DECRETO Nº 36400, DE 03 DE JANEIRO DE 1996 (DOE DE 04.01.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 36379, de 28.12.95: Alteracao nº 1481 - No art. 7º, e dada nova redacao ao "caput" do artigo e ao "caput" do inciso XXXI, e ficam acrescentados o o inciso XLII e a alinea "e" ao paragrafo 1º, conforme segue: "Art. 7º - Difere-se, para a etapa posterior, o pagamento do imposto devido nas seguintes operacoes ou prestacoes realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado (paragrafos 3º, 4º e 12):" "XXXI - saidas, no periodo de 1º de janeiro de 1992 a 31 de marco de 1997, de (art. 13, paragrafo 5º):" "XLII - prestacao de servico de transporte de carga realizada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o estabelecimento prestador do servico utilize-se da reducao da base de calculo prevista no inciso XXXVIII ou, conforme o caso, no inciso XLVI, ambos do art. 17, bem como observe o disposto no art. 34, I, "n" (paragrafo 1º, "e")." "e) na hipotese do inciso XLII: 1 - se o tomador do servico for o destinatario das mercadorias transportadas, a ocorrencia do disposto nas alineas "a" a "c" com as referidas mercadorias, quando estas destinarem-se a comercializacao ou industrializacao, ou a entrada das mercadorias do estabelecimento, quando estas destinarem-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo; 2 - se o tomador do servico for o remetente das mercadorias trnasportadas, a saida destas do seu estabelecimento que, total ou parcialmente, nao gerar debito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento." Alteracao nº 1482 - O inciso VI e o "caput" do inciso VIII, ambos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redacao: "VI - de arroz e de farelo de arroz, no periodo de 11 de janeiro de 1994 a 31 de marco de 1997;" "VIII - no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31 de marco de 1997, das seguintes mercadorias (art. 13, paragrafo 5º):" Alteracao nº 1483 - O inciso XXX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXX - aos estabelecimentos industriais recicladores de oleos lubrificantes usados ou contaminados, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das compras que efetuar, no periodo de 1º de setembro de 1994 a 31 de marco de 1997, da referidas mercadorias, desde que destinadas a reciclagem industrial em estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;" ..... Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado