DECRETO Nº 36612, DE 17 DE ABRIL DE 1996
                              (DOE DE 18.04.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     Decreta:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto no  Convenio  ICMS  nº  13/96,
 publicado  no  Diario Oficial da Uniao de 27.03.96,  ficam introduzidas  as
 seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36589,
 de 09.04.96:

     Alteracao nº 1547 - No art. 15, a remissao constante no final da alinea
 "a" do inciso III para a ser "(paragrafo 13, "b"; e art. 25, paragrafos 1º,
 "i",  e 2º,  "e" )",  e dada nova redacao a alinea "b" do inciso III,  fica
 acrescentada  a alinea "c" a esse inciso,  e e dada nova redacao as alineas
 "a" e "b" do paragrafo 15,  fica acrescentada a alinea "c" a esse paragrafo
 e e dada nova redacao a alinea "a" do paragrafo 16, conforme segue:

     "b) oleo diesel, gasolina e gas liquefeito de petroleo - GLP, se houver
 preco   maximo  de  venda  a  varejo  fixado  pela  autoridade   competente
 (paragrafos 15 e 16):

     1  - a refinadora desses produtos,  hipotese em que a  responsabilidade
 por  substituicao tributaria  restringe-se ao debito calculado  nos  termos
 previstos no art. 25, V, "a", 1;"

     2  -  a distribuidora referida na alinea anterior,  hipotese em  que  a
 responsabilidade   por  substituicao  tributaria  restringe-se  ao   debito
 calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a", 2;

     c) gasolina,  se nao houver preco maximo de venda a varejo fixado  pela
 autoridade competente, a refinadora desse produto, hipotese em que o debito
 de  responsabilidade por substituicao tributaria sera calculado nos  termos
 do art. 25, V, "b";

     "a) que receber de outra unidade da Federacao:

     1  -  com  substituicao  tributaria,   oleo  diesel,  gasolina  ou  gas
 liquefeito  de  petroleo - GLP,  se houver preco maximo de venda  a  varejo
 fixado   pela  autoridade  competente,   assume  a   responsabilidade   por
 substituicao tributaria prevista no inciso III, "b", 2;

     2  - sem substituicao tributaria,  os combustiveis referidos no  numero
 anterior,  se houver preco maximo de venda a varejo fixado pela  autoridade
 competente,  na  entrada  das  mercadorias  em  seu  estabelecimento,  fica
 responsavel  pelo  pagamento  do  imposto  incidente  ate  esse  preco,  no
 Municipio de Canoas, previsto no art. 25, V "a", 1 (ap. XII, Secao II, item
 3, "b");

     3 - sem substituicao tributaria,  gasolina,  se nao houver preco maximo
 de  venda  a  varejo  fixado pela  autoridade  competente,  na  entrada  da
 mercadoria  em  seu estabelecimento,  fica responsavel  pelo  pagamento  do
 imposto  incidente  sobre o montante a que se refere o  art.  25,  V,  "b",
 calculado a partir do preco praticado pela refinadora de petroleo (ap. XII,
 Secao II, item 3, "b");

     b)  na data em que houver alteracao do preco maximo de venda a  varejo,
 no Municipio de Canoas,  de oleo diesel ou de gas liquefeito de petroleo  -
 GLP,  em  relacao  aos estoques existentes em  seu  estabelecimento  dessas
 mercadorias,  fica responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre  a
 diferenca entre o preco antigo e o novo (ap. XII, Secao II, item 3, "b");

     c)  em relacao ao estoque de gasolina existente em seu estabelecimento,
 em  01 de abril de 1996,  fica responsavel,  nessa data,  pelo pagamento do
 imposto incidente sobre a diferenca entre o preco maximo de venda a  varejo
 no  Municipio de Canoas,  vigente ate esse dia,  e o novo preco de venda  a
 varejo calculado pela refinadora nos termos do art.  25, V,  "b" (ap.  XII,
 Secao II, item 3, "b")."

     "a) o preco efetivamente praticado na operacao,  na saida promovida por
 Transportador  Revendedor  Retalhista  - TRR de oleo  diesel  em  municipio
 diverso  daquele  em que as mercadorias foram adquiridas,  ou na  saida  ao
 consumidor de gas liquefeito de petroleo - GLP realizada atraves de entrega
 no domicilio do adquirente (entrega automatica);"

     Alteracao nº 1548 - No art. 25, fica revogada a alinea "a" do paragrafo
 15  e  e  dada  nova redacao ao inciso V,  ao numero 1  da  alinea  "i"  do
 paragrafo  1º,  ao  paragrafo 12 e a alinea "c" do paragrafo  15,  conforme
 segue:

     "V - nas saidas de oleo diesel, gasolina e gas liquefeito de petroleo -
 GLP:

     a)  se  houver preco maximo de venda a varejo  fixado  pela  autoridade
 competente, pela aplicacao da aliquota interna respectiva sobre a diferenca
 entre (paragrafo 15):

     1  - o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para calculo
 do debito fiscal proprio e o valor correspondente ao preco maximo de  venda
 a varejo,  no Municipio de Canoas,  fixado pela autoridade  competente,  na
 hipotese do art. 15, III, "b", 1;

     2  -  o  preco  referido no numero anterior e o  que  for  fixado  pela
 autoridade  competente  para a venda a varejo no municipio  de  destino  da
 mercadoria, na hipotese do art. 15, III, "b", 2;

     b)  se nao hover preco maximo de venda a varejo fixado pela  autoridade
 competente, nas saidas de gasolina, no periodo de 27 de marco a 10 de abril
 de 1996, pela aplicacao da aliquota interna sobre a diferenca entre o valor
 que serviu de base ao contribuinte substituto para calculo do debito fiscal
 proprio  e  o  montante  formado pelo preco  estabelecido  pela  autoridade
 competente para o remetente ou,  em caso de inexistencia do referido preco,
 o  valor  da operacao,  FOB,  acrescido,  em ambos os casos,  do  valor  de
 qualquer  encargo  transferivel  ou cobrado  do  destinatario,  adicionado,
 ainda,  do  valor  resultante  da  aplicacao sobre  ele  do  percentual  de
 acrescimo de 56,31%."

     "1 - 23%,  a partir de 27 de marco de 1996,  quando se tratar de alcool
 carburante;"

     "Paragrafo  12  -  Na  hipotese do inciso  II,  quando  se  tratar  das
 mercadorias relacionadas nas alineas "m" e "n" do paragrafo 1º,  o preco de
 venda  no varejo a que se refere a alinea "a" daquele inciso sera acrescido
 do valor do frete."

     "c) quando se tratar de combustivel aditivado,  o preco maximo de venda
 a  varejo no municipio de destino da mercadoria a que se refere o inciso V,
 "a", 2, e o respectivo preco fixado para o combustivel comum,  acrescido do
 percentual estabelecido pela autoridade competente."

     Alteracao  nº 1549 - No Apendice XII,  e dada nova redacao a alinea "b"
 do item 3 da Secao II, conforme segue:

 +---------+------------------------------+--------------------------------+
 |  ITEM   |     OPERACOES/PRESTACOES     |   PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,  |
 |         |                              |   TOMANDO-SE POR  REFERENCIA   |
 |         |                              |     O MES DA OCORRENCIA DA     |
 |         |                              |        RESPONSABILIDADE        |
 |    A    |              B               |               C                |
 +---------+------------------------------+--------------------------------+
 |   "3    | b) hipoteses previstas  no   | Ate o dia 10 do mes subsequen- |
 |         |art. 15, paragrafo 15, "a",   |te"                             |
 |         |2 e 3, "b" e "c"              |                                |
 +---------+------------------------------+--------------------------------+

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a 27.03.96.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

                           CESAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda