DECRETO Nº 36491, DE 06 DE MARCO DE 1996
                              (DOE DE 07.03.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia
 as introduzidas pelo Decreto nº 36477, de 15.02.96:

     ALTERACAO  Nº  1528  - O inciso CXXV do art. 6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "CXXV  - as saidas,  para o territorio nacional,  no periodo de  24  de
 novembro  de 1993 a 31 de dezembro de 1997,  de programas para  computador,
 personalizados ou nao, excluidos os seus suportes fisicos;"

     ALTERACAO  Nº 1529 - O inciso XXXVIII do art.  7º passa a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "XXXVIII  -  saidas,  no  periodo de 30 de novembro de  1995  a  31  de
 dezembro de 1997,  das mercadorias relacionadas no Apendice XI, com destino
 aos fabricantes dos produtos relacionados no Apendice IX;"

     ALTERACAO  Nº  1530  - O inciso XI do art.  8º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XI - das mercadorias relacionadas no Apendice XI,  no periodo de 24 de
 novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997;"

     ALTERACAO  Nº  1531 - O inciso LXXV do art.  17 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "LXXV  -  o valor que resultar da aplicacao  do  respectivo  percentual
 indicado, sobre o valor da operacao,  nas saidas internas,  promovidas,  no
 periodo  de  01  de  marco  de  1996  a  31  de  dezembro  de  1997,  pelos
 estabelecimentos  nao  beneficiados com o credito presumido de que trata  o
 inciso, XXIV do art. 33, das seguintes mercadorias:

     a)  produtos  acabados  de  informatica  e  automacao  que  atendam  as
 disposicoes  do art.  4º da Lei Federal nº 8248,  de 23 de outubro de  1991
 (art. 34, paragrafo 18, "a"):

     1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis  milesimos
 por cento), quando a aliquota aplicavel for 17%;

     2  -  58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e  trinta  e  tres
 milesimos por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%;

     b)  produtos relacionados no Apendice IX,  70,59% (setenta interiros  e
 cinquenta e nove centesimos por cento), desde que a aliquota aplicavel seja
 17% e a operacao nao seja beneficiada com o disposto no numero 01 da alinea
 anterior (art. 34, paragrafo 18, "b");"

     ALTERACAO  Nº 1532 - Os incisos XXIV e XXV do art.  33 passam a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "XXIV  - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados  no
 Apendice  IX,   nas  saidas  que  promoverem  dessas  mercadorias,  para  o
 territorio nacional,  no periodo de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro
 de  1997,  em montante igual ao que resultar da aplicacao sobre o valor  da
 operacao do percentual de (paragrafo 19):

     a) 6% (seis por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%;

     b) 11% (onze por cento) quando a aliquota aplicavel for 17%;

     c)  3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento),  quando a  aliquota
 aplicavel for 7%;

     XXV  -  aos estabelecimentos fabricantes dos produtos  relacionados  no
 Apendice X, nas saidas que pormoverem dessas mercadorias, para o territorio
 nacional, no periodo de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, em
 montante igual ao que resultar da aplicacao, sobre o valor da operacao,  do
 percentual de:

     a) 6% (seis por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%;

     b) 11% (onze por cento), quando a aliquota aplicavel for 17%;

     c)  3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento),  quando a  aliquota
 aplicavel for 7%;"

     ALTERACAO  Nº  1533 - O paragrafo 18 do art.  34 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  18 - Nas saidas das mercadorias beneficiadas com a  reducao
 da base de calculo prevista:

     a) no art. 17, LXXV, "a":

     1 - no periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996, nao se aplica o
 disposto no inciso II, "b";

     2  -  no  periodo  de  01 de janeiro a  31  de  dezembro  de  1997,  em
 substituicao ao disposto no inciso II,  "b",  podera ser efetuada somente a
 anulacao  do  credito  fiscal  que exceder ao resultante  da  aplicacao  do
 percentual  de  7%  sobre  a base de calculo  integral  das  aquisicoes  de
 mercadorias  e  correspondentes servicos,  cujas operacoes subsequentes  se
 deem ao abrigo do referido beneficio;

     b) no art.  17,  LXXV,  "b",  o disposto no inciso II,  "b" somente  se
 aplica  em relacao as mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com
 aliquota de ICMS superior a 12%."

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a 01 de marco de 1996.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de marco de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda