
        ocasiao da ecomenda do veiculo.

             Paragrafo  34 - O adquirente do veiculo objeto do  beneficio
        referido  no inciso LVI devera recolher o imposto com atualizacao
        monetaria e acrescimos legais, a contar da data de aquisicao,  na
        hipotese de, no prazo de 3 (tres) anos daquela data, ocorrer:

             a) a transmissao do veiculo, a qualquer titulo, a pessoa que
        nao faca jus ao mesmo tratamento fiscal;

             b)  a  modificacao das caracteristicas do veiculo,  que  lhe
        retire o carater de especial;

             c)  o  emprego do veiculo em finalidade que nao seja  a  que
        motivou a isencao.

             Paragrafo 35 - Na hipotese de fraude em relacao ao beneficio
        de que trata o inciso LVI,  o imposto,  corrigido monetariamente,
        sera   integralmente  exigido  com  multa  e  juros   moratorios,
        previstos  na  Lei  nº  6537,  de 27  de  fevereiro  de  1973,  e
        alteracoes.

             Paragrafo  36  -  O estabelecimento que efetuar  a  operacao
        beneficiada  pela  isencao  prevista  no  inciso  LVI,   alem  do
        cumprimento   das  demais  obrigacoes  previstas  na   legislacao
        tributaria estadual, devera:

             a) mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasiao da venda do
        veiculo,  o  numero  de inscricao do adquirente  no  Cadastro  de
        Pessoas Fisicas do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento
        - CPF;

             b)   entregar  a  Fiscalizacao  de  Tributos  Estaduais   da
        circunscricao fiscal de seu domicilio, no prazo de 15 dias uteis,
        contado  da  data da operacao,  copia reprografica da 1º  via  do
        respectivo documento fiscal;

             c)  conservar  o documento referido no  paragrafo  33,  pelo
        prazo   de  cinco  exercicios  completos,   para  apresentacao  a
        Fiscalizacao de Tributos Estaduais, quando solicitado."

             "Paragrafo  48 - As isencoes de que tratam os incisos LVI  e
        LXXXVIII  nao  se  aplicam  as  saidas  de  quaisquer  acessorios
        opcionais  que nao constituam equipamentos originais  do  veiculo
        adquirido."

             Art. 5º - Com fundamento no Disposto no Convenio ICMS 41/91,
        de 07 de agosto de 1991,  cuja ratificacao nacional,nos termos da
        Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada
        no  Diario  Oficial  da Uniao,  de 27 de  agosto  de  1991,  fica
        introduzida a seguinte alteracao no RICMS,  aprovado pelo Decreto
        nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
        introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso LXXXIX do art.  6º  pela
        alteracao 521ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "LXXXIX - os recebimentos,  no periodo de 1º de janeiro a 31
        de  dezembro  de 1991,  decorrentes de  importacao  do  exterior,
        promovida  diretamente  pela APAE - Associacao dos Pais e  Amigos
        dos Excepcionais,  dos remedios,  sem similar nacional,  a seguir
        relacionados:

             a) MILUPA PKV 1 (codigo 2106.90.9901 da NBM/SH);

             b) MILUPA PKV 2 (codigo 2106.90.9901 da NBM/SH);

             c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

             d) LEITE  ESPECIAL SEM FENILAMINA  (codigo  2106.90.9901  da
        NBM/SH;

             e) FARINHA HAMMERMUHLE."

             Art.  6º - Ficam introduzidas ainda, as seguintes alteracoes
        no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao inciso VI  do  art.  8º  pela
        alteracao 522ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "VI  -  de arroz e de farelo de arroz,  no periodo de 20  de
        dezembro de 1990 a 31 de dezembro de 1991;"

             NOTA: Os paragrafos 66 e 67 foram acrescentados ao art.   6º
        pela alteracao 523ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "Paragrafo  66  - As referencias  feitas,  neste  artigo,  a
        capitulo,  posicoes,  subposicoes e codigos correspondentes as da
        Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias -  Sistema  Harmonizado
        (NBM/SH),  alterada pela Resolucao CBN nº 76,  de 31 de agosto de
        1988 (DOU de 28.11.88), salvo disposicao expressa em contrario.

             "Paragrafo  67 - O prazo referido no inciso XIV,  quando  se
        tratar de obras de arte, e de 180 (cento e oitenta) dias, contado
        da respectiva data."

             NOTA:  O  paragrafo  31  foi acrescentado ao  art.  17  pela
        alteracao 524ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91.

             "Paragrafo  31  - As referencias  feitas,  neste  artigo,  a
        capitulo,  posicoes,  suposicoes  e  codigos correspondem  as  da
        Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias -  Sistema  Harmonizado
        (NBM/SH),  alterada pela Resolucao CBN nº 76,  de 31 de agosto de
        1988 (DOU de 28.11.88), salvo disposicao expressa em contrario."

             NOTA:  A remissao "(paragrafo 67)" foi acrescentada na parte
        final do inciso XIV do art. 6º pela alteracao 525ª, do Decreto nº
        34036, de 04.09.91.

             Art.  7º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º a 5º,
        a 27 de agosto de 1991.

             Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 1991.