DECRETO Nº 34053, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991 (DOE DE 30.09.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Cosntituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34052, de 27 de setembro de 1991: NOTA: Fica revogada a alinea "e" do paragrfo 1º do art. 79, pela alteracao nº 5583, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. NOTA: No art. 89, dicam revogados os paragrafos 8º e 9º e o inciso V passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 554, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "V - especie, quantidade, tipo, serie e subserie, quando for o caso, e numeros incicial e final, dos documentos fiscais a serem impressos (paragrafo 2º)." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 90, pela alteracao nº 555, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "Paragrafo unico - Ocorrendo uma das hipoteses previstas no art. 69 ou quando a utilizacao dos documentos a serem impressos possa prejudicar o pagamento do imposto vincendo, podera ser limitada a quantidade da impressao e exigida garantia." NOTA: Nova redacao dada ao inciso XV do art. 95, o inciso VIII do art. 136, o inciso XV do art. 149, o inciso XIV do art. 212 e o inciso XIII doa rt. 219, pela alteracao nº 556, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "- o nome, o endereco e os numeros de inscricoes no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressao, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e respectivas serie e subserie, e o numero da autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 1º);" NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 141, pela alteracao nº 557, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "Art. 141 - Na Nota Fiscal de Produtor serao lancados pela reparticao, em todas as vias, quando do fornecimento do talao, o nome, o endereco e o numero de inscricao no CGC/TE do produtor." NOTA: O inciso XIX do art. 154, o inciso XXII do art. 161, o inciso XVII do art. 167, o inciso XX do art. 174, o inciso XV doa rt. 196 e o inciso IX do art. 204 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 558, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "- o nome, o endereco e os numeros de inscricao no CGC/TE e no CGC/MEFP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressao, o numero de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, as respectivas serie e subserie e o numero da autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 1º)." NOTA: A alinea "j" do paragrafo 1º do art. 159 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 559, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "j) o nome, o endereco e os numeros de inscricao no CGC/TE e no CGC/MEFP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressao, o numero de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, as respectivas serie e subserie e o numero da autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 2)." NOTA: O inciso XXII do art. 309 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 560 do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "XXII - nome, endereco e numeros de inscricao no CGC/TE e no CGC/MEFP do impressor do formulario, data e quantidade de impressao, numero de controle do primeiro e do ultimo formulario impresso e o numero da autorizacao de impressao dos documentos fiscais (paragrafo 2º)." NOTA: Nova redacao dada ao art. 339, pela alteracao nº 561, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "Art. 339 - Nos documentos impressos, os estabelecimentos de que trata esta Secao farao constar seu nome, endereco, numeros de inscricao no CGC/TE e no CGC/MEFP, data e numeracao dos impressos confeccionados, bem como os dizeres previstos no art. 89, paragrafo 4º( art. 340)." NOTA: Fica acrescentado o inciso V ao art. 361, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 562, do Decreto 34053, de 27.09.91. "V - ate que se esgotem os estoques, aqueles cujo vencimento da data limite maxima para emissao dos documentos fiscais ocorra a contar de 01 de outubro de 1991." Art. 2º - Com base no disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, e no Protocolo nº 11/91, de 21 de maio de 1991 (DOU de 25.05.91), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6434, de 28 de agosto de 1991, ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No inciso I do art. 15, e dada nova redacao a alinea "b" e ficam acrescentadas as alineas "d" e "e", conforme segue: "b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da federacao, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituicao tributaria decorrente de acordos celebrados por este Estado (art. 24, I);" "d) o estabelecimento que arrematou ou que adquiriu mercadorias importadas e apreendidas, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alinea "a" do paragrafo 1º do art. 25; e) o estabelecimento engarrafador, quando se tratar de agua natural." NOTA: No paragrafo 1ºdo art. 25, ficam revogadas as alineas "b" e "c", e e dada nova redacao ao "caput" do paragrafo e a alinea "a", conforme segue: "Paragrafo 1º - Nas hipoteses do art. 15, I e III, exceto em relacao as mercadorias relacionadas no inciso I deste artigo, os percentuais de acrescimo para determinacao do preco de venda no varejo, calculado na forma do paragrafo 2º, "a", "b" e "c", sao os seguintes: a) cerveja, inclusive chope, e, ainda, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em maquina (pre-mix ou pos-mix), agua mineral ou potavel e gelo, classificados nas posicoes 2201 a 2203: 1 - quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml - 40%; 2 - quando se tratar de agua mineral, gasosa ou nao, ou potavel, naturais, em garrafa de plastico com capacidade de 1500 ml - 80 %; 3 - quando se tratar de extrato concentrado, xarope, preparado liquido para refrigerante ou refresco, "pos-mix" e "pre-mix", destinado ao preparo de refrigerante em maquina automatica ou nao, para revenda em copos diretamente ao consumidor - 100%; 4 - quando se tratar de agua mineral, gasosa ou nao, ou potavel, naturais, em copos plasticos - 100%; 5 - quando se tratar de chope em qualquer embalagem, independentemente de volume - 115%; 6 - quando se tratar de agua mineral, gasosa ou nao, ou potavel, naturais, em garrafa, de vidro ou palstico, com capacidade de 500 ml - 200%; 7 - quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, e de agua mineral natural, gasosa ou nao, ou agua potavel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml - 100%; 8 - nos demais casos, inclusive quando se tratar de agua gaseificada ou aromatizada artificialmente - 70%;" NOTA: No paragrafo 2º do art. 25, e dada nova redacao as alineas "a", "b" e "c" e fica acrescentada a alinea "d", conforme segue: "a) quando se tratar das mercadorias referidas no numero 7 da alinea "a" do paragrafo anterior, o preco praticado pelo estabelecimento industrializador ou engarrafador de agua, nele incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido: 1 - das despesas de transporte, quando nao incluidas no referido preco; 2 - das demais despesas suportadas pelo destinatario; e 3 - do valor resultante da aplicacao do percuntual indicado para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total obtida conforme o disposto no "caput" e nos anteriores desta alinea; b) quando se tratar das demais mercadorias referidas no paragrafo anterior, ressalvadas as hipoteses privistas nas alineas "c" e "d" deste paragrafo, o preco praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praca de destino das mercadorias, nele incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido: 1 - das despesas de transporte, quando nao incluidas no referido preco; 2 - das demais despesas suportadas pelo varejistas; e 3 - do valor resultante da aplicacao do percentual indicado para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total obtida conforme o disposto no "caput" e nos numeros anteriores desta alinea; c) nas saidas a varejistas, quando se tratar das mercadorias a que se referem as alineas "d" a "iºdo paragrafo anterior e a empresa remetente nao promover operacoes com atacadistas da mesma praca daqueles, o preco de venda ao varejista, nele incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido: 1 - das despesas de transporte, quando nao incluidas no referido preco; 2 - das demais despesas suportadas pelo varejista; e 3 - do valor resultante da aplicacao do percentual indicado para a mercadoria no paragrafo anterior sobre a importancia total obtida conforme o disposto no "caput" e nos numeros anteriores desta alinea; d) quando se tratar das mercadorias a que se referem os numeros 1 a 6 e 8 da alinea "a" do paragrafo anterior e na impossibilidade de determinar os elementos referidos na alinea "b" deste paragrafo, o preco de venda praticado pelo proprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador de agua, nele incluida a parcela do IPI, se for o caso, acrescido: 1 - das despesas de transporte, quando nao incluidas no referido preco; 2 - das demais despesas suportadas pelo destinatario; e 3 - do valor resultante da aplicacao do percentual indicado para a mercadoria no paragrafo 7º sobre a importancia total obtida conforme o disposto no "caput" e nos numeros anteriores desta alinea." NOTA: No art. 25 e dada nova redacao ao paragrafo 4ºe fica acrescentado o paragrafo 7º, conforme segue: "Paragrafo 4º - As referencias feitas, neste artigo, a posicoes, subposicoes e codigos correspondentes as da Nomenclatura de mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), alterada pela Resolucao nº 76, de 31.08.88 (DOE DE 28.11.88)." "Paragrafo 7º - Os percentuais previstos no paragrafo 1º para as mercadorias relacionadas nos numeros 1 a 6 e 8 de sua alinea "a" nao se aplicam quando o preco de partida para calculo do preco de venda no varejo for praticado pelo proprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador de agua, hipotese em que, para determinacao do preco de venda no varejo, calculado nos termos do paragrafo 2º, "d", serao utilizados os seguinte percentuais: a) quando se tratar das mercadorias relacionadas no numero 6 da referida alinea - 300%; b) quando se tratar das demais mercadorias referidas no "caput" - 140%." NOTA: A alinea "a" do paragrafo 1ºdo art. 53 do art. 54 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 567, do Decreto nº 34053, de 27.09.91. "a) ate o dia 13 do mes subsequente ao da ocorrencia da responsabilidade, relativamente as saidas das mercadorias relacionadas no art. 25, paragrafo 1º, "a", "g" e "h" (art. 61, I);" "Paragrafo 5º - O disposto no "caput" nao se aplica ao pagamento do imposto relativo a debito proprio decorrente das saidas, promovidas pelo contribuinte substutuido, das mercadorias relacionadas na alinea "a" do paragrafo 1º do art. 25, que sera pagao ate o dia 24 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador (art. 61, I)." NOTA: Fica acrescentado o art. 370, com a seguinte redacao: "Art. 370 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver, em 30 de setembro de 199, em estoque, gelo e/ou agua mineral, gasosa ou nao, ou potavel, naturais, naquela data, calcular o debito do imposto relativo ao referido estoque e escritura-lo no respectivo periodo de apuracao. Paragrafo 1º - O debito do imposto a que se refere o "caput" calculado em relacao: a) as operacoes subsequentes, inclusive a saida decorrente de venda no varejo, na hipotese de comerciante atacadista; b) a operacao subsequente de venda no varejo, na hipotese de comerciante varejista. "Paragrafo 2º - Excluem-se do disposto no "caput" os estoques das mercadorias nele referidas, que tenham recebidas de outra unidade da Federacao com substituicao tributaria." NOTA: Fica acrescentada a remissao "(paragrafo 2º) na parte final do "caput" do inciso II do art. 25. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos, quanto as alteracoes nºs 553 a 567, a partir de 01 de outubro de 1991. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1991.