DECRETO Nº 36723, DE 12 DE JUNHO DE 1996 (DOE DE 13.06.96) Regulamenta a Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, que dispoe sobre a fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, que dispoe sobre a fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas no Estado, DECRETA: CAPITULO I DA FISCALIZACAO Art. 1º - A ficalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul e regulada de conformidade com as disposicoes deste Decreto e sera exercida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, atraves do Departamento de Producao Vegetal - DPV, sobre pessoas naturais e juridicas, de direito publico e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas. Art. 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento podera celebrar convenios com orgaos e entidades publicas, com personalidade juridica de direito publico ou privado, para a execucao total ou parcial dos servicos previstos neste Decreto. Paragrafo 1º - Os orgaos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convenio com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, poderao baixar normas e instrucoes relativas ao exercicio da fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas, desde que nao contravenham as diretrizes gerais deste Decreto. Paragrafo 2º - Compete privativamente a Secretaria da Agricultura e Abastecimento o exercicio da fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - A fiscalizacao sera exercida por fiscais devidamente credenciados pelo orgao competente. Art. 4º - O exercicio da fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas compete a engenheiros agronomos e engenheiros florestais, em suas respectivas areas de competencia, ou a fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles tecnicos. Paragrafo 1º - Os fiscais terao carteira de identidade funcional firmada pelo Secretario da Agricultura e Abastecimento, na qual constarao a denominacao do orgao emitente, numero de ordem do documento, data de sua expedicao, prazo de validade, fotografia, cargo e assinatura do portador. Paragrafo 2º - Os fiscais, no exercicio de suas funcoes, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados. Paragrafo 3º - E permitido aos fiscais, no desempenho de suas funcoes, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 1º, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em transito. CAPITULO II DO REGISTRO Art. 5º - Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 1º, apos o atendimento das exigencias que forem estabelecidas por Portaria, deverao estar registradas no Departamento da Producao Vegetal - DPV da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Paragrafo unico - O prazo de validade do registro e de dois (2) anos. Art. 6º - Todo produtor, beneficiador ou comerciante de sementes ou mudas devera: I - manter atualizado e ao livre acesso dos fiscais a escrituracao de seu negocio; II - atender com presteza qualquer solicitacao dos orgaos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; III - enviar a Secretaria da Agricultura e Abastecimento os documentos exigidos, convenientemente preenchidos e nos prazos estipulados; IV - manter na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS ou na Unidade de Armazenamento - UA, convenientemente preenchidos e, se for o caso, adequadamente afixados, os demais documentos exigidos e pertinentes a producao de sementes e mudas. CAPITULO III Das Conceituacoes Comuns e Especificas as Sementes e Mudas Art. 7º - Para efeito deste Decreto entende-se por: I - atestado de Origem Genetica - o documento que garante a identidade genetica da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsavel pela criacao, obtencao, introducao ou manutencao da cultivar; II - atestado de origem e garantia - o documento que garante a origem genetica e os padroes em vigor de cada lote de semente basica, emitido sob responsabilidade da entidade que criou ou introduziu uma determinada cultivar; III - atestado de garantia de sementes e mudas - o documento emitido pelo produtor da semente ou da muda e pelo seu responsavel tecnico, comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora; IV - amostra de sementes - e a amostra media recebida pelo laboratorio para ser submetida a analise e dentro de pesos minimos estabelecidos nas regras para analise de sementes e normas de producao; V - amostra oficial - e a amostra media retirada por fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas; VI - comerciante - toda pessoa natural ou juridica que exerce a atividade de comerciar sementes ou mudas; VII - comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor a venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar; VIII - cooperante ou cooperador - toda pessoa natural ou juridica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato especifico, orientada por responsavel tecnico; IX - escrituracao - toda informacao relacionada com o historico de lote de semente ou de muda; X - entidade de melhoramento de plantas - toda pessoa juridica legalmente habilitada a exercer, atraves de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas; XI - especie agricola - uma ou mais especies, subespecies, variedades ou formas botanicas proximas que, isolada ou coletivamente, sao conhecidas pelo nome comum do produto; XII - hibrido - a primeira geracao de um cruzamento feito sob condicoes controladas entre progenitores de constituicao genetica diferente e de pureza varietal definida; XIII - melhorista ou melhorador de plantas - toda pessoa fisica, legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genetico de plantas; XIV - origem - o pais, a unidade federativa ou o municipio onde a semente muda foi produzida; XV - origem genetica - o conjunto de informacoes especificando os progenitores e o processo utilizado na obtencao da cultivar; XVI - padrao - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual que permita avaliar a qualidade da semente ou da muda; XVII - produtor - toda pessoa natural ou juridica que, assistida por responsavel tecnico, produza semente ou mudas com finalidade especifica de semeadura ou plantio; XVIII - responsavel tecnico - engenheiro agronomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentado termo de compromisso ao orgao de registro de produtor de sementes e mudas e a entidade do sistema de producao bem como atendendo as normas estabelecidas, fique responsavel por todas as fases de producao desses insumos; XIX - reembalador - toda pessoa fisica ou juridica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revenda em embalagem com sua propria rotulagem; XX - cultivar - subdivisao de uma especie agricola que se distingue de outra por qualquer caracteristica perfeitamente identificavel, seja de ordem morfologica, fisiologica, bioquimica ou outras julgadas suficientes para sua identificacao. Art. 8º - No que se refere especificamente as sementes e para efeito deste Decreto entende-se por: I - semente - a estrutura vegetal, proveniente da reproducao sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada, que tenha especifica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos: a) de grande cultura - a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras especies agricolas comumente cultivadas em areas extensas; b) olericola - a semente de especie agricola conhecida como hortalica; c) florestal - a semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento; d) ornamental - a semente de plantas comumente utilizada em ornamentacao; e) diversas - as de especies agricolas nao especificadas nos grupos anteriores; II - analise de sementes - o conjunto de tecnicas usadas em laboratorio, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes; III - beneficiamento - toda operacao que, atraves de meios fisicos, quimicos ou mecanicos, vise aprimorar a qualidade de um lote de sementes; IV - identificacao de sementes - o processo pelo qual a semente e identificada, de acordo com as exigencias do artigo 28 deste Decreto; V - laboratorio oficial - o credenciado pelo Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria, para analisar as sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais de analise; VI - laboratorio de producao - o laboratorio credenciado pelo Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria, para analisar amostras de sementes e expedir boletins de analise, para fins de identificacao; VII - lote - a quantidade definida de sementes, identificada por numero, letra ou combinacao dos dois, da qual cada porcao e, dentro de tolerancias permitidas, uniforme para as informacoes contidas na identificacao; VIII - mistura - todo lote cuja amostra revele a presenca de outras especies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada; IX - produtor de semente - toda pessoa fisica ou juridica que produza sementes com a finalidade de semeadura ou plantio; X - semente silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva ma ou daninha e cuja presenca junto as sementes comerciais e globalmente limitada por atos oficiais; XI - semente nociva - a que, por ser de dificil erradiacao no campo ou remocao no beneficiamento, e prejudicial a cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em: a) nociva proibida - aquela cuja presenca nao e permitida junto as sementes; b) nociva tolerada - aquela cuja presenca junto as sementes e permitida dentro dos limites maximos, especificos e globais, fixados por atos oficiais. XII - semente tratada - a que recebeu a aplicacao de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade especifica; XIII - traco - e a palavra usada no lugar das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes silvestres ou de substancias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou substancias sao, separadamente, de peso inferior a 0,05% (cinco centesimos por cento); XIV - valor cultural - e a porcentaem de sementes viaveis, obtida quando se divide por 100 (cem) o produto do valor da procentagem de pureza pelo de germinacao (inclusive sementes duras). Art. 9º - No que se refere especificamente a mudas e para efeito deste Decreto entende-se por: I - muda - a estrutura vegetal de qualquer especie ou cultivar, proveniente de reproducao sexuada, ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade especifica de plantio, compreendendo os seguintes grupos: a) fruteira - a muda de especie agricola de frutas, comumente cultivada em pomares; b) florestal - a muda de especie agricola de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento; c) ornamental - a muda de especie botanica, comumente usada em ornamentacao; d) forrageira - a muda de especie agricola de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem; e) industrial - a muda de planta produtores de materia-prima para a industria; f) olericola - a muda de especie botanica conhecida como hortaliza; g) diversas - as de especies agricolas nao enquadradas nos grupos especificados nas alineas anteriores. II - muda de raiz nua - a muda com sistema radicular exposto, devidamente acondicionada; III - muda de torrao - a muda com sistema radicular, com a sua respectiva porcao de solo e devidamente acondicionada; IV - borbulha - a porcao de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passivel de produzir a planta original; V - cavaleiro - a parte da planta matriz ja enxertada; VI - clone - o conjuento de plantas de uma esecie agricola oucultivar, oriundo da multiplicacao vegetativa de uma mesma matriz; VII - exertia - a implantacao ou a uniao de uma porcao de planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionalmente, atraves da conexao dos tecidos, a multiplicacao da planta mae. VIII - estaca - o ramo ou parte de planta matriz utilizado por multiplicacao por meio de enraizamento; IX - garfo - a parte do ramo da planta matriz, que contem uma ou mais gemas, passivel de reproduzir a planta original, atraves da enxertia; X - identificacao de mudas - o processo pelo qual a muda e identificada de acordo com as exigencias do art. 33 deste Decreto; XI - lote basico - o conjuto de plantas basicas, mantido sob a supervisao de melhoristas; XII - lote de matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material basico e sob permanente supervisao; XIII - pe franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de metodos de enxertia; XIV - planta matriz - a planta fornecedora de material de multiplicacao; XV - porta-enxerto ou cavalo - a planta proveniente de semente, de estaca ou de raiz, de especie de cultivar ou de hibrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo; XVI - produtor de muda - toda pessoa natural ou juridica que produza mudas com a finalidade especifica de plantio; XVII - viveiro - e a area convenientemente demarcada para producao de mudas, onde estas sao plantadas, enxertadas e conduzidas ate o transplante; XVIII - viveirista - toda pessoa natural ou juridica natural que produza mudas com finalidade especifica de comerciar; XIX - laboratorip de exame de mudas - o laboratorio credenciado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para fins de exame de mudas; XX - borbulheira - conjunto de plantas formadas a partir de planta matriz ou basica, com finalidade de produzir borbulhas, mantida pelo interessado e sob o controle da entidade Certificadora ou Fiscalizadora; XXI - meristema - grupo de celulas localizadas em divisao ativa, das quais os tecidos permanentes sao derivados, podendo ser: apical (brotos e raizes); lateral (cambio vascular); e intercalar (na regiao nodal e na base das folhas); XXII - cultivo de meristema - metodo de multiplicacao vegetal a partir de um meristema e meio nutritivo sob condicoes assepticas e ambiente controlado; XXIII - micropropagacao - processo de propagacao de plantas que visa a multiplicacao rapida de plantas matrizes ou novas cultivares, obtencao de plantas homogeneas e limpeza de doencas. CAPITULO IV DO SISTEMA DE PRODUCAO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS Art. 10 - Compete a Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover, coordenar e orientar o sistema de certificacao de sementes ou mudas no Estado do Rio Grande do Sul, vem como reconhecer e credenciar orgaos ou entidades certificadoras. Art. 11 - O Sistema de producao de sementes ou mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, com garantias de identidade, genetica e de controle de geracao, obedecidas as demais normas e padroes estabelecidos pela entidade certificadora e homologados pela Secretaria da Agricultura e Abstecimento. Art. 12 - Compete a entidade certificadora: I - estabelecer normas, padroes e procedimentos relativos ao sistema; II - promover a producao e a utilizacao de sementes ou de mudas certificadas; III - manter estreito relacionamento com instituicoes de pesquisas, entidades de classe, produtores de sementes e mudas, servicos de extensao, orgaos crediticios e outros; IV - estimular o treinamento do pessoal vinculado ao sistema; V - propor os valores de custeio, de que trata o art. 6º da Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, referentes a execucao dos servicos do sistema. Art. 13 - No sistema de certificacao havera as seguintes classes: I - de sementes: a) genetica; b) pre-basica; c) basica; d) registrada; e) certificada. II - de mudas: a) planta basica; b) planta matriz registrada; c) muda certificada. Paragrafo unico - Sera de competencia da entidade certificadora a criacao de categorias para a classe de semente ou muda certificada, desde que limitado o numero de geracoes. Art. 14 - Somente serao elegiveis para certificacao as especies agricolas, cultivares ou hibridos previamente aprovados pela entidade, certificadora, com base em recomendacao da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura. Art. 15 - Em certificacao de sementes ou mudas e para efeito deste Decreto entende-se por: I - sistema de producao de sementes ou mudas certificadas - o sistema de producao de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pela qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena seguranca de sua origem genetica e que atendam as condicoes estabelecidas; II - entidade certificadora - o orgao ou a entidade publica de personalidade juridica de direito ou privado, reconhecidos por legislacao estadual, que controla a certificacao de sementes ou mudas atraves da utilizacao de tecnicas, normas e regulamentos proprios, visando a qualidade e identidade genetica da semente ou da muda produzida; III - campo de producao de semente ou muda certificada - o campo instalado em proprieade agricola do produtor ou de seus cooperantes, destinado a producao de semente basica, registrada ou certificada, ou de planta basica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecida pela entidade certificadora; IV - classes de sementes: a) semente genetica - a produzida sob responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas caracteristicas de pureza genetica; b) semente pre-basica - a resultante da multiplicacao da semente genetica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genetica, sob responsabilidade e controle direto da instituicao que a criou ou introduziu; c) semente basica - a resultante da multiplicacao da semente gentica, pre-basica, produzida sob as condicoes e normas tecnicas estabelecidas pela entidade certificadora, de forma a garantir sua identidade e pureza genetica, sob responsabilidade e o controle direto da instituicao que a criou ou a introduziu; d) semente registrada - a resultante da multiplicacao da semente gentica, pre-basica ou registrada, produzida em campo especifico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou orgao oficial; e) semente certificada - a resultante da multiplicacao de semente basica, registrada ou certificada, produzida em campo especifico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou orgao oficial. V - classes de mudas: a) planta basica - a planta basica cujas caracteristicas geneticas e de sanidade sejam mantidas sob a responsabilidade da entidade produtora; b) planta matriz registrada - aquela proveniente da planta basica, que apresente as caracteristicas desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou orgao oficial; c) muda certificada - a muda originaria de matriz registrada e formada sob controle da entidade certificadora; VI - certificado de sementes - o documentos emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analizada de acordo com as normas e padroes de certificacao estabelecidos; VII - certificado de muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padroes de certificacao estabelecidos; VIII - etiqueta de certificacao - o comprovante afixado a embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua producao sob o controle da entidade certificadora; IX - produtor de semente ou muda certificada - toda pessoa natural ou juridica, devidamente registrada na entidade certificadora de acordo com normas em vigor; X - selo ou lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificacao da semente ou a inviolabilidade da identificacao da muda. Art. 16 - Toda embalagem de semente certificada devera portar a etiqueta de certificacao, que garanta a qualidade da semente contida. Art. 17 - A muda certificada devera portar etiqueta de certificacao que afiance a sua qualidade, alem de selo ou lacre que garanta a inviolabilidade de sua identificacao. Art. 18 - A etiqueta tera cor, de acordo com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo: I - para semente: a) branca com bordas vermelhas, para a pre-basica; b) branca, para a basica; c) roxa, para a registrada; d) azul, para a certificada. II - para muda: a) amarela, para a registrada; b) azul, para a certificada. CAPITULO V DO SISTEMA DE PRODUCAO DE SEMENTES OU MUDAS FISCALIZADAS Art. 19 - Compete a Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover, coordenar e orientar o sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 20 - O sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, de qualidade controlada, com a adocao de tecnicas apropriadas, obedecidos os padroes estabelecidos para cada especie agricola. Art. 21 - Compete a entidade fiscalizadora estabelecer normas, padroes e procedimentos relativos ao sistema, bem como propor valores de custeio de que trata o art. 6º da Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, referentes a execucao dos servicos do sistema. Art. 22 - So serao elegiveis para o sistema de producao de semente ou de muda fiscalizada as especies agricolas, cultivares ou hibridos aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendacao da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura. Art. 23 - No sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Decreto entende-se por: I - "sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas" - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante tecnicas cuidados necessarios, obedecidos os padroes e as normas para cada especie; II - "entidade fiscalizadora" - o orgao ou a entidade publica, de personalidade juridica de direito publico ou privado, reconhecidos por legislacao estadual, responsavel pelo sistema de producao de sementes ou mudas atraves de utilizacao de tecnicas, normas e regulamentos proprios; III - "produtor de semente ou muda fiscalizada" - toda pessoa natural ou juridica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor; IV - "semente ou muda fiscalizada" - a semente ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora, obedecidas as normas tecnicas por esta esta estabelecidas; V - "atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada" - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora. CAPITULO VI DA ANALISE DE SEMENTES E DO EXAME DE MUDAS Art. 24 - No Estado do Rio Grande do Sul, para os fins previstos neste Decreto, os laboratorios oficiais e de producao serao autorizados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, atraves de Portaria. Art. 25 - Os resultados de qualquer analise ou exame somente terao valor juridico, para fins previstos neste Decreto, quando obtidos de amostras oficiais, analisadas e examinadas em laboratorios credenciados pelo Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria e autorizados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Art. 26 - As analises e os exames previstos no artigo anterior serao executados segundo as regras para analise se sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria - MAARA, sem prejuizo de outras normas especificas estabelecidas na legislacao estadual. Art. 27 - As sementes e as mudas que se destinarem a exportacao deverao ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais. CAPITULO VII DO COMERCIO DE SEMENTES E MUDAS Art. 28 - Somente podera ser comerciada ou transportada a semente que estiver acompanhada de certificado ou de atestado de garantia e nota fiscal ou nota de produtor, contendo em lugar visivel de sua embalagem, rotulo, etiqueta ou carimbo de identificacao, claramente escrito em protugues, as informacoes exigidas por este Decreto. Paragrafo 1º - Para semente de grande cultura e olericolas em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificacao devera conter, no minimo: I - nome, endereco e numero de registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do produtor ou comerciante responsavel pela identificacao constante da embalagem; II - nome da especie agricola e cultivar; III - numero ou outra identificacao do lote; IV - porcetagem de sementes puras (pureza); V - porcentagem de germinacao; VI - data de validade do teste de germinacao (mes e ano); VII - peso liquido. Paragrafo 2º - Sendo embalagem de semente olericola de ate 25 (vinte e cinco) gramas, a identificacao devera conter no minimo: I - nome, endereco e numero de regitro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do produtor ou comerciante responsavel pela identificacao constante da embalagem; II - nome da especie agricola e cultivar; III - numero ou outra identificacao do lote; IV - porcentagem de germinacao; V - data de validade do teste de germinacao (mes e ano); VI - peso liquido. Paragrafo 3º - As exigencias minimas de identificacao, relativas as sementes de grandes culturas e olericolas, poderao ser alteradas por Portarias da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; Paragrafo 4º - Para sementes de essencias florestais, ornamentais e diversas, as exigencias relativas a identificacao e padroes serao objeto de Portaria. Paragrafo 5º - Em caso de comercio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificacao deverao constar do respectivo documento de transacao ou de remessa. Paragrafo 6º - Ficam excluidas das exigencias deste artigo as sementes importadas, quando em transito do ponto de entrada ate o estabelecimento do importador, ou armazenadas e nao expostas a venda, desde que acompanhadas da documentacao liberatoria fornecida pelas autoriddades competentes. Art. 29 - Quando em uma mesma embalagem, ou mesmo lote, estiver presente mais de uma especie de agricola ou cultivar, em proporcao a cinco por cento (5%) do peso total respectivo, cada uma devera ser citada em ordem de preponderancia de sua participacao, caso em que a palavra "mistura ou misturada" devera figurar clara e destacadamente na identificacao. Art. 30 - Em casos excepcionais, por proposicao do orgao fiscalizador e com previa autorizacao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, atraves de ato especifico, podera ser colocado a venda semente abaixo do padrao estadual, desde que nao ofenda o padrao minimo federal; Art. 31 - As sementes de olericolas com porcentagem de germinacao abaixo do padrao estadual, mas acima do federal, poderao ser comerciadas, desde que conste da embalagem, alem do referido no artigo 28 e seus paragrafos, o seguinte: I - qual o padrao estadual nao alcancado; II - as palavras "abaixo do padrao", em tamanho de letra nao inferior a: a) 1,0 cm, para embalagem ate 1 kg; b) 1,5 cm, para embalagem de 1 a 10 kg; c) 3,0 cm, para embalagem acima de 10 kg. Art. 32 - Quando tratada, a semente devera trazer em lugar visivel de sua embalagem a indicacao do tratamento feito. Paragrafo 1º - Se a substancia utilizada for nociva a saude humana ou animal, o aviso "improprio para alimentacao" e o simbolo de periculosidade mortal deverao ser colocados com destaque na embalagem das sementes. Paragrafo 2º - A embalagem devera conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome tecnico da substancia empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do principio ativo do produto. Paragrafo 3º - Deverao constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olericolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendacoes adequadas para prevenir acidentes e indicacao da terapeutica de emergencia. Art. 33 - Somente podera ser comerciada ou transportada a muda que estiver acompanhada de certificado ou atestado de garantia, nota fiscal ou nota de produtor e identificada por uma etiqueta, claramente escrita em portugues, contendo no minimo: I - nome, endereco e numero de registro do produtor na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; II - designacao da especie ou cultivar; III - identificacao do porta-enxerto, quando houver. Paragrafo 1º - A etiqueta devera ser confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessaria durabilidade. Paragrafo 2º - Em se tratando de embalagem que cotenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinada a plantio por um so comprador, e permitida uma unica etiqueta de identificacao, na qual devera constar tambem o numero total de mudas existentes. Paragrafo 3º - Quando se tratar de uma partida de mudas de uma so cultivar, destinadas a um unico plantio, sua identifiacao podera constar apenas dos respectivos documentos de transacao e remessas. Paragrafo 4º - Para efeitos de identificacao de mudas de especies que apresentem caracteristicas peculiares, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento baixara normas complementares especificas. Paragrafo 5º - Nao esta sujeita a etiquetagem a muda produzida para uso proprio. CAPITULO VIII DO COMERCIO INTERESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS Art. 34 - Entende-se por comercio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre as pessoas referidas no art. 1º, estabelecidas em diferentes unidades da Federacao. Art. 35 - A semente ou a muda que se destina ao comercio interestadual devera satisfazer a todas as exigencias estabelecidas nas normas e padroes da unidade federativa destinataria. CAPITULO IX DO COMERCIO INTERESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS Art. 36 - As sementes e mudas oriundas de comercio internacional, regulado pelo MAARA, tendo como destino o Estado do Rio Grande do Sul, estarao sujeitas as exigencias legais deste Decreto e atos complementares. CAPITULO X DAS PROIBICOES E DAS ISENCOES Art. 37 - Ficam proibidos o comercio e o transporte de qualquer semente que: I - esteja com o prazo de validade do teste de germinacao vencido; II - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Decreto ou cuja identificacao seja falsa ou inexata; III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusao de conceitos nao representativos ou falsos; IV - contenha sementes cultivadas ou silvestres alem dos limites fixados por atos oficiais; V - seja apresentada como basica, registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rotulo oficial de uma entidade de melhoramento de planta, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida; VI - tenha porcentagem de germinacao ou de pureza abaixo dos respectivos padroes estabelecidos em atos oficiais; VII - esteja indevidamente designada na identificacao, ou atraves de propaganda de modo a associa-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressao: VIII - nao esteja acondicionada em embalagem estabelecida em atos oficiais; IX - nao esteja acompanhada da documentacao exigida por este Decreto. Art. 38 - Fica proibido as pessoas referidas no artigo 1º deste Decreto: I - subtrair ou alterar a identificacao, alterar a embalagem ou substituir as sementes em circunstancias que caracterizem burla a legislacao; II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a acao fiscalizadora da autoridade competente; III - comerciar ou transportar semente cuja comercializacao tenha sido suspensa pelo orgao fiscalizador. Paragrafo unico - Qualquer modificacao nos dados constantes da identificacao da embalagem somente sera permitida em decorrencia de reanalise. Art. 39 - Ficam proibidos o comercio e o transporte de qualquer muda que: I - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Decreto ou cuja identificacao seja falsa ou inexata; II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusao de conceitos nao-representativos ou falsos; III - nao esteja acompanhada da documentacao exigida por este Decreto; IV - esteja fora dos padroes oficiais; V - esteja indevidamente designada na identificacao, ou atraves de propaganda de modo a associa-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra tipo ou outra expressao. Art. 40 - Fica proibido as pessoas referidas no artigo 1º deste Decreto: I - alterar ou destruir, em circunstancias que caracterizam burla a legislacao, a identificacao constante da embalagem de mudas; II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a acao fiscalizadora da autoridade competente; III - comerciar ou transportar muda cuja comercializacao tenha sido suspensa pelo orgao fiscalizador. Art. 41 - Fica excluida das exigencias constantes do artigo 28 e seus paragrafos, deste Decreto, a semente armazenada em estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em transito, desde que os documentos de remessa especifiquem que se trata de semente nao limpa ou nao beneficiada e que se destine a beneficiamento ou rebeneficiamento. Art. 42 - Nao estarao sujeitas as penalidades previstas neste Decreto as pessoas que comercializem com sementes ou mudas, por outrem incorretamente identificadas quanto a especie agricola e cultivar, cuja verificacao seja impraticavel a simples exame, desde que comprovadamente a embalagem seja original e nao tenha sido violada. CAPITULO XI DAS PENALIDADES Art. 43 - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabivel, a inobservancia das disposicoes deste Decreto acarretara nas seguintes sancoes administrativas: I - advertencia; II - multas de ate 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF-RS, fixadas de acordo com o disposto na Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, artigo 7º, alinea "b"; III - suspensao da comercializacao; IV - apreensao do produto; V - condenacao de campos e viveiros e/ou do produto; VI - suspensao do registro; VII - cassacao do registro. Art. 44 - A "advertencia" e o ato escrito, atraves do qual o infrator primario e chamado atencao por falta cometida. Art. 45 - A "multa" e a pena pecuniaria imposta a quem infringir as disposicoes legais pertinentes a fiscalizacao da producao e do comercio de sementes e mudas. Art. 46 - A "suspensao da comercializacao" e o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir o comercio irregular de sementes e mudas no Estado. Art. 47 - A "apreensao" e a medida punitiva que objetiva impedir a comercializacao de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou plantio. Art. 48 - A "condenacao" e a acao punitiva que implica na proibicao do uso de campo instalado, ou da comercializacao de sementes e mudas. Art. 49 - A "suspensao de registro" e o ato administrativo que torna sem validade juridica, por tempo determinado, o registro de produtor ou de comerciante de sementes ou mudas. Art. 50 - A "cassacao de registro" e o ato administrativo que torna nulo o registro de produtor ou de comerciante de sementes ou mudas. Art. 51 - A pena de advertencia sera imposta pela fiscalizacao ao infrator primario, atendidas a natureza e a circunstancia da infracao, quando de pequena gravidade. Art. 52 - A multa pode constituir pena principal ou complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta. Art. 53 - Na fiscalizacao da producao, sao passiveis de multa, nos valores a seguir especificados, a pessoa natural ou juridica, produtora de semente e/ou muda que praticar as seguintes infracoes: I - produzir sementes ou mudas, para o comercio, sem o competente registro, originario ou renovado - 200 UPF-RS; II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a acao fiscalizadora da autoridade competente 200 UPF-RS; III - utilizar viveiros de mudas nao-registrados, destinados a exploracao comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 200 UPF-RS; IV - desatender as condicoes tecnicas estabelecidas para os campos de producao de sementes e viveiros - 150 UPF-RS; V - desatender as disposicoes deste Decreto no que diz respeito a producao ou a multiplicacao de sementes ou mudas certificadas e fiscalizadas - 150 UPF-RS; VI - desatender aos padroes vigentes na formacao dos viveiros e das mudas - 150 UPF-RS; VII - armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessarios a preservacao de suas qualidades fisicas, fisiologicas ou fitossanitarias - 100 UPF-RS; VIII - utilizar sementes ou mudas fora dos padroes estabelecidos - 100 UPF-RS; IX - utilizar cultivares nao recomendadas - 100 UPF-RS; X - utilizar campos sem previa aprovacao - 100 UPF-RS. Art. 54 - Na fiscalizacao do comercio, sao passiveis de multa, a pessoa natural ou juridica, o produtor, o comerciante ou o transportador de semente ou muda que praticar as seguintes infracoes: I - comerciar sementes ou mudas contaminadas por patogenos com indices acima dos estabelecidos por atos oficiais; II - comerciar sementes que contenham sementes cultivadas ou silvestres alem dos limites fixados em atos oficiais; III - comerciar sementes ou mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Decreto, ou cuja identificacao seja falsa ou inexata; IV - comerciar sementes que tenham percentagem de germinacao ou pureza abaixo dos respectivos padroes estabelecidos em atos oficiais; V - comerciar sementes apresentadas como basicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rotulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida; VI - comerciar sementes ou mudas fora dos padroes oficiais, ou sementes com o prazo de validade do teste de germinacao vencido; VII - comerciar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens nao estabelecidas por atos oficiais; VIII - comerciar sementes e mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusao de conceitos nao representativos ou falsos; IX - comerciar sementes ou mudas que nao estejam acompanhadas da documentacao exigida por este Decreto. Paragrafo 1º - O valor da multa sera calculado segundo a infracao, de acordo com os itens deste artigo, por grupo de cultura, conforme Anexo Unico deste Decreto. Paragrafo 2º - De igual forma, aplicar-se-a a pena de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas naturais ou juridicas que: a) impecam ou dificultem, por qualquer meio a acao fiscalizadora - 100 (cem) UPF-RS; b) comerciem ou transportem sementes ou mudas cuja comercializacao haja sido suspensa pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento - 100 (cem) UPF-RS. Paragrafo 3º - Sem prejuizo de outras penalidades previstas neste Decreto, as multas serao cobradas em dobro, em caso de reincidencia. Art. 55 - Sera suspensa a comercializacao de sementes ou de mudas quando ocorrerem as hipoteses previstas nos incisos I a IX do artigo anterior e na alinea "b" do seu paragrafo 2º. Art. 56 - Proceder-se-a a apreensao de sementes ou de mudas, quando: I - nao satisfacam aos padroes oficiais; II - os prazos de analise se encontrarem vencidos ou fraudulentamente alterados; III - o nome da especie ou da cultivar for inveridico ou faltar a identificacao da cultivar; IV - comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visivel de sua embalagem, etiqueta ou carimbo de identificacao, claramente escrito em portugues, contendo as informacoes exigidas por este Decreto; V - a cultivar for oficialmente reconhecida como impropria para o plantio; VI - a estrutura vegetal, nao obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorizacao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa nao-registrada, nos termos do art. 5º deste Decreto; VIII - o viveiro nao estiver registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentacao exigida por este Decreto; X - comerciadas como certificada ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de producao condenados em virtude do nao atendimento dos padroes estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora; XI - nao atenderem as exigencias, normas e instrucoes de entidade certificadora ou fiscalizadora; XII - a embalagem nao se enquadrar as normas relativas a producao de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas. Art. 57 - Ocorrendo a apreensao, o infrator sera fiel depositario das sementes ou das mudas apreendidas. Paragrafo unico - As sementes ou as mudas, sendo altamente pereciveis ou de dificil e onerosa conservacao, poderao ser alienadas para consumo, a criterio e por determinacao da autoridade competente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Art. 58 - A condenacao de sementes ou de mudas sera efetivada quando o campo de producao estiver fora dos padroes oficiais, ou quando forem comerciadas em desacordo com as regras oficiais para analise de sementes ou exame de mudas. Art. 59 - A suspensao de registro podera ocorrer nos seguintes casos: I - se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das infracoes previstas neste Decreto; II - se o produtor ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas vegetais e utiliza-las para outros fins economicos sem a devida autorizacao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; III - se o produtor ou comerciante efetuar semeadura, plantio, distribuicao, venda ou exposicao de sementes ou mudas condenadas, proibidas ou suspensas para a producao ou a comercializacao. Art. 60 - A cassacao do registro ocorrera nos seguintes casos: I - se o produtor ou comerciante reincidir na infracao punivel com a pena de suspensao de registro; II - quando proposta por entidade certificadora ou fiscalizadora, ou por orgao fiscalizador do comercio, em razao de idoneidade do produtor ou do comerciante, comprovada pela pratica de atos fraudulentos. Art. 61 - O auto de infracao, lavrado em 3 (tres) vias, nos termos dos modelos e instrucoes expedidos, sera assinado pelo fiscal que verificar a infracao e pelo infrator ou seu representante legal. Paragrafo 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infracao, sera esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma das vias. Paragrafo 2º - A vista do auto de infracao, sera constituido processo administrativo pelo Diretor do Departamento de Producao Vegetal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que decidira sobre a penalidade cabivel e notificara o infrator. Art. 62 - O recurso devera ser interposto perante a autoridade que houver imposto a penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificacao. Paragrafo 1º - Protocolado o recurso, o Diretor do Departamento de Producao Vegetal, apos oferecer as informacoes pertinentes, encaminhara o expediente ao Secretario da Agricultura e Abastecimento, a quem compete conhecer e julgar. Paragrafo 2º - Havendo multa, o recurso so sera conhecido se o infrator juntar, com as razoes, a prova do respectivo deposito. Art. 63 - O valor da multa sera recolhido atraves de guias proprias fornecidas ao interessado pelo orgao competente, no prazo de 10 (dez) dias da data da emissao das guias respectivas, em qualquer agencia do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em nome do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primario - FEASP. Paragrafo unico - Uma das vias da guia de recolhimento devera ser devolvida pelo infrator ao orgao que a emitiu, ate o 10º (decimo) dia apos sua expedicao. Art. 64 - A multa sera reduzida de 20% (vinte por cento) se o infrator, nao recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificacao. Paragrafo unico - Para a expedicao da guia, na hipotese prevista neste artigo, devera o infrator apresentar a notificacao com a prova da data do seu recebimento. CAPITULO XII DA COMISSAO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS Art. 65 - Fica criada, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como orgao colegiado de orientacao superior do Sistema Estadual de Sementes e Mudas, a Comissao Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS, que tera a seguinte constituicao: a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria da Ciencia e Tecnologia; c) Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria; d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - EMBRAPA; e) Associacao Riograndense de Empreendimentos de Assistencia Tecnica e Extensao Rural - EMATER; f) Instituto Riograndense do Arroz - IRGA; g) Laboratorio de Analise de Sementes Oficial Supervisor - LASOS; h) Universidade Federal de Pelotas - UFPel; i) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; j) Federacao da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; l) Federacao dos Trabalhadores em Agricultura - FETAG; m) Federacao das Cooperativas de Trigo e Soja do Rio Grande do Sul - FECOTRIGO; n) Associacao de Sul Brasileira de Sementes - ASBS; o) Associacao dos Produtores de Sementes do Rio Grande do Sul - APASSUL; p) Associacao dos Viveiristas do Rio Grande do Sul; q) Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; Art. 66 - A CESM/RS tera prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalacao, para elaborar seu regimento interno, que devera ser aprovado por Portaria do Secretario da Agricultura e Abastecimento. Art. 67 - Compete a Comissao Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS: I - subsidiar a politica estadual de sementes e mudas, estabelecendo criterios para sua aplicacao; II - sugerir as prioridades que devem ser abservadas na elaboracao de programas e projetos e na execucao das atividades relacionadas com sementes e mudas; III - propor medidas visando a integracao das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeicoamento da legislacao pertinente; IV - defenir os instrumentos de integracao para melhor articulacao com outros organismos do setor publico e privado, com vista a consecucao de sues objetivos; V - exercer outras atribuicoes previstas neste Decreto e no seu Regimento Interno, bem como as que lhe sejam comedidas pelo Secretario da Agricultura e Abastecimento. CAPITULO XIII DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 68 - Os servicos de fiscalizacao de que trata este Decreto serao remunerados pelo regime de precos publicos, cabendo ao Secretario da Agricultura e Abastecimento fixar os valores de custeio. Paragrafo 1º - No caso de os servicos serem realizados por delegacao de competencia, por orgaos ou entidades referdiso no "caput" do art. 2º, parte da receita decorrente sera a eles destinada e aplicada na manutencao, melhoria, reaparelhamento e expansao das atividades previstas neste Decreto. Paragrafo 2º - No ambito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o recolhimento da receita oriunda deste Decreto processar-se-a de conformidade com a Lei nº 8109, de 19 de dezembro de 1985 e suas alteracoes posteriores, a favor do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primario - FEASP. Art. 69 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de mudas devera comunicar aos orgaos competentes a transferencia, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato. Art. 70 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de mudas fica obrigado a apresentar, semestralmente, ao orgao de fiscalizacao, mapas, devidamente preenchidos, de producao ou comercializacao, em modelos padronizados. Art. 71 - Anualmente, as entidades credenciadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para exercicio da certificacao ou da fiscalizacao de sementes e mudas, divulgarao a relacao das cultivares eleitas para os sistemas de producao de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas. Art. 72 - As autoridades policiais prestarao completa cobertura e apoio a fiscalizacao do comercio de sementes e mudas, no cumprimento deste Decreto. Art. 73 - Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execucao deste Decreto, serao resolvidas pelo Secretario da Agricultura e Abastecimento, ouvida a CESM/RS. Art. 74 - Este Decreto entrara em vigor 120 (cento e vinte) dias apos a sua publicacao. Art. 75 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado Secratario de Estado da Agricultura e Abastecimento ANEXO UNICO O Valor das multas em UPF, segundo a infracao por grupo de cultura quando da fiscalizacao do comercio de sementes e mudas. Grupos de cultura +-------------------------------------------------------------------------+ | Item | Grandes | Olericolas | batata | mudas | | | Culturas(*) | | semente | | +---------+---------------+-------------+-------------+-------------------+ | I | 50+8,0/tf | 50+0,60/kg | 50+8,0/tf | 50+2,5/100 mudas | | II | 50+8,0/tf | 50+0,60/kg | 5 50+8,0/tf | | | III | 50+8,0/tf | 50+0,60/kg | 50+8,0/tf | 50+2,5/100 mudas | | IV | 25+4,0/tf | 25+0,30/kg | 25+4,0/tf | | | V | 25+4,0/tf | 25+0,30/kg | 25+4,0/tf | | | VI | 13+2,0/tf | 13+0,15/kg | 13+2,0/tf | | | VII | 13+2,0/tf | 13+0,15/kg | 13+2,0/tf | 13+0,6/100 mudas | | VIII | 13+2,0/tf | 13+0,15/kg | 13+2,0/tf | 13+0,6/100 mudas | | IX | 13+2,0/tf | 13+0,15/kg | 13+2,0/tf | 13+0,6/100 mudas | +-------------------------------------------------------------------------+ (*) inclusive as forrageiras. tf = tonelada ou fracao.