DECRETO Nº 36631, DE 29 DE ABRIL DE 1996 (DOE DE 30.04.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS) e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diario Oficial da Uniao de 16.04.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36613, de 17.04.96: I - Conv. ICMS 14/96: Alteracao 1552ª - No art. 17, e dada nova redacao ao "caput" do inciso LX e aos paragrafos 8º e 35, conforme segue: "LX - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 1996, de aeronaves, pecas, acessorios e outros produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):" "Paragrafo 8º - Para os efeitos do inciso LX, a partir de 16 de abril de 1996, as empresas nacionais de industria aeronautica, as da rede de comercializacao, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronautico sao as relacionadas em ato conjunto dos Ministerios da Aeronautica e da Fazenda." "Paragrafo 35 - O disposto nas alineas "a", "b" e "d" do inciso LX aplica-se, tambem, na hipotese de importacao dos produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento." II - Conv. ICMS 15/96: Alteracao 1553ª - No art. 17, fica acrescentado o inciso LXXXIII e os paragrafos 61 a 72, conforme segue: "LXXXIII - nas saidas de automoveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor ate 127 HP de potencia bruta (SAE) (paragrafos 61 a 72; arts. 25, paragrafo 5º; e 34, paragrafo 14): a) quando promovidas pela respectiva industria a estabelecimentos de revendedores, mediante encomenda destes: 1 - 25% do valor da operacao, no periodo de 01 de maio a 31 de agosto de 1996; 2 - 50% do valor da operacao, no periodo de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1996; 3 - 75% do valor da operacao, no periodo de 01 de janeiro a 31 de marco de 1997; b) quando promovidas pelos estabelecimentos de revendedores, no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, a mesma base de calculo utilizada pela industria, nos termos da alinea anterior;" "Paragrafo 61 - Os estabelecimentos fabricantes de que trata a alinea "a" do inciso LXXXIII ficam autorizados a promover as saidas com o respectivo beneficio, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saida, possam demonstrar, perante a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alinea "b" do paragrafo 68, por parte dos revendedores. Paragrafo 62 - A reducao de base de calculo de que trata o inciso LXXXIII fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: a) o adquirente: 1 - exercesse, em 22 de marco de 1996, neste Estado, a atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veiculo de sua propriedade; 2 - utilize o veiculo neste Estado, na atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi); 3 - nao tenha adquirido, nos ultimos tres anos, veiculo com beneficio de ICMS outorgado a categoria; b) o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante reducao no seu preco; c) o veiculo seja novo e esteja beneficiado com isencao ou aliquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) sejam cumpridas as instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria. Paragrafo 63 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruicao completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto no inciso LXXXIII somente podera ser utilizado uma unica vez. Paragrafo 64 - A reducao de base de calculo de que trata o inciso LXXXIII nao se aplica as saidas de quaisquer acessorios opcionais que nao constituam equipamentos originais do veiculo adquirido. Paragrafo 65 - A alienacao do veiuclo, no periodo a que se refere a alinea "a" do paragrafo 68, adquirido com a reducao da base de calculo de que trata o inciso LXXXIII, a pessoas que nao satisfacam os requisitos e as condicoes estabelecidas no referido inciso e nos paragrafos 61 a 63, sujeitara o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado. Paragrafo 66 - Na hipotese de fraude em relacao ao beneficio de que trata o inciso LXXXIII, considerando-se como tal, tambem, a nao observancia do disposto na alinea "a" do paragrafo 62, o imposto, atualizado monetariamente, sera integralmente exigido com multa e juros moratorios, previstos na Lei nº 6537, de 27.02.73, e alteracoes. Paragrafo 67 - Para aquisicao de veiculo com o beneficio previsto no inciso LXXXIII, devera, ainda, o interessado: a) obter, junto a Secretaria da Fazenda, segundo instrucoes baixadas pelo Departamento da Aministracao Tributaria, declaracao, em tres visas, comprobatoria de que exerce atividade de condutor autonomo de passageiros e ja a exercia em 22 de marco de 1996, neste Estado, na categoria de automovel de aluguel (taxi); b) entregar as tres vias da declaracao, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saida do veiculo. Paragrafo 68 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saida de veiculos beneficiados com o disposto no inciso LXXXIII, alem do cumprimento das demais obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, deverao: a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operacao e beneficiada com a reducao da base de calculo nos termos do inciso LXXXIII e que, nos primeiros tres anos, o veiculo nao podera ser alienado sem autorizacao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais; b) encaminhar, mensalmente, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, conforme instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria, juntamente com a primeira via da declaracao referida no paragrafo anterior, informacoes relativas a: 1 - domicilio do adquirente e seu numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda- CPF; 2 - numero, serie e data da Nota Fiscal emitida e os dados indentificadores do veiculo vendido; c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercicios completos, a segunda via da declaracao referida no paragrafo anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Transito ou a CIRETRAN do Municipio onde estiver registrado o veiculo, para que se proceda a sua matricula nos prazos estabelecidos na legislacao respectiva. Paragrafo 69 - As informacoes de que trata a alinea "b" do paragrafo anterior poderao ser supridas com o encaminhamento de copia reprografica da primeira via da Nota Fiscal referida na alinea "a" daquele paragrafo. Paragrafo 70 - Os estabelecimentos fabricantes deverao: a) quando da saida de veiculos amparada pelo beneficio de que trata o inciso LXXXIII, especificar o valor a ele correspondente; b) ate o ultimo dia de cada mes, elaborar relacao das notas fiscais emitidas no mes anterior, nas condicoes do paragrafo 61, indicando a quantidade de veiculos e respectivos destinatarios revendedores, separadamente por unidade da Federacao; c) anotar na relacao referida na alinea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informacoes recebidas dos revendedores, mencionando: 1 - nome e domicilio do adquirente final do veiculo; 2 - seu numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda - CPF; 3 - numero, serie e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; d) conservar a disposicao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alineas anteriores. Paragrafo 71 - A obrigacao aludida na alinea "c" do paragrafo anterior podera ser suprida por relacao elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federacao. Paragrafo 72 - Para os fins do disposto no inciso LXXXIII, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, devera este cumprir, no que couber, as obrigacoes cometidas aos revendedores." Alteracao 1554ª - O paragrafo 14 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 14 - O disposto do inciso II, "b", nao se aplica em relacao as entradas das mercadorias utilizadas como materia-prima, material secundario ou de embalagem na fabricacao dos veiculos cujas saidas sejam beneficiadas com a reducao de base de calculo referida no inciso LXXXIII do art. 17, bem como dos servicos relacionados com aquelas mercadorias." III - Conv. ICMS 16/96: Alteracao 1555ª - A alinea "b" do paragrafo 38 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "b) fica condicionada a efetiva exportacao, pelo importador do produto resultante da industrializacao da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais da circunscricao fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador, da copia da Declaracao de Despacho de Exportacao - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, ate 45 dias apos o termino do prazo de validade do Ato Concessorio do regime ou, na inexistencia deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes." IV - Conv. ICMS 21/96: Alteracao 1556ª - No art. 6º, o "caput" do inciso CIV e os incisos CV, CXXIV e CXXXV passam a vigorar com a seguinte redacao: "CIV - as saidas internas, no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (paragrafos 26, 28, 30, 73 e 75; e art. 34, paragrafo 15):" "CV - as saidas internas, no periodo de 01 de julho de 1994 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus analogos, amonia, ureia, sulfato de amonio, nitrato de amonio, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, paragrafo 15);" "CXXIV - as saidas, em doacao a SUDENE, no periodo de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de arroz, feijao, milho e farinha e mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuicao Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA) para serem distribuidas as populacoes alistadas em frente de emergencia constituidas no ambito do Programa de Combate a Fome no Nordeste;" "CXXXV - as saidas internas, no periodo de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, de veiculos automotores, maquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntarios, devidamente constituidos e reconhecidos de utilidade publica, atraves de Lei Municipal para utilizacao nas suas atividades especificas, desde que a operacao esteja isenta do IPI, hipotese em que o beneficio sera concedido, caso a caso, na propria peticao do interessado, pelo Coordenador Regional da Administracao Tributaria da circunscricao fiscal do estabelecimento (art. 34, paragrafo 15);" Alteracao 1557ª - No art. 17, o "caput" dos incisos LVII, LVIII e LXIII, o inciso LXIV e o paragrafo 32 passam a vigorar com a seguinte redacao: "LVII - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de maquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apendice IV deste Regulamento (paragrafo 36; e art. 34, paragrafos 11 e 12):" "LVIII - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de maquinas e implementos agricolas, referidos no Apendice V deste Regulamento (paragrafo 36; e art. 34, paragrafo 12):" "LXIII - 50% (cinquenta por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (paragrafos 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, paragrafo 13):" "LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 01 de julho de 1994 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus analogos, amonia, ureia, sulfato de amonio, nitrato de amonio, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (paragrafo 45; e art. 34, paragrafo 13);" "Paragrafo 32 - Em substituicao ao disposto no inciso XXIX, no periodo de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, na exportacao de produtos semi-elaborados classificados nas posicoes 4403 e 4406 a 4409 e no codigo 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essencias florestais cultivadas de acacias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coniferas, classificado no codigo 4404.10.9900 da NBM/SH, podera o contribuinte reduzir a base de calculo do ICMS para 30,80% do valor FOB constante do Registro de Exportacao, hipotese em que fica vedada a aplicacao do disposto no paragrafo 5º do art. 34." Alteracao 1558ª - No Apendice I, ficam prorrogadas, ate as datas indicadas, as bases de calculo relativas aos seguintes produtos: +--------------------------------------+-----------+----------------------+ | CLASSIFICACAO NA NBM/SH | BASE DE | EFEITOS | | POSICAO, SUBPOSICAO, CODIGO | CALCULO | | +--------------------------------------+-----------+----------------------+ | 0302 a 0305 e 0307 | 20% | ate 30.04.97 | | 2306.90.9900 (farelo de germe de mi- | zero | ate 30.04.97 | | lho) | | | | 5101 (exceto 5101.11.9904 e | zero | ate 31.08.96 | | 5101.21.0104) desde que nao contami- | | | | nada com fio sintetico | | | | 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio | zero | ate 31.08.96 | | e borrego) | | | | 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107 | zero | ate 31.08.96 | | 7101 a 7112 | 7,70% | ate 30.04.97 | +--------------------------------------+-----------+----------------------+ V - Conv. ICMS 23/96: Alteracao 1559ª - A alinea "b" do paragrafo 50 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: PRODUTOS E CONVENIO ICMS PERIODO DE BASE DE (DISCRIMINACAO E NBM/SH) VIGENCIA CALCULO "b) suco de uva (codigo 2009.60.000 da 01.04.96 a zero NBM/SH) Conv. ICMS 23/96 31.12.96 " VI - Conv. ICMS 25/96: Alteracao 1560ª - O item III da Secao I do Apendice XIV passa a vigorar com a seguinte redacao: MERCADORIA NBM/SH "III - algodao; atadura; esparadrapo; haste, flexivel ou nao, com uma ou ambas extremidades de algodao; gaze e outros........................ 3005 .............................................. 5601.21.0000" VII - Conv. ICMS 27/96: Alteracao 1561ª - No art. 17, fica acrescentado o inciso LXXXIV e e dada nova redacao ao paragrafo 59, conforme segue: "LXXXIV - nas prestacoes de servico de radiochamada com transmissao unidirecional (paragrafo 59; e art. 34, I, "n"): a) 30% (trinta por cento) do valor da prestacao, no periodo de 16 de abril a 31 de dezembro de 1996; b) 50% (cinquenta por cento) do valor da prestacao, no periodo de 01 de janeiro a 30 de junho de 1997; c) 70% (setenta por cento) do valor da prestacao, no periodo de 01 de julho a 31 de dezembro de 1997." "Paragrafo 59 - O disposto nos incisos LXXX e LXXXIV e de adocao facultativa pelo contribuinte, em substituicao a base de calculo integral prevista neste Regulamento." Alteracao 1562ª - A alinea "n" do inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "n) relativo as entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo beneficio previsto no art. 17, XXXVIII, XLVI, LXXX ou LXXXIV;" Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: I - Conv. ICMS 113/95: Alteracao 1563ª - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao (ALADI) e as de verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);" II - Conv. ICMS 121/95: Alteracao 1564ª - O inciso LXXXI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao no periodo de 01 de junho de 1995 a 31 de agosto de 1996, no fornecimento de refeicoes promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeicoes coletivas, excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;" Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao 1565ª - O inciso XII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XII - de erva-mate, no periodo de 01 de novembro de 1995 a 31 de agosto de 1996;" Alteracao 1566ª - O paragrafo 8º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 01 nao se aplica, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de maio de 1996, para apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito prevista neste artigo." Alteracao 1567ª - O inciso IV do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redacao: "IV - no inicio da prestacao do servico de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autonomo ou nao-inscrito no CGC/TE e o contratante do servico nao seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor, e desde que, na hipotese de produtor, nao ocorra a responsabilidade por substituicao tributaria prevista no art. 15, IV (paragrafos 4º, "b"; e 9º);" Alteracao 1568ª - No Apendice I, a base de calculo relativa a posicao 0306 da NBM/SH, no periodo de 01 de marco de 1992 a 30 de abril de 1997, e de 20%. Alteracao 1569ª - Fica acrescentado o item 19 ao Apendice XII, com a seguinte redacao: +--------+---------------------------------+----------------------------+ | ITEM | OPERACOES/PRESTACOES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,| | | | TOMANDO-SE POR REFERENCIA | | | | O MES DA OCORRENCIA DO | | | | FATO GERADOR | | A | B | C | +--------+---------------------------------+----------------------------+ | "19 | Nas hipotese de ocorrencia dos| Ate o dia fixado para o pa-| | |fatos geradores referidos nos in-|gamento das operacoes e/ou| | |cisos IX e X do art. 3º |prestacoes do estabelecimen-| | | |to onde ocorreu a entrada| | | |ou, quando for o caso, do| | | |que utilizou o servico" | +--------+---------------------------------+----------------------------+ Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 11/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diario Oficial da Uniao de 16.04.96, o "caput" do art. 5º do Decreto nº 36440, de 25.01.96, passa a vigorar, a partir de 16 de abril de 1996, com a seguinte redacao: "Art. 5º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 104/95 e 11/96, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 08/95 e 03/96, publicados no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96 e de 16.04.96, nao sera exigida da Companhia Estadual de Energia Eletrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acrescimos correspondentes, relativa ao Auto de Lancamento nº 0000945480, de 23.10.95, referente ao nao recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no periodo de setembro a outubro de 1995." Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 27/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diario Oficial da Uniao de 16.04.96, fica dispensado o pagamento: I - de 80% (oitenta por cento) do valor dos debitos fiscais, constituidos ou nao, relacionados com o ICMS devido sobre o servico de radiochamada, com transmissao unidirecional, prestado ate 15 de abril de 1996; II - dos juros e multas incidentes sobre o debito remanescente, decorrente da previsao constante no inciso anterior. Paragrafo 1º - O disposto neste artigo: a) fica condicionado ao recolhimento do debito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento ate o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta ultima hipotese; b) somente se aplica se o pagamento de parcela vencida for efetuado ate o termo final assinalado para adimplemento da que se seguir a nao paga, e acarretara a perda das dispensas previstas nos incisos I e II, em relacao a parcela em atraso; c) nao autoriza a compensacao ou restituicao dos valores eventualmente pagos ate 15 de abril de 1996. Paragrafo 2º - A dispensa de pagamento de que trata este artigo sera adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituicao ao sistema normal de tributacao, sendo vedado, nesta hipotese, o aproveitamento de creditos fiscais relativos as entradas tributadas." Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto as alteracoes nºs 1555 e 1560 a 16 de abril de 1996. Art. 7º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda