DECRETO Nº 36589, DE 09 DE ABRIL DE 1996
                              (DOE DE 10.04.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia
 as introduzidas pelo Decreto nº 36576, de 28.03.96:

     ALTERACAO 1543ª - O inciso XL do art. 7º passa a vigorar com a seguinte
 redacao:

     "XL  - saidas,  no periodo de 01 de abril a 31 de outubro de  1996,  de
 materias-primas,  material secundario, material de embalagem, pecas, partes
 e componentes,  quando destinados a estabelecimento industrial,  localizado
 no  Estado,  para  serem empregados na fabricacao  de  tratores  agricolas,
 colheitadeiras,  empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras
 e   motores   classificados   nos   codigos   8701.90.0200,   8433.59.0100,
 8427.20.0100,  8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000 e 8408.90.0000 da
 NBM/SH;"

     ALTERACAO  1544ª  -  O inciso XIII do art.  8º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XIII  -  no  periodo  de  01 de abril a 31  de  outubro  de  1996,  de
 materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas,  partes
 e componentes,  que sejam empregados pelo importador no processo industrial
 em  estabelecimento seu,  situado neste Estado,  na fabricacao de  tratores
 agricolas,   colheitadeiras,   empilhadeiras,  retroescavadeiras,   pas  de
 retroescavadeiras   e  motores  classificados  nos  codigos   8701.90.0200,
 8433.59.0100,  8427.20.0100,  8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000  e
 8408.90.0000 da NBM/SH;"

     ALTERACAO  1545ª - No art.  37,  e dada nova redacao ao  inciso  IV,  o
 paragrafo  unico passa a ser o paragrafo 1º,  e e acrescentado o  paragrafo
 2º, conforme segue:

     "IV   -  pelos  fabricantes  de  tratores  agricolas,   colheitadeiras,
 empilhadeiras,  retroescavadeiras,   pas  de  retroescavadeiras  e  motores
 classificados   nos  codigos  8701.90.0200,   8433.59.0100,   8427.20.0100,
 8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000  e 8408.90.0000  da  NBM/SH,  no
 periodo  de  01 de abril a 31 de outubro de 1996,  desde que observadas  as
 disposicoes  dos paragrafos 3º,  5º,  6º,  "a" e 7º do art.  38  (paragrafo
 2º)."

     "Paragrafo  2º  -  A transferencia de que trata o  inciso  IV,  somente
 podera ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo
 entre  os  interessados,  a titulo de pagamento de ate o maximo de  75%  do
 valor das mercadorias ou prestacoes de servicos adquiridos,  condicionada a
 que  o  estabelecimento  adquirente  tenha  assinado  protocolo  individual
 relativo  a  investimento  nos  termos da  Lei  nº  6427,  de  13.10.72,  e
 alteracoes, ou da Lei nº 10715, de 16.01.96."

     ALTERACAO 1546ª - O "caput" do paragrafo 2º do art.  38 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "Paragrafo 2º - A transferencia de que trata este artigo somente podera
 ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores,  mediante acordo entre
 os  interessados,  a titulo de pagamento de ate o maximo de 75%  (paragrafo
 4º):"

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 1996.

                                VICENTE BOGO
                      Governador do Estado, em exercicio

                               RICARDO ENGLERT
                           Secretario de Estado da
                            Fazenda, em exercicio