DECRETO Nº 36589, DE 09 DE ABRIL DE 1996 (DOE DE 10.04.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36576, de 28.03.96: ALTERACAO 1543ª - O inciso XL do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XL - saidas, no periodo de 01 de abril a 31 de outubro de 1996, de materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricacao de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;" ALTERACAO 1544ª - O inciso XIII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XIII - no periodo de 01 de abril a 31 de outubro de 1996, de materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricacao de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;" ALTERACAO 1545ª - No art. 37, e dada nova redacao ao inciso IV, o paragrafo unico passa a ser o paragrafo 1º, e e acrescentado o paragrafo 2º, conforme segue: "IV - pelos fabricantes de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH, no periodo de 01 de abril a 31 de outubro de 1996, desde que observadas as disposicoes dos paragrafos 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38 (paragrafo 2º)." "Paragrafo 2º - A transferencia de que trata o inciso IV, somente podera ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a titulo de pagamento de ate o maximo de 75% do valor das mercadorias ou prestacoes de servicos adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6427, de 13.10.72, e alteracoes, ou da Lei nº 10715, de 16.01.96." ALTERACAO 1546ª - O "caput" do paragrafo 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 2º - A transferencia de que trata este artigo somente podera ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a titulo de pagamento de ate o maximo de 75% (paragrafo 4º):" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 1996. VICENTE BOGO Governador do Estado, em exercicio RICARDO ENGLERT Secretario de Estado da Fazenda, em exercicio