DECRETO Nº 36441, DE 25 DE JANEIRO DE 1996 (DOE DE 29.01.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10611, de 28.12.95, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36440, de 25.01.96: Alteracao nº 1512 - No art. 17, e dada nova redacao ao inciso XVIII e fica acrescentado o paragrafo 60, conforme segue: "XVIII - nas saidas das mercadorias usadas, a seguir indicadas, cujas entradas nao tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de calculo integral (paragrafos 4º e 5º e art. 334): a) 5% (cinco por cento) do valor da operacao, promovida a partir de 01 de janeiro de 1996, quando se tratar de veiculos; b) 20% (vinte por cento) do valor da operacao, promovida a partir de 01 de janeiro de 1992, quando se tratar de maquinas, aparelhos, moveis, motores e vestuario;" "Paragrafo 60 - Em substituicao ao disposto no inciso XXIX, a partir de 01 de janeiro de 1996, nas saidas para o exterior de oleo de soja degomado ou de farelo de soja, a base de calculo do imposto e 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milesimos por cento) do valor da operacao referida no artigo 18." Alteracao nº 1513 - E dada nova redacao aos itens 21 e 25 da alinea "c" do inciso II do art. 27, como segue: "21 - maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessorios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, no periodo de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996 (paragrafos 11 e 12);" "25 - veiculos automotores terrestres, no periodo de 01 de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, quando tais operacoes sejam sujeitas ao regime de substituicao tributaria com retencao do imposto (paragrafo 14);" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 125/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08 publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96 fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao nº 1514 - Ficam acrecentados o inciso XXXIV e os paragrafos 36 e 37 ao art. 33, conforme segue: "XXXIV - aos contribuintes usuarios de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no periodo de 02 de janeiro a 31 de julho de 1996, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisicao do ECF e dos acessorios necessarios ao seu funcionamento, inclusive leitor otico de codigo de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessorios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabeleciemento localizado em outra unidade da Federacao, desde que (paragrafos 36 e 37): a) a requerimento do interessado, o beneficio seja reconhecido conforme instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria; b) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Convenio ICMS 156/94 de 07.12.94, e seja autorizado o seu uso fiscal pela Fiscalizacao de Tributos Estaduais dentro do prazo referido no "caput"." "Paragrafo 36 - O credito fiscal presumido de que trata o inciso XXXIV devera ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do periodo de apuracao imediatamente posterior aquele em que houver ocorrido o inicio da efetiva utilizacao do equipamento nos termos do Convenio ICMS 156/94. Paragrafo 37 - Na hipotese de cessacao de uso do equipamento referido no inciso XXXIV, junto a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, exceto por motivo de transferencia a estabelecimento pertencente a mesma pessoa, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do inicio de sua utilizacao, o credito fiscal presumido de que trata o inciso antes referido devera ser anulado, integralmente no periodo de apuracao em que houver sido efetuada a venda." Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao nº 1515 - O inciso IX do art, 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 01 de julho de 1992 a 31 de outubro de 1996;" Alteracao nº 1516 - Fica acrescentada a remissao "(paragrafo 15)" a alinea "e" do inciso II do art. 27. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CESAR AUGUSTO BUSSATTO Secretario de Estado da Fazenda NELSON PROENCA Secretario Extraordinario para Assuntos da Casa Civil