DECRETO Nº 36631, DE 29 DE ABRIL DE 1996
                              (DOE DE 30.04.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual  e  Intermunicipal  e  de Comunicacao  (RICMS)  e  da  outras
 providencias.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  16.04.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36613, de 17.04.96:

     I - Conv. ICMS 14/96:

     Alteracao 1552ª - No art. 17,  e dada nova redacao ao "caput" do inciso
 LX e aos paragrafos 8º e 35, conforme segue:

     "LX - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de
 1996,  de aeronaves,  pecas,  acessorios e outros produtos relacionados  no
 Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):"

     "Paragrafo  8º - Para os efeitos do inciso LX,  a partir de 16 de abril
 de  1996,  as  empresas nacionais de industria aeronautica,  as da rede  de
 comercializacao,  inclusive  as oficinas reparadoras ou de conserto,  e  as
 importadoras  de  material aeronautico sao as relacionadas em ato  conjunto
 dos Ministerios da Aeronautica e da Fazenda."

     "Paragrafo  35  - O disposto nas alineas "a",  "b" e "d" do  inciso  LX
 aplica-se,  tambem,  na hipotese de importacao dos produtos relacionados no
 Apendice VI deste Regulamento."

     II - Conv. ICMS 15/96:

     Alteracao 1553ª - No art.  17,  fica acrescentado o inciso LXXXIII e os
 paragrafos 61 a 72, conforme segue:

     "LXXXIII  -  nas  saidas  de automoveis  de  passageiros  destinados  a
 motoristas  profissionais,  com  motor ate 127 HP de potencia  bruta  (SAE)
 (paragrafos 61 a 72; arts. 25, paragrafo 5º; e 34, paragrafo 14):

     a)  quando  promovidas pela respectiva industria a estabelecimentos  de
 revendedores, mediante encomenda destes:

     1 - 25% do valor da operacao,  no periodo de 01 de maio a 31 de  agosto
 de 1996;

     2  -  50% do valor da operacao,  no periodo de 01 de setembro a  31  de
 dezembro de 1996;

     3 - 75% do valor da operacao, no periodo de 01 de janeiro a 31 de marco
 de 1997;

     b) quando promovidas pelos estabelecimentos de revendedores, no periodo
 de  01  de  maio de 1996 a 30 de abril de 1997,  a mesma  base  de  calculo
 utilizada pela industria, nos termos da alinea anterior;"

     "Paragrafo  61 - Os estabelecimentos fabricantes de que trata a  alinea
 "a"  do  inciso  LXXXIII  ficam  autorizados a promover  as  saidas  com  o
 respectivo beneficio,  desde que, em 120 (cento e vinte) dias,  contados da
 data daquela saida, possam demonstrar,  perante a Fiscalizacao de  Tributos
 Estaduais,  o  cumprimento do disposto na alinea "b" do paragrafo  68,  por
 parte dos revendedores.

     Paragrafo  62  -  A reducao de base de calculo de que  trata  o  inciso
 LXXXIII fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

     a) o adquirente:

     1  - exercesse,  em 22 de marco de 1996,  neste Estado,  a atividade de
 condutor  autonomo  de passageiros,  na categoria  de  aluguel  (taxi),  em
 veiculo de sua propriedade;

     2 - utilize o veiculo neste Estado,  na atividade de condutor  autonomo
 de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);

     3 - nao tenha adquirido,  nos ultimos tres anos,  veiculo com beneficio
 de ICMS outorgado a categoria;

     b)  o  beneficio correspondente seja transferido para o  adquirente  do
 veiculo, mediante reducao no seu preco;

     c)  o  veiculo seja novo e esteja beneficiado com isencao  ou  aliquota
 reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

     d)   sejam  cumpridas  as  instrucoes  baixadas  pelo  Departamento  da
 Administracao Tributaria.

     Paragrafo  63  -  Ressalvados  os  casos  excepcionais  em  que  ocorra
 destruicao completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto
 no inciso LXXXIII somente podera ser utilizado uma unica vez.

     Paragrafo  64  -  A reducao de base de calculo de que  trata  o  inciso
 LXXXIII  nao se aplica as saidas de quaisquer acessorios opcionais que  nao
 constituam equipamentos originais do veiculo adquirido.

     Paragrafo  65  - A alienacao do veiuclo,  no periodo a que se refere  a
 alinea "a" do paragrafo 68,  adquirido com a reducao da base de calculo  de
 que trata o inciso LXXXIII, a pessoas que nao satisfacam os requisitos e as
 condicoes  estabelecidas  no  referido inciso e nos  paragrafos  61  a  63,
 sujeitara  o alienante ao pagamento do imposto  dispensado,  monetariamente
 atualizado.

     Paragrafo  66  - Na hipotese de fraude em relacao ao beneficio  de  que
 trata o inciso LXXXIII, considerando-se como tal, tambem, a nao observancia
 do  disposto  na  alinea  "a"  do  paragrafo  62,   o  imposto,  atualizado
 monetariamente,  sera  integralmente exigido com multa e juros  moratorios,
 previstos na Lei nº 6537, de 27.02.73, e alteracoes.

     Paragrafo  67  - Para aquisicao de veiculo com o beneficio previsto  no
 inciso LXXXIII, devera, ainda, o interessado:

     a) obter,  junto a Secretaria da Fazenda,  segundo instrucoes  baixadas
 pelo  Departamento da Aministracao Tributaria,  declaracao,  em tres visas,
 comprobatoria de que exerce atividade de condutor autonomo de passageiros e
 ja  a  exercia  em  22 de marco de 1996,  neste  Estado,  na  categoria  de
 automovel de aluguel (taxi);

     b)  entregar as tres vias da declaracao,  juntamente com o  pedido,  ao
 estabelecimento que promover a saida do veiculo.

     Paragrafo 68 - Os revendedores autorizados,  que  promoverem a saida de
 veiculos beneficiados com o disposto no inciso LXXXIII, alem do cumprimento
 das demais obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual, deverao:

     a)  mencionar,  na  Nota  Fiscal emitida para  entrega  do  veiculo  ao
 adquirente,  que a operacao e beneficiada com a reducao da base de  calculo
 nos termos do inciso LXXXIII e que,  nos primeiros tres anos, o veiculo nao
 podera ser alienado sem autorizacao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais;

     b)  encaminhar,  mensalmente,  a  Fiscalizacao de  Tributos  Estaduais,
 conforme instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria,
 juntamente com a primeira via da declaracao referida no paragrafo anterior,
 informacoes relativas a:

     1  -  domicilio do adquirente e seu numero de inscricao no Cadastro  de
 Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda- CPF;

     2  -  numero,   serie  e  data  da  Nota  Fiscal  emitida  e  os  dados
 indentificadores do veiculo vendido;

     c) conservar em seu poder,  pelo prazo de cinco exercicios completos, a
 segunda  via  da declaracao referida no paragrafo anterior e  encaminhar  a
 terceira  ao  Departamento Estadual de Transito ou a CIRETRAN do  Municipio
 onde estiver registrado o veiculo,  para que se proceda a sua matricula nos
 prazos estabelecidos na legislacao respectiva.

     Paragrafo  69  - As informacoes de que trata a alinea "b" do  paragrafo
 anterior poderao ser supridas com o encaminhamento de copia reprografica da
 primeira via da Nota Fiscal referida na alinea "a" daquele paragrafo.

     Paragrafo 70 - Os estabelecimentos fabricantes deverao:

     a)  quando da saida de veiculos amparada pelo beneficio de que trata  o
 inciso LXXXIII, especificar o valor a ele correspondente;

     b)  ate o ultimo dia de cada mes,  elaborar relacao das  notas  fiscais
 emitidas  no  mes  anterior,  nas condicoes do paragrafo  61,  indicando  a
 quantidade   de   veiculos  e   respectivos   destinatarios   revendedores,
 separadamente por unidade da Federacao;

     c)  anotar  na  relacao referida na alinea anterior,  no prazo  de  120
 (cento   e  vinte)  dias,   as  informacoes  recebidas  dos   revendedores,
 mencionando:

     1 - nome e domicilio do adquirente final do veiculo;

     2  -  seu  numero  de  inscricao no  Cadastro  de  Pessoas  Fisicas  do
 Ministerio da Fazenda - CPF;

     3 - numero, serie e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

     d)  conservar  a disposicao da Fiscalizacao de  Tributos  Estaduais  os
 elementos referidos nas alineas anteriores.

     Paragrafo  71 - A obrigacao aludida na alinea "c" do paragrafo anterior
 podera  ser suprida por relacao elaborada no prazo ali previsto e  contendo
 os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federacao.

     Paragrafo  72  - Para os fins do disposto no inciso LXXXIII,  quando  o
 faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,  devera este cumprir,
 no que couber, as obrigacoes cometidas aos revendedores."

     Alteracao  1554ª  -  O paragrafo 14 do art.  34 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 14 - O disposto do inciso II, "b",  nao se aplica em relacao
 as  entradas  das  mercadorias  utilizadas  como  materia-prima,   material
 secundario  ou de embalagem na fabricacao dos veiculos cujas  saidas  sejam
 beneficiadas com a reducao de base de calculo referida no inciso LXXXIII do
 art. 17, bem como dos servicos relacionados com aquelas mercadorias."

     III - Conv. ICMS 16/96:

     Alteracao  1555ª  -  A alinea "b" do paragrafo 38 do art.  6º  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "b) fica condicionada a efetiva exportacao,  pelo importador do produto
 resultante da industrializacao da mercadoria importada, comprovada mediante
 entrega, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais da circunscricao fiscal a que
 estiver subordinado o estabelecimento importador, da copia da Declaracao de
 Despacho  de  Exportacao  - DDE,  devidamente  averbada  com  o  respectivo
 embarque para o exterior,  ate 45 dias apos o termino do prazo de  validade
 do  Ato  Concessorio  do regime ou,  na inexistencia  deste,  de  documento
 equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

     IV - Conv. ICMS 21/96:

     Alteracao 1556ª - No art. 6º,  o "caput" do inciso CIV e os incisos CV,
 CXXIV e CXXXV passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "CIV  - as saidas internas,  no periodo de 01 de maio de 1996 a  30  de
 abril de 1997,  dos seguintes produtos (paragrafos 26,  28, 30, 73 e 75;  e
 art. 34, paragrafo 15):"

     "CV  - as saidas internas,  no periodo de 01 de julho de 1994 a  30  de
 abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina
 e  seus analogos,  amonia,  ureia,  sulfato de amonio,  nitrato de  amonio,
 nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de
 potassio,  adubos simples e compostos e fertilizantes (art.  34,  paragrafo
 15);"

     "CXXIV - as saidas,  em doacao a SUDENE, no periodo de 04 de outubro de
 1993 a 30 de abril de 1997,  de arroz, feijao,  milho e farinha e mandioca,
 promovidas  pela  Companhia  Nacional de Abastecimento  (CONAB)  dentro  do
 Programa  de  Distribuicao Emergencial de Alimentos no Nordeste  Semi-Arido
 (PRODEA)  para  serem  distribuidas as populacoes alistadas  em  frente  de
 emergencia  constituidas  no  ambito  do  Programa de  Combate  a  Fome  no
 Nordeste;"

     "CXXXV - as saidas internas,  no periodo de 27 de abril de 1995 a 30 de
 abril  de 1997,  de veiculos automotores,  maquinas e equipamentos,  quando
 adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntarios,  devidamente constituidos
 e  reconhecidos  de  utilidade  publica,  atraves  de  Lei  Municipal  para
 utilizacao  nas  suas atividades especificas,  desde que a operacao  esteja
 isenta do IPI, hipotese em que o beneficio sera concedido, caso a caso,  na
 propria peticao do interessado,  pelo Coordenador Regional da Administracao
 Tributaria da circunscricao fiscal do estabelecimento (art.  34,  paragrafo
 15);"

     Alteracao  1557ª - No art.  17,  o "caput" dos incisos  LVII,  LVIII  e
 LXIII,  o  inciso  LXIV e o paragrafo 32 passam a vigorar  com  a  seguinte
 redacao:

     "LVII - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de  abril
 de 1997,  de maquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,  referidos no
 Apendice  IV deste Regulamento (paragrafo 36;  e art.  34,  paragrafos 11 e
 12):"

     "LVIII - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril
 de 1997, de maquinas e implementos agricolas, referidos no Apendice V deste
 Regulamento (paragrafo 36; e art. 34, paragrafo 12):"

     "LXIII  -  50% (cinquenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas
 interestaduais,  promovidas no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de  abril
 de 1997,  dos seguintes produtos (paragrafos 17,  18, 20 e 41 a 43;  e art.
 34, paragrafo 13):"

     "LXIV  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  nas
 saidas interestaduais, promovidas no periodo de 01 de julho de 1994 a 30 de
 abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina
 e  seus analogos,  amonia,  ureia,  sulfato de amonio,  nitrato de  amonio,
 nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de
 potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (paragrafo 45;  e art.
 34, paragrafo 13);"

     "Paragrafo 32 - Em substituicao ao disposto no inciso XXIX,  no periodo
 de  27  de abril de 1995 a 30 de abril de 1997,  na exportacao de  produtos
 semi-elaborados  classificados nas posicoes 4403 e 4406 a 4409 e no  codigo
 4401.22.0000 da NBM/SH,  provenientes de essencias florestais cultivadas de
 acacias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de
 pinus de madeiras coniferas, classificado no codigo 4404.10.9900 da NBM/SH,
 podera  o  contribuinte reduzir a base de calculo do ICMS  para  30,80%  do
 valor FOB constante do Registro de Exportacao,  hipotese em que fica vedada
 a aplicacao do disposto no paragrafo 5º do art. 34."

     Alteracao  1558ª  - No Apendice I,  ficam  prorrogadas,  ate  as  datas
 indicadas, as bases de calculo relativas aos seguintes produtos:

 +--------------------------------------+-----------+----------------------+
 |       CLASSIFICACAO NA NBM/SH        |  BASE DE  |        EFEITOS       |
 |     POSICAO, SUBPOSICAO, CODIGO      |  CALCULO  |                      |
 +--------------------------------------+-----------+----------------------+
 | 0302 a 0305 e 0307                   |    20%    |     ate 30.04.97     |
 | 2306.90.9900 (farelo de germe de mi- |    zero   |     ate 30.04.97     |
 | lho)                                 |           |                      |
 | 5101   (exceto    5101.11.9904     e |    zero   |     ate 31.08.96     |
 | 5101.21.0104) desde que nao contami- |           |                      |
 | nada com fio sintetico               |           |                      |
 | 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio |    zero   |     ate 31.08.96     |
 | e borrego)                           |           |                      |
 | 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107         |    zero   |     ate 31.08.96     |
 | 7101 a 7112                          |   7,70%   |     ate 30.04.97     |
 +--------------------------------------+-----------+----------------------+

     V - Conv. ICMS 23/96:

     Alteracao  1559ª  -  A alinea "b" do paragrafo 50 do art.  17  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

            PRODUTOS E CONVENIO ICMS                PERIODO DE       BASE DE
            (DISCRIMINACAO E NBM/SH)                 VIGENCIA        CALCULO

     "b) suco de uva (codigo 2009.60.000 da         01.04.96 a         zero
         NBM/SH) Conv. ICMS 23/96                   31.12.96               "

     VI - Conv. ICMS 25/96:

     Alteracao 1560ª - O item III da Secao I do Apendice XIV passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

                        MERCADORIA                               NBM/SH

     "III - algodao; atadura; esparadrapo; haste, flexivel
            ou nao,  com  uma  ou  ambas  extremidades  de
            algodao; gaze e outros........................     3005
            ..............................................     5601.21.0000"

     VII - Conv. ICMS 27/96:

     Alteracao  1561ª - No art.  17,  fica acrescentado o inciso LXXXIV e  e
 dada nova redacao ao paragrafo 59, conforme segue:

     "LXXXIV  -  nas prestacoes de servico de radiochamada  com  transmissao
 unidirecional (paragrafo 59; e art. 34, I, "n"):

     a)  30% (trinta por cento) do valor da prestacao,  no periodo de 16  de
 abril a 31 de dezembro de 1996;

     b) 50% (cinquenta por cento) do valor da prestacao, no periodo de 01 de
 janeiro a 30 de junho de 1997;

     c)  70% (setenta por cento) do valor da prestacao,  no periodo de 01 de
 julho a 31 de dezembro de 1997."

     "Paragrafo  59  -  O disposto nos incisos LXXX e  LXXXIV  e  de  adocao
 facultativa pelo contribuinte,  em substituicao a base de calculo  integral
 prevista neste Regulamento."

     Alteracao  1562ª - A alinea "n" do inciso I do art.  34 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "n)  relativo as entradas tributadas,  quando o contribuinte optar pelo
 beneficio previsto no art. 17, XXXVIII, XLVI, LXXX ou LXXXIV;"

     Art.  2º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  02.01.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     I - Conv. ICMS 113/95:

     Alteracao  1563ª  -  O  inciso VII do art.  6º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "VII  -  as saidas,  para o territorio nacional,  no periodo de  01  de
 janeiro  de  1994  a 30 de junho de 1996,  de frutas frescas  nacionais  ou
 oriundas  de  paises membros da Associacao Latino-Americana  de  Integracao
 (ALADI) e as de verduras e hortalicas,  exceto as de alho, de amendoas,  de
 avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo
 3º; e art. 7º, XXVII);"

     II - Conv. ICMS 121/95:

     Alteracao  1564ª  -  O inciso LXXXI do art.  17 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao no periodo de  01
 de  junho  de  1995 a 31 de agosto de 1996,  no fornecimento  de  refeicoes
 promovido  por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como
 na  saida  promovida  por  empresas preparadoras  de  refeicoes  coletivas,
 excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;"

     Art.  3º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     Alteracao  1565ª  -  O  inciso XII do art.  8º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XII  -  de erva-mate,  no periodo de 01 de novembro de 1995  a  31  de
 agosto de 1996;"

     Alteracao  1566ª  -  O paragrafo 8º do art.  38 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 01 nao se
 aplica,  no  periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de maio de  1996,  para
 apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito
 prevista neste artigo."

     Alteracao 1567ª - O inciso IV do art. 54 passa a vigorar com a seguinte
 redacao:

     "IV  -  no inicio da prestacao do servico de transporte,  de cargas  ou
 de pessoas,  caso o transportador seja autonomo ou nao-inscrito no CGC/TE e
 o  contratante do servico nao seja contribuinte do imposto neste Estado  ou
 seja  produtor,  e  desde  que,  na hipotese  de  produtor,  nao  ocorra  a
 responsabilidade  por  substituicao  tributaria prevista  no  art.  15,  IV
 (paragrafos 4º, "b"; e 9º);"

     Alteracao 1568ª - No Apendice I,  a base de calculo relativa a  posicao
 0306 da NBM/SH,  no periodo de 01 de marco de 1992 a 30 de abril de 1997, e
 de 20%.

     Alteracao  1569ª - Fica acrescentado o item 19 ao Apendice XII,  com  a
 seguinte redacao:

   +--------+---------------------------------+----------------------------+
   | ITEM   |      OPERACOES/PRESTACOES       | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,|
   |        |                                 | TOMANDO-SE  POR REFERENCIA |
   |        |                                 | O  MES  DA  OCORRENCIA  DO |
   |        |                                 |        FATO GERADOR        |
   |   A    |               B                 |             C              |
   +--------+---------------------------------+----------------------------+
   |  "19   |  Nas hipotese de ocorrencia  dos| Ate o dia fixado para o pa-|
   |        |fatos geradores referidos nos in-|gamento  das  operacoes e/ou|
   |        |cisos IX e X do art. 3º          |prestacoes do estabelecimen-|
   |        |                                 |to  onde ocorreu  a  entrada|
   |        |                                 |ou, quando for  o  caso,  do|
   |        |                                 |que utilizou o servico"     |
   +--------+---------------------------------+----------------------------+

     Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 11/96, ratificado
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 03,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 16.04.96, o "caput" do art.
 5º do Decreto nº 36440,  de 25.01.96,  passa a vigorar,  a partir de 16  de
 abril de 1996, com a seguinte redacao:

     "Art.  5º  -  Com fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  104/95  e
 11/96,  ratificados  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07.01.95,
 respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 08/95 e 03/96, publicados no
 Diario  Oficial  da Uniao de 02.01.96 e de 16.04.96,  nao sera  exigida  da
 Companhia   Estadual   de  Energia  Eletrica  -  CEEE  a   multa   material
 privilegiada,  com  os  acrescimos  correspondentes,  relativa ao  Auto  de
 Lancamento  nº 0000945480,  de 23.10.95,  referente ao nao recolhimento  do
 ICMS  de  fatos  geradores ocorridos no periodo de setembro  a  outubro  de
 1995."

     Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 27/96, ratificado
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.95, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 03, publicado no Diario Oficial da Uniao de 16.04.96,  fica dispensado o
 pagamento:

     I  -  de  80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  dos  debitos  fiscais,
 constituidos  ou  nao,  relacionados com o ICMS devido sobre o  servico  de
 radiochamada,  com  transmissao unidirecional,  prestado ate 15 de abril de
 1996;

     II  -  dos  juros  e multas incidentes  sobre  o  debito  remanescente,
 decorrente da previsao constante no inciso anterior.

     Paragrafo 1º - O disposto neste artigo:

     a)  fica condicionado ao recolhimento do debito fiscal remanescente  ou
 ao  pedido  de seu parcelamento ate o dia 30 de junho de 1996,  com  o  seu
 regular cumprimento, nesta ultima hipotese;

     b) somente se aplica se o pagamento de parcela vencida for efetuado ate
 o  termo final assinalado para adimplemento da que se seguir a nao paga,  e
 acarretara a perda das dispensas previstas nos incisos I e II, em relacao a
 parcela em atraso;

     c)  nao autoriza a compensacao ou restituicao dos valores eventualmente
 pagos ate 15 de abril de 1996.

     Paragrafo  2º - A dispensa de pagamento de que trata este  artigo  sera
 adotada,  opcionalmente,  pelo  contribuinte,  em substituicao  ao  sistema
 normal de tributacao,  sendo vedado,  nesta hipotese,  o aproveitamento  de
 creditos fiscais relativos as entradas tributadas."

     Art.  6º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo  seus  efeitos,  quanto as alteracoes nºs 1555 e 1560 a  16  de
 abril de 1996.

     Art. 7º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda