DECRETO Nº 34169, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
                                (DOE DE 14.01.92)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 71/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        34145, de 30 de dezembro de 1991:

             NOTA:  No apendice I, a base de calculo relativa as posicoes
        7202.01  a 7202.92 e 720299,  a partir de 27 de dezembro  de  1991,
        fica alterada para 34,62%,  pela alteracao nº 622,  do Decreto nº
        34169, de 14.01.92.

             Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 72/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 5ºdo art.  361,  pela
        alteracao nº 623, do Decreto nº 34169, de 14.01.92.

             "Paragrafo  5º  - A Companhia Nacional  de  Abastecimento  -
        CONAB,  podera utilizar, no periodo de 01 de outubro de 1991 a 30
        de  junho  de 1992,  os documentos fiscais impressos  ate  31  de
        dezembro  de 1990 para a Companhia de Financiamento da Producao -
        CFP,  para  a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL e para  a
        Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM."

             Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 75/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Fica  acrescentado  o Apendice VI,  conforme Anexo  1
        deste  Decreto,  pela alteracao nº 624,  do Decreto nº 34169,  de
        14.01.92.

             NOTA:  No  art.  17,  ficam  acrescentados o inciso LX  e  o
        paragrafo  35,  e e dada nova redacao a alinea "b" e ao  "caput",
        ambos  do paragrafo 7º e ao paragrafo 8º,  conforme  segue,  pela
        alteracao nº 625, do Decreto nº 34169, de 14.01.92.

             "LX  -  nas  saidas,  no periodo de 01 de janeiro  a  31  de
        dezembro  de  1992,  de aeronaves,  pecas,  acessorios  e  outros
        produtos   relacionados   no   Apendice  VI   deste   Regulamento
        (paragrafos 7º e 8º):

             a)  16% (dezesseis por cento) do valor da operacao quando  a
        aliquota aplicavel for 25%:

             b)  23,529%  (vinte e tres inteiros e quinhentos e  vinte  e
        nove milesimos por cento) do valor da operacao quando a  aliquota
        aplicavel for 17%:

             c)  30,769% (trinta inteiros e setecentos e sessenta e  nove
        milesimos  por  cento)  do valor da operacao  quando  a  aliquota
        aplicavel for 13%;

             d)  33,333%(trinta  e tres inteiros e trezentos e  trinta  e
        tres milesimos por cento) do valor da operacao quando a  aliquota
        aplicavel for 12%;

             e)  57,142%  (cinquenta  e  sete inteiros  e  cento  e  dois
        milesimos  por  cento)  do valor da operacao  quando  a  aliquota
        aplicavel for 7%;"

             "Paragrafo  7º  -  O disposto no inciso LX so se  aplica  as
        operacoes  com  os  produtos constantes nos incisos  IX  e  X  do
        Apendice  VI quando efetuados pelos contribuintes a que se refere
        o paragrafo 8º e desde que os produtos se destinem a:"

             "b)  empresas  de  transporte  ou  de  servicos  aereos   ou
        aeroclubes,   identificados  pelo  registro  no  Departamento  de
        Aviacao Civil;"

             "Paragrafo   8º  -  As  empresas  nacionais   de   industria
        aeronautica,   as  empresas  da  rede  de  comercializacao  e  as
        importadoras  de material aeronautico,  para os efeitos do inciso
        LX  serao  relacionados  em  ato  conjunto  dos  Ministerios   da
        Aeronautica e da Economia,  Fazenda e Planejamento, indicando-se,
        tambem nesse ato, em relacao a cada uma delas, os produtos objeto
        de operacoes alcancadas pelo benificio."

             "Paragrafo  35  - O disposto nas alineas "a",  "b" e "d"  do
        inciso  LX,  para o periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro  de
        1992, aplica-se, tambem, na hipotese dos produtos relacionados no
        Apendice VI deste Regulamento."

             Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 77/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  No  art.  6º,  e dada nova redacao ao inciso LIX e  a
        alinea  "b" do paragrafo 38,  conforme segue,  pela alteracao  nº
        626,  do Decreto nº 34169, de 14.01.92.

             "LIX - os recebimentos, no periodo de 01 de setembro de 1990
        a  31  de dezembro de 1994,  por estabelecimento  importador,  de
        mercadorias  importadas  do exterior sob o regime  de  "drawback"
        (LXXIX e LXXX, e paragrafos 38 a 40 e 59 a 61);"

             "b) fica condicionado a efetiva exportacao, pelo importador,
        do   produto   resultante  da  industrializacao   da   mercadoria
        importada, a ser comprovada mediante a entrega, a Fiscalizacao de
        Tributos   Estaduais  da  circunscricao  fiscal  a  que   estiver
        subordinado  o  estabelecimento importador,  da copia da Guia  ou
        Declaracao de Exportacao,  conforme o caso,  devidamente averbado
        com  o  respectivo embarque para o exterior,  ate 45 (quarenta  e
        cinco)  dias  apos  o  termino  do  prazo  de  validade  do   Ato
        Concessorio  do regime ou,  na inexistencia deste,  de  documento
        equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

             Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 78/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA: No art. 6º, e dada nova redacao aos incisos I, V, VII,
        XXII,  XXXIII,  XLII e ao "caput" do inciso LXXXIV,  como  segue,
        pela alteracao nº 627,  do Decreto nº 34169, de 14.01.92.

             "I  - os estabelecimentos,  no periodo de 01 de  janeiro  de
        1992 ate 31 de dezembro de 1993,  por estabelecimento  comercial,
        ou  produtor,  de reprodutores e/ou matrizes de  animais  vacuns,
        ovinos,  suinos e bufalinos,  puros de origem ou puros por cruza,
        importados  do  exterior  pelo  titular  do  estabelecimento,  em
        condicoes de obter registro genealogico oficial no Pais (XXII);"

             "V  -  as saidas internas,  no periodo de 01 de  janeiro  de
        1992  ate 31 de dezembro de 1993,  a consumidor final,  de  leite
        fluido,  pasteurizado  ou nao,  esterilizado  ou  reidratado,  em
        qualquer embalagem (art. 7º, XXII);"

             "VII - as saidas,  para o territorio nacional, no periodo de
        01  de  janeiro  de 1991 ate 31 de dezembro de  1993,  de  frutas
        frescas  nacionais  ou oriundas de paises membros  da  Associacao
        Latino-Americano   de   Integracao  (ALADI)  e  as   verduras   e
        hortalicas,  exceto  as  de alho,  de  amendoas,  de  avelas,  de
        castanhas,  de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo
        3º; e art. 7º, XXVII);"

             "XXII - as saidas, para o territorio nacional (inciso I):

             a)  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro  de
        1993,  de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos,  ovinos,
        suinos ou bufalinos,  puros de origem ou puros por  cruza,  desde
        que possuam registro genealogico oficial;

             b)  no periodo de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de
        1993,   de  femea  de  gado  girolando,   desde  que  devidamente
        registrado na associacao propria;"

             "XXXIII - as saidas de ovos,  para o territorio nacional, no
        periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, exceto
        quando destinados a industria (art. 7º XIV);"

             "XLII  -  as saidas de flores naturais,  para  o  territorio
        nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de
        1993;"

             "LXXXIV - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1991  a
        31 de dezembro de 1993, efetuadas diretamente do territorio deste
        Estado para o exterior,  ou,  com o fim especifico de exportacao,
        para  estabelecimentos  que  operem  exclusivamente  no  comercio
        exterior,   para   armazens  alfandegados  ou  para   entrepostos
        aduaneiros,  desde  que localizados neste Estado,  dos  seguintes
        produtos primarios:"

             Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 80/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Novas redacoes dadas aos incisos II e III,  o "caput"
        do inciso IV, os incisos VI, XIV, XVI e XIX,  o "caput" do inciso
        XXIII,  os  incisos XXIV e XXVI,  o "caput" do inciso  XXVII,  os
        incisos XXX,  XXXII,  XXXIV, XXXIX, XLI, XLIII, LVI, LXII,  LXVI,
        LXXI,  LXXII  e LXXVII,  o "caput" do inciso  LXXXI,  os  incisos
        LXXXV,  LXXXVII  e  LXXXVIII,  o  "caput" do inciso  LXXXIX  e  o
        paragrafo 18, todos do art. 6º, pela alteracao nº 628, do Decreto
        nº 34.169, de 14.01.92.

             "II - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de
        dezembro  de 1994,  de mercadorias,  em decorrencia de  doacao  a
        entidades    governamentais   ou   a   entidades    assistenciais
        reconhecidas de utilidade publica que atenderem os requisitos  do
        art.  14  do  Codigo  trtibutario Nacional,  para  assistencia  a
        vitimas  de calamidade publica,  assim declarada por  decreto  do
        Poder  Executivo  Federal,   Estadual  ou  Municipal  (art.   34,
        paragrafo 7º, "a", 2);

             III - o fornecimento,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a
        31  de dezembro de 1994,  de refeicoes aos presos  recolhidos  as
        prisoes civis;

             IV - o fornecimento,  no periodo de 01 de janeiro de 1992  a
        31 de dezembro de 1994, de refeicoes feito:"

             "VI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de
        dezembro  de  1993,   de  produtos  manufaturados  de  fabricacao
        nacional,   exceto  com  deselaborados  referidos  no  art.   2º,
        paragrafo 4º,  promovidas pelo fabricante com destino as empresas
        nacionais exportadoras dos servicos relacionados na forma do art.
        1º do Decreto-Lei nº 1633,  de 09 de agosto de 1978,  devidamente
        registrados,  a  esse  titulo,  junto aos Estados e  ao  Distrito
        Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
        no art. 7º do mencionado Decreto-Lei (paragrafo 2);"

             "XIV - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a  31
        de dezembro de 1994,  de mercadorias com destino a exposicoes  ou
        feiras,  para  fins de exposicao ao publico em geral,  desde  que
        devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60
        (sessenta) dias, contado da saida (paragrafo 67);"

             "XVI - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a  31
        de dezembro de 1994,  subsequentes as mencionadas no art. 17, XV,
        de animais equinos de corrida registrado no Stud Book  Brasileiro
        (art. 144);"

             "XIX - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a  31
        de  dezembro  de 1994,  decorrentes de compras  realizadas  pelas
        Missoes Diplomaticas,  Reparticoes Consulares e Representacoes de
        orgaos  internacionais  e seus integrantes,  em  substituicao  ao
        direito  de  importar mercadorias com isencao  de  impostos,  nos
        termos do rt. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
        nas  mesmas condicoes e quando tambem for concedida a isencao  do
        IPI;"

             "XXIII - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 ate
        31 de dezembro de 1994,  de produtores farmaceuticos,  promovidas
        por   instituicoes   de  assistencia  social   e/ou   educacional
        (paragrafos 6º e 7º);"

             "XXVI - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31
        de  dezembro  de  1994,  de  obras  de  artesanato  por  artesaos
        devidamente  cadastrados  na Fundacao Gaucha do Trabalho  e  Acao
        Social  - FGTAS,  promovidas atraves de entidades  incentivadoras
        dessa   atividade,   na   forma  de  instrucoes   baixadas   pela
        Superintendencia da Administracao tributaria, desde que, para sua
        producao,  nao  haja emprego de trabalho  assalariado  e,  quando
        houver   uso  de  maquinas,   o  resultante  final   devera   ser
        individualizado;

             "XXVII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31
        de  dezembro  de  1994,  dos  seguintes  produtos,  destinados  a
        distribuicao  gratuita  atraves  do  Programa  de  Complementacao
        Alimentar, promovidas pela Legiao Brasileira de Assistencia (LBA)
        (arts. 33, I e II; e 37, III):"

             "XXX  -  as  saidas,  no periodo de 01 de janeiro  a  31  de
        dezembro de 1992,  de embarcacoes construidas no Pais, bem como o
        fornecimento  de  pecas,  partes e  componentes,  juntamente  com
        servicos  de  reparo,  conserto  e  reconstrucao  de  embarcacoes
        (paragrafos 1ºe 15);"

             "XXXII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31
        de  dezembro  de 1993,  de produtos  industrializados  de  origem
        nacional,   exceto  os  semi-elaborados  referidos  no  art.  2º,
        paragrafo  4º,  destinados  ao consumo ou uso de  embarcacoes  ou
        aeronaves,  de bandeira estrangeira, aportados no Pais,  qualquer
        que   seja  a  finalidade  do  produto  a  bordo,   podendo  este
        destinar-se  ao consumo da tripulacao ou passageiros,  ao uso  ou
        consumo  da  propria  embarcacao  ou aeronave,  bem  como  a  sua
        conservacao ou manutencao (paragrafo 4º art. 34, paragrafo 2º); "

             "XXXIV  -  as saidas,  no periodo de 01 de janeiro a  31  de
        dezembro de 1992,  de cartoes e respectivos envelopes, produzidos
        no  Estado  de  Sao  Paulo  sob  encomenda  da  Fundacao   Legiao
        Brasileira de Assistencia (LBA),  promovidas diretamente por esta
        instituicao   ou,   em  seu  nome,   por  terceiros   devidamente
        autorizados (paragrafo 16);"

             "XXXIX - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31
        de  dezembro de 1994,  de mercadorias,  promovidas por orgaos  da
        administracao publica,  empresas publicas, sociedades de economia
        mista e empresas concessionarias de servicos publicos,  para fins
        de  industrializacao,  desde  que  os  produtos  industrializados
        retornem  ao  orgao  ou empresa remetente e  nao  se  destinem  a
        comercializacao;"

             "XLI  -  as  saidas,  no periodo de 01 de janeiro  a  31  de
        dezembro   de  1992,   de   veiculos,   maquinas,   aparelhos   e
        equipamentos,  promovidas  pelos estabelecimentos  fabricantes  e
        adquiridos,  exclusivamente, com recursos provenientes de divisas
        conversiveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou
        estrangeiras  ou governos estrangeiros para programas de  combate
        as drogas de abuso,  desde que aprovados pelo Conselho Federal de
        Entorpecentes (paragrafo 20; art. 34, paragrafo 7º, "a" , 3);"

             "XLIII - os recebimentos por estabelecimento importador e as
        saidas para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de
        1992  a  31 de dezembro de 1993,  do medicamento  de  uso  humano
        denomindo  "RETROVIR" (AZT),  desde que tenha sido  importado  do
        exterior   com  aliquota  zero  do  Imposto  de  Importacao,   de
        competencia da Uniao;"

             "LVI  -  as  saidas,  no periodo de 01 de janeiro  a  31  de
        dezembro de 1992,  para paraplegicos ou portadores de deficiencia
        fisica,   de  veiculos  automotores  nacionais  com  adaptacao  e
        caracteristicas    insdispensaveis   ao   uso   do    adquirente,
        impossibilitado de utilizar os modelos comuns (paragrafos 32 a 36
        e 48);"

             "LXII - as prestacoes,  no periodo de 01 de marco de 1989  a
        31  de  dezembro de 1994,  de servicos locais de  difusao  sonora
        (paragrafo 18);"

             "LXVI   -   as   prestacoes  de   servicos   de   transporte
        intermunicipal  de passageiros,  no periodo de 01 de  janeiro  de
        1992  a 31 de dezembro de 1994,  cujos pontos inicial e final  de
        percurso do respectivo veiculo estejam situados nos municipios de
        Porto Alegre,  Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas,  Eldorado do Sul,
        Estancia Velha,  Esteio,  Gravatai,  Guaiba,  Novo Hamburgo,  Sao
        Leopoldo,  Sapiranga,  Sapucaia  do  Sul,  Viamao,  Dois  Irmaos,
        Glorinha, Ivoti, Nova Hartz, Parobe, Portao, e Triunfo;"

             "LXXI - os recebimentos de mercadorias,  no periodo de 01 de
        agosto  de  1989  a  31  de  dezembro  de  1993,  decorrentes  de
        importacao  do exterior efetuada com isencao ou aliquota zero  do
        imposto,  de competencia da Uniao,  sobre importacao de  produtos
        estrangeiros,  a serem utilizados no processo de fracionamento  e
        industrializacao  de componentes e derivados do sangue ou na  sua
        embalagem,  acondicionamento  ou  recondicionamento,   desde  que
        realizadas  por orgaos e entidades de hematologia e  hemoterapia,
        sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;

             LXXII - as saidas,  no periodo de 01 de maio de 1990 a 31 de
        dezembro de 1994,  de oleo lubrificante usado ou contaminado para
        estabelecimento refinador ou qualquer revendedor autorizado  pelo
        Departamento Nacional de Combustiveis - DNC;"

             "LXXVII  - os recebimentos,  no periodo de 14 e novembro  de
        1989  a  31  de  dezembro  de  1993,   de  aparelhos,   maquinas,
        equipamentos     e    instrumentos     medico-hospitalares     ou
        tecnico-cientificos   laboratoriais,    sem   similar   nacional,
        importados  do  exterior diretamente por orgaos ou  entidades  da
        administracao publica,  direta ou indireta, bem como fundacoes ou
        entidades beneficientes ou de assistencia social que preencham os
        requisitos  previstos  nas alinea "a",  "d" e "f",  do  paragrafo
        6º deste artigo (paragrafos 41 a 43);"

             "LXXI - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31
        de  dezembro  de 1994,  de estabelecimento de  concessionaria  de
        servicos publicos de energia eletrica:"

             "LXXXV - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31
        de  dezembro  de 1992,  de combustiveis e  lubrificantes  para  o
        abastecimento  de embarcacoes e aeronaves,  nacionais com destino
        ao exterior;"

             "LXXXVII - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a
        31   de  dezembro  de  1993,   dos  equipamentos   e   acessorios
        classificados nas subposicoes 9018.1,  9018.20, 9021.1, 9021.30 e
        9021.40,  nos  codigos 9022.11.0401 e 9022.11.05,  na  subposicao
        9022.21 e na posicao 9025,  na NBM/SH, com destino a instituicoes
        publicas   estaduais   ou  entidades   assistenciais   sem   fins
        lucrativos,  vinculados a programa de recuperacao de portador  de
        deficiencia (paragrafo 65 e 66);"

             LXXXVIII - os recebimentos,  no periodo de 01 de janeiro  de
        1992  a  31 de dezembro de 1993,  dos equipamentos  e  acessorios
        referidos  no  inciso  anterior,   importados  do  exterior   por
        instituicoes   estaduais  ou  entidades  assistenciais  sem  fins
        lucrativos,  vinculados a programa de recuperacao de portador  de
        deficiencia (paragrafo 65 e 66);

             LXXXIX  - os recebimentos,  no periodo de 01 de  janeiro  de
        1991  a  31 de dezembro de 1992,  decorrentes  de  importacao  do
        exterior,  promovida diretamente pela APAE - Associacao de Pais e
        Amigos dos Excepcionais,  dos remedios,  sem similar nacional,  a
        seguir relacionados:"

             "Paragrafo  18 - O beneficio de que trata o art.  6º,  LXII,
        fica  condicionado,   nos  termos  de instrucoes  baixadas   pela
        Secretaria da Fazenda, a divulgacao, no periodo de 01 de abril de
        1989  a  31 de dezembro de 1994,  pelos prestadores  de  servicos
        locais  de  difusao sonora,  de materia destinada  a  informar  e
        conscientizar a populacao, visando o combate a sonegacao do ICMS,
        sem onus para o Erario."

             NOTA: O inciso I do art. 9º,  passa a vigorar com a seguinte
        redacao, pela alteracao nº 629, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "I  - saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a  31  de
        janeiro de 1994,  de mercadorias, exceto as das referidas no art.
        58,  I,  "b",  e  as  dos produtos primarios  de  origem  animal,
        vegetal   ou   mineral,   destinados  a   conserto,   reparo   ou
        industrializacao  em estabelecimento situado em outra unidade  da
        Federacao,  desde  que as referidas mercadorias,  ou os  produtos
        industrializados   delas   resultantes,   sejam   devolvidos   ao
        estabelecimento  de origem dentro de 180 (cento e oitenta)  dias,
        contados da data das respectivas saidas (paragrafos 1º e 2º);"

             NOTA: Os incisos XV e XVIII do art.  17 passam a vigorar com
        a seguinte redacao,  pela alteracao nº 630,  do Decreto nº 34169,
        de 14.12.92.

             "XV - o valor da transferencia de propriedade registrada  no
        Stud  Book Brasileiro ou,  nao tendo sido pago o imposto  naquela
        oportunidade,  a  sua cotacao no momento da saida,  para fora  do
        Estado,  de  animais equinos de corrida registrados  no  referido
        "Stud Book", nas operacoes promovidas no periodo de 01 de janeiro
        de  1992  a  31  de dezembro de  1994,  obedecidas  as  intrucoes
        baixadas  pela Superintencia da Administracao  Tributaria  (arts.
        6º, XVI;  50, paragrafo 3º; e 144);"

             "XVIII  -  20% (vinte por cento) do valor da  operacao,  nas
        saidas,  promovidas  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31  de
        dezembro  de 1994,  de  maquinas,  aparelhos,  veiculos,  moveis,
        motores  e vestuarios,  usados,  cujas entradas nao  tenham  sido
        oneradas  pelo ICMS sobre base de calculo integral (paragrafo 4ºe
        5º);"

             NOTA: Os incisos I, II e XXI do art. 33 passam a vigorar com
        a seguinte redacao,  pela alteracao nº 631,  do Decreto nº 34169,
        de 14.12.92.

             "I - a Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), no periodo de
        01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em montante igual
        ao  imposto  incidente na operacao de que decorreu a entrada  dos
        produtos referidos no art.  6º,  XXVII,  desde que o credito seja
        utilizado exclusivamente para transferencia,  mediante emissao de
        Nota Fiscal processada de acordo com o art. 126,  a contribuintes
        sediados  no Estado de origem do credito,  em pagamento de  novas
        aquisicoes dos mesmos produtos (inciso II);

             II  -  aos fornecedores dos produtos referidos no  art.  6º,
        XXVII, a Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), no periodo de 01
        de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em montante igual ao
        imposto  pago  a  este Estado sobre as operacoes  de  saidas  dos
        mesmos produtos, quando transferido pela mencionada entidade como
        parte  do pagamento de novas aquisicoes de mercadorias  da  mesma
        especie (inciso I);"

             "XXI  -  as empresas produtoras de discos fonograficos e  de
        outros  suportes com sons gravados,  no periodo de 01 de maio  de
        1990  a 31 de dezembro de 1992,  em montante igual ao  valor  dos
        direitos  autorais,  artisticos e conexos,  comprovadamente pagos
        pela  empresa em cada mes aos autores e artistas nacionais  ou  a
        empresas que os representam,  das quais sejam titulares ou socios
        majoritarios,  limitado  a  70% (setenta por  cento)  do  imposto
        debitado, no mesmo mes, correspondente as operacoes efetuadas com
        discos  fonograficos  e com outros suportes  com  sons  gravados,
        vedados  o aproveitamento de quaisquer outros creditos  relativos
        aos insumos, energia eletrica e tranportes respectivos,  bem como
        a transferencia de creditos fiscais,  a qualquer titulo,  a outro
        estabelecimento (paragrafos 14, 16 e 17);"

             NOTA: O inciso III do art. 37 passa a vigorar com a seguinte
        redacao, pela alteracao nº 632, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "III  -  pela  Legiao Brasileira de  Assistencia  (LBA),  no
        periodo  de  01  de janeiro de 1992 a 31  de  dezembro  de  1994,
        atendido ao disposto no art. 33, I;"

             NOTA:  O "caput" do paragrafo 13 do art.  53 passa a vigorar
        com  a seguinte redacao,  pela alteracao nº 633,  do  Decreto  nº
        34169, de 14.12.92.

             "Paragrafo  13  - Em substutuicao ao previsto no inciso  III
        "b",  as  empresas  de transporte aereo,  exceto  em  relacao  as
        prestacoes  de  servicos efetuadas por taxi aereo  e  congeneres,
        poderao  adotar o seguinte regime para pagamento do  montante  em
        relacao  aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de agosto
        de 1989 a 31 de dezembro de 1994:"

             NOTA: No Apendice I, a base de calculo,  no periodo de 01 de
        janeiro  de 1991 a 31 de dezembro de 1992,  relativa as  posicoes
        0302 a 0305 e 0307,  e de 20%, pela alteracao nº 634,  do Decreto
        nº 34169, de 14.12.92.

             Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 86/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  No art. 6º, e dada nova redacao ao inciso LXXVIII, ao
        numero  1 da alinea "a" do paragrafo 46,  as alinea "a" e "b"  do
        paragrafo 51 e ao "caput" do paragrafo 52,  conforme segue,  pela
        alteracao nº 635, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "LXXVIII  - as saidas,  no periodo de 01 de janeiro a 30  de
        junho de 1992, de automoveis de passageiros, com motor ate 127 CV
        (127  HP)  de  potencia bruta (SEAE),  com destino  a  motoristas
        profissionais (paragrafos 46 a 53; e art. 34 II, "a")"

             "1 - exercesse,  em 05 de dezembro de 1991, neste Estado,  a
        atividade  de condutor autonomo de passageiros,  na categoria  de
        aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade;"

             "a) obter, junto a Secretaria da Fazenda, segundo instrucoes
        baixadas   pela  Superintendencia  da  Administracao  Tributaria,
        declaracao,  em 3 (tres)  vias,  comprobatoria de  que  exerce  a
        atividade  de condutor autonomo de passageiros e ja a exercia  em
        05 de dezembro de 1991,  neste Estado,  na categoria de automovel
        de aluguel (taxi);

             b)  entregar  as tres vias da declaracao,  juntamente com  o
        pedido, ao estabelecimento que promover a saida do veiculo.

             Paragrafo  52 - Os estabelecimentos que promovem a saida  de
        veiculos  beneficiados com o disposto no inciso LXXVIII,  alem do
        cumprimento   das  demais  obrigacoes  previstas  na   legislacao
        tributaria estadual, deverao:"

             Art. 8º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 87/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  No art.  17,  a remissao constante no final do inciso
        XIV  passa a ser "(paragrafos 11 a 36);",  ficam acrescentadas as
        seguintes  remissoes  "(36 e art.  34,  paragrafos  11  e  12):",
        "(paragrafos 36 e art.  34, paragrafo 12):" e "(paragrafos 36).",
        respectivamente ao final do "caput" dos incisos LVII e LVIII e ao
        final do paragrafo 11,  e,  ainda,  fica acrescentado o paragrafo
        36,  com a seguinte redacao, pela alteracao nº 636, do Decreto nº
        34169, de 14.12.92

             "Paragrafo 36 - O disposto no paragrafo 11 nao se aplica  na
        entrada, a partir de 17 de outubro de 1991, no estabelecimento de
        contribuinte,  de  mercadoria  relacionada no Apendice IV  ou  V,
        oriunda  de outra unidade da Federacao,  destinada ao ativo fixo,
        decorrente  de  operacao que tenha sido beneficiada com  base  de
        calculo reduzida de que trata o inciso LVII ou o inciso LVIII."

             NOTA:  Fica  acrescentado o paragrafo 12 ao art.  34,  com a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 637, do Decreto nº 34169,  de
        14.12.92.

             "Paragrafo 12 - O disposto no inciso II, "b",  nao se aplica
        em  relacao as entradas,  a partir de 17 de outubro de  1991,  de
        mercadorias  cuja  operacao  subsequente  seja  beneficiada  pela
        redacao  da base de caluculo referida nos incisos LVII e LVIII do
        art. 17."

             Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 88/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA: Os incisos XLVII e XLVIII do art.  6º passam a vigorar
        com  a  seguinte redacao,  pela alteracao nº 638,  do Decreto  nº
        34169, de 14.12.92.

             "XLVII - as saidas,  a partir de 01 de janeiro de  1992,  de
        vasilhames,  recipientes e embalagens, inclusive sacaria,  quando
        na  cobrados  do  destinatario ou nao  computados  no  valor  das
        mercadorias  que  acondicionem  e  desde que  devam  retornar  ao
        estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (art.  121,
        paragrafo unico);

             "XLVIII - as saidas,  a partir de 01 de janeiro de 1992,  de
        vasilhames,  recipientes  e  embalagens,  inclusive  sacaria,  em
        retorno  ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular
        ou a deposito em seu nome (art. 121, paragrafo unico);"

             NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art.  121 com a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 639, do Decreto nº 34169, de
        14.12.92.

             "Paragrafo unico - Na hipotese do inciso XLVII do art. 6º, a
        Nota  Fiscal sera emitida com uma via adicional que servira  para
        acobertar o transito na operacao de retorno de que trata o inciso
        XLVIII do mesmo artigo."

             Art. 10 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 89/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  No art.  6º,  fica acrescentado o inciso XCVIII e  os
        incisos  XC e XCI passam a vigorar com a seguinte  redacao,  pela
        alteracao nº 640, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "XC - os recebimentos,  a partir de 27 de dezembro de  1991,
        pelo   respectivo  exportador  deste  Estado,   em  retorno,   de
        mercadorias  exportadas  que  nao  tenham  sido  recebidas   pelo
        importador  localizado no exterior e desde que nao tenham  havido
        contratacao  de  cambio  e  nao haja  incidencia  do  Imposto  de
        Importacao;

             XCI - os recebimentos,  a partir de 27 de dezembro de  1991,
        sem  valor  comercial,  de  amostras  comerciais,  importadas  do
        exterior, representadas por quantidades,  fragmentos ou partes de
        qualquer mercadoria, estritamente necessarias para dar a conhecer
        a sua natureza, especie e qualidade, bem como de remessas postais
        sem valor comercial,  e desde que nao tenha havido contratacao de
        cambio,  nao  haja  incidencia do Imposto de Importacao e  que  a
        desoneracao tenha sido reconhecida pelo fisco federal;"

             "XCVIII - a entrada,  a partir de 27 de dezembro de 1991, no
        territorio  do  Estado,  quando nao tenha havido  contratacao  de
        cambio,  de bens integrantes de bagagem de viajante procedente do
        exterior, desde que:

             a)  estejam  isentos  do  Imposto  de  Importacao  e  que  a
        desoneracao tenha sido reconhecida pelo fisco federal; ou

             b)  aos bens se aplique o regime de tributacao  simplificada
        em que nao haja obrigatoriamente de apresentacao da Declaracao de
        Importacao  e  que a aplicacao do referido regime nao tenha  sido
        reconhecida pelo fisco federal."

             Art. 11 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 90/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA: No Apendice IV, ficam acrescentados o subitem 1106 e o
        item 44,  e e dada nova redacao ao subitem 4007,  conforme segue,
        pela alteracao nº 641, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

         "ITEM   SUBITEM            DISCRIMINACAO        CODIGO DA NBM/SH

                 11.06       Aparelhos para filtrar ou
                             depurar gases ............... 8421399900

                 40.07       Outras maquinas e aparelhos.. 8479899900

          44                 FERRAMENTAS INTERCAMBIAVEIS,
                             MESMO MECANICAS,  OU   PARA
                             MAQUINAS FERRAMENTAS E  AS
                             FERRAMENTAS DE PERFURACAO OU
                             DE SONDAGEM

                 44.01       Ferramentas de embutir, de
                             estampar ou de puncionar..... 8207300000"

             NOTA:  Fica  acrescentado o item 31 no Apendice V,  conforme
        segue, pela alteracao nº 642, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

        "ITEM                       DESCRICAO            CODIGO DA NBM/SH

          31                 Microtrator................. 8701100100"

             Art. 12 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 92/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  O  inciso  XLVI  do art.  17 passa a  vigorar  com  a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 643, do Decreto nº 34169, de
        14.12.92.

             "XLVI  -  nas prestacoes de servicos  de  transporte  aereo,
        executadas  a  partir de 01 de janeiro de 1992 (paragrafo  10;  e
        art. 34, I, "n"):

             a) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seisentos e  sessenta
        e  seis  milesimos por cento) do preco do servico  ou,  na  falta
        deste,  do valor corrente do mesmo,  quando a aliquota  aplicavel
        for  12% e o destinatario for contribuinte do imposto  localizado
        neste Estado ou nao-contribuinte;

             b)  52,5%  (cinquenta e dois inteiros e  cinco  decimos  por
        cento) do preco do servico ou,  na falta deste, do valor corrente
        do  mesmo,  quando a aliquota aplicavel for 12% e o  destinatario
        for  contribuinte  do  imposto  localizado em  outra  unidade  da
        Federacao;

             c)  52,857%  (cinquenta  e  dois  inteiros  e  oitocentos  e
        cinquenta e sete milesimos por cento) do preco do servico ou,  na
        falta  deste,  do  valor corrente do  mesmo,  quando  a  aliquota
        aplicavel for 7% e o destinatario for contribuinte do imposto;"

             Art. 13 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 94/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  27 de dezembro de 1991,  fica introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Fica  acrescentado  o inciso LXI ao art.  17,  com  a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 644, do Decreto nº 34169,  de
        14.12.92.

             "LXI - 10% (dez por cento) do valor da operacao,  nas saidas
        para o exterior,  no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de
        1992, de batata consumo (batatinha);"

             Art.  14  -  Com fundamento no disposto  no  Protocolo  ICMS
        44/91,  publicada no Diario Oficial da Uniao de 09 de dezembro de
        1991,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes  no  RICMS
        aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada
        em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

             NOTA: O "caput" do inciso LXXXIII e o paragrafo 44, ambos do
        art.  6º, passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao
        nº 645, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "LXXXIII  - as saidas,  a partir de 09 de dezembro de  1991,
        com o fim especifico de exportacao, de produtos industrializados,
        excluidos os semielaborados referidos no art.  2º,  paragrafo 4º,
        promovidas  por  qualquer  estabelecimento  do  fabricante,   aos
        seguintes  destinatarios,   localizados  em  outras  unidades  da
        federacao (paragrafos 44 e 62 a 64):"

             "Paragrafo  44 - As operacoes cuja posterior exportacao seja
        realizada  em  moeda  nacional nao sao  alcancadas  pela  isencao
        prevista:

             a) no inciso XXIX, a partir de 22 de junho de 1990;

             b) no inciso LXXXIII, a partir de 09 de dezembro de 1991."

             NOTA:  No  art.  17,  ficam introduzidos o inciso LXII e  os
        paragrafos 37 a 39, e e dada nova redacao aos paragrafos 22 e 28,
        conforme segue,  pela alteracao nº 646,  do Decreto nº 34169,  de
        14.12.92:

             LXII  -  o  valor que resultar da  aplicacao  do  respectivo
        percentual  constante  na  coluna propria  do  Apendice  I  deste
        Regulamento,  sobre o valor da operacao, nas saidas,  a partir de
        09 de dezembro de 1991,  com o fim especifico de exportacao,  dos
        produtos  semi-elaborados de que trata o art.  2º,  paragrafo 4º,
        promovidas  por  qualquer  estabelecimento  do  fabricante,   aos
        seguintes  destinatarios,   localizados  em  outras  unidades  da
        Federacao (Paragrafo 22, 28 e 37 a 39; e art. 27, paragrafo 10):

             a) empresa comercial que opere exclusivamente no comercio de
        exportacao;

             b) empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposicoes
        do Decreto-Lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972."

             "Paragrafo  37 - A fruicao do beneficio previsto  no  inciso
        LXII fica condicionada a que:

             a) o estabelecimento remetente do fabricante mantenha,  para
        exibicao  a  Fiscalizacao  de  Tributos  Estaduais,   pelo  prazo
        previsto   na  legislacao  tributaria  estadual,   prova  que   o
        estabelecimento destinatario:

             1  - obteve,  previamente,  da Secretaria da Fazenda  ou  de
        Financas  da  unidade  da Federacao em  que  estiver  localizado,
        regime  para  cumprimento das  obrigacoes  tributarias  especiais
        relativas a exportacao,  nos termos do Convenio ICMS 91/89, de 22
        de agosto de 1989;

             2  - assumiu a responsabilidade solidaria pelo pagamento  do
        imposto devido,  quando for o caso,  e a obrigacao de comprovar a
        efetiva exportacao das mercadorias recebidas com o beneficio,  em
        relacao a cada estabelecimento remetente do fabricante;

             b) o estabelecimento remtente do fabricante observe,  ainda,
        as  instrucoes  baixadas pela Superintendencia  da  Administracao
        Tributaria.

             Paragrafo  38  - O estabelecimento remetente  do  fabricante
        pagara a diferenca do imposto devido, monetariamente corrigido, e
        acrescimos legais,  a contar da saida referida no inciso LXII, no
        caso de nao se efetivar a exportacao:

             a)  apos decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data  da
        saida das mercadorias do seu estabelecimento;

             b)  em razao de perda das mercadorias,  qualquer que seja  a
        causa;

             c)  em  virtude de reintroducao das mercadorias  no  mercado
        interno,  exceto  na hipotese de devolucao ao estabelecimento  do
        proprio remetente.

             Paragrafo 39 - O estabelecimento remetente do fabricante das
        mercadorias  a  que se refere o inciso LXII ficara  exonerado  do
        cumprimento  da  obrigacao precista no paragrafo anterior,  se  o
        pagamento  do  imposto  devido,   monetariamente   corrigido,   e
        acrescimos  legais,  tiver  sido efetuado,  a este  Estado,  pelo
        adquirente."

             "Paragrafo 22 - Proceder-se-a ao ajuste das bases de calculo
        relativas  as  saidas de que tratam os incisos L,  "b",  e  LXII,
        quando  o  valor  da  exportacao  da  respectiva  mercadoria  for
        superior  ao  das  referidas saidas,  de tal forma  que  a  carga
        tributaria  seja  igual  a que ocorreria caso a  remessa  para  o
        exterior  fosse  efetuada  diretamente  pelo  estabelecimento  do
        fabricante situado neste Estado."

             "Paragrafo 28 - As operacoes cuja posterior exportacao  seja
        realizada  em  moeda nacional nao sao alcancadas  pelo  benificio
        previsto:

             a) no inciso L, a partir de 22 de junho de 1990;

             b) no inciso LXII, a partir de 09 de dezembro de 1991."

             NOTA: O paragrafo do art.  27 passa a vigorar com a seguinte
        redacao, pela alteracao nº 647, do Decreto nº 34169, de 14.12.92.

             "Paragrafo 10 - As aliquotas previstas nas alineas "a" e "b"
        do  inciso I nao se aplicam as operacoes a que se referem o  art.
        17,  L,  "b",  e LXII,  hipotese em que a aliquota aplicavel e  a
        prevista no art. 27, I, "c".

             Art.  15 - Fica introduzida, ainda,  a seguinte alteracao no
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numerada em sequencia as incluidas pelo artigo anterior:

             NOTA:  A  remissao  constante na parte final do  "caput"  do
        inciso L do art.  17 passa a ser: "(paragrafos 22 a 28; arts. 27,
        paragrafo 10; e 28, paragrafo unico):"

             Art.  16  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1992.

                                    APENDICE

                      AERONAVES, PECAS, ACESSORIOS E OUTROS
                       PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 17, LX

             I - avioes:

             a)  monomotores,  com qualquer tipo de motor,  de peso bruto
        ate 1.000 Kg;

             b) monomotores,  com qualquer tipo de motor,  com peso bruto
        acima de 1.000 Kg;

             c)  monomotor ou bimotor,  de uso  exclusivamente  agricola,
        independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsao;

             d)  multimotores,  com motor de combustao interna,  de  peso
        bruto ate 3.000 kg;

             e)  multimotores,  com motor de combustao interna,  de  peso
        bruto de mais de 3.000 Kg e ate 6.000 Kg;

             f)  multimotores,  com motor de combustaso interna,  de peso
        bruto acima de 6.000 Kg;

             g) turboelices, monomotores ou multimotores,  com peso bruto
        ate 8.000 Kg;

             h) turboelices,  monomotores ou multimotores, com peso bruto
        acima de 8.000 Kg;

             i) turbojatos, com peso bruto ate 15.000 Kg;

             j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

             II - helicopteros;

             III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

             IV - para-quedas giratorios;

             V - outras aeronaves;

             VI  -  simuladores  de  voo bem como  suas  partes  e  pecas
        separadas;

             VII - para-quedas e suas partes, pecas e acessorios;

             VIII   -   catapultas  e  outros  engenhos  de   lancamentos
        semelhantes e suas partes e pecas separadas;

             IX - partes,  pecas,  acessorios,  ou componentes separados,
        dos produtos de que tratam os incisos I,  II,  III, IV,  V,  XI e
        XII;

             X - equipamentos,  gabaritos,  ferramental e material de uso
        ou consumo empregados na fabricacao de aeronaves e simuladores;

             XI - avioes militares:

             a)  monomotores  ou multimotores de treinamento militar  com
        qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

             b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer  peso
        bruto, motor turboelice ou turbojato;

             c) monomotores ou multimotores de sensoreamento,  vigilancia
        ou  patrulhamento,   inteligencia  eletronica  ou  calibracao  de
        auxilios  a navegacao aerea,  com qualquer peso bruto e  qualquer
        tipo de motor;

             d)  monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de
        uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

             XII - helicopteros militares,  monomotores ou  multimotores,
        com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

             XIII  -  partes,   pecas,   materias-primas,   acessorios  e
        componentes, separados para fabricacao dos produtos de que tratam
        os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.