DECRETO Nº 34036, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991 (DOE DE 05.09.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 34 e 36/91, de 07 de agosto de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao, de 27 de agosto de 1991, ficam introduzidas as seguintes alteracaoes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 30024, de 21 de agosto de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXVII, aos numeros 1 e 3 da alinea "a" e alinea "c", ambas do paragrafo 46 e aos paragrafos 49. 51, 52 e 53 do art. 6º pela alteracao 516ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "LXXVIII - as saidas, ate 31 de dezembro de 1991, de automoveis de passageiros, de producao nacional, com ate 127 CV (127 HP0 de potencia bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento de concessionaria com destino a motoristas profissionais (paragrafos 46 a 53);" "1 - exercesse, em 25 de junho de 1991, neste Estado, a atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade;" "3 - nao tenha adquirido, nos ultimos tres anos, veiculo com reducao da base de calculo ou com isencao do ICMS;" "c) o veiculo seja novo;" "Paragrafo 4º - A alienacao do veiculo adquirido, com a isencao de que trata o inciso LXXVIII, a pessoas que nao satisfacam os requisitos e as condicoes estabelecidas no referido inciso e nos paragrafos 46 e 47, sujeitara o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido." "Paragrafo 51 - Para aquisicao de veiculo com o beneficio previsto no inciso LXXVIII, devera, ainda, o interessado: a) obter junto a Secretaria da Fazenda, segundo instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, declaracao, em 3 (tres) vias, comprobatoria de que exerce a atividade de condutor autonomo de passageiros e ja a exercia em 25 de junho de 1991, neste Estado, na categoria de automovel de aluguel (taxi); b) entregar as tres vias da declaracao ao estabelecimento de concessionaria, juntamente com o pedido do veiculo. Paragrafo 52 - Os estabelecimentos de concessionarias, a que se refere o inciso LXXVIII, alem do cumprimento das demais obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, deverao: a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operacao e beneficiada com a isencao do ICMS nos termos do inciso LXXVIII e que, nos primeiros tres anos, o veiculo nao podera ser alienado sem autorizacao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais; b) emcaminhar, mensalmente, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, conforme instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, juntamente com a primeira via da declaracao referida no pragrafo anterior, informacoes relativas a: 1 - domicilio do adquirente e seu numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF; 2 - numero, serie e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido; c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercicios completos, a segunda via da declaracao referida no paragrafo anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Transito ou a CIRETRAN do Municipio onde estiver registrado o veiculo, para que se proceda a sua matricula nos prazos estabelecidos na legislacao respectiva. Paragrafo 53 - As informacoes de que trata a alinea "b" do paragrafo anterior poderao ser supridas com o encaminhamento de copia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaracao." NOTA: Ficam revogados os paragrafos 54 a 58 do art. 6º e o numero 5 da alinea "a" do paragrafo 7º do art. 54 pela alteracao 517ª, do Decreto nº 34036 de 04.09.91. Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio no ICMS 35/91, de 07 de agosto de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, oi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de agosto de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LV do art. 17 pela alteracao 518ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "LV - nas saidas interestaduais, ate 31 de dezembro de 1991, de veiculos automotores, classificados nos codigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.33.02 e 8703.33.99 da NBM/SH, promovidas diretamente por estabelecimento do fabricante com destino a orgaos da Administracao Publica Direta Estadual, em decorrencia de contratos celebrados ate 30 de setembro de 1991 (paragrafo 31): a) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centesimos por cento) do valor da operacao, nas remessas para os Estados da Regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espirito Santo; b) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centesimos por cento) do valor da operacao, nas remessas para os demais Estados;" Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 38/91, de 07 de janeiro de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao, de 27 de agosto de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Ficam acrescentados os incisos LXXXVII e LXXXVIII e o paragrafo 65 ao art. 6º pela alteracao 519ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "LXXXVII - as saidas, ate 31 de dezembro de 1991, dos equipamentos e acessorios classificados nas subposicoes 9018.1, 9018.20, 9021.1, 9021.30 e 9021.40, nos codigos 9022.11.04.01 e 9022.11.05, na subposicao 9022.21 e na posicao 9025, da NBM/SH, co destino a instituicoes publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66); LXXXVIII - os recebementos, ate 31 de dezembro de 1991, dos equipamentos e acessorios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituicoes publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66);" "Paragrafo 65 - As isencoes previstas nos incisos LXXXVII e LXXXVIII somente se aplicam: a) quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiencia fisica, auditiva, mental, visual ou multipla e que sejam indispensaveis ao tratamento e locomocao das mesmas; e b) na hipotese do inciso LXXXVIII, quando o equipamento ou acessorio importado nao tenha similar de fabricacao nacional." Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da uniao, de 27 de agosto de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LVI e aos paragrafos 32 a 36 e 48, do art. 6º pela alteracao 520ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "LVI - as saidas, ate 31 de dezembro de 1991, para paraplegicos ou portadores de deficiencia fisica, de veiculos automotores nacionais com adaptacao e caracteristicas indispensaveis ao uso do adquirente, impossibilitado de utilizar os modelos comuns (paragrafos 32 a 36 e 48);" "Paragrafo 32 - A isencao de que trata o inciso LVI devera ser previamente reconhecida pela Fiscalizacao de Tributos Estaduais, conforme intrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, mediante apresentacao, pelo adquirente, de requerimento, em 3 (tres) vias, instruido com os seguintes documentos: a) declaracao expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscricao do interessado no Cadastro de Pessoas Fisicas no Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, de que: 1 - o beneficio sera repassado ao adquirente; 2 - o veiculo se destina ao uso do adquirente, paraplegico ou deficiente fisico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; b) laudo de pericia medica, fornecido pelo Departamento de Transito do Estado ou pela CIRETRAN do Municipio onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito fisico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automoveis comuns, bem como sua habilitacao para faze-lo em veiculo com adaptacoes especiais, discriminadas no laudo. Paragrafo 33 - A primeira via do requerimento com o reconhecimento da isencao por parte da Fiscalizacao de Tributos Estaduais sera entregue, pelo interessado, ao vendedor, por ocasiao da ecomenda do veiculo. Paragrafo 34 - O adquirente do veiculo objeto do beneficio referido no inciso LVI devera recolher o imposto com atualizacao monetaria e acrescimos legais, a contar da data de aquisicao, na hipotese de, no prazo de 3 (tres) anos daquela data, ocorrer: a) a transmissao do veiculo, a qualquer titulo, a pessoa que nao faca jus ao mesmo tratamento fiscal; b) a modificacao das caracteristicas do veiculo, que lhe retire o carater de especial; c) o emprego do veiculo em finalidade que nao seja a que motivou a isencao. Paragrafo 35 - Na hipotese de fraude em relacao ao beneficio de que trata o inciso LVI, o imposto, corrigido monetariamente, sera integralmente exigido com multa e juros moratorios, previstos na Lei nº 6537, de 27 de fevereiro de 1973, e alteracoes. Paragrafo 36 - O estabelecimento que efetuar a operacao beneficiada pela isencao prevista no inciso LVI, alem do cumprimento das demais obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, devera: a) mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasiao da venda do veiculo, o numero de inscricao do adquirente no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF; b) entregar a Fiscalizacao de Tributos Estaduais da circunscricao fiscal de seu domicilio, no prazo de 15 dias uteis, contado da data da operacao, copia reprografica da 1º via do respectivo documento fiscal; c) conservar o documento referido no paragrafo 33, pelo prazo de cinco exercicios completos, para apresentacao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, quando solicitado." "Paragrafo 48 - As isencoes de que tratam os incisos LVI e LXXXVIII nao se aplicam as saidas de quaisquer acessorios opcionais que nao constituam equipamentos originais do veiculo adquirido." Art. 5º - Com fundamento no Disposto no Convenio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991, cuja ratificacao nacional,nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao, de 27 de agosto de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXXIX do art. 6º pela alteracao 521ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "LXXXIX - os recebimentos, no periodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, decorrentes de importacao do exterior, promovida diretamente pela APAE - Associacao dos Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remedios, sem similar nacional, a seguir relacionados: a) MILUPA PKV 1 (codigo 2106.90.9901 da NBM/SH); b) MILUPA PKV 2 (codigo 2106.90.9901 da NBM/SH); c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA (codigo 2106.90.9901 da NBM/SH; e) FARINHA HAMMERMUHLE." Art. 6º - Ficam introduzidas ainda, as seguintes alteracoes no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso VI do art. 8º pela alteracao 522ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "VI - de arroz e de farelo de arroz, no periodo de 20 de dezembro de 1990 a 31 de dezembro de 1991;" NOTA: Os paragrafos 66 e 67 foram acrescentados ao art. 6º pela alteracao 523ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "Paragrafo 66 - As referencias feitas, neste artigo, a capitulo, posicoes, subposicoes e codigos correspondentes as da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), alterada pela Resolucao CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988 (DOU de 28.11.88), salvo disposicao expressa em contrario. "Paragrafo 67 - O prazo referido no inciso XIV, quando se tratar de obras de arte, e de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva data." NOTA: O paragrafo 31 foi acrescentado ao art. 17 pela alteracao 524ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. "Paragrafo 31 - As referencias feitas, neste artigo, a capitulo, posicoes, suposicoes e codigos correspondem as da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), alterada pela Resolucao CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988 (DOU de 28.11.88), salvo disposicao expressa em contrario." NOTA: A remissao "(paragrafo 67)" foi acrescentada na parte final do inciso XIV do art. 6º pela alteracao 525ª, do Decreto nº 34036, de 04.09.91. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º a 5º, a 27 de agosto de 1991. Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 1991.