DECRETO Nº 36576, DE 28 DE MARCO DE 1996
                              (DOE DE 29.03.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado

                                   DECRETA

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto no  Convenio  ICMS  nº  77/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 07,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 21.11.95,  fica
 introduzida  a  seguinte alteracao no Regulamento do  ICMS,  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36575, de 28.03.96:

     ALTERACAO  Nº 1540 - O inciso LXXXII do art.  17 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "LXXXII  - zero,  no periodo de 01 de abril a 31 de maio de  1996,  nas
 operacoes  internas  com agua natural canalizada (art.  78,  paragrafo  3º,
 "f")."

     Art.  2º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1541 - Fica alterada para "(arts.  7º,  paragrafo 7º;  9º;
 136,  paragrafo unico;  137,  II, "c"; e 230,  paragrafo 5º);",  a remissao
 constante no final do inciso VII do art. 135.

     ALTERACAO Nº 1542 - No art. 147,  fica revogado o paragrafo 4º e e dada
 nova redacao ao paragrafo 5º, conforme segue:

     "Paragrafo  5º - Com base no DAICMS,  os concessionarios elaborarao  as
 guias de informacao referentes ao ICMS previstas nos arts. 283 e 284."

     Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de marco de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado