DECRETO Nº 36689, DE 22 DE MAIO DE 1996 (DOE DE 23.05.96) Aprova modelo de Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso IV, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o modelo da Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario, com as caracteristicas definidas neste Decreto e com validade em todo o territorio do Estado, conferindo autorizacao para porte de arma de uso pessoal, quando o titular estivar exercendo suas atribuicoes no transito de mercadorias vinculado ao Departamento da Administracao Tributaria. Paragrafo unico - O uso da Carteira de Identidade de que trata este Decreto e privativo dos Tecnicos em Apoio Fazendario. Art. 2º - A Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario tera as seguintes caracteristicas: I - aberta, medira 160 mm de largura por 115 mm de altura; II - sera confeccionada em couro cromo de cor preta, indeformavel; III - contera em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasao das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45 mm de altura por 39 mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e, abaixo, TECNICO EM APOIO FAZENDARIO, tudo em gravacao dourada, refraria a remocao pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I); IV - contera no verso da capa frontal, uma placa metalica na cor ouro, medindo 60 mm de largura por 90 mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relavo e inserido em um ovalo, o Brasao das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais. A placa sera revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro mediante recorte eliptico, o ovalo referido, de modo a tornar impraticavel a retirada da placa sem destruicao da carteira. O revestimento de couro contera, em semicirculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasao, e, abaixo, TECNICO EM APOIO FAZENDARIO, ambos em gravacao dourada, refrataria a remocao pelo uso; V - possuira, em sua parte interna, tres receptaculos de plastico incolor, sendo dois no centro e outro junto a face interna da capa posterior; VI - contera, no primeiro receptaculo, a Cedula de Identidade Funcional do Tecnico em Apoio Fazendario; no segundo, um cartao impresso, nas duas faces, medindo 66 mm de largura por 99 mm de altura, com a sintese das atribuicoes do cargo de Tecnico em Apoio Fazendario (Anexo II); no terceiro, podera ser colocado, se houver, o registro de arma de defesa pessoal. Art. 3º - A Cedula de Identidade Funcional de Tecnico em Apoio Fazendario (Anexo III), possuira as seguintes caracteristicas: I - sera impressa em papel de seguranca de unica face, vincado ao centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotografico, medindo 132 mm de largura por 99 mm de altura. A mesma contera a inscricao SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensao da cedula; II - contera impressos, a direita do vinco, o Brasao de Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais; as designacoes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e TECNICO EM APOIO FAZENDARIO; a indicacao de fe publica do documento com mencao deste Decreto, em preto; espaco destinado a fotografia; dizeres especificos com claros a preencher, destinados ao nome, ao numero de controle, a data de expedicao da cedula e as assinaturas do Tecnico e do Secretario de Estado da Fazenda; III - contera, a esquerda do vinco, dizeres especificos com claros a preencher, destinados ao numero da matricula do funcionario no Estado do Rio Grande do Sul, a data de seu ingresso na carreira, ao numero e data de emissao da sua cedula de identidade expedida pela Secretaria da Justica e da Seguranca, ao numero de sua inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda (CPF/MF), ao seu grupo sanguineo e fator "RH", a data de seu nascimento e a sua filiacao, seguidos de sucinta declaracao relativa ao uso do documento e da indicacao da permissao ao titular para o porte de arma de defesa pessoal, a qual assinada pelo Secretario de Estado da Justica e da Seguranca, observando a isencao a que se refere o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 8109, de 19 de dezembro de 1985. Art. 4º - O preenchimento da Cedula de Identidade Funcional, com os elementos e indicacoes requeridos em seu modelo, nao podera conter qualquer tipo de rasura e observara o seguinte: I - a direita do vinco: a) o nome do Tecnico em Apoio Fazendario sera grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura; b) a fotografia sera colorida, de fundo claro, em papel brilhante, com as dimensoes de 2 cm por 2 cm, autenticada mediante a aposicao do carimbo sobre seu canto superior direito; c) a assinatura do Tecnico em Apoio Fazendario sera a usual, grafada no espaco a ele reservado; d) assinatura do Secretario da Fazenda; II - a esquerda do vinco: a) dados pessoais do titular da Carteira; b) assinatura do Secretario de Estado da Justida e da Seguranca Publica, quando for o caso. Art. 5º - A Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario sera fornecida pelo Gabinete do Secretario da Fazenda, por despacho do titular da Pasta Fazendaria, caso a caso, apos o preenchimento da Cedula de Identidade Funcional com os elementos e indicacoes contidas no artigo anterior. Art. 6º - Sao deveres do titular da Carteira de Identidade de Tecnico em Apoio Fazendario: I - porta-la sempre que exercer as atividades proprias do cargo; II - em caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade, proceder ao registro de ocorrencia na reparticao policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior imediato, juntando certidao do registro policial; III - devolve-la, mediante recibo ao seu superior hieraquico, nos casos de aposentadoria, exoneracao ou demissao. Art. 7º - Em caso de morte do Tecnico em Apoio Fazendario, a unidade a que estiver subordinado diligencia junto a seus familiares, no sentido de recolher a Carteira de Identidade do falecido. Art. 8º - Nos casos de aposentadoria, a Carteira de Identidade sera restituida ao servidor, apos ter sido: I - aposto, na Cedula de Identidade funcional, em tinta preta, abaixo da inscricao de Tecnico em Apoio Fazendario, carimbo contendo o dizer INATIVO; II - retirada do segundo receptaculo plastico a sintese das atribuicoes do cargo de Tecnico em Apoio Fazendario. Art. 9º - As despesas decorrentes deste Decreto correrao a conta das dotacoes orcamentarias adequadas. Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado Secretario de Estado da Justica e da Seguranca Secretario de Estado da Fazenda NOTA: Os Anexos I e III a que se refere este Decreto encontram-se em nosso poder. ANEXO II ATRIBUICOES DO CARGO DE TECNICO EM APOIO FAZENDARIO Aos ocupantes de cargo de Tecnico em Apoio Fazendario compete exercer as atribuicoes previstas no artigo 5º da Lei nº 8533, de 21 de janeiro de 1988, e outras que lhes venham a ser determinadas em lei, ou que decorram da atuacao na area fazendaria, conforme disposto por regulamento ou por determinacao de autoridade competente, tais como: - prestar informacoes preliminares em expedientes relacionados com a Administracao Fazendaria; - exercer tarefas de apoio ou auxiliares que envolvam a aplicacao de conhecimentos basicos de legislacao fiscal e financeira. Os ocupantes de cargo de Tecnico em Apoio fazendario quando vinculados ao Departamento da Administracao Tributaria no desempenho de atividades no transito de mercadorias, exercerao ainda as seguintes atribuicoes, conforme Decreto nº 35716, de 19 de janeiro de 1994: - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalizacao do transito de mercadorias, examinando veiculos e sua carga, efetuando o necessario confronto com a documentacao fiscal exigida para a operacao ou prestacao de servico de transporte, devendo, se necessario, desenrolar, descarregar, carregar e enrolar os veiculos examinados; - conferir mercadorias em depositos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais; - lavrar termos de ocorrencia ou de apreensao e outros, relativos a fatos constatados no transito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipotese, a homologacao de Fiscal de Tributo Estaduais. - recolher quando designado, numerario relativo a tributos, mediante guia de arrecadacao; - conduzir veiculos a servico do controle de transito de mercadorias.