DECRETO Nº 34041, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991
                                (DOE DE 13.09.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacaoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 34036, de 04 de setembro de 1991:

             NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 28 do  art.
        134 pela alteracao 526ª, do Decreto nº 34041, de 12.09.91.

             "Paragrafo  28 - Os estabelecimentos referidos no  paragrafo
        2º deverao utilizar, a partir de 1º de novembro de 1991,  somador
        ou   totalizador  especifico  para  o  registro  das  saidas   de
        (paragrafo 29):"

             NOTA:  Nova  redacao dada as remissoes constantes  na  parte
        final dos dispositivos abaixo relacionados:

             Dispositivo Legal:                 Remissao:

        I - inciso XLV do art. 6º         "(  paragrafos 21 a  24;  arts.
                                          17,  LII;  34,  paragrafo 3º  e
                                          367;"

        II - inciso III do art. 7º        "(inciso  IV e paragrafo 2º;  e
                                          art. 127, paragrafo unico);"

        III - inciso XXIX do art. 17      "(paragrafos 14 e 29);"

        IV - incisos XXXIV e XLVI do      "(paragrafo 21; e art. 34, art.
             art. 17                      paragrafo 9º)."

        V - inciso LI do art. 17          "(arts.  6º,  paragrafo  21;  e
                                          367);"

        VI - "caput" do inciso LIII
             do art. 17                   "(arts. 6º, XVL; e 367):"

             NOTA: Ficam acrescentadas,  no final dos dispositivos abaixo
        relacionados, as seguintes remissoes:

             Dispositivo Legal:                Remissao:

        I - alinea "a" do paragrafo 1º    "(art. 127, paragrafo unico)."
            do art. 3º

        II - alinea "b" do paragrafo      "(art. 17, paragrafo 3º)."
             1º do art. 3º

        III - paragrafo 21 do art. 6º;    "(art. 367)."
              e paragrafo  3º do  art.
              34

        IV - inciso IV do art. 7º         "(art. 127, paragrafo unico);"

        V - "caput" do inciso XLVIII      "(art. 34, paragrafo 9º)."
            e  no  paragrafo  21  do
            art. 17

        VI - paragrafo 10 do art. 17      "(art. 34, I, "n")."

        VIII - "caput" do paragrafo 6º    "(art. 127, paragrafo unico):"
               do art. 42

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº526, a
        1º de setembro de 1991.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1991.