DECRETO Nº 36612, DE 17 DE ABRIL DE 1996 (DOE DE 18.04.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, Decreta: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS nº 13/96, publicado no Diario Oficial da Uniao de 27.03.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36589, de 09.04.96: Alteracao nº 1547 - No art. 15, a remissao constante no final da alinea "a" do inciso III para a ser "(paragrafo 13, "b"; e art. 25, paragrafos 1º, "i", e 2º, "e" )", e dada nova redacao a alinea "b" do inciso III, fica acrescentada a alinea "c" a esse inciso, e e dada nova redacao as alineas "a" e "b" do paragrafo 15, fica acrescentada a alinea "c" a esse paragrafo e e dada nova redacao a alinea "a" do paragrafo 16, conforme segue: "b) oleo diesel, gasolina e gas liquefeito de petroleo - GLP, se houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente (paragrafos 15 e 16): 1 - a refinadora desses produtos, hipotese em que a responsabilidade por substituicao tributaria restringe-se ao debito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a", 1;" 2 - a distribuidora referida na alinea anterior, hipotese em que a responsabilidade por substituicao tributaria restringe-se ao debito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a", 2; c) gasolina, se nao houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, a refinadora desse produto, hipotese em que o debito de responsabilidade por substituicao tributaria sera calculado nos termos do art. 25, V, "b"; "a) que receber de outra unidade da Federacao: 1 - com substituicao tributaria, oleo diesel, gasolina ou gas liquefeito de petroleo - GLP, se houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, assume a responsabilidade por substituicao tributaria prevista no inciso III, "b", 2; 2 - sem substituicao tributaria, os combustiveis referidos no numero anterior, se houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, fica responsavel pelo pagamento do imposto incidente ate esse preco, no Municipio de Canoas, previsto no art. 25, V "a", 1 (ap. XII, Secao II, item 3, "b"); 3 - sem substituicao tributaria, gasolina, se nao houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, fica responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre o montante a que se refere o art. 25, V, "b", calculado a partir do preco praticado pela refinadora de petroleo (ap. XII, Secao II, item 3, "b"); b) na data em que houver alteracao do preco maximo de venda a varejo, no Municipio de Canoas, de oleo diesel ou de gas liquefeito de petroleo - GLP, em relacao aos estoques existentes em seu estabelecimento dessas mercadorias, fica responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferenca entre o preco antigo e o novo (ap. XII, Secao II, item 3, "b"); c) em relacao ao estoque de gasolina existente em seu estabelecimento, em 01 de abril de 1996, fica responsavel, nessa data, pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferenca entre o preco maximo de venda a varejo no Municipio de Canoas, vigente ate esse dia, e o novo preco de venda a varejo calculado pela refinadora nos termos do art. 25, V, "b" (ap. XII, Secao II, item 3, "b")." "a) o preco efetivamente praticado na operacao, na saida promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR de oleo diesel em municipio diverso daquele em que as mercadorias foram adquiridas, ou na saida ao consumidor de gas liquefeito de petroleo - GLP realizada atraves de entrega no domicilio do adquirente (entrega automatica);" Alteracao nº 1548 - No art. 25, fica revogada a alinea "a" do paragrafo 15 e e dada nova redacao ao inciso V, ao numero 1 da alinea "i" do paragrafo 1º, ao paragrafo 12 e a alinea "c" do paragrafo 15, conforme segue: "V - nas saidas de oleo diesel, gasolina e gas liquefeito de petroleo - GLP: a) se houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, pela aplicacao da aliquota interna respectiva sobre a diferenca entre (paragrafo 15): 1 - o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para calculo do debito fiscal proprio e o valor correspondente ao preco maximo de venda a varejo, no Municipio de Canoas, fixado pela autoridade competente, na hipotese do art. 15, III, "b", 1; 2 - o preco referido no numero anterior e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no municipio de destino da mercadoria, na hipotese do art. 15, III, "b", 2; b) se nao hover preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, nas saidas de gasolina, no periodo de 27 de marco a 10 de abril de 1996, pela aplicacao da aliquota interna sobre a diferenca entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para calculo do debito fiscal proprio e o montante formado pelo preco estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistencia do referido preco, o valor da operacao, FOB, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferivel ou cobrado do destinatario, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicacao sobre ele do percentual de acrescimo de 56,31%." "1 - 23%, a partir de 27 de marco de 1996, quando se tratar de alcool carburante;" "Paragrafo 12 - Na hipotese do inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alineas "m" e "n" do paragrafo 1º, o preco de venda no varejo a que se refere a alinea "a" daquele inciso sera acrescido do valor do frete." "c) quando se tratar de combustivel aditivado, o preco maximo de venda a varejo no municipio de destino da mercadoria a que se refere o inciso V, "a", 2, e o respectivo preco fixado para o combustivel comum, acrescido do percentual estabelecido pela autoridade competente." Alteracao nº 1549 - No Apendice XII, e dada nova redacao a alinea "b" do item 3 da Secao II, conforme segue: +---------+------------------------------+--------------------------------+ | ITEM | OPERACOES/PRESTACOES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, | | | | TOMANDO-SE POR REFERENCIA | | | | O MES DA OCORRENCIA DA | | | | RESPONSABILIDADE | | A | B | C | +---------+------------------------------+--------------------------------+ | "3 | b) hipoteses previstas no | Ate o dia 10 do mes subsequen- | | |art. 15, paragrafo 15, "a", |te" | | |2 e 3, "b" e "c" | | +---------+------------------------------+--------------------------------+ Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 27.03.96. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CESAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda