DECRETO Nº 36575, DE 28 DE MARCO DE 1996
                              (DOE DE 29.03.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado

                                   DECRETA

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto no  Convenio  ICMS  nº  01/96,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 02, publicado no Diario Oficial da Uniao de 05.03.96,  ficam
 introduzidas  as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado  pelo
 Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36491, de 06.03.96:

     ALTERACAO  Nº 1534 - Fica acrescentado o inciso CXLIV ao art.  6º com a
 seguinte redacao:

     "CXLIV - os recebimentos,  decorrentes de importacao do exterior,  e as
 saidas  de  Coletores  Eletronicos de Voto (CEV),  suas  partes,  pecas  de
 reposicao e acessorios, no periodo de 05 de marco a 31 de dezembro de 1996,
 adquiridos  diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,  desde  que
 isentos  ou  beneficiados com aliquota zero dos Impostos de  Importacao  ou
 sobre Produtos Insdustrializados (art. 34, paragrafo 25)."

     ALTERACAO  Nº 1535 - Fica acrescentado o paragrafo 25 ao art.  34 com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 25 - O disposto no inciso II, "a",  nao se aplica em relacao
 as  aquisicoes  dos insumos,  partes,  pecas  e  acessorios,  destinados  a
 producao  dos coletores que vierem a sair com a isencao prevista no  inciso
 CXLIV do art. 6º."

     Art.  2º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1536 - No art. 42, o "caput" da alinea "a" do paragrafo 10
 e o paragrafo 12 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "a) nos itens 4,  5 e 9 da Secao I,  e na alinea "a" do item 3 da Secao
 II, a apuracao e decendial, devendo encerrar-se (paragrafo 12):"

     "Paragrafo 12 - Nas hipoteses das operacoes previstas na alinea "a"  do
 item 4,  no item 5 e na alinea "b" do item 9, todos da Secao I, e, a partir
 de  01 de janeiro de 1996,  na alinea "a" do item 3 da Secao II,  ambas  do
 Apendice XII,  a apuracao do imposto podera, por opcao do contribuinte, ser
 mensal,  desde  que o pagamento do imposto devido seja efetuado conforme  o
 previsto para essas hipoteses no referido Apendice."

     ALTERACAO  Nº  1537  -  O "caput" do art.  283 passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "Art.  283 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE e classificados na
 categoria  Geral,   nos  termos  da  legislacao  tributaria  estadual,  sao
 obrigados a entregar mensalmente guia de informacao e apuracao do ICMS,  de
 acordo  com modelo e instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao
 Tributaria (arts. 64, II; 74, III; 281; e 357, V)."

     ALTERACAO Nº 1538 - Fica revogado o artigo 342.

     ALTERACAO  Nº 1539 - No Apendice XII,  e dada nova redacao a alinea "b"
 do item 3 da Secao II, conforme segue:

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  ITEM |    OPERACOES/PRESTACOES    | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE
       |                            | POR REFERENCIA O MES DA OCORRENCIA  DA
       |                            |            RESPONSABILIDADE
    A  |             B              |                   C
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   "3  | b)  hipotese  prevista  no |   Ate o dia 10 do mes subsequente"
       | art. 15, paragrafo 15, "b" |
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     Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de marco de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado
                       Secretario de Estado da Fazenda