DECRETO Nº 34169, DE 14 DE JANEIRO DE 1992 (DOE DE 14.01.92) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 71/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 34145, de 30 de dezembro de 1991: NOTA: No apendice I, a base de calculo relativa as posicoes 7202.01 a 7202.92 e 720299, a partir de 27 de dezembro de 1991, fica alterada para 34,62%, pela alteracao nº 622, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 72/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5ºdo art. 361, pela alteracao nº 623, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. "Paragrafo 5º - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, podera utilizar, no periodo de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, os documentos fiscais impressos ate 31 de dezembro de 1990 para a Companhia de Financiamento da Producao - CFP, para a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL e para a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM." Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 75/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o Apendice VI, conforme Anexo 1 deste Decreto, pela alteracao nº 624, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. NOTA: No art. 17, ficam acrescentados o inciso LX e o paragrafo 35, e e dada nova redacao a alinea "b" e ao "caput", ambos do paragrafo 7º e ao paragrafo 8º, conforme segue, pela alteracao nº 625, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. "LX - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de aeronaves, pecas, acessorios e outros produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º e 8º): a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operacao quando a aliquota aplicavel for 25%: b) 23,529% (vinte e tres inteiros e quinhentos e vinte e nove milesimos por cento) do valor da operacao quando a aliquota aplicavel for 17%: c) 30,769% (trinta inteiros e setecentos e sessenta e nove milesimos por cento) do valor da operacao quando a aliquota aplicavel for 13%; d) 33,333%(trinta e tres inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento) do valor da operacao quando a aliquota aplicavel for 12%; e) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e dois milesimos por cento) do valor da operacao quando a aliquota aplicavel for 7%;" "Paragrafo 7º - O disposto no inciso LX so se aplica as operacoes com os produtos constantes nos incisos IX e X do Apendice VI quando efetuados pelos contribuintes a que se refere o paragrafo 8º e desde que os produtos se destinem a:" "b) empresas de transporte ou de servicos aereos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviacao Civil;" "Paragrafo 8º - As empresas nacionais de industria aeronautica, as empresas da rede de comercializacao e as importadoras de material aeronautico, para os efeitos do inciso LX serao relacionados em ato conjunto dos Ministerios da Aeronautica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, tambem nesse ato, em relacao a cada uma delas, os produtos objeto de operacoes alcancadas pelo benificio." "Paragrafo 35 - O disposto nas alineas "a", "b" e "d" do inciso LX, para o periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, aplica-se, tambem, na hipotese dos produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento." Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 77/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: No art. 6º, e dada nova redacao ao inciso LIX e a alinea "b" do paragrafo 38, conforme segue, pela alteracao nº 626, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. "LIX - os recebimentos, no periodo de 01 de setembro de 1990 a 31 de dezembro de 1994, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (LXXIX e LXXX, e paragrafos 38 a 40 e 59 a 61);" "b) fica condicionado a efetiva exportacao, pelo importador, do produto resultante da industrializacao da mercadoria importada, a ser comprovada mediante a entrega, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais da circunscricao fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador, da copia da Guia ou Declaracao de Exportacao, conforme o caso, devidamente averbado com o respectivo embarque para o exterior, ate 45 (quarenta e cinco) dias apos o termino do prazo de validade do Ato Concessorio do regime ou, na inexistencia deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes." Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 78/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: No art. 6º, e dada nova redacao aos incisos I, V, VII, XXII, XXXIII, XLII e ao "caput" do inciso LXXXIV, como segue, pela alteracao nº 627, do Decreto nº 34169, de 14.01.92. "I - os estabelecimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de 1993, por estabelecimento comercial, ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condicoes de obter registro genealogico oficial no Pais (XXII);" "V - as saidas internas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de 1993, a consumidor final, de leite fluido, pasteurizado ou nao, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem (art. 7º, XXII);" "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1991 ate 31 de dezembro de 1993, de frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americano de Integracao (ALADI) e as verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);" "XXII - as saidas, para o territorio nacional (inciso I): a) no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suinos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealogico oficial; b) no periodo de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de femea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associacao propria;" "XXXIII - as saidas de ovos, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, exceto quando destinados a industria (art. 7º XIV);" "XLII - as saidas de flores naturais, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993;" "LXXXIV - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, efetuadas diretamente do territorio deste Estado para o exterior, ou, com o fim especifico de exportacao, para estabelecimentos que operem exclusivamente no comercio exterior, para armazens alfandegados ou para entrepostos aduaneiros, desde que localizados neste Estado, dos seguintes produtos primarios:" Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 80/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Novas redacoes dadas aos incisos II e III, o "caput" do inciso IV, os incisos VI, XIV, XVI e XIX, o "caput" do inciso XXIII, os incisos XXIV e XXVI, o "caput" do inciso XXVII, os incisos XXX, XXXII, XXXIV, XXXIX, XLI, XLIII, LVI, LXII, LXVI, LXXI, LXXII e LXXVII, o "caput" do inciso LXXXI, os incisos LXXXV, LXXXVII e LXXXVIII, o "caput" do inciso LXXXIX e o paragrafo 18, todos do art. 6º, pela alteracao nº 628, do Decreto nº 34.169, de 14.01.92. "II - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadorias, em decorrencia de doacao a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade publica que atenderem os requisitos do art. 14 do Codigo trtibutario Nacional, para assistencia a vitimas de calamidade publica, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (art. 34, paragrafo 7º, "a", 2); III - o fornecimento, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de refeicoes aos presos recolhidos as prisoes civis; IV - o fornecimento, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de refeicoes feito:" "VI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produtos manufaturados de fabricacao nacional, exceto com deselaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, promovidas pelo fabricante com destino as empresas nacionais exportadoras dos servicos relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1633, de 09 de agosto de 1978, devidamente registrados, a esse titulo, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do mencionado Decreto-Lei (paragrafo 2);" "XIV - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadorias com destino a exposicoes ou feiras, para fins de exposicao ao publico em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saida (paragrafo 67);" "XVI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, subsequentes as mencionadas no art. 17, XV, de animais equinos de corrida registrado no Stud Book Brasileiro (art. 144);" "XIX - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, decorrentes de compras realizadas pelas Missoes Diplomaticas, Reparticoes Consulares e Representacoes de orgaos internacionais e seus integrantes, em substituicao ao direito de importar mercadorias com isencao de impostos, nos termos do rt. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condicoes e quando tambem for concedida a isencao do IPI;" "XXIII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de 1994, de produtores farmaceuticos, promovidas por instituicoes de assistencia social e/ou educacional (paragrafos 6º e 7º);" "XXVI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de obras de artesanato por artesaos devidamente cadastrados na Fundacao Gaucha do Trabalho e Acao Social - FGTAS, promovidas atraves de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao tributaria, desde que, para sua producao, nao haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de maquinas, o resultante final devera ser individualizado; "XXVII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos seguintes produtos, destinados a distribuicao gratuita atraves do Programa de Complementacao Alimentar, promovidas pela Legiao Brasileira de Assistencia (LBA) (arts. 33, I e II; e 37, III):" "XXX - as saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de embarcacoes construidas no Pais, bem como o fornecimento de pecas, partes e componentes, juntamente com servicos de reparo, conserto e reconstrucao de embarcacoes (paragrafos 1ºe 15);" "XXXII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, destinados ao consumo ou uso de embarcacoes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no Pais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulacao ou passageiros, ao uso ou consumo da propria embarcacao ou aeronave, bem como a sua conservacao ou manutencao (paragrafo 4º art. 34, paragrafo 2º); " "XXXIV - as saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de cartoes e respectivos envelopes, produzidos no Estado de Sao Paulo sob encomenda da Fundacao Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), promovidas diretamente por esta instituicao ou, em seu nome, por terceiros devidamente autorizados (paragrafo 16);" "XXXIX - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadorias, promovidas por orgaos da administracao publica, empresas publicas, sociedades de economia mista e empresas concessionarias de servicos publicos, para fins de industrializacao, desde que os produtos industrializados retornem ao orgao ou empresa remetente e nao se destinem a comercializacao;" "XLI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veiculos, maquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversiveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (paragrafo 20; art. 34, paragrafo 7º, "a" , 3);" "XLIII - os recebimentos por estabelecimento importador e as saidas para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, do medicamento de uso humano denomindo "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com aliquota zero do Imposto de Importacao, de competencia da Uniao;" "LVI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, para paraplegicos ou portadores de deficiencia fisica, de veiculos automotores nacionais com adaptacao e caracteristicas insdispensaveis ao uso do adquirente, impossibilitado de utilizar os modelos comuns (paragrafos 32 a 36 e 48);" "LXII - as prestacoes, no periodo de 01 de marco de 1989 a 31 de dezembro de 1994, de servicos locais de difusao sonora (paragrafo 18);" "LXVI - as prestacoes de servicos de transporte intermunicipal de passageiros, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, cujos pontos inicial e final de percurso do respectivo veiculo estejam situados nos municipios de Porto Alegre, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Eldorado do Sul, Estancia Velha, Esteio, Gravatai, Guaiba, Novo Hamburgo, Sao Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamao, Dois Irmaos, Glorinha, Ivoti, Nova Hartz, Parobe, Portao, e Triunfo;" "LXXI - os recebimentos de mercadorias, no periodo de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993, decorrentes de importacao do exterior efetuada com isencao ou aliquota zero do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros, a serem utilizados no processo de fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; LXXII - as saidas, no periodo de 01 de maio de 1990 a 31 de dezembro de 1994, de oleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou qualquer revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC;" "LXXVII - os recebimentos, no periodo de 14 e novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, de aparelhos, maquinas, equipamentos e instrumentos medico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por orgaos ou entidades da administracao publica, direta ou indireta, bem como fundacoes ou entidades beneficientes ou de assistencia social que preencham os requisitos previstos nas alinea "a", "d" e "f", do paragrafo 6º deste artigo (paragrafos 41 a 43);" "LXXI - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de concessionaria de servicos publicos de energia eletrica:" "LXXXV - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de combustiveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcacoes e aeronaves, nacionais com destino ao exterior;" "LXXXVII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos equipamentos e acessorios classificados nas subposicoes 9018.1, 9018.20, 9021.1, 9021.30 e 9021.40, nos codigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, na subposicao 9022.21 e na posicao 9025, na NBM/SH, com destino a instituicoes publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculados a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafo 65 e 66);" LXXXVIII - os recebimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos equipamentos e acessorios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituicoes estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculados a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafo 65 e 66); LXXXIX - os recebimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, decorrentes de importacao do exterior, promovida diretamente pela APAE - Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remedios, sem similar nacional, a seguir relacionados:" "Paragrafo 18 - O beneficio de que trata o art. 6º, LXII, fica condicionado, nos termos de instrucoes baixadas pela Secretaria da Fazenda, a divulgacao, no periodo de 01 de abril de 1989 a 31 de dezembro de 1994, pelos prestadores de servicos locais de difusao sonora, de materia destinada a informar e conscientizar a populacao, visando o combate a sonegacao do ICMS, sem onus para o Erario." NOTA: O inciso I do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 629, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "I - saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1994, de mercadorias, exceto as das referidas no art. 58, I, "b", e as dos produtos primarios de origem animal, vegetal ou mineral, destinados a conserto, reparo ou industrializacao em estabelecimento situado em outra unidade da Federacao, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saidas (paragrafos 1º e 2º);" NOTA: Os incisos XV e XVIII do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 630, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "XV - o valor da transferencia de propriedade registrada no Stud Book Brasileiro ou, nao tendo sido pago o imposto naquela oportunidade, a sua cotacao no momento da saida, para fora do Estado, de animais equinos de corrida registrados no referido "Stud Book", nas operacoes promovidas no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, obedecidas as intrucoes baixadas pela Superintencia da Administracao Tributaria (arts. 6º, XVI; 50, paragrafo 3º; e 144);" "XVIII - 20% (vinte por cento) do valor da operacao, nas saidas, promovidas no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de maquinas, aparelhos, veiculos, moveis, motores e vestuarios, usados, cujas entradas nao tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de calculo integral (paragrafo 4ºe 5º);" NOTA: Os incisos I, II e XXI do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 631, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "I - a Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em montante igual ao imposto incidente na operacao de que decorreu a entrada dos produtos referidos no art. 6º, XXVII, desde que o credito seja utilizado exclusivamente para transferencia, mediante emissao de Nota Fiscal processada de acordo com o art. 126, a contribuintes sediados no Estado de origem do credito, em pagamento de novas aquisicoes dos mesmos produtos (inciso II); II - aos fornecedores dos produtos referidos no art. 6º, XXVII, a Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operacoes de saidas dos mesmos produtos, quando transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisicoes de mercadorias da mesma especie (inciso I);" "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e de outros suportes com sons gravados, no periodo de 01 de maio de 1990 a 31 de dezembro de 1992, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa em cada mes aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representam, das quais sejam titulares ou socios majoritarios, limitado a 70% (setenta por cento) do imposto debitado, no mesmo mes, correspondente as operacoes efetuadas com discos fonograficos e com outros suportes com sons gravados, vedados o aproveitamento de quaisquer outros creditos relativos aos insumos, energia eletrica e tranportes respectivos, bem como a transferencia de creditos fiscais, a qualquer titulo, a outro estabelecimento (paragrafos 14, 16 e 17);" NOTA: O inciso III do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 632, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "III - pela Legiao Brasileira de Assistencia (LBA), no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, atendido ao disposto no art. 33, I;" NOTA: O "caput" do paragrafo 13 do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 633, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "Paragrafo 13 - Em substutuicao ao previsto no inciso III "b", as empresas de transporte aereo, exceto em relacao as prestacoes de servicos efetuadas por taxi aereo e congeneres, poderao adotar o seguinte regime para pagamento do montante em relacao aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994:" NOTA: No Apendice I, a base de calculo, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, relativa as posicoes 0302 a 0305 e 0307, e de 20%, pela alteracao nº 634, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 86/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No art. 6º, e dada nova redacao ao inciso LXXVIII, ao numero 1 da alinea "a" do paragrafo 46, as alinea "a" e "b" do paragrafo 51 e ao "caput" do paragrafo 52, conforme segue, pela alteracao nº 635, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "LXXVIII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, de automoveis de passageiros, com motor ate 127 CV (127 HP) de potencia bruta (SEAE), com destino a motoristas profissionais (paragrafos 46 a 53; e art. 34 II, "a")" "1 - exercesse, em 05 de dezembro de 1991, neste Estado, a atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade;" "a) obter, junto a Secretaria da Fazenda, segundo instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, declaracao, em 3 (tres) vias, comprobatoria de que exerce a atividade de condutor autonomo de passageiros e ja a exercia em 05 de dezembro de 1991, neste Estado, na categoria de automovel de aluguel (taxi); b) entregar as tres vias da declaracao, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saida do veiculo. Paragrafo 52 - Os estabelecimentos que promovem a saida de veiculos beneficiados com o disposto no inciso LXXVIII, alem do cumprimento das demais obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, deverao:" Art. 8º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 87/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No art. 17, a remissao constante no final do inciso XIV passa a ser "(paragrafos 11 a 36);", ficam acrescentadas as seguintes remissoes "(36 e art. 34, paragrafos 11 e 12):", "(paragrafos 36 e art. 34, paragrafo 12):" e "(paragrafos 36).", respectivamente ao final do "caput" dos incisos LVII e LVIII e ao final do paragrafo 11, e, ainda, fica acrescentado o paragrafo 36, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 636, do Decreto nº 34169, de 14.12.92 "Paragrafo 36 - O disposto no paragrafo 11 nao se aplica na entrada, a partir de 17 de outubro de 1991, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria relacionada no Apendice IV ou V, oriunda de outra unidade da Federacao, destinada ao ativo fixo, decorrente de operacao que tenha sido beneficiada com base de calculo reduzida de que trata o inciso LVII ou o inciso LVIII." NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 12 ao art. 34, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 637, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "Paragrafo 12 - O disposto no inciso II, "b", nao se aplica em relacao as entradas, a partir de 17 de outubro de 1991, de mercadorias cuja operacao subsequente seja beneficiada pela redacao da base de caluculo referida nos incisos LVII e LVIII do art. 17." Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 88/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Os incisos XLVII e XLVIII do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 638, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "XLVII - as saidas, a partir de 01 de janeiro de 1992, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando na cobrados do destinatario ou nao computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (art. 121, paragrafo unico); "XLVIII - as saidas, a partir de 01 de janeiro de 1992, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome (art. 121, paragrafo unico);" NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 121 com a seguinte redacao, pela alteracao nº 639, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "Paragrafo unico - Na hipotese do inciso XLVII do art. 6º, a Nota Fiscal sera emitida com uma via adicional que servira para acobertar o transito na operacao de retorno de que trata o inciso XLVIII do mesmo artigo." Art. 10 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 89/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No art. 6º, fica acrescentado o inciso XCVIII e os incisos XC e XCI passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 640, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "XC - os recebimentos, a partir de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno, de mercadorias exportadas que nao tenham sido recebidas pelo importador localizado no exterior e desde que nao tenham havido contratacao de cambio e nao haja incidencia do Imposto de Importacao; XCI - os recebimentos, a partir de 27 de dezembro de 1991, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessarias para dar a conhecer a sua natureza, especie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, e desde que nao tenha havido contratacao de cambio, nao haja incidencia do Imposto de Importacao e que a desoneracao tenha sido reconhecida pelo fisco federal;" "XCVIII - a entrada, a partir de 27 de dezembro de 1991, no territorio do Estado, quando nao tenha havido contratacao de cambio, de bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que: a) estejam isentos do Imposto de Importacao e que a desoneracao tenha sido reconhecida pelo fisco federal; ou b) aos bens se aplique o regime de tributacao simplificada em que nao haja obrigatoriamente de apresentacao da Declaracao de Importacao e que a aplicacao do referido regime nao tenha sido reconhecida pelo fisco federal." Art. 11 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 90/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: No Apendice IV, ficam acrescentados o subitem 1106 e o item 44, e e dada nova redacao ao subitem 4007, conforme segue, pela alteracao nº 641, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "ITEM SUBITEM DISCRIMINACAO CODIGO DA NBM/SH 11.06 Aparelhos para filtrar ou depurar gases ............... 8421399900 40.07 Outras maquinas e aparelhos.. 8479899900 44 FERRAMENTAS INTERCAMBIAVEIS, MESMO MECANICAS, OU PARA MAQUINAS FERRAMENTAS E AS FERRAMENTAS DE PERFURACAO OU DE SONDAGEM 44.01 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar..... 8207300000" NOTA: Fica acrescentado o item 31 no Apendice V, conforme segue, pela alteracao nº 642, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "ITEM DESCRICAO CODIGO DA NBM/SH 31 Microtrator................. 8701100100" Art. 12 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 92/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: O inciso XLVI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 643, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "XLVI - nas prestacoes de servicos de transporte aereo, executadas a partir de 01 de janeiro de 1992 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"): a) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seisentos e sessenta e seis milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 12% e o destinatario for contribuinte do imposto localizado neste Estado ou nao-contribuinte; b) 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 12% e o destinatario for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federacao; c) 52,857% (cinquenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do mesmo, quando a aliquota aplicavel for 7% e o destinatario for contribuinte do imposto;" Art. 13 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 94/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o inciso LXI ao art. 17, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 644, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "LXI - 10% (dez por cento) do valor da operacao, nas saidas para o exterior, no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de batata consumo (batatinha);" Art. 14 - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 44/91, publicada no Diario Oficial da Uniao de 09 de dezembro de 1991, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: O "caput" do inciso LXXXIII e o paragrafo 44, ambos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 645, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "LXXXIII - as saidas, a partir de 09 de dezembro de 1991, com o fim especifico de exportacao, de produtos industrializados, excluidos os semielaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatarios, localizados em outras unidades da federacao (paragrafos 44 e 62 a 64):" "Paragrafo 44 - As operacoes cuja posterior exportacao seja realizada em moeda nacional nao sao alcancadas pela isencao prevista: a) no inciso XXIX, a partir de 22 de junho de 1990; b) no inciso LXXXIII, a partir de 09 de dezembro de 1991." NOTA: No art. 17, ficam introduzidos o inciso LXII e os paragrafos 37 a 39, e e dada nova redacao aos paragrafos 22 e 28, conforme segue, pela alteracao nº 646, do Decreto nº 34169, de 14.12.92: LXII - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual constante na coluna propria do Apendice I deste Regulamento, sobre o valor da operacao, nas saidas, a partir de 09 de dezembro de 1991, com o fim especifico de exportacao, dos produtos semi-elaborados de que trata o art. 2º, paragrafo 4º, promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatarios, localizados em outras unidades da Federacao (Paragrafo 22, 28 e 37 a 39; e art. 27, paragrafo 10): a) empresa comercial que opere exclusivamente no comercio de exportacao; b) empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposicoes do Decreto-Lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972." "Paragrafo 37 - A fruicao do beneficio previsto no inciso LXII fica condicionada a que: a) o estabelecimento remetente do fabricante mantenha, para exibicao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, pelo prazo previsto na legislacao tributaria estadual, prova que o estabelecimento destinatario: 1 - obteve, previamente, da Secretaria da Fazenda ou de Financas da unidade da Federacao em que estiver localizado, regime para cumprimento das obrigacoes tributarias especiais relativas a exportacao, nos termos do Convenio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989; 2 - assumiu a responsabilidade solidaria pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso, e a obrigacao de comprovar a efetiva exportacao das mercadorias recebidas com o beneficio, em relacao a cada estabelecimento remetente do fabricante; b) o estabelecimento remtente do fabricante observe, ainda, as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria. Paragrafo 38 - O estabelecimento remetente do fabricante pagara a diferenca do imposto devido, monetariamente corrigido, e acrescimos legais, a contar da saida referida no inciso LXII, no caso de nao se efetivar a exportacao: a) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saida das mercadorias do seu estabelecimento; b) em razao de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; c) em virtude de reintroducao das mercadorias no mercado interno, exceto na hipotese de devolucao ao estabelecimento do proprio remetente. Paragrafo 39 - O estabelecimento remetente do fabricante das mercadorias a que se refere o inciso LXII ficara exonerado do cumprimento da obrigacao precista no paragrafo anterior, se o pagamento do imposto devido, monetariamente corrigido, e acrescimos legais, tiver sido efetuado, a este Estado, pelo adquirente." "Paragrafo 22 - Proceder-se-a ao ajuste das bases de calculo relativas as saidas de que tratam os incisos L, "b", e LXII, quando o valor da exportacao da respectiva mercadoria for superior ao das referidas saidas, de tal forma que a carga tributaria seja igual a que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo estabelecimento do fabricante situado neste Estado." "Paragrafo 28 - As operacoes cuja posterior exportacao seja realizada em moeda nacional nao sao alcancadas pelo benificio previsto: a) no inciso L, a partir de 22 de junho de 1990; b) no inciso LXII, a partir de 09 de dezembro de 1991." NOTA: O paragrafo do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 647, do Decreto nº 34169, de 14.12.92. "Paragrafo 10 - As aliquotas previstas nas alineas "a" e "b" do inciso I nao se aplicam as operacoes a que se referem o art. 17, L, "b", e LXII, hipotese em que a aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c". Art. 15 - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as incluidas pelo artigo anterior: NOTA: A remissao constante na parte final do "caput" do inciso L do art. 17 passa a ser: "(paragrafos 22 a 28; arts. 27, paragrafo 10; e 28, paragrafo unico):" Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1992. APENDICE AERONAVES, PECAS, ACESSORIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 17, LX I - avioes: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 Kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, com peso bruto acima de 1.000 Kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agricola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsao; d) multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto ate 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg e ate 6.000 Kg; f) multimotores, com motor de combustaso interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg; g) turboelices, monomotores ou multimotores, com peso bruto ate 8.000 Kg; h) turboelices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg; i) turbojatos, com peso bruto ate 15.000 Kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicopteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - para-quedas giratorios; V - outras aeronaves; VI - simuladores de voo bem como suas partes e pecas separadas; VII - para-quedas e suas partes, pecas e acessorios; VIII - catapultas e outros engenhos de lancamentos semelhantes e suas partes e pecas separadas; IX - partes, pecas, acessorios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricacao de aeronaves e simuladores; XI - avioes militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilancia ou patrulhamento, inteligencia eletronica ou calibracao de auxilios a navegacao aerea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicopteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, pecas, materias-primas, acessorios e componentes, separados para fabricacao dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.