DECRETO Nº 36440, DE 25 DE JANEIRO DE 1996 (DOE DE 29.01.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36400, de 03.01.96: I - Conv. ICMS 95 e 121/95: Alteracao 1484ª - O inciso LXXVII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXVII - os recebimentos das mercadorias a seguir, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por orgaos ou entidades da administracao publica, direta ou indireta, bem como fundacoes ou entidades beneficentes ou de assistencia social que preencham os requisitos previstos nas alineas "a", "d" e "f" do paragrafo 6º deste artigo (paragrafos 41 a 43): a) no periodo de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, de aparelhos, maquinas, equipamentos e instrumentos medico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais; b) no periodo de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, e desde que contemplados com isencao ou com aliquota reduzida a zero dos Impostos de Importacao ou sobre Produtos Industrializados: 1 - de partes e pecas, para aplicacao em maquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 - de reagentes quimicos destinados a pesquisa medico-hospitalar; 3 - de medicamentos arrolados no Apendice XVII;" Alteracao 1485ª - Fica acrescentado o Apendice XVII conforme anexo deste Decreto. II - Conv. ICMS 99/95: Alteracao 1486ª - Fica acrescentado o inciso CXLII ao art. 6º com a seguinte redacao: "CXLII - os recebimentos, no periodo de 01 de dezembro de 1995 a 31 de agosto de 1997, do conjunto de maquinas e equipamentos relacionados no Apendice XVIII, importados do exterior e destinados a modernizacao do parque fabril da industria metalurgica, no setor de autopecas." Alteracao 1487ª - Fica acrescentado o Apendice XVIII conforme anexo deste Decreto. III - Conv. ICMS 106/95: Alteracao 1488ª - Fica acrescentado o inciso CXLIII ao art. 6º, com a seguinte redacao: "CXLIII - os recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, a partir de 02 de janeiro de 1996, que estejam isentos do Imposto de Importacao e tambem sujeitos ao Regime de Tributacao Simplificada." Alteracao 1489ª - Fica acrescentada a alinea "d" ao paragrafo 6º do art. 48, conforme segue: "d) contera, no campo "Outras Informacoes", a partir de 02 de janeiro de 1996, entre outras indicacoes, a razao social e numero de inscricao no CGC do Ministerio da Fazenda da empresa de "courier"." IV - Conv. ICMS 107/95: Alteracao 1490ª - O inciso CXXXVIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "CXXXVIII - as operacoes internas, a partir de 01 de janeiro de 1996, de fornecimento de energia eletrica, destinadas a consumo por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta e suas Fundacoes e Autarquias, mantidas pelo Poder Publico Estadual e regidas por normas de Direito Publico, bem como as prestacoes de servicos de comunicacao, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, desde que o beneficio seja transferido aos beneficiarios, mediante a reducao do valor da operacao ou da prestacao, no montante correspondente ao imposto dispensado." V - Conv. ICMS 116/95: Alteracao 1491ª - No art. 6º, e dada nova redacao as alineas do inciso LXXVIII e a alinea "c" do paragrafo 46, conforme segue: a) de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1996, promovidas pela respectiva industria a estabelecimento de concessionaria, mediante encomenda desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saida, possa demonstrar, perante a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alinea "b" do paragrafo 52; b) de 19 de julho de 1995 a 31 de maio de 1996, promovidas pelos estabelecimentos de concessionaria, desde que recebidos da respectiva industria com a isencao de que trata a alinea anterior;" "c) o veiculo seja novo e esteja beneficiado com isencao ou aliquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);" VI - Conv. ICMS 117/95: Alteracao 1492ª - A alinea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de gluten de milho, de casca e de semente de uva, gluten de milho, feno e outros residuos industriais, destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal (paragrafos 74 e 76);" Alteracao 1493ª - A alinea "f" do inciso LXIII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de gluten de milho, de casca e de semente de uva, gluten de milho, feno e outros residuos industriais, destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal (paragrafo 42);" VII - Conv. ICMS 120/95: Alteracao 1494ª - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 33, com a seguinte redacao: "XXXIII - as industrias lanificias, a partir de 01 de janeiro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento) sobre o valor das aquisicoes de la suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a la adquirida, no minimo, ate a etapa de "tops de la";" VIII - Conv. ICMS 121/95: Alteracao 1495ª - No art. 6º, e dada nova redacao aos incisos XXIV, LVI, LXXI, LXXXVII e LXXXVIII, ao "caput" do inciso LXXXIX, aos incisos XCVI, CXIII e CXVI e, ainda, ao "caput" do inciso CXXIX, conforme segue: "XXIV - as saidas, a partir de 01 de janeiro de 1992, de mercadorias de producao propria, promovidas por instituicoes de assitencia social e/ou educacional (paragrafos 6º e 7º);" "LVI - as saidas, no periodo de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, de veiculos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplegico ou portador de deficiencia fisica, impossibilitado de utilizar o modelo comum (paragrafos 32 a 36, 47 e 48);" "LXXI - os recebimentos de mercadorias, no periodo de 01 de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, decorrentes de importacao do exterior efetuada com isencao ou aliquota zero do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;" "LXXXVII - as saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessorios classificados nas subposicoes 9018.1, 9018.20, 9021.1, 9021.30 e 9021.40, nos codigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, na subposicao 9022.21 e na posicao 9025, da NBM/SH, com destino a instituicoes publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66); LXXXVIII - os recebimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessorios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituicoes publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperacao de portador de deficiencia (paragrafos 65 e 66);" LXXXIX - os recebimentos, no periodo de 01 de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, decorrentes de importacao do exterior, promovida diretamente pela APAE - Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remedios, sem similar nacional, a seguir relacionados:" "XCVI - as saidas, no periodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1996, a destinatarios localizados neste Estado, de pescado (exceto crustaceo molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmao, ra e as remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido;" "CXIII - as saidas, para o exterior, no periodo de 25 de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, dos produtos classificados nos codigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da NBM/SH (paragrafo 79);" "CXVI - as saidas internas e interestaduais, no periodo de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, de pos-larva de camarao;" "CXXIX - as saidas, no periodo de 02 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, dos produtos a seguir, cuja classificacao na NBM/SH e indicada (art. 34, paragrafo 15):" Alteracao 1496ª - O inciso VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redacao: "VII - saidas, no periodo de 24 de outubro de 1994 a 30 de abril de 1997, de ate 15.000 litros de leite/dia "in natura" destinados a beneficiamento no Uruguai, efetuadas dentro do programa "Producao de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai", desde que o retorno do leite beneficiado resultante da industrializacao ocorra no prazo de 48 horas (paragrafo 15)." Alteracao 1497ª - No art. 17, e dada nova redacao ao inciso LIX, ao "caput" do inciso LX, ao inciso LXXXI, ao paragrafo 35 e, ainda, ao "caput" do paragrafo 51, conforme segue: "LIX - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, nas saidas para outras unidades da Federacao, no periodo de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1996, de pescado (exceto crustaceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmao, ra e as remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º); LX - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1996, de aeronaves, pecas, acessorios e outros produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8ºe 35):" "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, no fornecimento de refeicoes promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeicoes coletivas, excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas." "Paragrafo 35 - O disposto nas alineas "a", "b" e "d" do inciso LX, para o periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1996, aplica-se, tambem na hipotese de importacao dos produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento." "Paragrafo 51 - Em substituicao ao disposto nos incisos XXIX e L, no periodo de 04 de abril de 1995 a 30 de junho de 1997, nas saidas, para o exterior ou com o fim especifico de exportacao, de fumo classificado na posicao 2401 da NBM/SH, a base de calculo do imposto e 49,61% do valor da operacao:" Alteracao 1498ª - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e de outros suportes com sons gravados, no periodo de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou socios majoritarios, observadas as seguintes condicoes (paragrafos 14, 16 e 17):" IX - Conv. ICMS 122/95: Alteracao 1499ª - O "caput" do inciso CXXIII e o paragrafo 81, ambos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redacao: "CXXIII - os recebimentos, no periodo de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, de maquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Pais, importados diretamente do exterior, desde que a importacao esteja beneficiada com isencao ou com aliquota reduzida a zero dos impostos de Importacao ou sobre Produtos Industrializados (paragrafos 80 e 81):" "Paragrafo 81 - A ausencia de similar fabricado no Pais, referida no inciso CXXIII, devera ser comprovada mediante laudo emitido pela Associacao Brasileira da Industria de Maquinas e Equipamentos, pela Associacao Brasileira de Maquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calcados e Afins (ABRAMEQ) ou pela Secretaria de Comercio Exterior do Ministerio da Industria e Comercio, ou, ainda, por informacao prestada pelo Banco do Brasil S.A. na Guia de Importacao emitida pelo referido Banco." X - Conv. ICMS 123/95: Alteracao 1500ª - No Apendice I, ficam alteradas para zero, a partir de 02 de janeiro de 1996, as bases de calculo relativas aos seguintes produtos, cuja classificacao na NBM e indicada: "DESCRICAO DOS PRODUTOS NBM/SH Tira de aco alto carbono, laminada a frio ................... 7226.20.0000 e 2226.92.0000 Tira de aco baixo carbono, laminada a frio, metalizada ...... 7212.29.0000 Tira de aco inoxidavel, laminada a frio ..................... 7220.20.0000 Tira de niquel, laminada a frio ............................. 7226.92.0000" XI - Conv. ICMS 126/95: Alteracao 1501ª - O paragrafo 2º e a alinea "a" do paragrafo 15, ambos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 2º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos substituidos, observado o disposto nos paragrafos 3º, 12, 15 e 16." "a) que receber de outra unidade da Federacao, com substituicao tributaria, oleo diesel, gasolina ou gas liquefeito de petroleo - GLP assume a responsabilidade por substituicao tributaria prevista no inciso III, "b", "2";" XII - Conv. ICMS 127/95: Alteracao 1502ª - A remissao constante no final da alinea "n" do paragrafo 1º do art. 25 passa a ser "(paragrafos 2º, "g", e 12; e art. 15, paragrafo 13, "c")", e e dada nova redacao ao paragrafo 13 do art. 15, conforme segue: "Paragrafo 13 - O disposto no inciso I e, quando for o caso, no inciso III, nao se aplica as saidas: a) das mercadorias relacionadas na alinea "m" do paragrafo 1º do art. 25, com destino a industria fabricante de veiculo, hipotese em que, se as mercadorias nao forem aplicadas em veiculo, o substituto tributario sera o estabelecimento recebedor; b) das mercadorias referidas na alinea "a" do proprio inciso III e na alinea "p" do paragrafo 1º do art. 25, com destino a distribuidora de derivados de petroleo e dos demais conbustiveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC;" c) a partir de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluido de petroleo, classificado nos codigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS - Petroleo Brasileiro S/A, hipotese em que o substituto tributario, em relacao ao imposto devido nas operacoes subsequentes, sera o estabelecimento destinatario das mercadorias (art. 25, paragrafo 1º, "n")." Alteracao 1503ª - O item VII da Secao II do Apendice XIV, retroativamente a 13.12.95, passa a vigorar com a seguinte redacao: "VII - Ceras, encausticas, preparacoes e outros .............. 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000" XIII - Conv. ICMS 129/95: Alteracao 1504ª - Fica excluido do Apendice I, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996, a borracha sintetica (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada na posicao 4002.19.0199 da NBM/SH. Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 101/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, e no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15.04.91, publicada no Diario Oficial da Uniao de 16.04.91, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao 1505ª - No art. 34, fica revogado o paragrafo 16 e e dada nova redacao a alinea "a" do paragrafo 1º e ao paragrafo 2º, conforme segue: "a) as entradas, a partir de 13 de dezembro de 1995, de mercadorias para utilizacao como materia-prima, material secundario e material de embalagem bem como o relativo ao fornecimento de energia eletrica e aos servicos prestados por terceiros na fabricacao e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior; "Paragrafo 2º - O disposto na aliena "a" do paragrafo anterior aplica-se, no que couber, as hipoteses do art. 6º, XXIX e XXXII, relativamente as saidas neles mencionadas de produtos industrializados." Alteracao 1506ª - Fica revogado o Apendice II. Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 115/95, publicado no Diario Oficial da Uniao de 13.12.95, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao 1507ª - Os Anexos 34, 35, 36 e 37 ficam substituidos pelos modelos apensos a este Decreto. Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diario Oficial da Uniao de 13.12.95, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: I - Ajuste SINIEF nº 05/95: Alteracao 1508ª - O inciso VI do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redacao: "VI - ate 29 de fevereiro de 1996, em decorrencia do Ajuste SINIEF 03/94, e alteracoes, quanto a Nota Fiscal, modelo 1, e a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituidos pelos modelos 1 e 1-A, cuja autorizacao de impressao tenha ocorrido ate 31 de marco de 1995 e desde que a confeccao tenha sido realizada ate 30 de abril de 1995, hipotese em que aplicar-se-ao a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem (art. 375)." II - Ajuste SINIEF nº 06/95: Alteracao 1509ª - Fica acrescentado o paragrafo 12 do art. 230, com a seguinte redacao: "Paragrafo 12 - Ao final do periodo de apuracao, deverao ser totalizadas e acumuladas as operacoes e prestacoes escrituradas nas colunas "Valor Contabil", "Base de Calculo", "Outras" e na coluna "Observacoes", o valor do imposto pago por substituicao tributaria, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestacao do servico." Alteracao 1510ª - Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art. 231, com a seguinte redacao: "Paragrafo 10 - Ao final do periodo de apuracao, deverao ser totalizadas e acumuladas as operacoes e prestacoes escrituradas nas colunas "Valor Contabil", "Base de Calculo" e na coluna "Observacoes", o valor do imposto cobrado por substituicao tributaria, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestacao do servico, separando as destinadas a nao contribuintes." Alteracao 1511ª - No Apendice III, no subgrupo 6.10, ficam acrescentados novos codigos fiscais e as correspondentes notas explicativas, conforme segue: a) codigos fiscais: "6.18 - Vendas de mercadorias de producao do estabelecimento, destinadas a nao contribuintes. 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a nao contribuintes." b) notas explicativas: "6.18 - VENDAS DE MERCADORIAS DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS A NAO CONTRIBUINTES. As saidas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a nao contribuintes. 6.19 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, DESTINADAS A NAO CONTRIBUINTES. As saidas por vendas de mercadorias entradas para industrializacao e/ou comercializacao, que nao tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a nao contribuintes." NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 5º, do Decreto nº 36440, de 25.01.96, pelo art. 4º do Decreto nº 36631, de 39.04.96 (DOU de 30.04.96), efeitos retroativos a partir de 16.04.96. "Art. 5º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 104/95 e 11/96, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 08/95 e 03/96, publicados no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96 e de 16.04.96, nao sera exigida da Companhia Estadual de Energia Eletrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acrescimos correspondentes, relativa ao Auto de Lancamento nº 0000945480, de 23.10.95, referente ao nao recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no periodo de setembro a outubro de 1995." Paragrafo unico - O disposto neste artigo nao autoriza a restituicao ou compensacao de importancias pagas ou compensadas. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto as alteracoes nº 1492 e 1493 a 02 de janeiro de 1996 e produzindo efeitos, quanto as alteracoes nº 1507 e 1509 a 1511 a partir de 01 de marco de 1996. Art. 7º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CESAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda NELSON PROENCA Secretario Extraordinario para Assuntos da Casa Civil. APENDICE XVII NOMES GENERICOS DOS MEDICAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º, LXXVII, "B", 3 I - Aldesleukina II - Domatostatina ciclica sintetica III - Teixoplanin IV - Imipenem V - Iodamida Megluminica VI - Vimblastina VII - Teniposide VIII - Ondansetron IX - Albumina X - Acetato de Ciproterona XI - Pamidronato Dissodico XII - Clindamicina XIII - Cloridrato de Dobutamina XIV - Dacarbazina XV - Fludarabina XVI - Isoflurano XVII - Ciclofosfamida XVIII - Isosfamida XIX - Cefalotina XX - Molgramostima XXI - Cladribina XXII - Acetato de megestrol XXIII - Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sodico) XXIV - Vinorelbine XXV - Vincristina XXVI - Cisplatina XXVII - Interferon Alfa 2ª XXVIII - Tamoxifeno XXIX - Paclitaxel XXX - Tramadol XXXI - Vancomicina XXXII - Etoposide XXXIII - Idarrubicina XXXIV - Doxorrubicina XXXV - Citarabina XXXVI - Ramitidina XXXVII - Bleomicina XXXVIII - Propofol XXXIX - Midazolam XL - Enflurano XLI - 5 Fluoro Uracil XLII - Ceftazidima XLIII - Filgrastima XLIV - Lopamidol XLV - Granisetrona XLVI - Acido Folinico XLVII - Cefoxitina XLVIII - Methotrexate XLIX - Mitomicina L - Amicacina LI - Carboplatina APENDICE XVIII MAQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 6º, CXLII +--------------------------------------------------------------------------+ | ITEM | QUANT. | COD. NBM/SH | DESCRICAO | |==========================================================================| | 1 | 01 | 8462.10.0000 | Maquina de forjamento a frio para | | | | | forjamento da barra lateral | | 2 | 01 | 8463.20.0000 | Linha automatica para rolagem | | | | | rosca/esfera da barra lateral | | 3 | 01 | 8463.30.0000 | Maquina de pre-endireitar e introduzir | | | | | fio-maq.; desbobinadora e | | | | | pre-endireitadora de fio-maq. | | 4 | 01 | 8479.89.9900 | Linha automatica para montagem e teste do | | | | | conjunto barra lateral | | 5 | 02 | 8479.89.9900 | Maquinas semi-automaticas para montagem e | | | | | teste do conjunto ponteira | | 6 | 01 | 8463.20.0000 | Maquina para rolagem da rosca do terminal | | | | | da barra com alimentacao e descarga | | | | | automaticas | | 7 | 01 | 8458.11.9900 | Maquina transfer rotativa de 6 estacoes | | | | | com descarga automatica para usinagem da | | | | | ponteira | | 8 | 01 | 8459.99.0300 | Maquina especial de 2 cabecotes frontais | | | | | com descarga automatica para usinagem da | | | | | ponteira | | 9 | 01 | 9024.80.9999 | Sistema de testes servo-hidraulico para | | | | | teste do conjunto ponteira e conjunto | | | | | barra lateral | | 10 | 03 | 8458.11.9000 | Tornos CNC com carga e descarga | | | | | automaticas para usinagem da barra | | | | | lateral, pino esferico e terminal da | | | | | barra | | 11 | 01 | 8462.10.0000 | Conformadora de tubos por martelamento | | 12 | 01 | 8463.10.0200 | Conformadora de eixo por extrusao | | 13 | 01 | 8477.10.0100 | Injetora de plastico sobre o eixo | | | | | serrilhado | | 14 | 01 | 8479.89.9900 | Robo para solda de suportes estampados | | 15 | 01 | 9031.20.9900 | Banco de teste para verificacao de carga | | | | | telescopia | | 16 | 03 | 8640.19.0300 | Retifica dos rasgos | | 17 | 02 | 8640.19.0200 | Retifica de faces | | 18 | 01 | 8460.90.9900 | Sistema de tamboreamento | | 19 | 01 | 8460.29.0000 | Dressadora de rebolo | | 20 | 01 | 9031.20.9900 | Banco montagem valvula de alivio | | 21 | 01 | 9031.20.9900 | Banco de teste funcional | | 22 | 01 | 8460.40.0000 | Diamond Sising | | 23 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 5 e 6 | | 24 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 7 | | 25 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 2 | | 26 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 3 | | 27 | 06 | 8458.11.9900 | Torno especial monofuso | | 28 | 02 | 8479.89.9900 | Soldadora por friccao | | 29 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 6, 7 e 8 | | 30 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 10 e 11 | | 31 | 02 | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas 2 | | 32 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de roscas e spline 2 | | 33 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica pistas P. Ext. RZ 4 | | 34 | 08 | 8479.89.9900 | Equipamento seletivo de pecas | | 35 | 04 | 8458.11.9900 | Torno faceador de gaiolas | | 36 | 06 | 8458.11.0101 | Torno CNC 4 | | 37 | 08 | 8460.21.0000 | Retifica externa especial | | 38 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 4 | | 39 | 01 | 8461.30.0000 | Brochadora de pistas | | 40 | 02 | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 3 | | 41 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 3 | | 42 | 01 | 8459.61.9900 | Brochadora de pistas | | 43 | 10 | 8458.11.0101 | Torno CNC 1 | | 44 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2 | | 45 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalho | | 46 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2, 3, 4 e 5 | | 47 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 6 | | 48 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 7, 8 e 9 | | 49 | 04 | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas | | 50 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de roscas e spline | | 51 | 04 | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 1 | | 52 | 04 | 8514.40.0000 | Maquina de tempera por inducao 2 | | 53 | 04 | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 1 | | 54 | 04 | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 2 e 3 | | 55 | 02 | 8462.10.0000 | Prensa hidraulica especial | | 56 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2 e 3 | | 57 | 04 | 8462.49.0000 | Puncionadeira de janelas | | 58 | 04 | 8461.30.0000 | Brochadeira de janelas | | 59 | 02 | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 1 | | 60 | 02 | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 2 | | 61 | 04 | 8460.21.0000 | Retifica especial multifuso | | 62 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 1 | | 63 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 2 e 3 | | 64 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de spline | +--------------------------------------------------------------------------+ NOTA: Os modelos de "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 1 (Anexo 34)", "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 1/A (Anexo 35)", "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 2 (Anexo 36) e "Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P 2/A (Anexo 37), de que trata este Decreto, encontram-se em nosso poder.