DECRETO Nº 34053, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991
                                (DOE DE 30.09.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes  Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de   Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Cosntituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 34052, de 27 de setembro de 1991:

             NOTA:  Fica revogada a alinea "e" do paragrfo 1º do art. 79,
        pela alteracao nº 5583, do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             NOTA: No art. 89,  dicam revogados os paragrafos 8º e 9º e o
        inciso  V passa a vigorar com a seguinte redacao,  pela alteracao
        nº 554, do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "V - especie, quantidade, tipo, serie e subserie, quando for
        o  caso,  e  numeros incicial e final,  dos documentos fiscais  a
        serem impressos (paragrafo 2º)."

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 90, pela
        alteracao nº 555, do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "Paragrafo unico - Ocorrendo uma das hipoteses previstas  no
        art.  69 ou quando a utilizacao dos documentos a serem  impressos
        possa  prejudicar  o pagamento do imposto  vincendo,  podera  ser
        limitada a quantidade da impressao e exigida garantia."

             NOTA:  Nova redacao dada ao inciso XV do art.  95,  o inciso
        VIII do art.  136, o inciso XV do art. 149,  o inciso XIV do art.
        212  e  o inciso XIII doa rt.  219,  pela alteracao  nº  556,  do
        Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "- o nome, o endereco e os numeros de inscricoes no CGC/TE e
        CGC/MEFP  do  impressor  da  nota,  a  data  e  a  quantidade  da
        impressao,  o  numero  de  ordem da primeira  e  da  ultima  nota
        impressa   e  respectivas  serie  e  subserie,   e  o  numero  da
        autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 1º);"

             NOTA:  Nova  redacao  dada  ao "caput"  do  art.  141,  pela
        alteracao nº 557, do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "Art.  141 - Na Nota Fiscal de Produtor serao lancados  pela
        reparticao,  em todas as vias, quando do fornecimento do talao, o
        nome, o endereco e o numero de inscricao no CGC/TE do produtor."

             NOTA: O inciso XIX do art. 154, o inciso XXII do art. 161, o
        inciso XVII do art. 167, o inciso XX do art. 174, o inciso XV doa
        rt. 196 e o inciso IX do art. 204 passam a vigorar com a seguinte
        redacao, pela alteracao nº 558, do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "- o nome,  o endereco e os numeros de inscricao no CGC/TE e
        no CGC/MEFP, do impressor do documento,  a data e a quantidade de
        impressao,  o  numero de ordem do primeiro e do ultimo  documento
        impresso,   as  respectivas  serie  e  subserie  e  o  numero  da
        autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 1º)."

             NOTA:  A  alinea  "j" do paragrafo 1º do art.  159  passa  a
        vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 559, do Decreto
        nº 34053, de 27.09.91.

             "j) o nome, o endereco e os numeros de inscricao no CGC/TE e
        no CGC/MEFP,  do impressor do documento, a data e a quantidade de
        impressao,  o  numero de ordem do primeiro e do ultimo  documento
        impresso,   as  respectivas  serie  e  subserie  e  o  numero  da
        autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 2)."

             NOTA:  O  inciso  XXII do art.  309 passa a  vigorar  com  a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 560 do Decreto nº 34053,  de
        27.09.91.

             "XXII - nome, endereco e numeros de inscricao no CGC/TE e no
        CGC/MEFP  do  impressor  do  formulario,  data  e  quantidade  de
        impressao,  numero de controle do primeiro e do ultimo formulario
        impresso  e  o numero da autorizacao de impressao dos  documentos
        fiscais (paragrafo 2º)."

             NOTA: Nova redacao dada ao art. 339,  pela alteracao nº 561,
        do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "Art. 339 - Nos documentos impressos, os estabelecimentos de
        que trata esta Secao farao constar seu nome, endereco, numeros de
        inscricao no CGC/TE e no CGC/MEFP, data e numeracao dos impressos
        confeccionados,  bem  como  os  dizeres  previstos  no  art.  89,
        paragrafo 4º( art. 340)."

             NOTA:  Fica  acrescentado  o inciso V ao  art.  361,  com  a
        seguinte  redacao,  pela alteracao nº 562,  do Decreto 34053,  de
        27.09.91.

             "V - ate que se esgotem os estoques, aqueles cujo vencimento
        da  data limite maxima para emissao dos documentos fiscais ocorra
        a contar de 01 de outubro de 1991."

             Art. 2º - Com base no disposto no inciso V do art. 13 da Lei
        nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, e no Protocolo nº 11/91, de 21
        de  maio  de  1991  (DOU  de  25.05.91),  aprovado  pelo  Decreto
        Legislativo nº 6434, de 28 de agosto de 1991, ficam introduzidas,
        ainda,  as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº
        33178,  de  02  de  maio  de  1989,  numeradas  em  sequencia  as
        introduzidas pelo artigo anterior:

             NOTA:  No inciso I do art. 15,  e dada nova redacao a alinea
        "b" e ficam acrescentadas as alineas "d"  e "e", conforme segue:

             "b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de
        outra unidade da federacao, salvo se estas tiverem sido recebidas
        com  substituicao tributaria decorrente de acordos celebrados por
        este Estado (art. 24, I);"

             "d)   o  estabelecimento  que  arrematou  ou  que   adquiriu
        mercadorias  importadas  e  apreendidas,  quando  se  tratar  das
        mercadorias  relacionadas na alinea "a" do paragrafo 1º  do  art.
        25;

             e) o estabelecimento engarrafador,  quando se tratar de agua
        natural."

             NOTA: No paragrafo 1ºdo art. 25,  ficam revogadas as alineas
        "b"  e  "c",  e e dada nova redacao ao "caput" do paragrafo  e  a
        alinea "a", conforme segue:

             "Paragrafo 1º - Nas hipoteses do art. 15, I e III, exceto em
        relacao as mercadorias relacionadas no inciso I deste artigo,  os
        percentuais  de acrescimo para determinacao do preco de venda  no
        varejo,  calculado na forma do paragrafo 2º, "a", "b" e "c",  sao
        os seguintes:

             a) cerveja, inclusive chope, e, ainda, refrigerante, extrato
        concentrado  destinado  ao  preparo de  refrigerante  em  maquina
        (pre-mix   ou  pos-mix),   agua  mineral  ou  potavel   e   gelo,
        classificados nas posicoes 2201 a 2203:

             1  -  quando  se  tratar  de  refrigerante  em  garrafa  com
        capacidade igual ou superior a 600 ml - 40%;

             2  -  quando se tratar de agua mineral,  gasosa ou  nao,  ou
        potavel, naturais,  em garrafa de plastico com capacidade de 1500
        ml - 80 %;

             3  -  quando  se  tratar  de  extrato  concentrado,  xarope,
        preparado  liquido  para refrigerante ou  refresco,  "pos-mix"  e
        "pre-mix",  destinado  ao  preparo  de  refrigerante  em  maquina
        automatica  ou  nao,   para  revenda  em  copos  diretamente   ao
        consumidor - 100%;

             4  -  quando se tratar de agua mineral,  gasosa ou  nao,  ou
        potavel, naturais, em copos plasticos - 100%;

             5  -  quando  se  tratar de  chope  em  qualquer  embalagem,
        independentemente de volume - 115%;

             6  -  quando se tratar de agua mineral,  gasosa ou  nao,  ou
        potavel,  naturais,  em  garrafa,  de  vidro  ou  palstico,   com
        capacidade de 500 ml - 200%;

             7 - quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, e de agua
        mineral natural, gasosa ou nao, ou agua potavel, em embalagem com
        capacidade igual ou superior a 5000 ml - 100%;

             8  - nos demais casos,  inclusive quando se tratar  de  agua
        gaseificada ou aromatizada artificialmente - 70%;"

             NOTA:  No paragrafo 2º do art.  25,  e dada nova redacao  as
        alineas "a", "b" e "c" e fica acrescentada a alinea "d", conforme
        segue:

             "a)  quando se tratar das mercadorias referidas no numero  7
        da  alinea  "a"  do paragrafo anterior,  o preco  praticado  pelo
        estabelecimento  industrializador ou engarrafador de  agua,  nele
        incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:

             1  -  das despesas de transporte,  quando nao  incluidas  no
        referido preco;

             2 - das demais despesas suportadas pelo destinatario; e

             3 - do valor resultante da aplicacao do percuntual  indicado
        para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total
        obtida  conforme  o disposto no "caput" e  nos  anteriores  desta
        alinea;

             b)  quando  se  tratar das demais mercadorias  referidas  no
        paragrafo  anterior,   ressalvadas  as  hipoteses  privistas  nas
        alineas  "c"  e  "d"  deste  paragrafo,  o  preco  praticado  por
        estabelecimento  atacadista  a varejista,  situados na  praca  de
        destino das mercadorias, nele incluida a parcela do IPI, se for o
        caso, acrescido:

             1  -  das despesas de transporte,  quando nao  incluidas  no
        referido preco;

             2  - das demais despesas suportadas pelo varejistas; e

             3 - do valor resultante da aplicacao do percentual  indicado
        para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total
        obtida  conforme o disposto no "caput" e nos  numeros  anteriores
        desta alinea;

             c) nas saidas a varejistas, quando se tratar das mercadorias
        a  que se referem as alineas "d" a "iºdo paragrafo anterior  e  a
        empresa remetente nao promover operacoes com atacadistas da mesma
        praca daqueles,  o preco de venda ao varejista,  nele incluida  a
        parcela do IPI, se for o caso, acrescido:

             1  -  das despesas de transporte,  quando nao  incluidas  no
        referido preco;

             2 - das demais despesas suportadas pelo varejista; e

             3 - do valor resultante da aplicacao do percentual  indicado
        para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total
        obtida  conforme o disposto no "caput" e nos  numeros  anteriores
        desta alinea;

             d)  quando  se  tratar das mercadorias a que se  referem  os
        numeros  1  a  6 e 8 da alinea "a" do  paragrafo  anterior  e  na
        impossibilidade  de  determinar os elementos referidos na  alinea
        "b"  deste  paragrafo,  o preco de venda praticado  pelo  proprio
        industrial, importador, arrematante ou engarrafador de agua, nele
        incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:

             1  -  das despesas de transporte,  quando nao  incluidas  no
        referido preco;

             2  - das demais despesas suportadas pelo destinatario; e

             3 - do valor resultante da aplicacao do percentual  indicado
        para  a  mercadoria  no paragrafo 7º sobre  a  importancia  total
        obtida  conforme o disposto no "caput" e nos  numeros  anteriores
        desta alinea."

             NOTA:  No art.  25 e dada nova redacao ao paragrafo 4ºe fica
        acrescentado o paragrafo 7º, conforme segue:

             "Paragrafo  4º  - As referencias  feitas,  neste  artigo,  a
        posicoes,   subposicoes   e   codigos   correspondentes   as   da
        Nomenclatura  de  mercadorias  -  Sistema  Harmonizado  (NBM/SH),
        alterada pela Resolucao  nº 76, de 31.08.88 (DOE DE 28.11.88)."

             "Paragrafo  7º  - Os percentuais previstos no  paragrafo  1º
        para  as  mercadorias relacionadas nos numeros 1 a 6 e 8  de  sua
        alinea  "a" nao se aplicam quando o preco de partida para calculo
        do   preco  de  venda  no  varejo  for  praticado  pelo   proprio
        industrial,  importador,  arrematante  ou engarrafador  de  agua,
        hipotese em que,  para determinacao do preco de venda no  varejo,
        calculado  nos termos do paragrafo 2º,  "d",  serao utilizados os
        seguinte percentuais:

             a) quando se tratar das mercadorias relacionadas no numero 6
        da referida alinea - 300%;

             b)  quando  se  tratar das demais mercadorias  referidas  no
        "caput" - 140%."

             NOTA:  A  alinea "a" do paragrafo 1ºdo art.  53 do  art.  54
        passam  a vigorar com a seguinte redacao,  pela alteracao nº 567,
        do Decreto nº 34053, de 27.09.91.

             "a)  ate  o dia 13 do mes subsequente ao  da  ocorrencia  da
        responsabilidade,   relativamente   as  saidas  das   mercadorias
        relacionadas no art.  25, paragrafo 1º, "a", "g" e "h" (art.  61,
        I);"

             "Paragrafo  5º  -  O disposto no "caput" nao  se  aplica  ao
        pagamento  do  imposto relativo a debito proprio  decorrente  das
        saidas, promovidas pelo contribuinte substutuido, das mercadorias
        relacionadas na alinea "a" do paragrafo 1º do art.  25,  que sera
        pagao  ate o dia 24 do mes subsequente ao da ocorrencia  do  fato
        gerador (art. 61, I)."

             NOTA: Fica acrescentado o art. 370, com a seguinte redacao:

             "Art. 370 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou
        varejista que tiver,  em 30 de setembro de 199, em estoque,  gelo
        e/ou agua mineral,  gasosa ou nao, ou potavel, naturais,  naquela
        data, calcular o debito do imposto relativo ao referido estoque e
        escritura-lo no respectivo periodo de apuracao.

             Paragrafo 1º - O debito do imposto a que se refere o "caput"
        calculado em relacao:

             a) as operacoes subsequentes,  inclusive a saida  decorrente
        de venda no varejo, na hipotese de comerciante atacadista;

             b) a operacao subsequente de venda no varejo, na hipotese de
        comerciante varejista.

             "Paragrafo  2º  -  Excluem-se  do  disposto  no  "caput"  os
        estoques das mercadorias nele referidas,  que tenham recebidas de
        outra unidade da Federacao com substituicao tributaria."

             NOTA:  Fica acrescentada a remissao "(paragrafo 2º) na parte
        final do "caput" do inciso II do art. 25.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  produzindo efeitos,  quanto as alteracoes nºs 553  a
        567, a partir de 01 de outubro de 1991.

             Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1991.