DECRETO Nº 36613, DE 17 DE ABRIL DE 1996
                              (DOE DE 18.04.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     Decreta:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto no  Convenio  ICMS  nº  28/96,
 publicado  no  Diario  Oficial da Uniao de  11.04.96,  fica  introduzida  a
 seguinte  alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº  33178,
 de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº  36612,
 de 17.04.96:

     Alteracao  nº 1550 - No art.  25,  e dada nova redacao a alinea "b"  do
 inciso  V  e  aos  numeros 1 a 3 da alinea "i"  do  paragrafo  1º,  e  fica
 acrescentado o numero 4 a ultima alinea citada, conforme segue:

     "b) se nao houver preco maximo de venda a varejo fixado pela autoridade
 competente,  nas saidas de gasolina, a partir de 11 de abril de 1996,  pela
 aplicacao da aliquota interna sobre a diferenca entre o valor que serviu de
 base  ao contribuinte substituto para calculo do debito fiscal proprio e  o
 montante formado pelo preco estabelecido pela autoridade competente para  o
 remetente  ou,  em  caso  de inexistencia do referido  preco,  o  valor  da
 operacao,  FOB, acrescido, em ambos os casos,  do valor de qualquer encargo
 transferivel  ou  cobrado do  destinatario,  adicionado,  ainda,  do  valor
 resultante da aplicacao do percentual de acrescimo de 52%."

     " 1 - 23%,  a partir de 27 de marco de 1996, quando se tratar de alcool
 hidratado;

     2 - 20%,  a partir de 11 de abril de 1996,  quando se tratar de  alcool
 anidro;

     3  -  30%,  a  partir  de 05 de abril de  1994,  quando  se  tratar  de
 lubrificantes;

     4  -  30%,  quando  se tratar dos demais produtos a  que  se  refere  o
 "caput";"

     Art.  2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no regulamento
 do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia
 a introduzida pelo artigo anterior:

     Alteracao nº 1551 - Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 61, com
 a seguinte redacao:

     "Paragrafo  unico  -  o  disposto neste  artigo,  quanto  as  operacoes
 referidas  no  inciso II,  nao se aplica aos fatos geradores  ocorridos  no
 periodo de 01 de marco a 31 de agosto de 1996."

     Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo  seus  efeitos,  quanto a alteracao nº 1550,  a 11 de abril  de
 1996, e quanto a operacao nº1551, a 01 de marco de 1996.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                            Cesar Augusto Busatto
                       Secretario de Estado da Fazenda