DECRETO Nº 36719, DE 05 DE JUNHO DE 1996
                              (DOE DE 07.06.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA

     Art.  1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia
 a introduzida pelo Decreto nº 36702, de 03.06.96:

     Alteracao  1572ª  - O inciso LXXXII do art.  17 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "LXXXII - zero, no periodo de 01 de janeiro a 31 de julho de 1996,  nas
 operacoes  internas  com agua natural canalizada (art.  78,  paragrafo  3º,
 "f");"

     Alteracao 1573ª - No art.  38,  e dada nova redacao aos paragrafos 2º e
 8º, e ficam acrescentados os paragrafos 9º e 10, com a seguinte redacao:

     "Paragrafo 2º - A transferencia de que trata este artigo somente podera
 ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores,  mediante acordo entre
 os interessados, a titulo de pagamento de ate o maximo:

     a)  de  40%  do  valor da operacao  nas  aquisicoes  de  materia-prima,
 material secundario ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento
 comercial ou industrial e destinados a industrializacao, neste Estado, pela
 propria empresa adquirente;

     b)  de  75%  do  valor do credito  excedente,  apurado  nos  termos  do
 paragrafo anterior,  nas aquisicoes de maquinas, equipamentos,  aparelhos e
 instrumentos,  industriais  ou de protecao ambiental,  bem como acessorios,
 sobressalentes  e  ferramentas  que acompanhem estes  bens,  adquiridos  de
 estabelecimento  industrial e destinados a integracao no  Ativo  Permanente
 (Imobilizado)  em  estabelecimento  da empresa  adquirente,  situado  neste
 Estado."

     "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se
 aplica,  no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de agosto de 1996,  para
 apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito
 prevista neste artigo.

     Paragrafo  9º  -  Os creditos fiscais recebidos por  transferencia  nos
 termos  deste  artigo somente poderao ser compensados com  debitos  fiscais
 decorrentes  de operacoes de saidas de mercadorias da mesma natureza da que
 originou a respectiva transferencia.

     Paragrafo  10 - No periodo de 01 de junho a 31 de dezembro de  1996,  e
 desde  que o contribuinte comprove que utilizando o percentual previsto  na
 alinea  "a"  do  paragrafo 2º nao tem possibilidade de absorver  o  credito
 fiscal  acumulado  e referido neste  artigo,  podera,  excepcionalmente,  o
 Diretor do Departamento da Administracao Tributaria autorizar,  por periodo
 nao  superior a 180 dias,  que o citado percentual seja aumentado para,  no
 maximo,  75%  do  valor da operacao,  desde que sejam cumpridas  as  demais
 condicoes e as instrucoes baixadas pelo mencionado Departamento."

     Alteracao  1574ª  - O paragrafo 3º do art.  227 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 3º - A Fiscalizacao de Tributos Estaduais que jurisdiciona a
 circunscricao   do  domicilio  fiscal  do  contribuinte  podera,   mediante
 requerimento,  autorizar  a  mantenca dos livros fiscais,  exceto  o  Livro
 Registro  de  Utilizacao  de Documentos Fiscais e  Termos  de  Ocorrencias,
 modelo 6, nos locais a seguir indicados:

     a) em escritorio de contabilista estabelecido neste Estado, desde que:

     1  - o referido profissional firme termo de  responsabilidade  conjunta
 com o contribuinte pela guarda dos livros;

     2   -  o  contabilista  apresente,   por  ocasiao,   da  inscricao   do
 estabelecimento  no  CGC/TE ou alteracao de contabilista,  a  "Etiqueta  de
 Identificacao do Contabilista", gomada,  expedida pelo Conselho Regional de
 Contabilidade, que sera afixada as 3 (tres) vias da Ficha de Cadastramento,
 modelo 14, na hipotese de autorizacao;

     b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1996.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                               RICARDO ENGLERT
                 Secretario de Estado da Fazenda, substituto