DECRETO Nº 36719, DE 05 DE JUNHO DE 1996 (DOE DE 07.06.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 36702, de 03.06.96: Alteracao 1572ª - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXII - zero, no periodo de 01 de janeiro a 31 de julho de 1996, nas operacoes internas com agua natural canalizada (art. 78, paragrafo 3º, "f");" Alteracao 1573ª - No art. 38, e dada nova redacao aos paragrafos 2º e 8º, e ficam acrescentados os paragrafos 9º e 10, com a seguinte redacao: "Paragrafo 2º - A transferencia de que trata este artigo somente podera ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a titulo de pagamento de ate o maximo: a) de 40% do valor da operacao nas aquisicoes de materia-prima, material secundario ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados a industrializacao, neste Estado, pela propria empresa adquirente; b) de 75% do valor do credito excedente, apurado nos termos do paragrafo anterior, nas aquisicoes de maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de protecao ambiental, bem como acessorios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados a integracao no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado." "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se aplica, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de agosto de 1996, para apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito prevista neste artigo. Paragrafo 9º - Os creditos fiscais recebidos por transferencia nos termos deste artigo somente poderao ser compensados com debitos fiscais decorrentes de operacoes de saidas de mercadorias da mesma natureza da que originou a respectiva transferencia. Paragrafo 10 - No periodo de 01 de junho a 31 de dezembro de 1996, e desde que o contribuinte comprove que utilizando o percentual previsto na alinea "a" do paragrafo 2º nao tem possibilidade de absorver o credito fiscal acumulado e referido neste artigo, podera, excepcionalmente, o Diretor do Departamento da Administracao Tributaria autorizar, por periodo nao superior a 180 dias, que o citado percentual seja aumentado para, no maximo, 75% do valor da operacao, desde que sejam cumpridas as demais condicoes e as instrucoes baixadas pelo mencionado Departamento." Alteracao 1574ª - O paragrafo 3º do art. 227 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 3º - A Fiscalizacao de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscricao do domicilio fiscal do contribuinte podera, mediante requerimento, autorizar a mantenca dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilizacao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias, modelo 6, nos locais a seguir indicados: a) em escritorio de contabilista estabelecido neste Estado, desde que: 1 - o referido profissional firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; 2 - o contabilista apresente, por ocasiao, da inscricao do estabelecimento no CGC/TE ou alteracao de contabilista, a "Etiqueta de Identificacao do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que sera afixada as 3 (tres) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipotese de autorizacao; b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado RICARDO ENGLERT Secretario de Estado da Fazenda, substituto