DECRETO Nº 36440, DE 25 DE JANEIRO DE 1996
                              (DOE DE 29.01.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de  Servicos de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                  DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  02.01.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36400, de 03.01.96:

     I - Conv. ICMS 95 e 121/95:

     Alteracao  1484ª  - O inciso LXXVII do art.  6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "LXXVII  -  os  recebimentos das mercadorias a seguir,  desde  que  sem
 similar  nacional,   importadas  do  exterior  diretamente  por  orgaos  ou
 entidades da administracao publica,  direta ou indireta, bem como fundacoes
 ou  entidades  beneficentes  ou  de assistencia  social  que  preencham  os
 requisitos  previstos  nas alineas "a",  "d" e "f" do  paragrafo  6º  deste
 artigo (paragrafos 41 a 43):

     a)  no  periodo  de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril  de  1999,  de
 aparelhos,  maquinas,  equipamentos  e instrumentos medico-hospitalares  ou
 tecnico-cientificos laboratoriais;

     b)  no periodo de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999,  e desde
 que  contemplados com isencao ou com aliquota reduzida a zero dos  Impostos
 de Importacao ou sobre Produtos Industrializados:

     1  -  de  partes  e  pecas,  para  aplicacao  em  maquinas,  aparelhos,
 equipamentos e instrumentos;

     2 - de reagentes quimicos destinados a pesquisa medico-hospitalar;

     3 - de medicamentos arrolados no Apendice XVII;"

     Alteracao  1485ª  - Fica acrescentado o Apendice  XVII  conforme  anexo
 deste Decreto.

     II - Conv. ICMS 99/95:

     Alteracao  1486ª  - Fica acrescentado o inciso CXLII ao art.  6º com  a
 seguinte redacao:

     "CXLII - os recebimentos,  no periodo de 01 de dezembro de 1995 a 31 de
 agosto  de  1997,  do conjunto de maquinas e equipamentos  relacionados  no
 Apendice  XVIII,  importados  do exterior e destinados  a  modernizacao  do
 parque fabril da industria metalurgica, no setor de autopecas."

     Alteracao  1487ª  - Fica acrescentado o Apendice XVIII  conforme  anexo
 deste Decreto.

     III - Conv. ICMS 106/95:

     Alteracao 1488ª - Fica acrescentado o inciso CXLIII ao art.  6º,  com a
 seguinte redacao:

     "CXLIII  -  os  recebimentos  de  mercadorias  ou  bens  importados  do
 exterior, a partir de 02 de janeiro de 1996, que estejam isentos do Imposto
 de Importacao e tambem sujeitos ao Regime de Tributacao Simplificada."

     Alteracao  1489ª  - Fica acrescentada a alinea "d" ao paragrafo  6º  do
 art. 48, conforme segue:

     "d) contera, no campo "Outras Informacoes", a partir de 02 de janeiro de
 1996,  entre outras indicacoes,  a razao social e numero de inscricao no CGC
 do Ministerio da Fazenda da empresa de "courier"."

     IV - Conv. ICMS 107/95:

     Alteracao  1490ª - O inciso CXXXVIII do art.  6º passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "CXXXVIII - as operacoes internas,  a partir de 01 de janeiro de  1996,
 de  fornecimento de energia eletrica,  destinadas a consumo por  orgaos  da
 Administracao  Publica  Estadual  Direta  e suas  Fundacoes  e  Autarquias,
 mantidas  pelo  Poder  Publico Estadual e regidas  por  normas  de  Direito
 Publico,  bem como as prestacoes de servicos de comunicacao,  na modalidade
 de telefonia,  por eles utilizadas,  desde que o beneficio seja transferido
 aos beneficiarios, mediante a reducao do valor da operacao ou da prestacao,
 no montante correspondente ao imposto dispensado."

     V - Conv. ICMS 116/95:

     Alteracao 1491ª - No art. 6º,  e dada nova redacao as alineas do inciso
 LXXVIII e a alinea "c" do paragrafo 46, conforme segue:

     a)  de  19  de julho de 1995 a 30 de abril  de  1996,  promovidas  pela
 respectiva   industria  a  estabelecimento  de   concessionaria,   mediante
 encomenda desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,  contado
 da  data da saida,  possa demonstrar,  perante a Fiscalizacao  de  Tributos
 Estaduais, o cumprimento do disposto na alinea "b" do paragrafo 52;

     b)  de  19  de julho de 1995 a 31 de maio  de  1996,  promovidas  pelos
 estabelecimentos  de  concessionaria,  desde que  recebidos  da  respectiva
 industria com a isencao de que trata a alinea anterior;"

     "c)  o  veiculo seja novo e esteja beneficiado com isencao ou  aliquota
 reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);"

     VI - Conv. ICMS 117/95:

     Alteracao 1492ª - A alinea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "f) sorgo,  sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
 osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, farelos e tortas
 de algodao,  de babacu,  de cacau, de amendoim, de linhaca,  de mamona,  de
 milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de gluten de milho,
 de  casca  e de semente de uva,  gluten de milho,  feno e  outros  residuos
 industriais, destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de
 racao animal (paragrafos 74 e 76);"

     Alteracao  1493ª  -  A alinea "f" do inciso LXIII do art.  17  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,  de
 osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, farelos e tortas
 de algodao,  de babacu,  de cacau, de amendoim, de linhaca,  de mamona,  de
 milho  e de trigo,  farelos de arroz,  de gluten de milho,  de casca  e  de
 semente  de  uva,  gluten de milho,  feno e  outros  residuos  industriais,
 destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal
 (paragrafo 42);"

     VII - Conv. ICMS 120/95:

     Alteracao 1494ª - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art.  33,  com a
 seguinte redacao:

     "XXXIII - as industrias lanificias,  a partir de 01 de janeiro de 1996,
 em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 3,5%  (tres
 inteiros  e  cinco  decimos por cento) sobre o valor das aquisicoes  de  la
 suja,  desde que o estabelecimento favorecido beneficie a la adquirida,  no
 minimo, ate a etapa de "tops de la";"

     VIII - Conv. ICMS 121/95:

     Alteracao  1495ª - No art.  6º,  e dada nova redacao aos incisos  XXIV,
 LVI,  LXXI,  LXXXVII e LXXXVIII,  ao "caput" do inciso LXXXIX,  aos incisos
 XCVI, CXIII e CXVI e, ainda, ao "caput" do inciso CXXIX, conforme segue:

     "XXIV - as saidas, a partir de 01 de janeiro de 1992, de mercadorias de
 producao  propria,  promovidas por instituicoes de assitencia  social  e/ou
 educacional (paragrafos 6º e 7º);"

     "LVI  - as saidas,  no periodo de 19 de julho de 1995 a 30 de abril  de
 1997,  de  veiculos automotores destinados ao uso exclusivo do  adquirente,
 paraplegico ou portador de deficiencia fisica,  impossibilitado de utilizar
 o modelo comum (paragrafos 32 a 36, 47 e 48);"

     "LXXI  - os recebimentos de mercadorias,  no periodo de 01 de agosto de
 1989 a 30 de abril de 1999,  decorrentes de importacao do exterior efetuada
 com  isencao ou aliquota zero do imposto,  de competencia da  Uniao,  sobre
 importacao  de  produtos estrangeiros,  a serem utilizadas no  processo  de
 fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na
 sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,  desde que realizadas
 por  orgaos e entidades de hematologia e hemoterapia,  sem fins lucrativos,
 dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"

     "LXXXVII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril
 de  1999,  dos  equipamentos  e acessorios  classificados  nas  subposicoes
 9018.1,  9018.20,  9021.1,  9021.30 e 9021.40,  nos codigos 9022.11.0401  e
 9022.11.05, na subposicao 9022.21 e na posicao 9025, da NBM/SH, com destino
 a  instituicoes  publicas  estaduais ou entidades  assistenciais  sem  fins
 lucrativos, vinculadas a programa de recuperacao de portador de deficiencia
 (paragrafos 65 e 66);

     LXXXVIII - os recebimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de
 abril de 1999,  dos equipamentos e acessorios referidos no inciso anterior,
 importados  do  exterior por instituicoes publicas estaduais  ou  entidades
 assistenciais sem fins lucrativos,  vinculadas a programa de recuperacao de
 portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66);"

     LXXXIX  - os recebimentos,  no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 30  de
 abril de 1999,  decorrentes de importacao do exterior, promovida diretamente
 pela APAE - Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remedios,  sem
 similar nacional, a seguir relacionados:"

     "XCVI - as saidas, no periodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro
 de  1996,  a  destinatarios localizados neste Estado,  de  pescado  (exceto
 crustaceo molusco,  adoque,  bacalhau, merluza, pirarucu,  salmao,  ra e as
 remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido;"

     "CXIII - as saidas, para o exterior, no periodo de 25 de maio de 1993 a
 30 de abril de 1997,  dos produtos classificados nos codigos  4702.00.0000,
 4703.19.0000,  4703.21.0000,  4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000  da
 NBM/SH (paragrafo 79);"

     "CXVI  -  as  saidas internas e interestaduais,  no periodo  de  16  de
 outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, de pos-larva de camarao;"

     "CXXIX - as saidas,  no periodo de 02 de janeiro de 1995 a 30 de  abril
 de  1997,  dos produtos a seguir,  cuja classificacao na NBM/SH e  indicada
 (art. 34, paragrafo 15):"

     Alteracao  1496ª  -  O  inciso VII do art.  9º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "VII  - saidas,  no periodo de 24 de outubro de 1994 a 30 de  abril  de
 1997,   de  ate  15.000  litros  de  leite/dia  "in  natura"  destinados  a
 beneficiamento no Uruguai,  efetuadas dentro do programa "Producao de Leite
 no  Brasil  e  Beneficiamento no Uruguai",  desde que o  retorno  do  leite
 beneficiado  resultante  da industrializacao ocorra no prazo  de  48  horas
 (paragrafo 15)."

     Alteracao  1497ª  - No art.  17, e dada nova redacao ao inciso LIX,  ao
 "caput" do inciso LX, ao inciso LXXXI, ao paragrafo 35 e, ainda, ao "caput"
 do paragrafo 51, conforme segue:

     "LIX  - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao,  nas saidas para
 outras unidades da Federacao,  no periodo de 01 de outubro de 1991 a 31  de
 dezembro de 1996,  de pescado (exceto crustaceo, molusco, adoque, bacalhau,
 merluza,  pirarucu,  salmao,  ra e as remessas para industrializacao) desde
 que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);

     LX - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril  de
 1996,  de aeronaves,  pecas,  acessorios e outros produtos relacionados  no
 Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8ºe 35):"

     "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 01
 de  junho  de  1995 a 30 de abril de 1996,  no  fornecimento  de  refeicoes
 promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares,  assim como
 na  saida  promovida  por  empresas preparadoras  de  refeicoes  coletivas,
 excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas."

     "Paragrafo  35  - O disposto nas alineas "a",  "b" e "d" do inciso  LX,
 para  o periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1996,  aplica-se,
 tambem  na hipotese de importacao dos produtos relacionados no Apendice  VI
 deste Regulamento."

     "Paragrafo  51 - Em substituicao ao disposto nos incisos XXIX e  L,  no
 periodo  de 04 de abril de 1995 a 30 de junho de 1997,  nas saidas,  para o
 exterior  ou  com o fim especifico de exportacao,  de fumo classificado  na
 posicao 2401 da NBM/SH,  a base de calculo do imposto e 49,61% do valor  da
 operacao:"

     Alteracao 1498ª - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com
 a seguinte redacao:

     "XXI  -  as  empresas produtoras de discos  fonograficos  e  de  outros
 suportes com sons gravados, no periodo de 22 de abril de 1994 a 30 de abril
 de  1997,  em montante igual ao valor dos direitos autorais,  artisticos  e
 conexos,   comprovadamente  pagos  pela  empresa  aos  autores  e  artistas
 nacionais  ou a empresas que os representem,  dos quais sejam titulares  ou
 socios majoritarios, observadas as seguintes condicoes (paragrafos 14, 16 e
 17):"

     IX - Conv. ICMS 122/95:

     Alteracao  1499ª  - O "caput" do inciso CXXIII e o paragrafo 81,  ambos
 do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "CXXIII - os recebimentos,  no periodo de 02 de janeiro de 1996 a 30 de
 abril de 1997,  de maquinas e equipamentos,  sem similar fabricado no Pais,
 importados  diretamente  do  exterior,   desde  que  a  importacao   esteja
 beneficiada  com  isencao ou com aliquota reduzida a zero dos  impostos  de
 Importacao ou sobre Produtos Industrializados (paragrafos 80 e 81):"

     "Paragrafo  81 - A ausencia de similar fabricado no Pais,  referida  no
 inciso CXXIII, devera ser comprovada mediante laudo emitido pela Associacao
 Brasileira  da  Industria  de  Maquinas  e  Equipamentos,  pela  Associacao
 Brasileira de Maquinas e Equipamentos para os Setores do Couro,  Calcados e
 Afins  (ABRAMEQ)  ou pela Secretaria de Comercio Exterior do Ministerio  da
 Industria  e Comercio,  ou,  ainda,  por informacao prestada pelo Banco  do
 Brasil S.A. na Guia de Importacao emitida pelo referido Banco."

     X - Conv. ICMS 123/95:

     Alteracao  1500ª  - No Apendice I,  ficam alteradas para zero, a partir
 de  02  de janeiro de 1996,  as bases de calculo  relativas  aos  seguintes
 produtos, cuja classificacao na NBM e indicada:

     "DESCRICAO DOS PRODUTOS                                      NBM/SH

 Tira de aco alto carbono, laminada a frio ................... 7226.20.0000 e
 2226.92.0000
 Tira de aco baixo carbono, laminada a frio, metalizada ...... 7212.29.0000
 Tira de aco inoxidavel, laminada a frio ..................... 7220.20.0000
 Tira de niquel, laminada a frio ............................. 7226.92.0000"

     XI - Conv. ICMS 126/95:

     Alteracao 1501ª - O paragrafo 2º e a alinea "a" do paragrafo 15,  ambos
 do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "Paragrafo  2º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade  dos
 substituidos, observado o disposto nos paragrafos 3º, 12, 15 e 16."

     "a)  que  receber  de  outra unidade  da  Federacao,  com  substituicao
 tributaria,  oleo  diesel,  gasolina  ou gas liquefeito de petroleo  -  GLP
 assume  a  responsabilidade por substituicao tributaria prevista no  inciso
 III, "b", "2";"

     XII - Conv. ICMS 127/95:

     Alteracao  1502ª  -  A  remissao constante no final da  alinea  "n"  do
 paragrafo 1º do art. 25 passa a ser "(paragrafos 2º, "g", e 12; e art.  15,
 paragrafo  13,  "c")",  e e dada nova redacao ao paragrafo 13 do  art.  15,
 conforme segue:

     "Paragrafo 13 - O disposto no inciso I e,  quando for o caso, no inciso
 III, nao se aplica as saidas:

     a)  das mercadorias relacionadas na alinea "m" do paragrafo 1º do  art.
 25,  com destino a industria fabricante de veiculo, hipotese em que,  se as
 mercadorias nao forem aplicadas em veiculo,  o substituto tributario sera o
 estabelecimento recebedor;

     b)  das mercadorias referidas na alinea "a" do proprio inciso III e  na
 alinea  "p" do paragrafo 1º do  art. 25,  com destino  a  distribuidora  de
 derivados  de petroleo e dos demais conbustiveis e lubrificantes, como  tal
 definida pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC;"

     c) a partir de 13 de dezembro de 1995,  de asfalto diluido de petroleo,
 classificado nos codigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH,  promovidas
 pela  PETROBRAS  - Petroleo Brasileiro S/A,  hipotese em que  o  substituto
 tributario, em relacao ao imposto devido nas operacoes subsequentes, sera o
 estabelecimento destinatario das mercadorias (art. 25, paragrafo 1º, "n")."

     Alteracao   1503ª   -  O  item  VII  da  Secao  II  do  Apendice   XIV,
 retroativamente a 13.12.95, passa a vigorar com a seguinte redacao:

 "VII - Ceras, encausticas, preparacoes e outros .............. 3404.90.0199
                                                                3404.90.0200
                                                                3405.20.0000
                                                                3405.30.0000
                                                                3405.90.0000"

     XIII - Conv. ICMS 129/95:

     Alteracao 1504ª - Fica excluido do Apendice I,  com efeitos a partir de
 02  de janeiro de 1996,  a borracha sintetica  (copoli-butadieno  estireno)
 SBR, classificada na posicao 4002.19.0199 da NBM/SH.

     Art.  2º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  101/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96,  e no
 art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15.04.91, publicada no Diario Oficial
 da  Uniao  de  16.04.91,  ficam introduzidas  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     Alteracao  1505ª  - No art.  34,  fica revogado o paragrafo 16 e e dada
 nova  redacao  a  alinea "a" do paragrafo 1º e ao  paragrafo  2º,  conforme
 segue:

     "a)  as entradas,  a partir de 13 de dezembro de 1995,  de  mercadorias
 para  utilizacao  como materia-prima,  material secundario  e  material  de
 embalagem  bem  como o relativo ao fornecimento de energia eletrica  e  aos
 servicos  prestados  por terceiros na fabricacao e transporte  de  produtos
 industrializados destinados ao exterior;

     "Paragrafo  2º  -  O  disposto  na aliena  "a"  do  paragrafo  anterior
 aplica-se,  no  que  couber,  as  hipoteses  do  art.  6º,  XXIX  e  XXXII,
 relativamente as saidas neles mencionadas de produtos industrializados."

     Alteracao 1506ª - Fica revogado o Apendice II.

     Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 115/95, publicado
 no  Diario  Oficial  da  Uniao de 13.12.95,  fica  introduzida  a  seguinte
 alteracao  no  Regulamento  do  ICMS aprovado pelo  Decreto  nº  33178,  de
 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     Alteracao 1507ª - Os Anexos 34,  35,  36 e 37 ficam substituidos  pelos
 modelos apensos a este Decreto.

     Art.  4º  -  Com  fundamento no disposto nos Ajustes  SINIEF  a  seguir
 mencionados,  publicados  no  Diario Oficial da Uniao  de  13.12.95,  ficam
 introduzidas  as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numeradas em sequencia a introduzida  pelo
 artigo anterior:

     I - Ajuste SINIEF nº 05/95:

     Alteracao  1508ª  -  O  inciso VI do art.  361 passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "VI  -  ate 29 de fevereiro de 1996,  em decorrencia  do  Ajuste  SINIEF
 03/94,  e  alteracoes,  quanto a Nota Fiscal,  modelo 1,  e a Nota Fiscal de
 Entrada,  modelo 3, substituidos pelos modelos 1 e 1-A,  cuja autorizacao de
 impressao  tenha  ocorrido ate 31 de marco de 1995 e desde que  a  confeccao
 tenha sido realizada ate 30 de abril de 1995,  hipotese em que aplicar-se-ao
 a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem (art. 375)."

     II - Ajuste SINIEF nº 06/95:

     Alteracao 1509ª - Fica acrescentado o paragrafo 12 do art.  230,  com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  12  -  Ao  final  do  periodo  de  apuracao,   deverao  ser
 totalizadas e acumuladas as operacoes e prestacoes escrituradas nas colunas
 "Valor Contabil", "Base de Calculo", "Outras" e na coluna "Observacoes",  o
 valor do imposto pago por substituicao tributaria,  por unidade federada de
 origem das mercadorias ou de inicio da prestacao do servico."

     Alteracao 1510ª - Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art.  231,  com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 10 - Ao final do periodo de apuracao, deverao ser totalizadas
 e  acumuladas  as  operacoes e prestacoes escrituradas  nas  colunas  "Valor
 Contabil",  "Base de Calculo" e na coluna "Observacoes",  o valor do imposto
 cobrado  por substituicao tributaria,  por unidade federada de  destino  das
 mercadorias  ou  da  prestacao do servico,  separando as  destinadas  a  nao
 contribuintes."

     Alteracao   1511ª  -  No  Apendice  III,   no  subgrupo   6.10,   ficam
 acrescentados   novos   codigos   fiscais  e   as   correspondentes   notas
 explicativas, conforme segue:

     a) codigos fiscais:

     "6.18   -  Vendas  de  mercadorias  de  producao  do   estabelecimento,
 destinadas a nao contribuintes.

     6.19  -  Vendas de mercadorias adquiridas ou  recebidas  de  terceiros,
 destinadas a nao contribuintes."

     b) notas explicativas:

     "6.18   -  VENDAS  DE  MERCADORIAS  DE  PRODUCAO  DO   ESTABELECIMENTO,
 DESTINADAS A NAO CONTRIBUINTES.

     As  saidas por vendas de produtos industrializados no  estabelecimento,
 destinadas a nao contribuintes.

     6.19  -  VENDAS  DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS  DE  TERCEIROS,
 DESTINADAS A NAO CONTRIBUINTES.

     As saidas por vendas de mercadorias entradas para industrializacao e/ou
 comercializacao, que nao tenham sido objeto de qualquer processo industrial
 no estabelecimento, destinadas a nao contribuintes."

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 5º, do Decreto nº 36440, de
 25.01.96, pelo art. 4º do Decreto nº 36631,  de 39.04.96 (DOU de 30.04.96),
 efeitos retroativos a partir de 16.04.96.

     "Art.  5º  -  Com fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  104/95  e
 11/96,  ratificados  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07.01.95,
 respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 08/95 e 03/96, publicados no
 Diario  Oficial  da Uniao de 02.01.96 e de 16.04.96,  nao sera  exigida  da
 Companhia   Estadual   de  Energia  Eletrica  -  CEEE  a   multa   material
 privilegiada,  com  os  acrescimos  correspondentes,  relativa ao  Auto  de
 Lancamento  nº 0000945480,  de 23.10.95,  referente ao nao recolhimento  do
 ICMS  de  fatos  geradores ocorridos no periodo de setembro  a  outubro  de
 1995."

     Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao autoriza a restituicao ou
 compensacao de importancias pagas ou compensadas.

     Art.  6º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo  seus  efeitos,  quanto as alteracoes nº 1492 e 1493  a  02  de
 janeiro de 1996 e produzindo efeitos, quanto as alteracoes nº 1507 e 1509 a
 1511 a partir de 01 de marco de 1996.

     Art. 7º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                            CESAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda

                               NELSON PROENCA
            Secretario Extraordinario para Assuntos da Casa Civil.

                                 APENDICE XVII

                      NOMES GENERICOS DOS MEDICAMENTOS A
                  QUE SE REFERE O ARTIGO  6º, LXXVII, "B", 3

          I       - Aldesleukina
          II      - Domatostatina ciclica sintetica
          III     - Teixoplanin
          IV      - Imipenem
          V       - Iodamida Megluminica
          VI      - Vimblastina
          VII     - Teniposide
          VIII    - Ondansetron
          IX      - Albumina
          X       - Acetato de Ciproterona
          XI      - Pamidronato Dissodico
          XII     - Clindamicina
          XIII    - Cloridrato de Dobutamina
          XIV     - Dacarbazina
          XV      - Fludarabina
          XVI     - Isoflurano
          XVII    - Ciclofosfamida
          XVIII   - Isosfamida
          XIX     - Cefalotina
          XX      - Molgramostima
          XXI     - Cladribina
          XXII    - Acetato de megestrol
          XXIII   - Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sodico)
          XXIV    - Vinorelbine
          XXV     - Vincristina
          XXVI    - Cisplatina
          XXVII   - Interferon Alfa 2ª
          XXVIII  - Tamoxifeno
          XXIX    - Paclitaxel
          XXX     - Tramadol
          XXXI    - Vancomicina
          XXXII   - Etoposide
          XXXIII  - Idarrubicina
          XXXIV   - Doxorrubicina
          XXXV    - Citarabina
          XXXVI   - Ramitidina
          XXXVII  - Bleomicina
          XXXVIII - Propofol
          XXXIX   - Midazolam
          XL      - Enflurano
          XLI     - 5 Fluoro Uracil
          XLII    - Ceftazidima
          XLIII   - Filgrastima
          XLIV    - Lopamidol
          XLV     - Granisetrona
          XLVI    - Acido Folinico
          XLVII   - Cefoxitina
          XLVIII  - Methotrexate
          XLIX    - Mitomicina
          L       - Amicacina
          LI      - Carboplatina

                                APENDICE XVIII
                       MAQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS
                             NO ARTIGO 6º, CXLII

 +--------------------------------------------------------------------------+
 | ITEM | QUANT. | COD.  NBM/SH |                DESCRICAO                  |
 |==========================================================================|
 |   1  |   01   | 8462.10.0000 | Maquina   de   forjamento  a  frio   para |
 |      |        |              | forjamento da barra lateral               |
 |   2  |   01   | 8463.20.0000 | Linha     automatica     para     rolagem |
 |      |        |              | rosca/esfera da barra lateral             |
 |   3  |   01   | 8463.30.0000 | Maquina  de  pre-endireitar e  introduzir |
 |      |        |              | fio-maq.;         desbobinadora         e |
 |      |        |              | pre-endireitadora   de      fio-maq.      |
 |   4  |   01   | 8479.89.9900 | Linha automatica para montagem e teste do |
 |      |        |              | conjunto barra lateral                    |
 |   5  |   02   | 8479.89.9900 | Maquinas semi-automaticas para montagem e |
 |      |        |              | teste do conjunto ponteira                |
 |   6  |   01   | 8463.20.0000 | Maquina para rolagem da rosca do terminal |
 |      |        |              | da  barra  com  alimentacao  e   descarga |
 |      |        |              | automaticas                               |
 |   7  |   01   | 8458.11.9900 | Maquina  transfer rotativa de 6  estacoes |
 |      |        |              | com descarga automatica para usinagem  da |
 |      |        |              | ponteira                                  |
 |   8  |   01   | 8459.99.0300 | Maquina  especial de 2 cabecotes frontais |
 |      |        |              | com descarga automatica para usinagem  da |
 |      |        |              | ponteira                                  |
 |   9  |   01   | 9024.80.9999 | Sistema  de testes servo-hidraulico  para |
 |      |        |              | teste  do  conjunto ponteira  e  conjunto |
 |      |        |              | barra lateral                             |
 |  10  |   03   | 8458.11.9000 | Tornos   CNC   com   carga   e   descarga |
 |      |        |              | automaticas   para  usinagem   da   barra |
 |      |        |              | lateral,  pino  esferico  e  terminal  da |
 |      |        |              | barra                                     |
 |  11  |   01   | 8462.10.0000 | Conformadora de tubos por martelamento    |
 |  12  |   01   | 8463.10.0200 | Conformadora de eixo por extrusao         |
 |  13  |   01   | 8477.10.0100 | Injetora   de  plastico  sobre   o   eixo |
 |      |        |              | serrilhado                                |
 |  14  |   01   | 8479.89.9900 | Robo para solda de suportes estampados    |
 |  15  |   01   | 9031.20.9900 | Banco  de teste para verificacao de carga |
 |      |        |              | telescopia                                |
 |  16  |   03   | 8640.19.0300 | Retifica dos rasgos                       |
 |  17  |   02   | 8640.19.0200 | Retifica de faces                         |
 |  18  |   01   | 8460.90.9900 | Sistema de tamboreamento                  |
 |  19  |   01   | 8460.29.0000 | Dressadora de rebolo                      |
 |  20  |   01   | 9031.20.9900 | Banco montagem valvula de alivio          |
 |  21  |   01   | 9031.20.9900 | Banco de teste funcional                  |
 |  22  |   01   | 8460.40.0000 | Diamond Sising                            |
 |  23  |   02   | 8458.11.0101 | Torno CNC 5 e 6                           |
 |  24  |   02   | 8458.11.0101 | Torno CNC 7                               |
 |  25  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 2                   |
 |  26  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 3                   |
 |  27  |   06   | 8458.11.9900 | Torno especial monofuso                   |
 |  28  |   02   | 8479.89.9900 | Soldadora por friccao                     |
 |  29  |   02   | 8458.11.0101 | Torno CNC 6, 7 e 8                        |
 |  30  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 10 e 11                         |
 |  31  |   02   | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas 2                     |
 |  32  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de roscas e spline 2             |
 |  33  |   02   | 8460.10.0000 | Retifica pistas P. Ext. RZ 4              |
 |  34  |   08   | 8479.89.9900 | Equipamento seletivo de pecas             |
 |  35  |   04   | 8458.11.9900 | Torno faceador de gaiolas                 |
 |  36  |   06   | 8458.11.0101 | Torno CNC 4                               |
 |  37  |   08   | 8460.21.0000 | Retifica externa especial                 |
 |  38  |   02   | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 4                      |
 |  39  |   01   | 8461.30.0000 | Brochadora de pistas                      |
 |  40  |   02   | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 3          |
 |  41  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 3                               |
 |  42  |   01   | 8459.61.9900 | Brochadora de pistas                      |
 |  43  |   10   | 8458.11.0101 | Torno CNC 1                               |
 |  44  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 2                               |
 |  45  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de entalho                       |
 |  46  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 2, 3, 4 e 5                     |
 |  47  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 6                               |
 |  48  |   04   | 8458.11.0101 | Torno CNC 7, 8 e 9                        |
 |  49  |   04   | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas                       |
 |  50  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de roscas e spline               |
 |  51  |   04   | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 1          |
 |  52  |   04   | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 2          |
 |  53  |   04   | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 1             |
 |  54  |   04   | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 2 e 3         |
 |  55  |   02   | 8462.10.0000 | Prensa hidraulica especial                |
 |  56  |   02   | 8458.11.0101 | Torno CNC 2 e 3                           |
 |  57  |   04   | 8462.49.0000 | Puncionadeira de janelas                  |
 |  58  |   04   | 8461.30.0000 | Brochadeira de janelas                    |
 |  59  |   02   | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 1               |
 |  60  |   02   | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 2               |
 |  61  |   04   | 8460.21.0000 | Retifica especial multifuso               |
 |  62  |   02   | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 1                      |
 |  63  |   02   | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 2 e 3                  |
 |  64  |   02   | 8463.90.9900 | Roladora de spline                        |
 +--------------------------------------------------------------------------+

     NOTA: Os modelos de "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 1 (Anexo
 34)",  "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 1/A (Anexo  35)",  "Livro
 Registro  de  Entradas  - RE - Modelo P 2 (Anexo 36) e  "Livro  Registro  de
 Entradas  -  RE  -  Modelo P 2/A (Anexo 37),  de  que  trata  este  Decreto,
 encontram-se em nosso poder.