DECRETO Nº 36613, DE 17 DE ABRIL DE 1996 (DOE DE 18.04.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, Decreta: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS nº 28/96, publicado no Diario Oficial da Uniao de 11.04.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36612, de 17.04.96: Alteracao nº 1550 - No art. 25, e dada nova redacao a alinea "b" do inciso V e aos numeros 1 a 3 da alinea "i" do paragrafo 1º, e fica acrescentado o numero 4 a ultima alinea citada, conforme segue: "b) se nao houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, nas saidas de gasolina, a partir de 11 de abril de 1996, pela aplicacao da aliquota interna sobre a diferenca entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para calculo do debito fiscal proprio e o montante formado pelo preco estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistencia do referido preco, o valor da operacao, FOB, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferivel ou cobrado do destinatario, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicacao do percentual de acrescimo de 52%." " 1 - 23%, a partir de 27 de marco de 1996, quando se tratar de alcool hidratado; 2 - 20%, a partir de 11 de abril de 1996, quando se tratar de alcool anidro; 3 - 30%, a partir de 05 de abril de 1994, quando se tratar de lubrificantes; 4 - 30%, quando se tratar dos demais produtos a que se refere o "caput";" Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: Alteracao nº 1551 - Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 61, com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - o disposto neste artigo, quanto as operacoes referidas no inciso II, nao se aplica aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de marco a 31 de agosto de 1996." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº 1550, a 11 de abril de 1996, e quanto a operacao nº1551, a 01 de marco de 1996. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado Cesar Augusto Busatto Secretario de Estado da Fazenda