DECRETO Nº 36475, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996 (DOE DE 16.02.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36441, de 25.01.96: Alteracao 1517ª - A remissao constante no final do paragrafo 7º do art. 7º passa a ser "(arts. 135, VII e 136, paragrafo unico)". Alteracao 1518ª - O inciso XV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XV - ate 31 de outubro de 1996, de garrafas, garrafoes e frascos classificados no codigo 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posicoes 2204, 2205 e 2206 e nos codigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH." Alteracao 1519ª - O "caput" do inciso XXIV do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apendice IX, nas saidas que promoverem dessas mercadorias, para o territorio nacional, no periodo de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicacao, sobre o valor da operacao, do percentual de (paragrafo 19):" Alteracao 1520ª - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redacao: "IV - pelos fabricantes de tratores e colheitadeiras, classificados nos codigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de outubro de 1996, desde que observadas as disposicoes dos paragrafos 2º, 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38." Alteracao 1521ª - E dada nova redacao ao paragrafo 8º do art. 38, conforme segue: "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se aplica, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 30 de abril de 1996, para a apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito prevista neste artigo." Alteracao 1522ª - O paragrafo 2º do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 2º - Tambem podera ser impresso, mediante previa autorizacao, o documento fiscal referido no art. 78, IV, quando solicitado por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em cada ano-calendario (art. 140, I)." Alteracao 1523ª - Fica acrescentado paragrafo unico ao art. 136 com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - Em substituicao ao disposto no inciso I, na hipotese prevista no inciso VII do art. 135, podera ser emitida uma unica Nota Fiscal pelo destinatario, ate o ultimo dia do periodo de apuracao em que ocorrem as entradas de mercadorias, reunindo as operacoes realizadas no periodo com o mesmo contribuinte, exceto se produtor rural." Alteracao 1524ª - O paragrafo 1º do art. 247 passa a ser o paragrafo unico. Alteracao 1525ª - O Anexo 17 fica substituido pelo modelo apenso a este Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos: a) quanto as Alteracoes 1518ª, 1520ª e 1521ª, a 01 de fevereiro de 1996; e b) quanto a Alteracao 1519ª, a 30 de novembro de 1995. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996. VICENTE BOGO Governador do Estado em exercicio CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda NOTA: O modelo anexo a que se refere a Alteracao 1525ª deste Decreto, encontra-se em nosso poder.