DECRETO Nº 34044, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991 (DOE DE 19.09.91) (Retificado em 20.09.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com base na Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, e alteracoes, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 34041, de 12 de setembro de 1991: NOTA: Nova redacao dada ao inciso VIII do art. 13 pela alteracao 529ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91. "VIII - o contribuinte destinatario de mercadoria relacionada no art. 25, I, nas hipoteses previstas no art. 24: a) inciso I; e b) paragrafo 1º, quando o importador for comerciante atacadista." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 6º e os paragrafos 8º e 9º ficam acrescentados ao art. 15 pela alteracao 530ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91. "Paragrafo 6º - Na hipotese de um estabelecimento industrial remeter mercadorias relacionadas no paragrafo 1º do art. 25 a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, o substitudo tributario sera o estabelecimento industrial recebedor, salvo se as mercadorias tiverem sido recebidas de outra unidade da Federacao com substituicao tributaria." "Paragrafo 8º - Tambem ocorrera substituicao tributaria nas saidas das mercadorias relacionadas no inciso I do art. 25, de estabelecimento industrial (paragrafo 9º): a) com destino a estabelecimento industrial da mesma ou de outra empresa, situado neste Estado; b) a destinatarios localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias ja tributadas pelo regime de substituicao tributaria. Paragrafo 9º - Nas hipoteses do paragrafo anterior, o estabelecimento remetente das mercadorias, na condicao de substituto tributario, sera o responsavel pelo pagamento do imposto relativo as operacoes subsequentes, inclusive a saida decorrente de venda no varejo." NOTA: Nova redacao dada ao inciso I e ao "caput" do paragrafo 1º, ambos do art. 24 pela alteracao 531ª, do Decreto nº 34044, de 18.09,91. "I - as operacaoes subsequentes, inclusive a saida decorrente de venda no varejo, pelo destinatario dessas meracdorias, caso este seja comerciante atacadista (art. 58, III);" Paragrafo 1º - Na hipotese de importacao de mercadorias referidas no inciso I do art. 25, por comerciante atacadista ou varejista deste Estado, o imposto relativo as operacoes subsequentes, inclusive a saida decorrente de venda no varejo, e devido pelo importador:" NOTA: Nova redacao dada a alinea "o" do inciso I do art. 34 pela alteracao 532ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91. "o) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI incidente na operacao, salvo nas hipoteses previstas nos incisos I e VI do art. 3º;" NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do paragrafo 1º do art. 53 pela alteracao 533ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91. "c) nos casos nao referidos nas alineas anteriores, no prazo previsto no inciso I, ressalvado: 1 - o disposto no paragrafo seguinte; e 2 - o imposto relativo as operacoes com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 25, que sera pago, conforme o caso, nos prazos previstos nos incisos III, IV e no paragrafo 13, do art. 58." NOTA: Fica revogado o paragrafo 24 e nova redacao e dada ao paragrafo 23 ambos do art. 53 pela alteracao 5347, do Decreto nº 34044, de 18.09.91. "Paragrafo 23 - A Coordenadoria Regional da Administracao Tributaria que jurisdiciona a circunscricao do domicilio fiscal do contribuinte, a requerimento deste e observadas as intrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, podera autorizar que o pagamento do imposto de que trata o paragrafo anterior seja efetuado, conforme o caso, no prazo estabelecido no inciso I ou III, "a", deste artigo (art. 58, paragrafos 5º, 16 e 23)." ALTERACAO Nº 535 - No art. 58, e dada nova redacao aos incisos III e IV, ao "caput" e a alinea "b" do paragrafo 1º, a alinea "b" e ao "caput" da alinea "c", ambas do paragrafo 2º, aos paragrafos 5º e 11, ao "caput" e a alinea "a" do paragrafo 16 e ao "caput" do paragrafo 17, e ficam acrescentados a alinea "c" ao paragrafo 15 e aos paragrafos 19 a 24, conforme segue: "III - no momento da entrada das mercadorias no territorio deste Estado, nos casos previstos no art. 24, I e II, e seu paragrafo 1º, "a" (paragrafos 1º, "a", e 14); IV - no recebimento das mercadorias, no caso do paragrafo 1º, "b", do art. 24 (paragrafos 1º, "b", e 14);" "Paragrafo 1º - Na hipotese em que as operacoes ou as prestacoes, a que se referem este artigo e o paragrafo 22 do art. 53, tenham de ser iniciadas fora do horario do expediente do orgao arrecadador, podera o contribuinte, desde que nao compense com credito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o transito:" "b) na Primeira Unidade Fazendaria autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no municipio onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte nao houver local determinado pela Superintendencia da Administracao Tributaria para pagamento nesse horario, nos casos dos incisos II, IV e V, e do paragrafo 13, deste artigo, e do paragrafo 22 do art. 53 (paragrafo 18)." "b) dispensar o pagamento previo a que se refere o inciso I, "c", desde que nao relativo a operacoes com mercadorias: 1 - constantes na listagem mencionada na alinea "a" do citado inciso; ou 2 - referidas no paragrafo 6º do art. 42; c) autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso I, "g", quando relativo as saidas para o exterior de arroz em casca e soja em grao, seja efetuado (art. 61, II):" "Paragrafo 5º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto de que tratam os paragrafos 2º, 11 e 15 deste artigo e o paragrafo 23 do art. 53 deverao ser cassados pelo Coordenador Regional da Administracao Tributaria, caso o contribuinte, apos a respectiva concessao, deixe de cumprir qualquer condicao exigida para essa concessao ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial a arrecadacao do imposto (paragrafo 17)." "Paragrafo 11 - Podera ser autorizado, nos termos do "caput" do paragrafo 2º, que o pagamento do imposto de que trata o inciso I, "g", quando relativo as saidas de arroz beneficiado, quirera, canjicao e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado nos prazos da alinea "a" do paragrafo citado (paragrafos 5º, 16 e 23; e art. 61, II)." "c) no prazo previsto no inciso I do art. 53, o imposto devido por comerciante atacadista ou varejista em relacao as operacoes de saida, para outra unidade da Federacao ou para o exterior, das mercadorias referidas nas alineas "b" e "c" do inciso V. Paragrafo 16 - A concessao dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se referem os paragrafos 2º, 11 e 15 deste artigo e o paragrafo 23 do art. 53 fica condicionada a que (paragrafo 17): a) o contribuinte; 1 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 2 - nao tenha debito inscrito como Divida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratoria que esteja em vigor; 3 - preste garantia nos termos do paragrafo 19; e 4 - cumpra as instrucoes expedidas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, inclusive quanto a emissao e escrituracao de documentos e livros fiscais;" "Paragrafo 17 - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos no paragrafo anterior, o contribuinte somente podera obter nova concessao se:" "Paragrafo 19 - A garantia de que trata o numero 3 da alinea "a" do paragrafo 16 sera (paragrafos 21 e 22): a) real, quando o contribuinte (paragrafo 20): 1 - nos ultimos cinco anos, tenha sido autuado por infracao tributaria material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6537, de 27 de fevereiro de 1973, e alteracoes; 2 - tenha debito inscrito como Divida Ativa em relacao ao qual foi obtida moratoria que esteja em vigor; b) real ou fidejussoria, nos demais casos. Paragrafo 20 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alinea "a" do paragrafo anterior estende-se a seus socios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos facam ou tenham feito parte. Paragrafo 21 - O valor da garantia referida no paragrafo 19 sera equivalente ao imposto calculado sobre operacoes estimadas para um periodo correspondente (paragrafo 22): a) ao de validade do sistema especial, na hipotese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 (seis) meses; b) a 6 (seis) meses, nos demais casos. Paragrafo 22 - A garantia prestada nos termos do paragrafo 19 devera ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia judejussoria, devera ser atualizada a cada 6 (seis) meses ou no momento da renovacao do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se de em prazo menor. Paragrafo 23 - As autorizacoes para pagamento do imposto em prazo especial previstas nos paragrafos 2º e 11 deste artigo e no paragrafo 23 do art. 53 e desde que nao relativas as operacoes com as mercadorias referidas no paragrafo 6º do art. 42, concedidas (paragrafo 24): a) ate 31 de dezembro de 1987, perderao sua validade em 31 de outubro de 1991; b) entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 1989, perderao sua validade em 30 de novembro de 1991; c) entre 1º de janeiro de 1990 e 30 de junho de 1991, perderao sua validade em 31 de dezembro de 1991. Paragrafo 24 - Os interessados em renovas as autorizacoes de que trata o paragrafo anterior deverao pleitea-la nos termos do paragrafo 16." ALTERACAO Nº 536 - O paragrafo 13 e o "caput" e as alineas "a" e "b" do paragrafo 15, ambos do art. 58, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 13 - O imposto devido em decorrencia de responsabilidade por substituicao tributaria, relativamente as operacoes com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 25, sera pago no momento da saida, ressalvado o disposto nos incisos III e IV (paragrafos 1º, "b", 14 e 15)." "Paragrafo 15 - A requerimento do contribuinte, a Coordenadoria Regional da Administracao Tributaria que jurisdiciona a circunscricao fiscal do domicilio do requerente podera autorizar que o imposto seja pago (paragrafos 5º e 16; e art. 61, II): a) - ate o dia 13 do mes subsequente ao da saida das mercadorias do estabelecimento do substituto, o imposto devido por estabelecimento industrial em decorrencia de debito de responsabilidade por substituicao tributaria a que se refere o paragrafo 13; b) ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, o imposto devido por estabelecimento industrial em relacao ao debito proprio a que se refere o inciso V, "b" e "c";" ALTERACAO Nº 537 - O art. 59 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 59 - O imposto relativo as saidas para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes no apendice I deste Regulamento, sera pago no prazo previsto no art. 54, "caput", ressalvado o disposto no art. 58, V." ALTERACAO Nº 538 - O inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redacao: "II - na data da saida da mercadoria, nas hipoteses de imposto devido em decorrencia das operacoes referidas no art. 58, paragrafos 2º, "a" e "c", 11 e 15." ALTERACAO Nº 539 - O paragrafo 3º do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 3º - O responsavel pelo pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 15, I, e 24, exceto se relativo as operacoes com as mercadorias referidas no paragrafo 1º do art. 25, devera prestar garantia real ou fidejussoria, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrencia do "caput" (paragrafo 4)." ALTERACAO Nº 540 - O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 70 - Quando o contribuinte nao pagar o imposto nos prazos fixados neste Regulamento ou sobrevindo qualquer das hipoteses de que trata o "caput" do artigo anterior, podera ser exigida, tambem, a qualquer momento, garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este por um periodo de 6 (seis) meses." ALTERACAO Nº 541 - Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 95, com a seguinte redacao: "XVII - o carimbo e o visto da Fiscalizacao de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributacao sobre o preco de venda no varejo de que trata o inciso anterior, nas saidas de mercadorias referidas no inciso I do art. 25, de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado." ALTERACAO Nº 542 - Fica acrescentado o art. 369, com a seguinte redacao: "Art. 369 - O estabelecimento de comerciante atacadista que tiver estocadas, em 30 de setembro de 1991, mercadorias relacionadas no inciso I do art. 25, por ele importadas do exterior, devera, naquela data, calcular o debito do imposto relativo ao referido estoque, escriturando-o no respectivo periodo de apuracao. Paragrafo unico - O debito do imposto a que se refere o "caput" sera calculado em relacao as operacoes subsequentes, inclusive a saida decorrente de venda no varejo." ALTERACAO Nº 543 - Ficam acrescentadas, no final dos dispositivos abaixo relacionados, as seguintes remissoes: Dispositivo Legal: Remissao: I - alinea "a" do inciso I do "(paragrafos 6º e 8º );" art. 15 II - alinea "c" do inciso I do "(art. 24, paragrafo 1º);" art. 15 III - alinea "a" do paragrafo "(art. 61, I);" 1º do art. 53 IV - "caput" do art. 58 "(paragrafos 3º e 13; art. 47, paragrafos 2º e 5º; e 127):" V - alinea "a" do inciso I "(paragrafo 2º, "a");" do art. 58 VI - alinea "c" do inciso I "(paragrafo 2º, "b");" do art. 58 VII - alinea "d" do inciso I "(paragrafo 6º);" do art. 58 VIII - alinea "f" do inciso I "(paragrafo 4º);" do art. 58 IX - alinea "g" do inciso I "(paragrafos 2º, "c", e 11);" do art. 58 X - aliena "h" do inciso I do "(art. 49);" do art. 58 XI - alinea "i" do inciso I "(paragrafos 9ºe 10);" do art. 58 XII - inciso II do art. 58 "(paragrafos 1º, "b", e 12);" XIII - "caput" do paragrafo 2º "(paragrafos 5º, 16 e 23) do art. 58 XIV - "caput" da alinea "a" "(art. 61, II);" do paragrafo 2º, do art. 58 XV - inciso XVI do art. 95 "(XVII e paragrafo 13);" ALTERACAO Nº 544 - As remissoes constantes no final dos dispositivos abaixo relacionados passam a ser: Dispositivo Legal Remissao I - paragrafo 2º do art. 47 "(paragrafos 3º e 5º; arts 53, paragrafo 22; e 58);" II - "caput" do art. 49 "(arts. 47, paragrafos 2º e 5º; 58, I, "h"; e 127)." III - paragrafo 22 do art. 53 "(paragrafo 23, arts. 7º , XXIV e XXV; 47, paragrafos 2º e 3º; 58, paragrafo 1º, "b"; e 127)." IV - inciso I do art. 58 "(paragrafo 1º, "a");" V - inciso V do art. 58 "(paragrafos 1º, "b", e 13 a 15; e art. 59);" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos, quanto as alteracoes nºs 529 a 533 e 536, a partir de 1º de outubro de 1991. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1991.