DECRETO Nº 36575, DE 28 DE MARCO DE 1996 (DOE DE 29.03.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado DECRETA Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS nº 01/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 02, publicado no Diario Oficial da Uniao de 05.03.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36491, de 06.03.96: ALTERACAO Nº 1534 - Fica acrescentado o inciso CXLIV ao art. 6º com a seguinte redacao: "CXLIV - os recebimentos, decorrentes de importacao do exterior, e as saidas de Coletores Eletronicos de Voto (CEV), suas partes, pecas de reposicao e acessorios, no periodo de 05 de marco a 31 de dezembro de 1996, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que isentos ou beneficiados com aliquota zero dos Impostos de Importacao ou sobre Produtos Insdustrializados (art. 34, paragrafo 25)." ALTERACAO Nº 1535 - Fica acrescentado o paragrafo 25 ao art. 34 com a seguinte redacao: "Paragrafo 25 - O disposto no inciso II, "a", nao se aplica em relacao as aquisicoes dos insumos, partes, pecas e acessorios, destinados a producao dos coletores que vierem a sair com a isencao prevista no inciso CXLIV do art. 6º." Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1536 - No art. 42, o "caput" da alinea "a" do paragrafo 10 e o paragrafo 12 passam a vigorar com a seguinte redacao: "a) nos itens 4, 5 e 9 da Secao I, e na alinea "a" do item 3 da Secao II, a apuracao e decendial, devendo encerrar-se (paragrafo 12):" "Paragrafo 12 - Nas hipoteses das operacoes previstas na alinea "a" do item 4, no item 5 e na alinea "b" do item 9, todos da Secao I, e, a partir de 01 de janeiro de 1996, na alinea "a" do item 3 da Secao II, ambas do Apendice XII, a apuracao do imposto podera, por opcao do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento do imposto devido seja efetuado conforme o previsto para essas hipoteses no referido Apendice." ALTERACAO Nº 1537 - O "caput" do art. 283 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 283 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE e classificados na categoria Geral, nos termos da legislacao tributaria estadual, sao obrigados a entregar mensalmente guia de informacao e apuracao do ICMS, de acordo com modelo e instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria (arts. 64, II; 74, III; 281; e 357, V)." ALTERACAO Nº 1538 - Fica revogado o artigo 342. ALTERACAO Nº 1539 - No Apendice XII, e dada nova redacao a alinea "b" do item 3 da Secao II, conforme segue: ------+----------------------------+--------------------------------------- ITEM | OPERACOES/PRESTACOES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE | | POR REFERENCIA O MES DA OCORRENCIA DA | | RESPONSABILIDADE A | B | C ------+----------------------------+--------------------------------------- "3 | b) hipotese prevista no | Ate o dia 10 do mes subsequente" | art. 15, paragrafo 15, "b" | ------+----------------------------+--------------------------------------- Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de marco de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado Secretario de Estado da Fazenda