DECRETO Nº 36669, DE 14 DE MAIO DE 1996
                              (DOE DE 15.05.96)

     Da  nova  redacao  ao Decreto nº 36214,  de 03 de outubro de  1995  que
 instituiu o Projeto "Maos Dadas".

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso de atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA

     Art. 1º - O Decreto nº 36214, de 03 de outubro de 1995, que instituiu o
 "Projeto Maos Dadas", passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  1º - Fica instituido o Projeto "Maos Dadas",  a ser desenvolvido
 pelas Secretarias do Trabalho,  Cidadania e Assistencia Social,  da Saude e
 do  Meio  Ambiente,  da Educacao e da Fazenda,  que o  coordenara,  podendo
 receber  a  colaboracao  de outros orgaos  da  Administracao  Estadual,  de
 entidades representativas dos contribuintes e de sociedade em geral.

     Art. 2º - Sao objetivos do Projeto instituido por este Decreto:

     I  - promover o incremento da arrecadacao dos tributos  estaduais  pela
 exigencia, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

     II  - conscientizar os contribuintes,  atraves de propagandas nos meios
 de  comunicacao,  palestras  e outras atividades,  de que  cooperar  com  o
 Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercicio da
 cidadania  e  advem do direito de exigir e partilhar das  obras  realizadas
 pelo Governo;

     III - promover a Justica tributaria horizontal,  tratando igualmente os
 iguais, impedindo a diferenca nas possibilidades de evasao fiscal, fator de
 desequilibrio na concorrencia, no mercado e na Justica tributaria;

     IV  - apoiar a atuacao das entidades de assistencia social,  escolas  e
 hospitais,   atraves  da  distribuicao  de  premios,   proporcionalmente  a
 quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletadas por cada
 uma delas.

     Art.   3º   -   A  operacionalizacao  do  Projeto   envolve   entidades
 assistenciais   prestadoras  de  servicos  cadastradas  na  Secretaria   do
 Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, os hospitais publicos municipais,
 os   mantidos  pelos  municipios  e  os  sem  fins  lucrativos  com  leitos
 cadastrados   no   SUS  e  escolas  publicas   estaduais,   devendo   essas
 instituicoes, a cada periodo de apuracao,  recolherem as primeiras vias das
 notas   fiscais  destinadas  a  pessoas  fisicas  ou  cupons  fiscais,   de
 mercadorias  sujeitas a incidencia do ICMS,  emitidos por  estabelecimentos
 comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que
 segue:

     I - mensalmente,  as entidades,  os hospitais e as escolas efetuarao  a
 troca  das notas ou cupons fiscais nos postos de troca,  recebendo afericao
 de pontos conforme a seguinte escala:

    a - cada nota ou cupom fiscal equivalera a 1 (um) ponto;

    b - cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerao
 a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veiculo que corresponderao a 1 (um)
 ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

     II  -  o posto de troca emitira um certificado atestando  o  numero  de
 pontos obtidos pela entidade assistencial,  escola ou hospital municipal ou
 sem fins lucrativos,  fornecendo uma copia a respectiva instituicao e outra
 a Secretaria Executiva para computacao de pontos;

     III  -  o  certificado fornecido a entidade,  a escola ou  ao  hospital
 habilitara na competicao dos premios definidos para as areas de assistencia
 social, educacao e saude;

     IV  -  para apuracao dos pontos do 1º trimestre de 1996  serao  aceitos
 documentos  de  dezembro  de 1995 a marco de 1996 e  a  partir  do  segundo
 trimestre/96 os documentos fiscais do trimestre a ser apurado;

     V  - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades,  escolas  ou
 hospitais,   deverao  ficar  a  disposicao  da  Fiscalizacao  de   Tributos
 Estaduais,  nos  postos de troca,  por tres meses,  apos o encerramento  do
 periodo  de  apuracao,   podendo  apos  esse  periodo  ser  incineradas  ou
 comercializadas como sucata de papel;

     VI - os pontos dos primeiros colocados serao obrigatoriamente auditados
 e os dos demais concorrentes serao auditados por amostragem;

     VII  -  o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaracao  de
 pontos,  perdera,  de forma sumaria a habilitacao ao concurso,  assim como,
 quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

     Art.  4º  -  No municipio em que houver programa de  premiacao mediante
 trocas  de notas ou cupons fiscais,  estas deverao ser carimbadas a fim  de
 que concorram em sua promocao e devolvidas ao consumidor se este demonstrar
 interesse  em apresenta-las a uma entidade,  escola ou hospital,  para  que
 concorra no programa estadual.

     Art.  5º - Para se concorrer com copias reprograficas de primeiras vias
 de  Notas Fiscais de Venda ao Consumidor,  dos produtos que as exijam  para
 fins  de  garantia,  deverao  ser carimbadas  as  copias  e  originais,  na
 Prefeitura Municipal ou na reparticao fazendaria estadual.

     Art.  6º - Na area de assistencia social,  para participar do programa,
 as entidades deverao habilitar-se junto a Secretaria do Trabalho, Cidadania
 e   Assistencia  Social,   cadastrando-se  na  Divisao  de   Registros   do
 Departamento de Cidadania,  atraves de requerimento que informe seu  numero
 de registro.

     Paragrafo  1º - Para a participacao no programa,  as inscricoes deverao
 ocorrer ate o dia 15 do primeiro mes do periodo.

     Paragrafo 2º - A inscricao em um periodo habilita,  automaticamente,  o
 participante a concorrer em todos os periodos de apuracao.

     Paragrafo  3º  - As entidades ja cadastradas deverao comprovar  efetivo
 funcionamento,  atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em  que
 tiver  sede,   anexando  prova  de  prestacao  de  servicos  relevantes   a
 comunidade,  tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34627, de
 08 de janeiro de 1993.

     Paragrafo  4º - Do valor total destinado a premiacao do trimestre,  25%
 ira  para  a distribuicao por premio aos 2 (dois) primeiros  colocados  dos
 quatro  niveis,  desde que tenham obtido pelo menos 1000 pontos,  sendo  os
 niveis  definidos pelo numero de habitantes do municipio,  segundo o  censo
 demografico de 1991 do IBGE, em observacao ao que segue:

     a  -  considerando  o recurso previsto para o trimestre  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (um milhao de reais);

    NIVEL             HABITANTES                  1º PREMIO       2º PREMIO

     A     ate 20.000                           R$ 22.000,00    R$ 18.000,00
     B     20.001 a 50.000                      R$ 27.000,00    R$ 23.000,00
     C     50.001 a 100.000                     R$ 38.000,00    R$ 32.000,00
     D     acima de 100.000 ou em percentuais   R$ 50.000,00    R$ 40.000,00

    NIVEL             HABITANTES                  1º PREMIO       2º PREMIO

     A     ate 20.000                              (2,2%)           (1,8%)
     B     20.001 a 50.000                         (2,7%)           (2,3%)
     C     50.001 a 100.000                        (3,8%)           (3,2%)
     D     acima de 100.000                        (5,0%)           (4,0%)
     Subtotal                                     (13,7%)          (11,3%)
     TOTAL ......................................................... (25%)

     b  - os outros 75%,  R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil  reais),
 serao  distribuidos  entre os outros concorrentes que tenham  alcancado  no
 minimo 1000 (mil) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo
 a coordenacao do projeto fixar faixas de pontuacao para a premiacao.

     Art. 7º - Na area da saude, poderao participar os hospitais que possuam
 leitos  cadastrados  no  SUS,   excetuando-se  os  hospitais  proprios   da
 Secretaria da Saude e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.

     Paragrafo 1º  - Os hospitais deverao inscrever-se para participacao  no
 programa,  enviando  correspondencia  a  Secretaria  da  Saude  e  do  Meio
 Ambiente,  com os seguintes dados:  nome, CGC, municipio,  numero de leitos
 cadastrados no SUS,  nome de pessoas para contato,  endereco e copia da Lei
 Municipal  de  criacao  para o hospital publico municipal ou  mantido  pelo
 Municipio, ou, se for o caso,  certificado de fins filantropicos ou de fins
 publicos.

     Paragrafo  2º  - Para a participacao prevista no "caput" deste  artigo,
 devera  ser observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do artigo 6º  deste
 Decreto.

     Paragrafo 3º - Do total dos recursos destinados no periodo apurado, 44%
 irao  para  a premiacao dos primeiros colocados de cada  nivel,  desde  que
 tenha  obtido pelo menos 1500 pontos,  definidos pelo numero de  leitos  do
 SUS, e 56% serao destinados proporcionalmente, em observacao ao que segue:

     a  -  considerando  o  valor previsto para o trimestre,  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (um milhao de reais);

 NIVEL         LEITOS SUS               1º PREMIO    2º PREMIO    3º PREMIO
   A  ate 50                          R$ 80.000,00 R$ 70.000,00 R$ 60.000,00
   B  51 a 300                        R$ 80.000,00 R$ 70.000,00      -
   C  acima de 300 ou em percentuais  R$ 80.000,00      -            -

     NIVEL           LEITOS SUS             1º PREMIO  2º PREMIO  3º PREMIO
       A     ate 50                           (8,0%)     (7,0%)     (6,0%)
       B     51 a 300                         (8,0%)     (7,0%)       -
       C     acima de 300                     (8,0%)       -          -
       Subtotal                              (24,0%)    (14,0%)     (6,0%)
       TOTAL ..................................................... (44,0%)

     b  - o valor distribuido,  R$ 440.000,00 (quatrocentos e  quarenta  mil
 reais),  correspondente  a 44% do total,  sendo os restantes R$  560.000,00
 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%, distribuidos, aos
 concorrentes que obtiverem no minimo 1500 (hum mil e quinhentos) pontos, de
 acordo com o numero,  de pontos obtidos,  podendo a coordenacao do  projeto
 fixar faixas de pontuacao para premiacao;

     nivel A - R$ 280.000,00 (28,0%)

     nivel B - R$ 170.000,00 (17,0%)

     nivel C - R$ 110.000,00 (11,0%)

     Art.  8º  -  Na  area da educacao,  as  escolas  deverao  ser  publicas
 estaduais.

     Paragrafo   unico  -  O  valor  destinado  por  periodo  apurado   sera
 distribuido entre premios e rateio,  cumulativamente,  de tal forma que  as
 escolas  que  tiverem o maior numero de pontos ganharao os premios fixos  e
 participarao do rateio, em observacao ao que segue:

     a  -  considerando  o valor destinado para o trimestre,  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (hum milhao de reais);

  NIVEL ALUNOS            1º PREMIO    2º PREMIO    3º PREMIO    4º PREMIO
   A  ate 50            R$ 4.000,00  R$ 3.000,00  R$ 2.000,00  R$ 1.000,00
   B  51 a 500          R$ 6.000,00  R$ 5.000,00  R$ 4.000,00  R$ 3.000,00
   C  acima de 500      R$ 8.000,00  R$ 7.000,00  R$ 6.000,00  R$ 5.000,00
     ou em percentuais:

  NIVEL   ALUNOS        1º PREMIO    2º PREMIO     3º PREMIO     4º PREMIO
    A     ate 50          (0,4%)       (0,3%)        (0,2%)        (0,1%)
    B     51 a 500        (0,6%)       (0,5%)        (0,4%)        (0,3%)
    C     acima de 500    (0,8%)       (0,7%)        (0,6%)        (0,5%)
    Subtotal              (1,8%)       (1,5%)        (1,2%)        (0,3%)
    TOTAL ........................................................ (5,4%)

     b - a premiacao acima soma R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais),
 correspondente  a  5,4%  do  total,   sendo  os  restantes  R$   946.000,00
 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total,
 distribuidos  as  escolas  concorrentes,   que  alcancarem  no  minimo  500
 (quinhentos)  pontos,  de acordo com o numero de pontos obtidos,  podendo a
 coordenacao do projeto fixar faixas de pontuacao para premiacao.

     Art.  9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serao definidos
 pela   Secretaria  da  Fazenda  e   localizados,   preferencialmente,   nas
 Prefeituras Municipais.

     Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas publicas estaduais, os
 hospitais  publicos  municipais e os hospitais sem fins lucrativos  deverao
 efetuar  a troca de notas ou cupons fiscais,  sempre nos ultimos cinco dias
 uteis  de  cada  mes,  guardando a sua via do  certificado  como  documento
 comprobatorio da pontuacao.

     Paragrafo  unico  - A Secretaria Executiva do  Projeto,  localizada  no
 Centro  Administrativo  do Estado do Rio Grande do Sul,  na Av.  Borges  de
 Medeiros,  1501,  terreo,  em  Porto Alegre,  computara os certificados  de
 pontuacao recebidos ate o 5º dia util apos o encerramento do mes.

     Art.  11  - A Instituicao que receber a verba publica na modalidade  de
 premio,  devera,  investir  o  valor recebido na construcao ou  reforma  de
 imoveis, ou na aquisicao de equipamentos e utensilios,  compativeis com sua
 atividade-fim.

     Paragrafo  unico - Os documentos dos gastos efetuados com  recursos  do
 Estado,  deverao ser mantidos a disposicao dos orgaos de controle interno e
 externo para fins de fiscalizacao.

     Art.  12  -  As Secretarias incumbidas de desenvolver o  Projeto  "Maos
 Dadas" baixarao em conjunto,  as instrucoes necessarias a perfeita execucao
 do disposto neste Decreto.

     Art.  13 - As despesas decorrentes da execucao deste Decreto correrao a
 conta das seguintes Unidades Orcamentarias:

     -  2101.15814862.178  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Assistencia Social;

     -  2001.13754282.177  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Saude;

     -  1901.08471882.176  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Educacao."

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1996.

     Art.  3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado