DECRETO Nº 36477, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996
                              (DOE DE 16.02.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento  na  Lei  nº  10610,  de  28.12.95,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36475, de 15.02.96:

     Alteracao  1526ª - No art.  33,  ficam acrescentados o inicio XXXV e  o
 paragrafo 38, conforme segue:

     "XXXV  -  aos  contribuintes que anteciparem  o  pagamento  do  imposto
 mediante  autorizacao do Secretario de Estado da Fazenda,  na forma do art.
 56,  em  montante  igual ao que resultar da aplicacao,  sobre  o  valor  do
 imposto antecipado por periodo de apuracao,  de percentual de remuneracao a
 ser definido pelo Departamento da Administracao Tributaria,  sendo vedada a
 apropriacao  em  periodo de apuracao anterior aquele objeto de  antecipacao
 (paragrafo 38)."

     "Paragrafo  38 - O percentual de remuneracao a que se refere  o  inciso
 XXXV nao podera ser superior a taxa media indicada,  na data da autorizacao
 prevista no art.  56,  pelas instituicoes componentes do Sistema Financeiro
 Estadual  para operacoes de credito ativas com pessoas juridicas em  prazos
 equivalentes ao periodo  de antecipacao."

     Alteracao 1527ª - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  56  - O Secretario de Estado da Fazenda podera autorizar  que  o
 imposto   vincendo  nos  prazos  previstos  no  art.   53  seja   recolhido
 antecipadamente,  com  a concessao do beneficio previsto no inciso XXXV  do
 art. 33."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996.

                                VICENTE BOGO
                      Governador do Estado, em exercicio

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda