DECRETO Nº 36475, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996
                              (DOE DE 16.02.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia
 as introduzidas pelo Decreto nº 36441, de 25.01.96:

     Alteracao 1517ª - A remissao constante no final do paragrafo 7º do art.
 7º passa a ser "(arts. 135, VII e 136, paragrafo unico)".

     Alteracao  1518ª  -  O  inciso XV do art.  8º passa  a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XV  -  ate 31 de outubro de 1996,  de garrafas,  garrafoes  e  frascos
 classificados  no  codigo 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam  empregados,  em
 estabelecimento seu,  situado neste Estado,  no acondicionamento de vinho e
 demais produtos compreendidos nas posicoes 2204,  2205 e 2206 e nos codigos
 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."

     Alteracao  1519ª - O "caput" do inciso XXIV do art.  33 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "XXIV  - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados  no
 Apendice  IX,   nas  saidas  que  promoverem  dessas  mercadorias,  para  o
 territorio nacional,  no periodo de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro
 de 1996,  em montante igual ao que resultar da aplicacao,  sobre o valor da
 operacao, do percentual de (paragrafo 19):"

     Alteracao 1520ª - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte
 redacao:

     "IV - pelos fabricantes de tratores e colheitadeiras, classificados nos
 codigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no periodo de 01 de setembro
 de  1995 a 31 de outubro de 1996,  desde que observadas as disposicoes  dos
 paragrafos 2º, 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38."

     Alteracao  1521ª  -  E dada nova redacao ao paragrafo 8º  do  art.  38,
 conforme segue:

     "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se
 aplica,  no periodo de 01 de setembro de 1995 a 30 de abril de 1996, para a
 apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito
 prevista neste artigo."

     Alteracao  1522ª  -  O paragrafo 2º do art.  88 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo   2º   -  Tambem  podera  ser  impresso,   mediante   previa
 autorizacao, o documento fiscal referido no art. 78, IV,  quando solicitado
 por  produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor
 em cada ano-calendario (art. 140, I)."

     Alteracao  1523ª - Fica acrescentado paragrafo unico ao art.  136 com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo unico - Em substituicao ao disposto no inciso I, na hipotese
 prevista  no  inciso VII do art.  135,  podera ser emitida uma  unica  Nota
 Fiscal  pelo destinatario,  ate o ultimo dia do periodo de apuracao em  que
 ocorrem  as entradas de mercadorias,  reunindo as operacoes  realizadas  no
 periodo com o mesmo contribuinte, exceto se produtor rural."

     Alteracao  1524ª - O paragrafo 1º do art.  247 passa a ser o  paragrafo
 unico.

     Alteracao 1525ª - O Anexo 17 fica substituido pelo modelo apenso a este
 Decreto.

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos:

     a)  quanto  as Alteracoes 1518ª,  1520ª e 1521ª,  a 01 de fevereiro  de
 1996; e

     b) quanto a Alteracao 1519ª, a 30 de novembro de 1995.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996.

                                VICENTE BOGO
                      Governador do Estado em exercicio

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda

     NOTA:  O  modelo anexo a que se refere a Alteracao 1525ª deste Decreto,
 encontra-se em nosso poder.