DECRETO Nº 36441, DE 25 DE JANEIRO DE 1996
                              (DOE DE 29.01.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento  na  Lei  nº  10611,  de  28.12.95,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36440, de 25.01.96:

     Alteracao nº 1512 - No art.  17,  e dada nova redacao ao inciso XVIII e
 fica acrescentado o paragrafo 60, conforme segue:

     "XVIII  - nas saidas das mercadorias usadas,  a seguir indicadas,  cujas
 entradas  nao tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de calculo  integral
 (paragrafos 4º e 5º e art. 334):

     a) 5% (cinco por cento) do valor da operacao,  promovida a partir de 01
 de janeiro de 1996, quando se tratar de veiculos;

     b) 20% (vinte por cento) do valor da operacao, promovida a partir de 01
 de  janeiro  de 1992,  quando se tratar  de  maquinas,  aparelhos,  moveis,
 motores e vestuario;"

     "Paragrafo 60 - Em substituicao ao disposto no inciso XXIX, a partir de
 01 de janeiro de 1996,  nas saidas para o exterior de oleo de soja degomado
 ou de farelo de soja, a base de calculo do imposto e 38,461% (trinta e oito
 inteiros  e  quatrocentos e sessenta e um milesimos por cento) do valor  da
 operacao referida no artigo 18."

     Alteracao nº 1513 - E dada nova redacao aos itens 21 e 25 da alinea "c"
 do inciso II do art.  27, como segue:

     "21 - maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem
 como acessorios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, no
 periodo  de  27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996 (paragrafos  11  e
 12);"

     "25  - veiculos automotores terrestres,  no periodo de 01 de outubro de
 1995  a  31 de dezembro de 1996,  quando tais operacoes sejam  sujeitas  ao
 regime de substituicao tributaria com retencao do imposto (paragrafo 14);"

     Art.  2º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  125/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS  nº  08 publicado no Diario Oficial da Uniao de  02.01.96  fica
 introduzida  a  seguinte  alteracao no Regulamento do  ICMS  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     Alteracao  nº 1514 - Ficam acrecentados o inciso XXXIV e os  paragrafos
 36 e 37 ao art. 33, conforme segue:

     "XXXIV  -  aos contribuintes usuarios de Equipamento Emissor  de  Cupom
 Fiscal  -  ECF,  no  periodo  de  02 de janeiro a  31  de  julho  de  1996,
 equivalente  ao  percentual  de  50%  (cinquenta por  cento)  do  valor  de
 aquisicao  do  ECF  e  dos acessorios  necessarios  ao  seu  funcionamento,
 inclusive  leitor  otico de codigo de barras,  limitado ao montante  de  R$
 2.000,00  (dois  mil reais) por equipamento e  respectivos  acessorios,  se
 adquirido  de estabelecimento localizado neste Estado,  e a R$ 1.500,00 (um
 mil  e quinhentos reais),  se adquirido de estabeleciemento  localizado  em
 outra unidade da Federacao, desde que (paragrafos 36 e 37):

     a) a requerimento do interessado, o beneficio seja reconhecido conforme
 instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria;

     b) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Convenio ICMS 156/94
 de  07.12.94,  e  seja  autorizado o seu uso  fiscal  pela  Fiscalizacao  de
 Tributos Estaduais dentro do prazo referido no "caput"."

     "Paragrafo  36 - O credito fiscal presumido de que trata o inciso XXXIV
 devera   ser  apropriado  em  18  (dezoito)  parcelas  iguais,   mensais  e
 sucessivas,  a partir do periodo de apuracao imediatamente posterior aquele
 em  que  houver ocorrido o inicio da efetiva utilizacao do equipamento  nos
 termos do Convenio ICMS 156/94.

     Paragrafo  37 - Na hipotese de cessacao de uso do equipamento  referido
 no  inciso XXXIV,  junto a Fiscalizacao de Tributos Estaduais,  exceto  por
 motivo  de transferencia a estabelecimento pertencente a mesma  pessoa,  em
 prazo  inferior a 2 (dois) anos,  a contar do inicio de sua  utilizacao,  o
 credito  fiscal  presumido de que trata o inciso antes referido devera  ser
 anulado, integralmente no periodo de apuracao em que houver sido efetuada a
 venda."

     Art.  3º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     Alteracao  nº  1515  - O inciso IX do art,  8º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "IX - de trigo e de triticale, em grao,  exceto quando o importador for
 a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 01 de julho de
 1992 a 31 de outubro de 1996;"

     Alteracao  nº  1516 - Fica acrescentada a remissao "(paragrafo  15)"  a
 alinea "e" do inciso II do art.  27.

     Art.  4º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art.  5º -  Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.

                                ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                            CESAR AUGUSTO BUSSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda

                                NELSON PROENCA
            Secretario Extraordinario para Assuntos da Casa Civil