DECRETO Nº 36669, DE 14 DE MAIO DE 1996 (DOE DE 15.05.96) Da nova redacao ao Decreto nº 36214, de 03 de outubro de 1995 que instituiu o Projeto "Maos Dadas". O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA Art. 1º - O Decreto nº 36214, de 03 de outubro de 1995, que instituiu o "Projeto Maos Dadas", passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1º - Fica instituido o Projeto "Maos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, da Saude e do Meio Ambiente, da Educacao e da Fazenda, que o coordenara, podendo receber a colaboracao de outros orgaos da Administracao Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e de sociedade em geral. Art. 2º - Sao objetivos do Projeto instituido por este Decreto: I - promover o incremento da arrecadacao dos tributos estaduais pela exigencia, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal; II - conscientizar os contribuintes, atraves de propagandas nos meios de comunicacao, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercicio da cidadania e advem do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo; III - promover a Justica tributaria horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferenca nas possibilidades de evasao fiscal, fator de desequilibrio na concorrencia, no mercado e na Justica tributaria; IV - apoiar a atuacao das entidades de assistencia social, escolas e hospitais, atraves da distribuicao de premios, proporcionalmente a quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas. Art. 3º - A operacionalizacao do Projeto envolve entidades assistenciais prestadoras de servicos cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, os hospitais publicos municipais, os mantidos pelos municipios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas publicas estaduais, devendo essas instituicoes, a cada periodo de apuracao, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas fisicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas a incidencia do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue: I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarao a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo afericao de pontos conforme a seguinte escala: a - cada nota ou cupom fiscal equivalera a 1 (um) ponto; b - cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerao a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veiculo que corresponderao a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais); II - o posto de troca emitira um certificado atestando o numero de pontos obtidos pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma copia a respectiva instituicao e outra a Secretaria Executiva para computacao de pontos; III - o certificado fornecido a entidade, a escola ou ao hospital habilitara na competicao dos premios definidos para as areas de assistencia social, educacao e saude; IV - para apuracao dos pontos do 1º trimestre de 1996 serao aceitos documentos de dezembro de 1995 a marco de 1996 e a partir do segundo trimestre/96 os documentos fiscais do trimestre a ser apurado; V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverao ficar a disposicao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por tres meses, apos o encerramento do periodo de apuracao, podendo apos esse periodo ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel; VI - os pontos dos primeiros colocados serao obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serao auditados por amostragem; VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaracao de pontos, perdera, de forma sumaria a habilitacao ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria. Art. 4º - No municipio em que houver programa de premiacao mediante trocas de notas ou cupons fiscais, estas deverao ser carimbadas a fim de que concorram em sua promocao e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresenta-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual. Art. 5º - Para se concorrer com copias reprograficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverao ser carimbadas as copias e originais, na Prefeitura Municipal ou na reparticao fazendaria estadual. Art. 6º - Na area de assistencia social, para participar do programa, as entidades deverao habilitar-se junto a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, cadastrando-se na Divisao de Registros do Departamento de Cidadania, atraves de requerimento que informe seu numero de registro. Paragrafo 1º - Para a participacao no programa, as inscricoes deverao ocorrer ate o dia 15 do primeiro mes do periodo. Paragrafo 2º - A inscricao em um periodo habilita, automaticamente, o participante a concorrer em todos os periodos de apuracao. Paragrafo 3º - As entidades ja cadastradas deverao comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestacao de servicos relevantes a comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34627, de 08 de janeiro de 1993. Paragrafo 4º - Do valor total destinado a premiacao do trimestre, 25% ira para a distribuicao por premio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro niveis, desde que tenham obtido pelo menos 1000 pontos, sendo os niveis definidos pelo numero de habitantes do municipio, segundo o censo demografico de 1991 do IBGE, em observacao ao que segue: a - considerando o recurso previsto para o trimestre que e de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais); NIVEL HABITANTES 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 20.000 R$ 22.000,00 R$ 18.000,00 B 20.001 a 50.000 R$ 27.000,00 R$ 23.000,00 C 50.001 a 100.000 R$ 38.000,00 R$ 32.000,00 D acima de 100.000 ou em percentuais R$ 50.000,00 R$ 40.000,00 NIVEL HABITANTES 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 20.000 (2,2%) (1,8%) B 20.001 a 50.000 (2,7%) (2,3%) C 50.001 a 100.000 (3,8%) (3,2%) D acima de 100.000 (5,0%) (4,0%) Subtotal (13,7%) (11,3%) TOTAL ......................................................... (25%) b - os outros 75%, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), serao distribuidos entre os outros concorrentes que tenham alcancado no minimo 1000 (mil) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo a coordenacao do projeto fixar faixas de pontuacao para a premiacao. Art. 7º - Na area da saude, poderao participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais proprios da Secretaria da Saude e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos. Paragrafo 1º - Os hospitais deverao inscrever-se para participacao no programa, enviando correspondencia a Secretaria da Saude e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, municipio, numero de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereco e copia da Lei Municipal de criacao para o hospital publico municipal ou mantido pelo Municipio, ou, se for o caso, certificado de fins filantropicos ou de fins publicos. Paragrafo 2º - Para a participacao prevista no "caput" deste artigo, devera ser observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do artigo 6º deste Decreto. Paragrafo 3º - Do total dos recursos destinados no periodo apurado, 44% irao para a premiacao dos primeiros colocados de cada nivel, desde que tenha obtido pelo menos 1500 pontos, definidos pelo numero de leitos do SUS, e 56% serao destinados proporcionalmente, em observacao ao que segue: a - considerando o valor previsto para o trimestre, que e de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais); NIVEL LEITOS SUS 1º PREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO A ate 50 R$ 80.000,00 R$ 70.000,00 R$ 60.000,00 B 51 a 300 R$ 80.000,00 R$ 70.000,00 - C acima de 300 ou em percentuais R$ 80.000,00 - - NIVEL LEITOS SUS 1º PREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO A ate 50 (8,0%) (7,0%) (6,0%) B 51 a 300 (8,0%) (7,0%) - C acima de 300 (8,0%) - - Subtotal (24,0%) (14,0%) (6,0%) TOTAL ..................................................... (44,0%) b - o valor distribuido, R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), correspondente a 44% do total, sendo os restantes R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%, distribuidos, aos concorrentes que obtiverem no minimo 1500 (hum mil e quinhentos) pontos, de acordo com o numero, de pontos obtidos, podendo a coordenacao do projeto fixar faixas de pontuacao para premiacao; nivel A - R$ 280.000,00 (28,0%) nivel B - R$ 170.000,00 (17,0%) nivel C - R$ 110.000,00 (11,0%) Art. 8º - Na area da educacao, as escolas deverao ser publicas estaduais. Paragrafo unico - O valor destinado por periodo apurado sera distribuido entre premios e rateio, cumulativamente, de tal forma que as escolas que tiverem o maior numero de pontos ganharao os premios fixos e participarao do rateio, em observacao ao que segue: a - considerando o valor destinado para o trimestre, que e de R$ 1.000.000,00 (hum milhao de reais); NIVEL ALUNOS 1º PREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO 4º PREMIO A ate 50 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 B 51 a 500 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 C acima de 500 R$ 8.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 ou em percentuais: NIVEL ALUNOS 1º PREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO 4º PREMIO A ate 50 (0,4%) (0,3%) (0,2%) (0,1%) B 51 a 500 (0,6%) (0,5%) (0,4%) (0,3%) C acima de 500 (0,8%) (0,7%) (0,6%) (0,5%) Subtotal (1,8%) (1,5%) (1,2%) (0,3%) TOTAL ........................................................ (5,4%) b - a premiacao acima soma R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 5,4% do total, sendo os restantes R$ 946.000,00 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total, distribuidos as escolas concorrentes, que alcancarem no minimo 500 (quinhentos) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo a coordenacao do projeto fixar faixas de pontuacao para premiacao. Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serao definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais. Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas publicas estaduais, os hospitais publicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverao efetuar a troca de notas ou cupons fiscais, sempre nos ultimos cinco dias uteis de cada mes, guardando a sua via do certificado como documento comprobatorio da pontuacao. Paragrafo unico - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, terreo, em Porto Alegre, computara os certificados de pontuacao recebidos ate o 5º dia util apos o encerramento do mes. Art. 11 - A Instituicao que receber a verba publica na modalidade de premio, devera, investir o valor recebido na construcao ou reforma de imoveis, ou na aquisicao de equipamentos e utensilios, compativeis com sua atividade-fim. Paragrafo unico - Os documentos dos gastos efetuados com recursos do Estado, deverao ser mantidos a disposicao dos orgaos de controle interno e externo para fins de fiscalizacao. Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o Projeto "Maos Dadas" baixarao em conjunto, as instrucoes necessarias a perfeita execucao do disposto neste Decreto. Art. 13 - As despesas decorrentes da execucao deste Decreto correrao a conta das seguintes Unidades Orcamentarias: - 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Assistencia Social; - 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Saude; - 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Educacao." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado