DECRETO Nº 36689, DE 22 DE MAIO DE 1996
                              (DOE DE 23.05.96)

     Aprova modelo de Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o art. 82, inciso IV, da Constituicao do Estado,

                                  DECRETA:

     Art.  1º - Fica aprovado o modelo da Carteira de Identidade de  Tecnico
 em Apoio Fazendario,  com as caracteristicas definidas neste Decreto e  com
 validade em todo o territorio do Estado, conferindo autorizacao para  porte
 de arma de uso pessoal, quando o titular estivar exercendo suas atribuicoes
 no  transito  de  mercadorias vinculado ao  Departamento  da  Administracao
 Tributaria.

     Paragrafo  unico  - O uso da Carteira de Identidade de que  trata  este
 Decreto e privativo dos Tecnicos em Apoio Fazendario.

     Art.  2º - A Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario tera
 as seguintes caracteristicas:

     I - aberta, medira 160 mm de largura por 115 mm de altura;

     II - sera confeccionada em couro cromo de cor preta, indeformavel;

     III  -  contera em sua face externa frontal,  ao  centro,  uma  gravura
 representativa do Brasao das Armas do Estado do Rio Grande do Sul,  medindo
 45 mm de altura por 39 mm de largura e os dizeres,  acima da figura, ESTADO
 DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA,  e, abaixo,  TECNICO EM APOIO
 FAZENDARIO, tudo em gravacao dourada, refraria a remocao pelo uso, conforme
 modelo anexo (Anexo I);

     IV - contera no verso da capa frontal,  uma placa metalica na cor ouro,
 medindo 60 mm de largura por 90 mm de altura,  tendo ao centro,  cunhado em
 alto-relavo  e inserido em um ovalo,  o Brasao das Armas do Estado  do  Rio
 Grande do Sul em suas cores oficiais.  A placa sera revestida  parcialmente
 de couro cromo de cor preta, deixando aparecer,  ao centro mediante recorte
 eliptico,  o  ovalo referido,  de modo a tornar impraticavel a retirada  da
 placa  sem  destruicao da carteira.  O revestimento de  couro  contera,  em
 semicirculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasao, e,  abaixo,
 TECNICO  EM  APOIO  FAZENDARIO,  ambos em gravacao  dourada,  refrataria  a
 remocao pelo uso;

     V  -  possuira,  em sua parte interna,  tres receptaculos  de  plastico
 incolor,  sendo  dois  no  centro  e outro junto a  face  interna  da  capa
 posterior;

     VI - contera, no primeiro receptaculo, a Cedula de Identidade Funcional
 do Tecnico em Apoio Fazendario;  no segundo,  um cartao impresso,  nas duas
 faces,  medindo  66  mm de largura por 99 mm de altura,  com a sintese  das
 atribuicoes  do  cargo  de  Tecnico em  Apoio  Fazendario  (Anexo  II);  no
 terceiro,  podera  ser colocado,  se houver,  o registro de arma de  defesa
 pessoal.

     Art.  3º  -  A  Cedula  de Identidade Funcional  de  Tecnico  em  Apoio
 Fazendario (Anexo III), possuira as seguintes caracteristicas:

     I  -  sera  impressa em papel de seguranca de unica  face,  vincado  ao
 centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotografico,  medindo 132
 mm de largura por 99 mm de altura.  A mesma contera a inscricao  SECRETARIA
 DA  FAZENDA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL,  em  versais,  de  forma
 ininterrupta, em toda a extensao da cedula;

     II - contera impressos, a direita do vinco, o Brasao de Armas do Estado
 do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal,  ambos nas cores oficiais; as
 designacoes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e TECNICO EM
 APOIO FAZENDARIO;  a indicacao de fe publica do documento com mencao  deste
 Decreto,  em preto; espaco destinado a fotografia;  dizeres especificos com
 claros a preencher,  destinados ao nome,  ao numero de controle,  a data de
 expedicao  da cedula e as assinaturas do Tecnico e do Secretario de  Estado
 da Fazenda;

     III - contera,  a esquerda do vinco,  dizeres especificos com claros  a
 preencher,  destinados  ao numero da matricula do funcionario no Estado  do
 Rio Grande do Sul,  a data de seu ingresso na carreira, ao numero e data de
 emissao  da sua cedula de identidade expedida pela Secretaria da Justica  e
 da Seguranca,  ao numero de sua inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas do
 Ministerio da Fazenda (CPF/MF), ao seu grupo sanguineo e fator "RH", a data
 de seu nascimento e a sua filiacao, seguidos de sucinta declaracao relativa
 ao uso do documento e da indicacao da permissao ao titular para o porte  de
 arma  de  defesa  pessoal,  a qual assinada pelo Secretario  de  Estado  da
 Justica e da Seguranca, observando a isencao a que se refere o inciso IX do
 artigo 3º da Lei nº 8109, de 19 de dezembro de 1985.

     Art.  4º  - O preenchimento da Cedula de Identidade Funcional,  com  os
 elementos e indicacoes requeridos em seu modelo, nao podera conter qualquer
 tipo de rasura e observara o seguinte:

     I - a direita do vinco:

     a)  o  nome do Tecnico em Apoio Fazendario sera  grafado  por  extenso,
 vedada qualquer abreviatura;

     b) a fotografia sera colorida,  de fundo claro, em papel brilhante, com
 as dimensoes de 2 cm por 2 cm,  autenticada mediante a aposicao do  carimbo
 sobre seu canto superior direito;

     c) a assinatura do Tecnico em Apoio Fazendario sera a usual, grafada no
 espaco a ele reservado;

     d) assinatura do Secretario da Fazenda;

     II - a esquerda do vinco:

     a) dados pessoais do titular da Carteira;

     b)  assinatura  do  Secretario  de Estado da  Justida  e  da  Seguranca
 Publica, quando for o caso.

     Art.  5º - A Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario sera
 fornecida  pelo Gabinete do Secretario da Fazenda,  por despacho do titular
 da  Pasta  Fazendaria,  caso  a caso,  apos o preenchimento  da  Cedula  de
 Identidade  Funcional  com  os elementos e indicacoes  contidas  no  artigo
 anterior.

     Art.  6º - Sao deveres do titular da Carteira de Identidade de  Tecnico
 em Apoio Fazendario:

     I - porta-la sempre que exercer as atividades proprias do cargo;

     II  - em caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade,  proceder
 ao registro de ocorrencia na reparticao policial e comunicar o evento,  por
 escrito, ao superior imediato, juntando certidao do registro policial;

     III - devolve-la, mediante recibo ao seu superior hieraquico, nos casos
 de aposentadoria, exoneracao ou demissao.

     Art. 7º - Em caso de morte do Tecnico em Apoio Fazendario,  a unidade a
 que  estiver subordinado diligencia junto a seus familiares,  no sentido de
 recolher a Carteira de Identidade do falecido.

     Art.  8º  - Nos casos de aposentadoria,  a Carteira de Identidade  sera
 restituida ao servidor, apos ter sido:

     I - aposto,  na Cedula de Identidade funcional, em tinta preta,  abaixo
 da  inscricao  de  Tecnico em Apoio Fazendario,  carimbo contendo  o  dizer
 INATIVO;

     II - retirada do segundo receptaculo plastico a sintese das atribuicoes
 do cargo de Tecnico em Apoio Fazendario.

     Art.  9º  - As despesas decorrentes deste Decreto correrao a conta  das
 dotacoes orcamentarias adequadas.

     Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

               Secretario de Estado da Justica e da Seguranca

                       Secretario de Estado da Fazenda

     NOTA:  Os  Anexos I e III a que se refere este Decreto encontram-se  em
 nosso poder.

                                    ANEXO II

             ATRIBUICOES DO CARGO DE TECNICO EM APOIO FAZENDARIO

     Aos  ocupantes de cargo de Tecnico em Apoio Fazendario compete  exercer
 as atribuicoes previstas no artigo 5º da Lei nº 8533,  de 21  de janeiro de
 1988,  e outras que lhes venham a ser determinadas em lei,  ou que decorram
 da  atuacao na area fazendaria,  conforme disposto por regulamento  ou  por
 determinacao de autoridade competente, tais como:

     -  prestar informacoes preliminares em expedientes relacionados  com  a
 Administracao Fazendaria;

     -  exercer  tarefas de apoio ou auxiliares que envolvam a aplicacao  de
 conhecimentos basicos de legislacao fiscal e financeira.

     Os ocupantes de cargo de Tecnico em Apoio fazendario quando  vinculados
 ao  Departamento da Administracao Tributaria no desempenho de atividades no
 transito de mercadorias, exercerao ainda as seguintes atribuicoes, conforme
 Decreto nº 35716, de 19 de janeiro de 1994:

     -  auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalizacao do transito  de
 mercadorias,  examinando  veiculos  e sua  carga,  efetuando  o  necessario
 confronto com a documentacao fiscal exigida para a operacao ou prestacao de
 servico de transporte,  devendo,  se necessario,  desenrolar,  descarregar,
 carregar e enrolar os veiculos examinados;

     -  conferir mercadorias em depositos,  quando acompanhados de Fiscal de
 Tributos Estaduais;

     -  lavrar  termos de ocorrencia ou de apreensao e outros,  relativos  a
 fatos constatados no transito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer
 hipotese, a homologacao de Fiscal de Tributo Estaduais.

     -  recolher quando designado,  numerario relativo a tributos,  mediante
 guia de arrecadacao;

     - conduzir veiculos a servico do controle de transito de mercadorias.