DECRETO Nº 36491, DE 06 DE MARCO DE 1996 (DOE DE 07.03.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36477, de 15.02.96: ALTERACAO Nº 1528 - O inciso CXXV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "CXXV - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou nao, excluidos os seus suportes fisicos;" ALTERACAO Nº 1529 - O inciso XXXVIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXXVIII - saidas, no periodo de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1997, das mercadorias relacionadas no Apendice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apendice IX;" ALTERACAO Nº 1530 - O inciso XI do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XI - das mercadorias relacionadas no Apendice XI, no periodo de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997;" ALTERACAO Nº 1531 - O inciso LXXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXV - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas internas, promovidas, no periodo de 01 de marco de 1996 a 31 de dezembro de 1997, pelos estabelecimentos nao beneficiados com o credito presumido de que trata o inciso, XXIV do art. 33, das seguintes mercadorias: a) produtos acabados de informatica e automacao que atendam as disposicoes do art. 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991 (art. 34, paragrafo 18, "a"): 1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milesimos por cento), quando a aliquota aplicavel for 17%; 2 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%; b) produtos relacionados no Apendice IX, 70,59% (setenta interiros e cinquenta e nove centesimos por cento), desde que a aliquota aplicavel seja 17% e a operacao nao seja beneficiada com o disposto no numero 01 da alinea anterior (art. 34, paragrafo 18, "b");" ALTERACAO Nº 1532 - Os incisos XXIV e XXV do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redacao: "XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apendice IX, nas saidas que promoverem dessas mercadorias, para o territorio nacional, no periodo de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicacao sobre o valor da operacao do percentual de (paragrafo 19): a) 6% (seis por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%; b) 11% (onze por cento) quando a aliquota aplicavel for 17%; c) 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), quando a aliquota aplicavel for 7%; XXV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apendice X, nas saidas que pormoverem dessas mercadorias, para o territorio nacional, no periodo de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicacao, sobre o valor da operacao, do percentual de: a) 6% (seis por cento), quando a aliquota aplicavel for 12%; b) 11% (onze por cento), quando a aliquota aplicavel for 17%; c) 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), quando a aliquota aplicavel for 7%;" ALTERACAO Nº 1533 - O paragrafo 18 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 18 - Nas saidas das mercadorias beneficiadas com a reducao da base de calculo prevista: a) no art. 17, LXXV, "a": 1 - no periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996, nao se aplica o disposto no inciso II, "b"; 2 - no periodo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, em substituicao ao disposto no inciso II, "b", podera ser efetuada somente a anulacao do credito fiscal que exceder ao resultante da aplicacao do percentual de 7% sobre a base de calculo integral das aquisicoes de mercadorias e correspondentes servicos, cujas operacoes subsequentes se deem ao abrigo do referido beneficio; b) no art. 17, LXXV, "b", o disposto no inciso II, "b" somente se aplica em relacao as mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com aliquota de ICMS superior a 12%." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 01 de marco de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de marco de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda