DECRETO Nº 36477, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996 (DOE DE 16.02.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10610, de 28.12.95, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36475, de 15.02.96: Alteracao 1526ª - No art. 33, ficam acrescentados o inicio XXXV e o paragrafo 38, conforme segue: "XXXV - aos contribuintes que anteciparem o pagamento do imposto mediante autorizacao do Secretario de Estado da Fazenda, na forma do art. 56, em montante igual ao que resultar da aplicacao, sobre o valor do imposto antecipado por periodo de apuracao, de percentual de remuneracao a ser definido pelo Departamento da Administracao Tributaria, sendo vedada a apropriacao em periodo de apuracao anterior aquele objeto de antecipacao (paragrafo 38)." "Paragrafo 38 - O percentual de remuneracao a que se refere o inciso XXXV nao podera ser superior a taxa media indicada, na data da autorizacao prevista no art. 56, pelas instituicoes componentes do Sistema Financeiro Estadual para operacoes de credito ativas com pessoas juridicas em prazos equivalentes ao periodo de antecipacao." Alteracao 1527ª - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 56 - O Secretario de Estado da Fazenda podera autorizar que o imposto vincendo nos prazos previstos no art. 53 seja recolhido antecipadamente, com a concessao do beneficio previsto no inciso XXXV do art. 33." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996. VICENTE BOGO Governador do Estado, em exercicio CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda