DECRETO Nº 36493, DE 06 DE MARCO DE 1996
                              (DOE DE 07.03.96)

     Dispoe   sobre   a  criacao  da  Camara  de  Recuperacao  de   Creditos
 Tributarios.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica criada a Camara de Recuperacao de Creditos Tributarios.

     Art.  2º  -  A Camara de que trata o artigo anterior  tera  a  seguinte
 composicao:

     a) Secretario de Estado da Fazenda;

     b) Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

     c) Diretor-Geral da Secretaria da Fazenda;

     d) Diretor do Departamento da Administracao Financeira da Secretaria da
 Fazenda;

     e) Diretor do Departamento da Administracao Tributaria da Secretaria da
 Fazenda;

     f) Diretor Tecnico da Junta de Coordenacao Financeira.

     Paragrafo  1º  - A Camara sera presidida pelo Secretario de  Estado  da
 Fazenda, substituindo-o nos seus impedimentos o Diretor-Geral da Secretaria
 da Fazenda.

     Paragrafo 2º - O Diretor do Departamento da Administracao Financeira da
 Secretaria  da  Fazenda  exercera as funcoes  de  Secretario  Executivo  da
 Camara.

     Art.  3º - As atividades da Camara serao exercidas por Grupo Executivo,
 composto por representantes endicados pelos membros da Camara.

     Paragrafo  1º  - Cabe ao Grupo Executivo implementar  as  diretrizes  e
 deliberacoes da Camara.

     Paragrafo  2º - Por ocasiao das reunioes da Camara,  cuja periodicidade
 sera mensal, o Grupo Executivo prestara contas de suas atividades.

     Art. 4º - Sao os seguintes os objetivos da Camara, entre outros:

     a) propor alternativas de cobranca dos creditos tributarios lancados;

     b)  desenvolver  estudos  sobre  as  causas  da  Inadimplencia  e  suas
 possiveis solucoes;

     c)   realizar   levantamento   das  principais  razoes   dos   recursos
 administrativos  dos  creditos tributarios,  propor formas de composicao  e
 alteracao da legislacao pertinente, se for o caso;

     d)  promover   estudos  visando  oferecer condicoes  de  pagamento  aos
 contribuintes inadimplentes.

     Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 6º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de marco de 1996.

                                ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado