DECRETO Nº 36400, DE 03 DE JANEIRO DE 1996
                                (DOE DE 04.01.96)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de   Comunicacao
        (RICMS).

             O  Governador  do  Estado do Rio Grande do Sul,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

             DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89,
        numeradas  em sequencia a introduzida pelo Decreto nº  36379,  de
        28.12.95:

             Alteracao  nº  1481 - No art.  7º,  e dada nova  redacao  ao
        "caput"  do  artigo  e  ao  "caput"  do  inciso  XXXI,   e  ficam
        acrescentados  o  o inciso XLII e a alinea "e" ao  paragrafo  1º,
        conforme segue:

             "Art. 7º - Difere-se, para a etapa posterior, o pagamento do
        imposto  devido nas seguintes operacoes ou prestacoes  realizadas
        entre  estabelecimentos localizados neste Estado (paragrafos  3º,
        4º e 12):"

             "XXXI - saidas,  no periodo de 1º de janeiro de 1992 a 31 de
        marco de 1997, de (art. 13, paragrafo 5º):"

             "XLII   -  prestacao  de  servico  de  transporte  de  carga
        realizada,  a  partir de 1º de janeiro de  1996,  a  contribuinte
        inscrito  no  CGC/TE,  desde que o estabelecimento  prestador  do
        servico  utilize-se  da  reducao da base de calculo  prevista  no
        inciso  XXXVIII ou,  conforme o caso,  no inciso XLVI,  ambos  do
        art.  17,  bem  como  observe  o disposto  no  art.  34,  I,  "n"
        (paragrafo 1º, "e")."

             "e) na hipotese do inciso XLII:

             1  -  se  o  tomador  do  servico  for  o  destinatario  das
        mercadorias transportadas,  a ocorrencia do disposto nas  alineas
        "a"   a   "c"  com  as  referidas   mercadorias,   quando   estas
        destinarem-se a comercializacao ou industrializacao, ou a entrada
        das mercadorias do estabelecimento, quando estas destinarem-se ao
        ativo imobilizado ou ao uso ou consumo;

             2  - se o tomador do servico for o remetente das mercadorias
        trnasportadas,  a saida destas do seu estabelecimento que,  total
        ou  parcialmente,  nao gerar debito do imposto,  salvo se ocorrer
        novo diferimento."

             Alteracao nº 1482 - O inciso VI e o "caput" do inciso  VIII,
        ambos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redacao:

             "VI  -  de arroz e de farelo de arroz,  no periodo de 11  de
        janeiro de 1994 a 31 de marco de 1997;"

             "VIII - no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31 de marco de
        1997, das seguintes mercadorias (art. 13, paragrafo 5º):"

             Alteracao nº 1483 - O inciso XXX do art.  33 passa a vigorar
        com a seguinte redacao:

             "XXX  -  aos estabelecimentos  industriais  recicladores  de
        oleos lubrificantes usados ou contaminados,  em montante igual ao
        que resultar  da aplicacao do percentual de  17%  (dezessete  por
        cento) sobre o valor das compras que efetuar, no periodo de 1º de
        setembro   de  1994  a  31  de  marco   de  1997,   da  referidas
        mercadorias,  desde  que  destinadas a reciclagem  industrial  em
        estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;"

             .....

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1996.

                                 ANTONIO BRITTO
                              Governador do Estado