DECRETO Nº 34044, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
                                (DOE DE 19.09.91)
                             (Retificado em 20.09.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes  Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de   Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com base na Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989,
        e  alteracoes,  ficam  introduzidas as  seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº
        34041, de 12 de setembro de 1991:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso VIII do  art.  13  pela
        alteracao 529ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91.

             "VIII   -   o   contribuinte  destinatario   de   mercadoria
        relacionada no art. 25, I, nas hipoteses previstas no art. 24:

             a) inciso I; e

             b)  paragrafo  1º,   quando  o  importador  for  comerciante
        atacadista."

             NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 6º e os paragrafos 8º e
        9º ficam acrescentados ao art. 15 pela alteracao 530ª, do Decreto
        nº 34044, de 18.09.91.

             "Paragrafo 6º - Na hipotese de um estabelecimento industrial
        remeter  mercadorias  relacionadas no paragrafo 1º do art.  25  a
        outro estabelecimento industrial da mesma empresa,  neste Estado,
        o   substitudo  tributario  sera  o  estabelecimento   industrial
        recebedor,  salvo  se  as mercadorias tiverem sido  recebidas  de
        outra unidade da Federacao com substituicao tributaria."

             "Paragrafo  8º - Tambem ocorrera substituicao tributaria nas
        saidas  das mercadorias relacionadas no inciso I do art.  25,  de
        estabelecimento industrial (paragrafo 9º):

             a)  com destino a estabelecimento industrial da mesma ou  de
        outra empresa, situado neste Estado;

             b)  a  destinatarios  localizados neste  Estado,  quando  se
        tratar  de mercadorias ja tributadas pelo regime de  substituicao
        tributaria.

             Paragrafo  9º  -  Nas hipoteses  do  paragrafo  anterior,  o
        estabelecimento   remetente  das  mercadorias,   na  condicao  de
        substituto  tributario,  sera  o responsavel  pelo  pagamento  do
        imposto  relativo  as operacoes subsequentes,  inclusive a  saida
        decorrente de venda no varejo."

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao  inciso I  e  ao  "caput"  do
        paragrafo 1º, ambos do art. 24 pela alteracao 531ª, do Decreto nº
        34044, de 18.09,91.

             "I   -  as  operacaoes  subsequentes,   inclusive  a   saida
        decorrente   de  venda  no  varejo,   pelo  destinatario   dessas
        meracdorias,  caso  este  seja comerciante atacadista  (art.  58,
        III);"

             Paragrafo  1º  - Na hipotese de  importacao  de  mercadorias
        referidas no inciso I do art.  25,  por comerciante atacadista ou
        varejista   deste  Estado,   o  imposto  relativo  as   operacoes
        subsequentes,  inclusive a saida decorrente de venda no varejo, e
        devido pelo importador:"

             NOTA: Nova redacao dada a alinea "o" do inciso I do art.  34
        pela alteracao 532ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91.

             "o) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor
        do IPI incidente na operacao,  salvo nas hipoteses previstas  nos
        incisos I e VI do art. 3º;"

             NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do paragrafo 1º do art.
        53 pela alteracao 533ª, do Decreto nº 34044, de 18.09.91.

             "c) nos casos nao referidos nas alineas anteriores, no prazo
        previsto no inciso I, ressalvado:

             1 - o disposto no paragrafo seguinte; e

             2  -  o  imposto relativo as operacoes  com  as  mercadorias
        relacionadas  no inciso I do art.  25,  que sera pago, conforme o
        caso, nos prazos previstos nos incisos III, IV e no paragrafo 13,
        do art. 58."

             NOTA:  Fica revogado o paragrafo 24 e nova redacao e dada ao
        paragrafo 23 ambos do art. 53 pela alteracao 5347,  do Decreto nº
        34044, de 18.09.91.

             "Paragrafo  23  - A Coordenadoria Regional da  Administracao
        Tributaria  que jurisdiciona a circunscricao do domicilio  fiscal
        do contribuinte,  a requerimento deste e observadas as  intrucoes
        baixadas   pela  Superintendencia  da  Administracao  Tributaria,
        podera  autorizar  que  o pagamento do imposto  de  que  trata  o
        paragrafo  anterior  seja efetuado,  conforme o  caso,  no  prazo
        estabelecido  no inciso I ou III,  "a",  deste artigo  (art.  58,
        paragrafos 5º, 16 e 23)."

             ALTERACAO  Nº  535 - No art.  58,  e dada nova  redacao  aos
        incisos III e IV,  ao "caput" e a alinea "b" do paragrafo  1º,  a
        alinea "b" e ao "caput" da alinea "c", ambas do paragrafo 2º, aos
        paragrafos 5º e 11,  ao "caput" e a alinea "a" do paragrafo 16  e
        ao "caput" do paragrafo 17, e ficam acrescentados a alinea "c" ao
        paragrafo 15 e aos paragrafos 19 a 24, conforme segue:

             "III  - no momento da entrada das mercadorias no  territorio
        deste  Estado,  nos casos previstos no art.  24,  I e II,  e  seu
        paragrafo 1º, "a" (paragrafos 1º, "a", e 14);

             IV  - no recebimento das mercadorias,  no caso do  paragrafo
        1º, "b", do art. 24 (paragrafos 1º, "b", e 14);"

             "Paragrafo  1º  -  Na  hipotese em que as  operacoes  ou  as
        prestacoes, a que se referem este artigo e o paragrafo 22 do art.
        53,  tenham  de  ser iniciadas fora do horario do  expediente  do
        orgao arrecadador,  podera o contribuinte, desde que nao compense
        com   credito   fiscal,    efetuar   o   pagamento   do   imposto
        correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de
        iniciado o transito:"

             "b)  na  Primeira Unidade Fazendaria autorizada a  arrecadar
        tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no
        municipio   onde   estiver   localizado  o   estabelecimento   do
        contribuinte  nao houver local determinado pela  Superintendencia
        da  Administracao  Tributaria para pagamento nesse  horario,  nos
        casos dos incisos II, IV e V, e do paragrafo 13, deste artigo,  e
        do paragrafo 22 do art. 53 (paragrafo 18)."

             "b) dispensar o pagamento previo a que se refere o inciso I,
        "c", desde que nao relativo a operacoes com mercadorias:

             1  -  constantes  na listagem mencionada na  alinea  "a"  do
        citado inciso; ou

             2 - referidas no paragrafo 6º do art. 42;

             c)  autorizar  que  o pagamento do imposto de  que  trata  o
        inciso I, "g", quando relativo as saidas para o exterior de arroz
        em casca e soja em grao, seja efetuado (art. 61, II):"

             "Paragrafo  5º  -  Os  sistemas especiais  de  pagamento  do
        imposto de que tratam os paragrafos 2º,  11 e 15 deste artigo e o
        paragrafo  23 do art.  53 deverao ser cassados  pelo  Coordenador
        Regional da Administracao Tributaria, caso o contribuinte, apos a
        respectiva concessao,  deixe de cumprir qualquer condicao exigida
        para  essa  concessao  ou quando o  referido  sistema  revelar-se
        prejudicial a arrecadacao do imposto (paragrafo 17)."

             "Paragrafo 11 - Podera ser autorizado, nos termos do "caput"
        do paragrafo 2º, que o pagamento do imposto de que trata o inciso
        I, "g", quando relativo as saidas de arroz beneficiado,  quirera,
        canjicao e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos
        industrializadores,  seja  efetuado nos prazos da alinea  "a"  do
        paragrafo citado (paragrafos 5º, 16 e 23; e art. 61, II)."

             "c)  no  prazo previsto no inciso I do art.  53,  o  imposto
        devido  por  comerciante atacadista ou varejista  em  relacao  as
        operacoes  de saida,  para outra unidade da Federacao ou  para  o
        exterior,  das  mercadorias  referidas nas alineas "b" e  "c"  do
        inciso V.

             Paragrafo  16  -  A  concessao  dos  sistemas  especiais  de
        pagamento  do imposto a que se referem os paragrafos 2º,  11 e 15
        deste artigo e o paragrafo 23 do art.  53 fica condicionada a que
        (paragrafo 17):

             a) o contribuinte;

             1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

             2 - nao tenha debito inscrito como Divida Ativa, exceto se o
        devedor tiver obtido moratoria que esteja em vigor;

             3 - preste garantia nos termos do paragrafo 19; e

             4 - cumpra as instrucoes expedidas pela Superintendencia  da
        Administracao   Tributaria,   inclusive   quanto  a   emissao   e
        escrituracao de documentos e livros fiscais;"

             "Paragrafo  17 - Cassados os sistemas especiais de pagamento
        do  imposto  referidos  no  paragrafo  anterior,  o  contribuinte
        somente podera obter nova concessao se:"

             "Paragrafo 19 - A garantia de que trata o numero 3 da alinea
        "a" do paragrafo 16 sera (paragrafos 21 e 22):

             a) real, quando o contribuinte (paragrafo 20):

             1 - nos ultimos cinco anos,  tenha sido autuado por infracao
        tributaria material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III
        do  art.  7º  da  Lei nº 6537,  de 27 de  fevereiro  de  1973,  e
        alteracoes;

             2  -  tenha debito inscrito como Divida Ativa em relacao  ao
        qual foi obtida moratoria que esteja em vigor;

             b) real ou fidejussoria, nos demais casos.

             Paragrafo  20  - Em se tratando de  sociedade  comercial,  o
        disposto  na alinea "a" do paragrafo anterior estende-se  a  seus
        socios  ou diretores,  bem como a outra empresa de que os  mesmos
        facam ou tenham feito parte.

             Paragrafo  21 - O valor da garantia referida no paragrafo 19
        sera  equivalente ao imposto calculado sobre operacoes  estimadas
        para um periodo correspondente (paragrafo 22):

             a) ao de validade do sistema especial,  na hipotese em que o
        prazo de validade deste seja inferior a 6 (seis) meses;

             b) a 6 (seis) meses, nos demais casos.

             Paragrafo  22 - A garantia prestada nos termos do  paragrafo
        19 devera ser complementada sempre que exigido e,  em se tratando
        de garantia judejussoria,  devera ser atualizada a cada 6  (seis)
        meses ou no momento da renovacao do sistema especial de pagamento
        do imposto, caso esta se de em prazo menor.

             Paragrafo 23 - As autorizacoes para pagamento do imposto  em
        prazo especial previstas nos paragrafos 2º e 11 deste artigo e no
        paragrafo  23 do art.  53 e desde que nao relativas as  operacoes
        com  as  mercadorias  referidas  no  paragrafo  6º  do  art.  42,
        concedidas (paragrafo 24):

             a)  ate 31 de dezembro de 1987,  perderao sua validade em 31
        de outubro de 1991;

             b)  entre  1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro  de  1989,
        perderao sua validade em 30 de novembro de 1991;

             c)  entre  1º  de  janeiro de 1990 e 30 de  junho  de  1991,
        perderao sua validade em 31 de dezembro de 1991.

             Paragrafo 24 - Os interessados em renovas as autorizacoes de
        que  trata o paragrafo anterior deverao pleitea-la nos termos  do
        paragrafo 16."

             ALTERACAO  Nº 536 - O paragrafo 13 e o "caput" e as  alineas
        "a" e "b" do paragrafo 15, ambos do art. 58, passam a vigorar com
        a seguinte redacao:

             "Paragrafo   13  -  O  imposto  devido  em  decorrencia   de
        responsabilidade  por substituicao tributaria,  relativamente  as
        operacoes com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 25,
        sera pago no momento da saida,  ressalvado o disposto nos incisos
        III e IV (paragrafos 1º, "b", 14 e 15)."

             "Paragrafo   15   -  A  requerimento  do   contribuinte,   a
        Coordenadoria   Regional   da   Administracao   Tributaria    que
        jurisdiciona  a  circunscricao fiscal do domicilio do  requerente
        podera  autorizar que o imposto seja pago (paragrafos 5º e 16;  e
        art. 61, II):

             a)  -  ate  o  dia 13 do mes subsequente  ao  da  saida  das
        mercadorias  do estabelecimento do substituto,  o imposto  devido
        por  estabelecimento  industrial  em  decorrencia  de  debito  de
        responsabilidade  por  substituicao tributaria a que se refere  o
        paragrafo 13;

             b) ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do  fato
        gerador,  o  imposto  devido por  estabelecimento  industrial  em
        relacao ao debito proprio a que se refere o inciso V, "b" e "c";"

             ALTERACAO Nº 537 - O art.  59 passa a vigorar com a seguinte
        redacao:

             "Art. 59 - O imposto relativo as saidas para o exterior, dos
        produtos   semi-elaborados   constantes  no  apendice   I   deste
        Regulamento,  sera  pago no prazo previsto no art.  54,  "caput",
        ressalvado o disposto no art. 58, V."

             ALTERACAO  Nº 538 - O inciso II do art.  61 passa a  vigorar
        com a seguinte redacao:

             "II  -  na  data da saida da mercadoria,  nas  hipoteses  de
        imposto devido em decorrencia das operacoes referidas no art. 58,
        paragrafos 2º, "a" e "c", 11 e 15."

             ALTERACAO Nº 539 - O paragrafo 3º do art. 69 passa a vigorar
        com a seguinte redacao:

             "Paragrafo  3º  - O responsavel pelo  pagamento  do  imposto
        devido nos termos dos arts.  15,  I, e 24,  exceto se relativo as
        operacoes  com as mercadorias referidas no paragrafo 1º  do  art.
        25, devera prestar garantia real ou fidejussoria, quando exigida,
        ainda  que  tenha  prestado garantia em  decorrencia  do  "caput"
        (paragrafo 4)."

             ALTERACAO Nº 540 - O art.  70 passa a vigorar com a seguinte
        redacao:

             "Art.  70  - Quando o contribuinte nao pagar o  imposto  nos
        prazos  fixados  neste  Regulamento ou  sobrevindo  qualquer  das
        hipoteses  de que trata o "caput" do artigo anterior,  podera ser
        exigida,  tambem, a qualquer momento,  garantia correspondente ao
        imposto  vencido,  bem  como ao vincendo,  estimado este  por  um
        periodo de 6 (seis) meses."

             ALTERACAO  Nº 541 - Fica acrescentado o inciso XVII ao  art.
        95, com a seguinte redacao:

             "XVII  -  o  carimbo e o visto da Fiscalizacao  de  Tributos
        Estaduais,  confirmando  a  efetiva tributacao sobre o  preco  de
        venda  no  varejo de que trata o inciso anterior,  nas saidas  de
        mercadorias referidas no inciso I do art. 25,  de estabelecimento
        comercial a estabelecimento industrial deste Estado."

             ALTERACAO  Nº  542 - Fica acrescentado o  art.  369,  com  a
        seguinte redacao:

             "Art.  369 - O estabelecimento de comerciante atacadista que
        tiver  estocadas,   em  30  de  setembro  de  1991,   mercadorias
        relacionadas  no  inciso I do art.  25,  por  ele  importadas  do
        exterior,  devera,  naquela  data,  calcular o debito do  imposto
        relativo  ao  referido  estoque,   escriturando-o  no  respectivo
        periodo de apuracao.

             Paragrafo  unico  - O debito do imposto a que  se  refere  o
        "caput"  sera  calculado  em relacao as  operacoes  subsequentes,
        inclusive a saida decorrente de venda no varejo."

             ALTERACAO  Nº  543  -  Ficam  acrescentadas,  no  final  dos
        dispositivos abaixo relacionados, as seguintes remissoes:

             Dispositivo Legal:                        Remissao:

        I - alinea "a" do inciso I do     "(paragrafos 6º e 8º );"
            art. 15

        II - alinea "c" do inciso I do    "(art. 24, paragrafo 1º);"
             art. 15

        III - alinea "a" do paragrafo     "(art. 61, I);"
              1º do art. 53

        IV - "caput" do art. 58           "(paragrafos 3º e 13; art. 47,
                                           paragrafos 2º e 5º; e 127):"

        V - alinea "a" do inciso I        "(paragrafo 2º, "a");"
            do art. 58

        VI - alinea "c" do inciso I       "(paragrafo 2º, "b");"
             do art. 58

        VII - alinea "d" do inciso I      "(paragrafo 6º);"
              do art. 58

        VIII - alinea "f" do inciso I     "(paragrafo 4º);"
               do art. 58

        IX - alinea "g" do inciso I       "(paragrafos 2º, "c", e  11);"
             do art. 58

        X - aliena "h" do inciso I do     "(art. 49);"
            do art. 58

        XI - alinea "i" do inciso I       "(paragrafos 9ºe 10);"
             do art. 58

        XII - inciso II do art. 58        "(paragrafos 1º, "b", e 12);"

        XIII - "caput" do paragrafo 2º    "(paragrafos 5º, 16 e 23)
               do art. 58

        XIV - "caput" da alinea "a"       "(art. 61, II);"
              do paragrafo 2º, do art. 58

        XV - inciso XVI do art. 95        "(XVII e paragrafo 13);"

             ALTERACAO  Nº  544  - As remissoes constantes no  final  dos
        dispositivos abaixo relacionados passam a ser:

             Dispositivo Legal                         Remissao

        I - paragrafo 2º do art. 47       "(paragrafos 3º e 5º; arts
                                          53, paragrafo 22; e 58);"

        II - "caput" do art. 49           "(arts. 47, paragrafos 2º e
                                          5º; 58, I, "h"; e 127)."

        III - paragrafo 22 do art. 53     "(paragrafo 23, arts. 7º ,
                                          XXIV e XXV; 47, paragrafos
                                          2º e 3º; 58, paragrafo 1º,
                                          "b"; e 127)."

        IV - inciso I do art. 58          "(paragrafo 1º, "a");"

        V - inciso V do art. 58           "(paragrafos 1º, "b", e  13
                                          a 15; e art. 59);"

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  produzindo efeitos,  quanto as alteracoes nºs 529  a
        533 e 536, a partir de 1º de outubro de 1991.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1991.