DECRETO Nº 36723, DE 12 DE JUNHO DE 1996
                              (DOE DE 13.06.96)

     Regulamenta a Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, que dispoe sobre
 a fiscalizacao da producao e  do comercio de sementes  e mudas no Estado do
 Rio Grande do Sul e da outras providencias.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso de atribuicao que
 lhe confere o artigo  82, inciso V,  da Constituicao do  Estado, e tendo em
 vista o  disposto no  artigo 10,  da Lei  nº  10612, de  28 de  dezembro de
 1995, que dispoe sobre a fiscalizacao da producao e do comercio de sementes
 e mudas no Estado,

     DECRETA:

                                 CAPITULO I
                               DA FISCALIZACAO

     Art. 1º - A ficalizacao  da producao e do  comercio de sementes e mudas
 no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  e  regulada  de  conformidade  com as
 disposicoes deste Decreto  e sera  exercida pela  Secretaria da Agricultura
 e Abastecimento, atraves do  Departamento de Producao  Vegetal - DPV, sobre
 pessoas naturais e juridicas,  de direito publico  e privado, que produzam,
 manipulem,  beneficiem,   reembalem,  analisem,   acondicionem,  armazenem,
 transportem ou comerciem sementes e mudas.

     Art. 2º - A  Secretaria da Agricultura  e Abastecimento podera celebrar
 convenios com orgaos  e entidades  publicas, com  personalidade juridica de
 direito publico ou privado,  para a execucao total  ou parcial dos servicos
 previstos neste Decreto.

     Paragrafo 1º  -  Os  orgaos  e entidades  referidos  neste  artigo, que
 celebrarem  convenio  com  a  Secretaria  da  Agricultura  e Abastecimento,
 poderao baixar normas  e instrucoes relativas  ao exercicio da fiscalizacao
 da producao e do  comercio de sementes e  mudas, desde que nao contravenham
 as diretrizes gerais deste Decreto.

     Paragrafo 2º  - Compete  privativamente a  Secretaria da  Agricultura e
 Abastecimento o  exercicio da  fiscalizacao da  producao  e do  comercio de
 sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul.

     Art.  3º  -  A  fiscalizacao  sera  exercida  por  fiscais  devidamente
 credenciados pelo orgao competente.

     Art. 4º  - O  exercicio da  fiscalizacao da  producao e  do comercio de
 sementes  e   mudas   compete   a  engenheiros   agronomos   e  engenheiros
 florestais,  em  suas  respectivas  areas  de  competencia,  ou  a  fiscais
 devidamente  capacitados  e  credenciados,  sempre  sob  a responsabilidade
 daqueles tecnicos.

     Paragrafo 1º  -  Os  fiscais  terao  carteira  de  identidade funcional
 firmada pelo Secretario da Agricultura e Abastecimento, na qual constarao a
 denominacao do orgao  emitente, numero de  ordem do documento,  data de sua
 expedicao, prazo de validade, fotografia, cargo e assinatura do portador.

     Paragrafo  2º  -  Os  fiscais,  no  exercicio  de  suas  funcoes, ficam
 obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.

     Paragrafo 3º - E permitido aos fiscais,  no desempenho de suas funcoes,
 o  ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no  artigo
 1º, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em transito.

                                 CAPITULO II
                                 DO REGISTRO

     Art.  5º - Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as
 pessoas  relacionadas no artigo 1º,  apos o atendimento das exigencias  que
 forem estabelecidas por Portaria, deverao estar registradas no Departamento
 da Producao Vegetal - DPV da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

     Paragrafo unico - O prazo de validade do registro e de dois (2) anos.

     Art. 6º  - Todo  produtor, beneficiador  ou comerciante  de sementes ou
 mudas devera:

     I - manter atualizado  e ao livre acesso  dos fiscais a escrituracao de
 seu negocio;

     II - atender com presteza qualquer solicitacao dos orgaos da Secretaria
 da Agricultura e Abastecimento;

     III  -  enviar   a  Secretaria   da  Agricultura   e  Abastecimento  os
 documentos exigidos, convenientemente preenchidos e nos prazos estipulados;

     IV -  manter na  Unidade  de Beneficiamento  de  Sementes -  UBS  ou na
 Unidade de  Armazenamento -  UA, convenientemente  preenchidos e,  se for o
 caso, adequadamente afixados, os demais documentos exigidos e pertinentes a
 producao de sementes e mudas.

                                CAPITULO III
         Das Conceituacoes Comuns e Especificas as Sementes e Mudas

     Art. 7º - Para efeito deste Decreto entende-se por:

     I  -  atestado  de  Origem  Genetica   -  o  documento  que  garante  a
 identidade genetica  da  semente  ou  da muda,  emitido  por  melhorista de
 plantas  ou  por  entidade  de  melhoramento  de  plantas  responsavel pela
 criacao, obtencao, introducao ou manutencao da cultivar;

     II - atestado de origem  e garantia - o  documento que garante a origem
 genetica e  os padroes  em vigor  de cada  lote de  semente basica, emitido
 sob responsabilidade da  entidade que  criou ou  introduziu uma determinada
 cultivar;

     III - atestado  de garantia de  sementes e mudas  - o documento emitido
 pelo produtor  da  semente  ou  da muda  e  pelo  seu  responsavel tecnico,
 comprovador de  que a  semente ou  a muda  foi produzida  de acordo  com as
 normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;

     IV  -  amostra  de   sementes  -  e  a   amostra  media  recebida  pelo
 laboratorio  para  ser  submetida  a  analise  e  dentro  de  pesos minimos
 estabelecidos nas regras para analise de sementes e normas de producao;

     V - amostra oficial - e a amostra media retirada por fiscal devidamente
 credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;

     VI -  comerciante  -  toda  pessoa natural  ou  juridica  que  exerce a
 atividade de comerciar sementes ou mudas;

     VII -  comerciar  -  exercer  uma  ou  mais  das  seguintes atividades:
 anunciar, expor a venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;


     VIII - cooperante ou  cooperador - toda pessoa  natural ou juridica que
 multiplique sementes  ou  mudas  para  produtor,  sob  contrato especifico,
 orientada por responsavel tecnico;

     IX - escrituracao - toda informacao relacionada com o historico de lote
 de semente ou de muda;

     X  -  entidade  de  melhoramento  de  plantas  -  toda  pessoa juridica
 legalmente habilitada  a  exercer,  atraves  de  melhorista  ou melhorador,
 atividades de melhoramento de plantas;

     XI - especie agricola  - uma ou  mais especies, subespecies, variedades
 ou  formas   botanicas  proximas   que,   isolada  ou   coletivamente,  sao
 conhecidas pelo nome comum do produto;

     XII - hibrido - a primeira geracao de um cruzamento feito sob condicoes
 controladas entre  progenitores  de  constituicao genetica  diferente  e de
 pureza varietal definida;

     XIII -  melhorista  ou  melhorador  de plantas  -  toda  pessoa fisica,
 legalmente habilitada   e  devidamente   registrada,   que  se   dedica  ao
 melhoramento genetico de plantas;

     XIV -  origem -  o pais,  a unidade  federativa ou  o municipio  onde a
 semente muda foi produzida;

     XV -  origem  genetica -  o  conjunto de  informacoes  especificando os
 progenitores e o processo utilizado na obtencao da cultivar;

     XVI  -  padrao  -  o  conjunto   de  atributos  estabelecidos  por  ato
 oficial, federal  ou estadual  que permita  avaliar a  qualidade da semente
 ou da muda;

     XVII - produtor  - toda pessoa  natural ou juridica  que, assistida por
 responsavel tecnico,  produza semente  ou  mudas com  finalidade especifica
 de semeadura ou plantio;

     XVIII  -  responsavel  tecnico  -  engenheiro  agronomo  ou  engenheiro
 florestal  registrado  no Conselho Regional de  Engenharia,  Arquitetura  e
 Agronomia  que,  apresentado termo de compromisso ao orgao de  registro  de
 produtor  de sementes e mudas e a entidade do sistema de producao bem  como
 atendendo as normas estabelecidas,  fique responsavel por todas as fases de
 producao desses insumos;

     XIX  -  reembalador  -  toda  pessoa  fisica  ou  juridica, devidamente
 registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revenda
 em embalagem com sua propria rotulagem;

     XX - cultivar  - subdivisao  de uma  especie agricola  que se distingue
 de outra por  qualquer caracteristica perfeitamente  identificavel, seja de
 ordem morfologica, fisiologica,  bioquimica ou  outras julgadas suficientes
 para sua identificacao.

     Art. 8º -  No que se  refere especificamente as  sementes e para efeito
 deste Decreto entende-se por:

     I - semente - a estrutura vegetal, proveniente da reproducao sexuada ou
 assexuada, convenientemente produzida ou preparada, que tenha especifica de
 semeadura, compreendendo os seguintes grupos:

     a) de  grande cultura  - a  semente de  cereal, forrageira, oleaginosa,
 planta  fibrosa   ou   quaisquer   outras   especies   agricolas  comumente
 cultivadas em areas extensas;

     b) olericola - a semente de especie agricola conhecida como hortalica;

     c) florestal -  a semente  de plantas  de valor  florestal utilizada em
 florestamento ou reflorestamento;

     d)  ornamental  -   a  semente   de  plantas   comumente  utilizada  em
 ornamentacao;

     e) diversas  - as  de especies  agricolas nao  especificadas nos grupos
 anteriores;

     II  -  analise  de  sementes  -   o  conjunto  de  tecnicas  usadas  em
 laboratorio, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

     III -  beneficiamento -  toda operacao  que, atraves  de meios fisicos,
 quimicos ou mecanicos, vise aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

     IV -  identificacao de  sementes -  o  processo pelo  qual a  semente e
 identificada, de acordo com as exigencias do artigo 28 deste Decreto;

     V - laboratorio oficial - o credenciado pelo Ministerio da  Agricultura
 e Reforma Agraria, para analisar as sementes de amostras oficiais e expedir
 boletins oficiais de analise;

     VI  -  laboratorio  de  producao  -  o  laboratorio  credenciado   pelo
 Ministerio  da  Agricultura e Reforma Agraria,  para analisar  amostras  de
 sementes e expedir boletins de analise, para fins de identificacao;

     VII -  lote  -  a  quantidade definida  de  sementes,  identificada por
 numero, letra  ou combinacao  dos dois,  da qual  cada porcao  e, dentro de
 tolerancias  permitidas,   uniforme   para  as   informacoes   contidas  na
 identificacao;

     VIII - mistura  - todo  lote cuja amostra  revele a  presenca de outras
 especies ou  cultivares, cada  uma delas  representando  mais de  5% (cinco
 por cento) do peso total da amostra analisada;

     IX - produtor de  semente - toda pessoa  fisica ou juridica que produza
 sementes com a finalidade de semeadura ou plantio;

     X - semente silvestre  - a semente de  qualquer planta reconhecida como
 invasora, erva ma  ou daninha e cuja presenca junto  as sementes comerciais
 e globalmente limitada por atos oficiais;

     XI - semente  nociva - a  que, por  ser de dificil  erradiacao no campo
 ou remocao no  beneficiamento, e  prejudicial a  cultura ou  a seu produto,
 sendo classificada por atos oficiais em:

     a) nociva  proibida -  aquela cuja  presenca nao  e permitida  junto as
 sementes;

     b) nociva tolerada - aquela cuja presenca junto as sementes e permitida
 dentro  dos  limites  maximos,  especificos e  globais,  fixados  por  atos
 oficiais.

     XII  - semente tratada - a que recebeu a aplicacao de um produto ou foi
 submetida a um tratamento especial, com finalidade especifica;

     XIII  - traco - e a palavra usada no lugar das porcentagens de sementes
 de  outras  plantas cultivadas,  de sementes silvestres ou  de  substancias
 inertes,  significando  que as porcentagens dessas sementes ou  substancias
 sao, separadamente, de peso inferior a 0,05% (cinco centesimos por cento);

     XIV  -  valor  cultural - e a porcentaem de  sementes  viaveis,  obtida
 quando  se divide por 100 (cem) o produto do valor da procentagem de pureza
 pelo de germinacao (inclusive sementes duras).

     Art.  9º - No que se refere especificamente a mudas e para efeito deste
 Decreto entende-se por:

     I  -  muda  -  a estrutura vegetal de  qualquer  especie  ou  cultivar,
 proveniente de reproducao sexuada, ou assexuada, convenientemente produzida
 e  que tenha finalidade especifica de plantio,  compreendendo os  seguintes
 grupos:

     a) fruteira - a muda de especie agricola de frutas, comumente cultivada
 em pomares;

     b) florestal - a muda de especie agricola de valor florestal, utilizada
 em florestamento ou reflorestamento;

     c)  ornamental  -  a  muda de  especie  botanica,  comumente  usada  em
 ornamentacao;

     d)  forrageira  - a muda de especie agricola de  planta  utilizada  com
 finalidade de produzir forragem ou pastagem;

     e)  industrial  - a muda de planta produtores de materia-prima  para  a
 industria;

     f) olericola - a muda de especie botanica conhecida como hortaliza;

     g)  diversas  -  as de especies agricolas nao  enquadradas  nos  grupos
 especificados nas alineas anteriores.

     II  -  muda  de  raiz  nua - a  muda  com  sistema  radicular  exposto,
 devidamente acondicionada;

     III  -  muda  de  torrao - a muda com  sistema  radicular,  com  a  sua
 respectiva porcao de solo e devidamente acondicionada;

     IV  - borbulha - a porcao de casca de planta matriz,  com ou sem lenho,
 que contenha uma gema passivel de produzir a planta original;

     V - cavaleiro - a parte da planta matriz ja enxertada;

     VI - clone - o conjuento de plantas de uma esecie agricola  oucultivar,
 oriundo da multiplicacao vegetativa de uma mesma matriz;

     VII - exertia - a implantacao ou a uniao de uma porcao de planta matriz
 na  haste  do porta-enxerto,  proporcionalmente,  atraves  da  conexao  dos
 tecidos, a multiplicacao da planta mae.

     VIII  -  estaca  -  o  ramo ou parte de  planta  matriz  utilizado  por
 multiplicacao por meio de enraizamento;

     IX  - garfo - a parte do ramo da planta matriz,  que contem uma ou mais
 gemas, passivel de reproduzir a planta original, atraves da enxertia;

     X - identificacao de mudas - o processo pelo qual a muda e identificada
 de acordo com as exigencias do art. 33 deste Decreto;

     XI  -  lote  basico  - o conjuto de  plantas  basicas,  mantido  sob  a
 supervisao de melhoristas;

     XII  - lote de matrizes - o conjunto de plantas  registradas,  formadas
 com mudas oriundas de material basico e sob permanente supervisao;

     XIII - pe franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz,  sem o uso
 de metodos de enxertia;

     XIV   -   planta  matriz  -  a  planta  fornecedora  de   material   de
 multiplicacao;

     XV  -  porta-enxerto ou cavalo - a planta proveniente  de  semente,  de
 estaca  ou de raiz,  de especie de cultivar ou de hibrido, caracterizada  e
 destinada a receber a borbulha ou garfo;

     XVI  -  produtor de muda - toda pessoa natural ou juridica que  produza
 mudas com a finalidade especifica de plantio;

     XVII  - viveiro - e a area convenientemente demarcada para producao  de
 mudas, onde estas sao plantadas, enxertadas e conduzidas ate o transplante;

     XVIII  -  viveirista  - toda pessoa natural ou  juridica   natural  que
 produza mudas com finalidade especifica de comerciar;

     XIX  -  laboratorip de exame de mudas - o laboratorio credenciado  pela
 Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para fins de exame de mudas;

     XX  -  borbulheira - conjunto de plantas formadas a  partir  de  planta
 matriz  ou  basica,  com  finalidade de produzir  borbulhas,  mantida  pelo
 interessado e sob o controle da entidade Certificadora ou Fiscalizadora;

     XXI  - meristema - grupo de celulas localizadas em divisao  ativa,  das
 quais os tecidos permanentes sao derivados,  podendo ser:  apical (brotos e
 raizes); lateral (cambio vascular); e intercalar (na regiao nodal e na base
 das folhas);

     XXII - cultivo de meristema  - metodo de multiplicacao vegetal a partir
 de  um  meristema  e  meio nutritivo sob condicoes  assepticas  e  ambiente
 controlado;

     XXIII - micropropagacao - processo de propagacao de plantas que visa  a
 multiplicacao  rapida de plantas matrizes ou novas cultivares,  obtencao de
 plantas homogeneas e limpeza de doencas.

                                 CAPITULO IV
           DO SISTEMA DE PRODUCAO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS

     Art. 10 - Compete a Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover,
 coordenar  e  orientar  o sistema de certificacao de sementes ou  mudas  no
 Estado  do Rio Grande do Sul,  vem como reconhecer e credenciar  orgaos  ou
 entidades certificadoras.

     Art.  11 - O Sistema de producao de sementes ou mudas certificadas  tem
 por  finalidade  gerar  uma disponibilidade de sementes ou  de  mudas,  com
 garantias de identidade,  genetica e de controle de geracao,  obedecidas as
 demais   normas  e  padroes  estabelecidos  pela entidade  certificadora  e
 homologados pela Secretaria da Agricultura e Abstecimento.

     Art. 12 - Compete a entidade certificadora:

     I - estabelecer normas, padroes e procedimentos relativos ao sistema;

     II  -  promover  a  producao e a utilizacao de  sementes  ou  de  mudas
 certificadas;

     III  -  manter  estreito relacionamento com instituicoes de  pesquisas,
 entidades de classe, produtores de sementes e mudas,  servicos de extensao,
 orgaos crediticios e outros;

     IV - estimular o treinamento do pessoal vinculado ao sistema;

     V  -  propor os valores de custeio, de que trata o art.  6º da  Lei  nº
 10612,  de  28 de dezembro de 1995,  referentes a execucao dos servicos  do
 sistema.

     Art. 13 - No sistema de certificacao havera as seguintes classes:

     I - de sementes:

     a) genetica;

     b) pre-basica;

     c) basica;

     d) registrada;

     e) certificada.

     II - de mudas:

     a) planta basica;

     b) planta matriz registrada;

     c) muda certificada.

     Paragrafo  unico  -  Sera de competencia da  entidade  certificadora  a
 criacao  de categorias para a classe de semente ou muda certificada,  desde
 que limitado o numero de geracoes.

     Art.  14  -  Somente  serao elegiveis  para  certificacao  as  especies
 agricolas,  cultivares  ou  hibridos previamente aprovados  pela  entidade,
 certificadora,  com  base  em recomendacao da pesquisa  e que  atendam  aos
 interesses da agricultura.

     Art.  15  -  Em certificacao de sementes ou mudas e para  efeito  deste
 Decreto entende-se por:

     I  - sistema de producao de sementes ou mudas certificadas - o  sistema
 de   producao   de  sementes  ou  mudas,   controlado  por   uma   entidade
 certificadora,  pela  qual  se  garante  que as  sementes  ou  mudas  foram
 produzidas  com  plena  seguranca de sua origem genetica e que  atendam  as
 condicoes estabelecidas;

     II  -  entidade  certificadora  - o orgao  ou  a  entidade  publica  de
 personalidade  juridica de direito ou privado,  reconhecidos por legislacao
 estadual,  que  controla  a certificacao de sementes ou  mudas  atraves  da
 utilizacao de tecnicas, normas e regulamentos proprios, visando a qualidade
 e identidade genetica da semente ou da muda produzida;

     III  -  campo  de producao de semente ou muda  certificada  -  o  campo
 instalado  em  proprieade  agricola  do produtor ou  de  seus  cooperantes,
 destinado  a producao de semente basica,  registrada ou certificada,  ou de
 planta  basica,  planta  matriz  registrada  ou  muda  certificada,   assim
 reconhecida pela entidade certificadora;

     IV - classes de sementes:

     a)  semente  genetica - a produzida sob responsabilidade e  o  controle
 direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas caracteristicas de
 pureza genetica;

     b)  semente  pre-basica  -  a resultante da  multiplicacao  da  semente
 genetica,  realizada de forma a garantir sua identidade e pureza  genetica,
 sob  responsabilidade  e  controle  direto da instituicao que  a  criou  ou
 introduziu;

     c)  semente basica - a resultante da multiplicacao da semente  gentica,
 pre-basica, produzida sob as condicoes e normas tecnicas estabelecidas pela
 entidade  certificadora,  de  forma  a garantir  sua  identidade  e  pureza
 genetica,  sob  responsabilidade e o controle direto da instituicao  que  a
 criou ou a introduziu;

     d)  semente  registrada  -  a resultante da  multiplicacao  da  semente
 gentica, pre-basica ou registrada, produzida em campo especifico, de acordo
 com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou orgao oficial;

     e)  semente  certificada  - a resultante da  multiplicacao  de  semente
 basica, registrada ou certificada, produzida em campo especifico, de acordo
 com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou orgao oficial.

     V - classes de mudas:

     a) planta basica - a planta basica cujas caracteristicas geneticas e de
 sanidade sejam mantidas sob a responsabilidade da entidade produtora;

     b) planta matriz registrada - aquela proveniente da planta basica,  que
 apresente  as caracteristicas desta e atenda aos  requisitos  estabelecidos
 pela entidade certificadora ou orgao oficial;

     c)  muda certificada - a muda originaria de matriz registrada e formada
 sob controle da entidade certificadora;

     VI  -  certificado  de sementes - o documentos  emitido  pela  entidade
 certificadora,  comprovante  de que a semente foi produzida,  beneficiada e
 analizada de acordo com as normas e padroes de certificacao estabelecidos;

     VII  -  certificado  de  muda  -  o  documento  emitido  pela  entidade
 certificadora,  comprovante  de que a muda foi produzida de acordo  com  as
 normas e padroes de certificacao estabelecidos;

     VIII  - etiqueta de certificacao - o comprovante afixado a embalagem de
 semente ou muda certificada,  garantidor de sua producao sob o controle  da
 entidade certificadora;

     IX  - produtor de semente ou muda certificada - toda pessoa natural  ou
 juridica,  devidamente  registrada na entidade certificadora de acordo  com
 normas em vigor;

     X  -  selo  ou  lacre  -  o  dispositivo  que  serve  para  garantir  a
 inviolabilidade   da  embalagem  e  da  identificacao  da  semente   ou   a
 inviolabilidade da identificacao da muda.

     Art.  16  -  Toda  embalagem de semente  certificada  devera  portar  a
 etiqueta de certificacao, que garanta a qualidade da semente contida.

     Art. 17 - A muda certificada devera portar etiqueta de certificacao que
 afiance   a  sua  qualidade,   alem  de  selo  ou  lacre  que   garanta   a
 inviolabilidade de sua identificacao.

     Art.  18 - A etiqueta tera cor, de acordo com a classe de semente ou de
 muda a que pertence, sendo:

     I - para semente:

     a) branca com bordas vermelhas, para a pre-basica;

     b) branca, para a basica;

     c) roxa, para a registrada;

     d) azul, para a certificada.

     II - para muda:

     a) amarela, para a registrada;

     b) azul, para a certificada.

                                 CAPITULO V
          DO SISTEMA DE PRODUCAO DE SEMENTES OU MUDAS FISCALIZADAS

     Art. 19 - Compete a Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover,
 coordenar   e  orientar  o  sistema  de  producao  de  sementes  ou   mudas
 fiscalizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

     Art.  20 - O sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas  tem
 por  finalidade  gerar  uma disponibilidade de sementes  ou  de  mudas,  de
 qualidade controlada,  com a adocao de tecnicas apropriadas,  obedecidos os
 padroes estabelecidos para cada especie agricola.

     Art.  21 - Compete a entidade fiscalizadora estabelecer normas, padroes
 e procedimentos relativos ao sistema, bem como propor valores de custeio de
 que trata o art.  6º da Lei nº 10612, de 28 de dezembro de 1995, referentes
 a execucao dos servicos do sistema.

     Art.  22 - So serao elegiveis para o sistema de producao de semente  ou
 de muda fiscalizada as especies agricolas, cultivares ou hibridos aprovados
 pela  entidade fiscalizadora,  com base em recomendacao da pesquisa  e  que
 atendam aos interesses da agricultura.

     Art.  23  - No sistema de producao de sementes ou mudas fiscalizadas  e
 para efeito deste Decreto entende-se por:

     I  - "sistema de producao de sementes ou mudas  fiscalizadas" -  aquele
 controlado   pela  entidade  fiscalizadora,   mediante  tecnicas   cuidados
 necessarios, obedecidos os padroes e as normas para cada especie;

     II  - "entidade  fiscalizadora" - o orgao ou  a  entidade  publica,  de
 personalidade  juridica  de direito publico ou  privado,  reconhecidos  por
 legislacao  estadual,  responsavel pelo sistema de producao de sementes  ou
 mudas atraves de utilizacao de tecnicas, normas e regulamentos proprios;

     III  - "produtor de semente ou muda fiscalizada" - toda pessoa  natural
 ou juridica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo
 com as normas em vigor;

     IV  - "semente ou muda fiscalizada" - a semente ou a muda produzida por
 produtores  credenciados pela entidade fiscalizadora,  obedecidas as normas
 tecnicas por esta esta estabelecidas;

     V - "atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada" - o documento
 comprovador  de  que  a semente ou a muda foi produzida de  acordo  com  as
 normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.

                                 CAPITULO VI
                 DA ANALISE DE SEMENTES E DO EXAME DE MUDAS

     Art. 24 - No Estado do Rio Grande do Sul,  para os fins previstos neste
 Decreto,  os  laboratorios  oficiais e de producao serao  autorizados  pela
 Secretaria da Agricultura e Abastecimento, atraves de Portaria.

     Art.  25  -  Os resultados de qualquer analise ou exame  somente  terao
 valor  juridico,  para  fins  previstos neste Decreto,  quando  obtidos  de
 amostras  oficiais,  analisadas e examinadas em  laboratorios  credenciados
 pelo  Ministerio  da  Agricultura  e Reforma  Agraria  e  autorizados  pela
 Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

     Art.  26  - As analises e os exames previstos no artigo anterior  serao
 executados  segundo  as  regras para analise se sementes e exame  de  mudas
 oficializadas pelo Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
 Agraria - MAARA,  sem prejuizo de outras normas  especificas  estabelecidas
 na legislacao estadual.

     Art.  27  -  As  sementes e as mudas  que se  destinarem  a  exportacao
 deverao ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais.

                                CAPITULO VII
                       DO COMERCIO DE SEMENTES E MUDAS

     Art.  28 - Somente podera ser comerciada ou transportada a semente  que
 estiver  acompanhada  de  certificado ou de atestado  de  garantia  e  nota
 fiscal  ou nota de produtor,  contendo em lugar visivel de  sua  embalagem,
 rotulo,  etiqueta  ou  carimbo  de  identificacao,  claramente  escrito  em
 protugues, as informacoes exigidas por este Decreto.

     Paragrafo 1º - Para semente de grande cultura e olericolas em embalagem
 superior  a 25 (vinte e cinco) gramas,  a identificacao devera  conter,  no
 minimo:

     I - nome,  endereco e numero de registro na Secretaria da Agricultura e
 Abastecimento,  do  produtor ou comerciante responsavel pela  identificacao
 constante da embalagem;

     II - nome da especie agricola e cultivar;

     III - numero ou outra identificacao do lote;

     IV - porcetagem de sementes puras (pureza);

     V - porcentagem de germinacao;

     VI - data de validade do teste de germinacao (mes e ano);

     VII - peso liquido.

     Paragrafo 2º - Sendo embalagem de semente  olericola de ate 25 (vinte e
 cinco) gramas, a identificacao devera conter no minimo:

     I - nome,  endereco e numero de regitro na Secretaria da Agricultura  e
 Abastecimento,  do  produtor ou comerciante responsavel pela  identificacao
 constante da embalagem;

     II - nome da especie agricola e cultivar;

     III - numero ou outra identificacao do lote;

     IV - porcentagem de germinacao;

     V - data de validade do teste de germinacao (mes e ano);

     VI - peso liquido.

     Paragrafo  3º  - As exigencias minimas de identificacao,  relativas  as
 sementes  de  grandes  culturas e olericolas,  poderao  ser  alteradas  por
 Portarias da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

     Paragrafo  4º  - Para sementes de essencias florestais,  ornamentais  e
 diversas, as exigencias relativas a identificacao e padroes serao objeto de
 Portaria.

     Paragrafo  5º - Em caso de comercio ou transporte de sementes a granel,
 os requisitos exigidos para sua identificacao deverao constar do respectivo
 documento de transacao ou de remessa.

     Paragrafo  6º - Ficam excluidas das exigencias deste artigo as sementes
 importadas, quando em transito do ponto de entrada ate o estabelecimento do
 importador,  ou armazenadas e nao expostas a venda,  desde que acompanhadas
 da documentacao liberatoria fornecida pelas autoriddades competentes.

     Art.  29  -  Quando  em uma mesma embalagem,  ou  mesmo  lote,  estiver
 presente mais de uma especie de agricola ou cultivar,  em proporcao a cinco
 por  cento  (5%) do peso total respectivo,  cada uma devera ser  citada  em
 ordem de preponderancia de sua participacao, caso em que a palavra "mistura
 ou misturada" devera figurar clara e destacadamente na identificacao.

     Art. 30 - Em casos excepcionais, por proposicao do orgao fiscalizador e
 com  previa  autorizacao  da Secretaria  da  Agricultura  e  Abastecimento,
 atraves  de ato especifico,  podera ser colocado a venda semente abaixo  do
 padrao estadual, desde que nao ofenda o padrao minimo federal;

     Art.  31  -  As sementes de olericolas com  porcentagem  de  germinacao
 abaixo do padrao estadual,  mas acima do federal,  poderao ser comerciadas,
 desde  que  conste  da embalagem,  alem do referido no  artigo  28  e  seus
 paragrafos, o seguinte:

     I - qual o padrao estadual nao alcancado;

     II  - as palavras "abaixo do padrao",  em tamanho de letra nao inferior
 a:

     a) 1,0 cm, para embalagem ate 1 kg;

     b) 1,5 cm, para embalagem de 1 a 10 kg;

     c) 3,0 cm, para embalagem acima de 10 kg.

     Art.  32 - Quando tratada,  a semente devera trazer em lugar visivel de
 sua embalagem a indicacao do tratamento feito.

     Paragrafo  1º - Se a substancia utilizada for nociva a saude humana  ou
 animal,  o aviso "improprio para alimentacao" e o simbolo de periculosidade
 mortal deverao ser colocados com destaque na embalagem das sementes.

     Paragrafo  2º - A embalagem devera conter,  ainda, o nome comercial  do
 produto  e  o nome tecnico da substancia empregada,  bem como a  quantidade
 usada, em porcentagem, do principio ativo do produto.

     Paragrafo  3º  -  Deverao constar da embalagem de sementes  de  grandes
 culturas   e  de  olericolas  com  mais  de  25  (vinte  e  cinco)   gramas
 recomendacoes  adequadas para prevenir acidentes e indicacao da terapeutica
 de emergencia.

     Art.  33  - Somente podera ser comerciada  ou transportada a  muda  que
 estiver acompanhada de certificado ou atestado de garantia,  nota fiscal ou
 nota  de  produtor e identificada por uma etiqueta,  claramente escrita  em
 portugues, contendo no minimo:

     I  - nome,  endereco e numero de registro do produtor na Secretaria  da
 Agricultura e Abastecimento;

     II - designacao da especie ou cultivar;

     III - identificacao do porta-enxerto, quando houver.

     Paragrafo  1º  -  A  etiqueta devera  ser  confeccionada  com  material
 resistente, de modo que se lhe assegure a necessaria durabilidade.

     Paragrafo 2º - Em se tratando de embalagem que cotenha mais de uma muda
 de raiz nua da mesma cultivar,  destinada a plantio por um so comprador,  e
 permitida  uma  unica  etiqueta de identificacao,  na qual  devera  constar
 tambem o numero total de mudas existentes.

     Paragrafo  3º  -  Quando se tratar de uma partida de mudas  de  uma  so
 cultivar,  destinadas  a um unico plantio,  sua identifiacao podera constar
 apenas dos respectivos documentos de transacao e remessas.

     Paragrafo  4º  - Para efeitos de identificacao de mudas de especies que
 apresentem  caracteristicas  peculiares,  a  Secretaria  da  Agricultura  e
 Abastecimento baixara normas complementares especificas.

     Paragrafo 5º - Nao esta sujeita a etiquetagem a muda produzida para uso
 proprio.

                                CAPITULO VIII
                DO COMERCIO INTERESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS

     Art.  34 - Entende-se por comercio interestadual de sementes e mudas  o
 efetuado entre as pessoas referidas no art. 1º, estabelecidas em diferentes
 unidades da Federacao.

     Art.  35 - A semente ou a muda que se destina ao comercio interestadual
 devera  satisfazer a todas as exigencias estabelecidas nas normas e padroes
 da unidade federativa destinataria.

                                 CAPITULO IX
                DO COMERCIO INTERESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS

     Art.  36  -  As sementes e mudas oriundas  de  comercio  internacional,
 regulado  pelo  MAARA,  tendo como destino o Estado do Rio Grande  do  Sul,
 estarao sujeitas as exigencias legais deste Decreto e atos complementares.

                                 CAPITULO X
                        DAS PROIBICOES E DAS ISENCOES

     Art. 37 - Ficam proibidos o comercio e o transporte de qualquer semente
 que:

     I - esteja com o prazo de validade do teste de germinacao vencido;

     II  - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste  Decreto
 ou cuja identificacao seja falsa ou inexata;

     III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma,  com
 difusao de conceitos nao representativos ou falsos;

     IV  -  contenha  sementes  cultivadas ou silvestres  alem  dos  limites
 fixados por atos oficiais;

     V  -  seja  apresentada  como  basica,   registrada,   certificada   ou
 fiscalizada,  sem portar em sua embalagem etiqueta ou rotulo oficial de uma
 entidade  de  melhoramento  de  planta,   certificadora  ou  fiscalizadora,
 legalmente reconhecida;

     VI   -  tenha  porcentagem  de  germinacao  ou  de  pureza  abaixo  dos
 respectivos padroes estabelecidos em atos oficiais;

     VII  - esteja indevidamente designada na identificacao,  ou atraves  de
 propaganda  de modo a associa-la a qualquer nome de cultivar,  pelo uso  da
 palavra "tipo" ou outra expressao:

     VIII  -  nao  esteja acondicionada em embalagem  estabelecida  em  atos
 oficiais;

     IX - nao esteja acompanhada da documentacao exigida por este Decreto.

     Art.  38  -  Fica  proibido as pessoas referidas  no  artigo  1º  deste
 Decreto:

     I  -  subtrair  ou  alterar a identificacao,  alterar  a  embalagem  ou
 substituir   as  sementes  em  circunstancias  que  caracterizem  burla   a
 legislacao;

     II - impedir ou dificultar,  por qualquer meio, a acao fiscalizadora da
 autoridade competente;

     III - comerciar ou transportar semente cuja comercializacao tenha  sido
 suspensa pelo orgao fiscalizador.

     Paragrafo   unico  -  Qualquer  modificacao  nos  dados  constantes  da
 identificacao  da  embalagem  somente  sera  permitida  em  decorrencia  de
 reanalise.

     Art.  39  - Ficam proibidos o comercio e o transporte de qualquer  muda
 que:

     I - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Decreto ou
 cuja identificacao seja falsa ou inexata;

     II - tenha sido objeto de propaganda,  por qualquer meio ou forma,  com
 difusao de conceitos nao-representativos ou falsos;

     III - nao esteja acompanhada da documentacao exigida por este Decreto;

     IV - esteja fora dos padroes oficiais;

     V  -  esteja indevidamente designada na identificacao,  ou  atraves  de
 propaganda  de modo a associa-la a qualquer nome de cultivar,  pelo uso  da
 palavra tipo ou outra expressao.

     Art.  40  -  Fica  proibido as pessoas referidas  no  artigo  1º  deste
 Decreto:

     I  - alterar ou destruir,  em circunstancias que caracterizam  burla  a
 legislacao, a identificacao constante da embalagem de mudas;

     II - impedir ou dificultar,  por qualquer meio, a acao fiscalizadora da
 autoridade competente;

     III  -  comerciar ou transportar muda cuja comercializacao  tenha  sido
 suspensa pelo orgao fiscalizador.

     Art.  41 - Fica excluida das exigencias constantes do artigo 28 e  seus
 paragrafos,  deste  Decreto,  a  semente armazenada em  estabelecimento  de
 beneficiamento,  ou aquela em transito,  desde que os documentos de remessa
 especifiquem que se trata de semente nao limpa ou nao beneficiada e que  se
 destine a beneficiamento ou rebeneficiamento.

     Art.  42 - Nao estarao sujeitas as penalidades previstas neste  Decreto
 as   pessoas   que  comercializem  com  sementes  ou  mudas,   por   outrem
 incorretamente  identificadas  quanto a especie agricola e  cultivar,  cuja
 verificacao seja impraticavel a simples exame,  desde que comprovadamente a
 embalagem seja original e nao tenha sido violada.

                                 CAPITULO XI
                               DAS PENALIDADES

     Art.   43   -  Sem  prejuizo  da  responsabilidade  penal  cabivel,   a
 inobservancia  das  disposicoes  deste  Decreto  acarretara  nas  seguintes
 sancoes administrativas:

     I - advertencia;

     II  -  multas de ate 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF-RS,  fixadas  de
 acordo  com o disposto na Lei nº 10612,  de 28 de dezembro de 1995,  artigo
 7º, alinea "b";

     III - suspensao da comercializacao;

     IV - apreensao do produto;

     V - condenacao de campos e viveiros e/ou do produto;

     VI - suspensao do registro;

     VII - cassacao do registro.

     Art.  44 - A "advertencia" e o ato escrito,  atraves do qual o infrator
 primario e chamado atencao por falta cometida.

     Art.  45  - A "multa" e a pena pecuniaria imposta a quem  infringir  as
 disposicoes  legais pertinentes a fiscalizacao da producao e do comercio de
 sementes e mudas.

     Art.  46  -  A  "suspensao  da comercializacao"  e  o  meio  preventivo
 utilizado  com  o  objetivo de impedir o comercio irregular de  sementes  e
 mudas no Estado.

     Art.  47  -  A "apreensao" e a medida punitiva que objetiva  impedir  a
 comercializacao  de  sementes  ou de mudas inadequadas  para  semeadura  ou
 plantio.

     Art.  48 - A "condenacao" e a acao punitiva que implica na proibicao do
 uso de campo instalado, ou da comercializacao de sementes e mudas.

     Art.  49  - A "suspensao de registro" e o ato administrativo que  torna
 sem validade juridica,  por tempo determinado, o registro de produtor ou de
 comerciante de sementes ou mudas.

     Art.  50  - A "cassacao de registro" e o ato administrativo  que  torna
 nulo o registro de produtor ou de comerciante de sementes ou mudas.

     Art.  51  -  A pena de advertencia sera imposta  pela  fiscalizacao  ao
 infrator  primario,  atendidas  a natureza e a circunstancia  da  infracao,
 quando de pequena gravidade.

     Art. 52 - A multa pode constituir pena principal ou complementar, a ser
 aplicada de acordo com a gravidade da falta.

     Art.  53  - Na fiscalizacao da producao,  sao passiveis de  multa,  nos
 valores a seguir especificados, a pessoa natural ou juridica,  produtora de
 semente e/ou muda que praticar as seguintes infracoes:

     I  -  produzir sementes ou mudas,  para o comercio,  sem  o  competente
 registro, originario ou renovado - 200 UPF-RS;

     II - impedir ou dificultar, por qualquer meio,  a acao fiscalizadora da
 autoridade competente 200 UPF-RS;

     III  -  utilizar  viveiros  de  mudas  nao-registrados,   destinados  a
 exploracao   comercial  ou  industrial,   inclusive  para   finalidade   de
 florestamento ou reflorestamento - 200 UPF-RS;

     IV  - desatender as condicoes tecnicas estabelecidas para os campos  de
 producao de sementes e viveiros - 150 UPF-RS;

     V  -  desatender  as disposicoes deste Decreto no que  diz  respeito  a
 producao   ou   a  multiplicacao  de  sementes  ou  mudas  certificadas   e
 fiscalizadas - 150 UPF-RS;

     VI  -  desatender aos padroes vigentes na formacao dos viveiros  e  das
 mudas - 150 UPF-RS;

     VII  - armazenar sementes ou mudas,  para semeadura ou plantio,  sem os
 cuidados necessarios a preservacao de suas qualidades fisicas, fisiologicas
 ou fitossanitarias - 100 UPF-RS;

     VIII  - utilizar sementes ou mudas fora dos padroes estabelecidos - 100
 UPF-RS;

     IX -  utilizar cultivares nao recomendadas - 100 UPF-RS;

     X - utilizar campos sem previa aprovacao - 100 UPF-RS.

     Art. 54 - Na fiscalizacao do comercio, sao passiveis de multa, a pessoa
 natural  ou  juridica,  o produtor,  o comerciante ou  o  transportador  de
 semente ou muda que praticar as seguintes infracoes:

     I  - comerciar sementes ou mudas contaminadas por patogenos com indices
 acima dos estabelecidos por atos oficiais;

     II - comerciar sementes que contenham sementes cultivadas ou silvestres
 alem dos limites fixados em atos oficiais;

     III  -  comerciar sementes ou mudas identificadas em desacordo  com  os
 requisitos deste Decreto, ou cuja identificacao seja falsa ou inexata;

     IV - comerciar sementes que tenham percentagem de germinacao ou  pureza
 abaixo dos respectivos padroes estabelecidos em atos oficiais;

     V   -  comerciar  sementes  apresentadas  como  basicas,   registradas,
 certificadas  ou  fiscalizadas,  sem portar em sua  embalagem  etiqueta  ou
 rotulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou
 fiscalizadora, legalmente reconhecida;

     VI - comerciar sementes ou mudas fora dos padroes oficiais, ou sementes
 com o prazo de validade do teste de germinacao vencido;

     VII  -  comerciar  sementes ou mudas acondicionadas em  embalagens  nao
 estabelecidas por atos oficiais;

     VIII - comerciar sementes e mudas que tenham sido objeto de propaganda,
 por qualquer meio ou forma, com difusao de conceitos nao representativos ou
 falsos;

     IX  -  comerciar  sementes ou mudas que  nao  estejam  acompanhadas  da
 documentacao exigida por este Decreto.

     Paragrafo  1º - O valor da multa sera calculado segundo a infracao,  de
 acordo  com os itens deste artigo,  por grupo de  cultura,  conforme  Anexo
 Unico deste Decreto.

     Paragrafo  2º  -  De igual forma,  aplicar-se-a a pena  de  multa,  nos
 valores a seguir especificados, as pessoas naturais ou juridicas que:

     a) impecam ou dificultem,  por qualquer meio a acao fiscalizadora - 100
 (cem) UPF-RS;

     b) comerciem ou transportem sementes ou mudas cuja comercializacao haja
 sido  suspensa pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento -  100  (cem)
 UPF-RS.

     Paragrafo  3º  -  Sem prejuizo de outras  penalidades  previstas  neste
 Decreto, as multas serao cobradas em dobro, em caso de reincidencia.

     Art.  55  -  Sera suspensa a comercializacao de sementes  ou  de  mudas
 quando  ocorrerem  as  hipoteses  previstas nos incisos I a  IX  do  artigo
 anterior e na alinea "b" do seu paragrafo 2º.

     Art. 56 - Proceder-se-a a apreensao de sementes ou de mudas, quando:

     I - nao satisfacam aos padroes oficiais;

     II  - os prazos de analise se encontrarem vencidos ou  fraudulentamente
 alterados;

     III  -  o  nome da especie ou da cultivar for inveridico  ou  faltar  a
 identificacao da cultivar;

     IV  - comerciadas ou transportadas sem dispor,  em lugar visivel de sua
 embalagem,  etiqueta  ou carimbo de identificacao,  claramente  escrito  em
 portugues, contendo as informacoes exigidas por este Decreto;

     V  -  a  cultivar for oficialmente reconhecida como  impropria  para  o
 plantio;

     VI  -  a estrutura vegetal,  nao obstante produzida ou  importada  para
 semeadura ou plantio,  for utilizada em outras finalidades, sem autorizacao
 da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

     VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa nao-registrada, nos termos
 do art. 5º deste Decreto;

     VIII  - o viveiro nao estiver registrado na Secretaria da Agricultura e
 Abastecimento;

     IX  - o transporte se fizer desacompanhado da documentacao exigida  por
 este Decreto;

     X - comerciadas como certificada ou fiscalizadas, forem provenientes de
 campos  de  producao condenados em virtude do nao atendimento  dos  padroes
 estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

     XI  -  nao atenderem as exigencias,  normas e  instrucoes  de  entidade
 certificadora ou fiscalizadora;

     XII  -  a embalagem nao se enquadrar as normas relativas a producao  de
 sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.

     Art.  57 - Ocorrendo a apreensao,  o infrator sera fiel depositario das
 sementes ou das mudas apreendidas.

     Paragrafo  unico - As sementes ou as mudas,  sendo altamente pereciveis
 ou de dificil e onerosa conservacao, poderao ser alienadas para consumo,  a
 criterio  e  por  determinacao da autoridade competente  da  Secretaria  da
 Agricultura e Abastecimento.

     Art.  58 - A condenacao de sementes ou de mudas sera efetivada quando o
 campo  de  producao  estiver fora dos padroes  oficiais,  ou  quando  forem
 comerciadas em desacordo com as regras oficiais para analise de sementes ou
 exame de mudas.

     Art. 59 - A suspensao de registro podera ocorrer nos seguintes casos:

     I  -  se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das  infracoes
 previstas neste Decreto;

     II  -  se o produtor ou comerciante importar,  como sementes ou  mudas,
 estruturas vegetais e utiliza-las para outros fins economicos sem a  devida
 autorizacao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

     III  -  se  o  produtor  ou  comerciante  efetuar  semeadura,  plantio,
 distribuicao, venda ou exposicao de sementes ou mudas condenadas, proibidas
 ou suspensas para a producao ou a comercializacao.

     Art. 60 - A cassacao do registro ocorrera nos seguintes casos:

     I  -  se o produtor ou comerciante reincidir na infracao punivel com  a
 pena de suspensao de registro;

     II  - quando proposta por entidade certificadora ou  fiscalizadora,  ou
 por orgao fiscalizador do comercio,  em razao de idoneidade do produtor  ou
 do comerciante, comprovada pela pratica de atos fraudulentos.

     Art.  61 - O auto de infracao, lavrado em 3 (tres) vias, nos termos dos
 modelos e instrucoes expedidos,  sera assinado pelo fiscal que verificar  a
 infracao e pelo infrator ou seu representante legal.

     Paragrafo  1º  -  Sempre que o infrator se negar a assinar  o  auto  de
 infracao, sera esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe,  posteriormente,
 uma das vias.

     Paragrafo  2º - A vista do auto de infracao,  sera constituido processo
 administrativo  pelo  Diretor  do  Departamento  de  Producao  Vegetal   da
 Secretaria da Agricultura e Abastecimento,  que decidira sobre a penalidade
 cabivel e notificara o infrator.

     Art.  62  -  O recurso devera ser interposto perante a  autoridade  que
 houver  imposto  a penalidade,  no prazo de 15 (quinze) dias,  contados  do
 recebimento da notificacao.

     Paragrafo  1º  - Protocolado o recurso,  o Diretor do  Departamento  de
 Producao Vegetal,  apos oferecer as informacoes pertinentes,  encaminhara o
 expediente  ao  Secretario da Agricultura e Abastecimento,  a quem  compete
 conhecer e julgar.

     Paragrafo 2º - Havendo multa, o recurso so sera conhecido se o infrator
 juntar, com as razoes, a prova do respectivo deposito.

     Art.  63  - O valor da multa sera recolhido atraves de  guias  proprias
 fornecidas ao interessado pelo orgao competente,  no prazo de 10 (dez) dias
 da  data da emissao das guias respectivas,  em qualquer agencia do Banco do
 Estado  do Rio Grande do Sul S.A.,  em nome do Fundo Estadual de  Apoio  ao
 Setor Primario - FEASP.

     Paragrafo  unico  -  Uma das vias da guia de  recolhimento  devera  ser
 devolvida pelo infrator ao orgao que a emitiu,  ate o 10º (decimo) dia apos
 sua expedicao.

     Art. 64 - A multa sera reduzida de 20% (vinte por cento) se o infrator,
 nao recorrendo,  a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias,  contados  do
 recebimento da notificacao.

     Paragrafo unico - Para a expedicao da guia,  na hipotese prevista neste
 artigo,  devera o infrator apresentar a notificacao com a prova da data  do
 seu recebimento.

                                CAPITULO XII
                   DA COMISSAO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS

     Art.  65 - Fica criada,  na Secretaria da Agricultura e  Abastecimento,
 como orgao colegiado de orientacao superior do Sistema Estadual de Sementes
 e  Mudas,  a Comissao Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS,  que  tera  a
 seguinte constituicao:

     a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

     b) Secretaria da Ciencia e Tecnologia;

     c) Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;

     d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - EMBRAPA;

     e)  Associacao Riograndense de Empreendimentos de Assistencia Tecnica e
 Extensao Rural - EMATER;

     f) Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;

     g) Laboratorio de Analise de Sementes Oficial Supervisor - LASOS;

     h) Universidade Federal de Pelotas - UFPel;

     i) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS;

     j) Federacao da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

     l) Federacao dos Trabalhadores em Agricultura - FETAG;

     m)  Federacao das Cooperativas de Trigo e Soja do Rio Grande do  Sul  -
 FECOTRIGO;

     n) Associacao de Sul Brasileira de Sementes - ASBS;

     o)  Associacao  dos  Produtores  de Sementes do Rio  Grande  do  Sul  -
 APASSUL;

     p) Associacao dos Viveiristas do Rio Grande do Sul;

     q) Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS;

     Art.  66 - A CESM/RS tera prazo de 60 (sessenta) dias,  a contar de sua
 instalacao,  para  elaborar seu regimento interno,  que devera ser aprovado
 por Portaria do Secretario da Agricultura e Abastecimento.

     Art. 67 - Compete a Comissao Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS:

     I  - subsidiar a politica estadual de sementes e  mudas,  estabelecendo
 criterios para sua aplicacao;

     II  - sugerir as prioridades que devem ser abservadas na elaboracao  de
 programas e projetos e na execucao das atividades relacionadas com sementes
 e mudas;

     III  - propor medidas visando a integracao das atividades  relacionadas
 com sementes e mudas e ao aperfeicoamento da legislacao pertinente;

     IV - defenir os instrumentos de integracao para melhor articulacao  com
 outros  organismos  do setor publico e privado,  com vista a consecucao  de
 sues objetivos;

     V  -  exercer  outras  atribuicoes previstas neste  Decreto  e  no  seu
 Regimento Interno,  bem como as que lhe sejam comedidas pelo Secretario  da
 Agricultura e Abastecimento.

                                CAPITULO XIII
                           DAS DISPOSICOES GERAIS

     Art.  68 - Os servicos de fiscalizacao de que trata este Decreto  serao
 remunerados  pelo  regime  de precos publicos,  cabendo  ao  Secretario  da
 Agricultura e Abastecimento fixar os valores de custeio.

     Paragrafo 1º - No caso de os servicos serem realizados por delegacao de
 competencia, por orgaos ou entidades referdiso no "caput" do art. 2º, parte
 da  receita  decorrente  sera a eles destinada e  aplicada  na  manutencao,
 melhoria,   reaparelhamento  e  expansao  das  atividades  previstas  neste
 Decreto.

     Paragrafo 2º - No ambito da Secretaria da Agricultura e  Abastecimento,
 o   recolhimento  da  receita  oriunda  deste  Decreto  processar-se-a   de
 conformidade com a Lei nº 8109, de 19 de dezembro de 1985 e suas alteracoes
 posteriores, a favor do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primario - FEASP.

     Art.  69 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de mudas  devera
 comunicar aos orgaos competentes a transferencia,  venda ou encerramento da
 atividade,  para efeito de cancelamento de registro,  dentro do prazo de 60
 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

     Art.  70  - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de  mudas  fica
 obrigado  a apresentar,  semestralmente,  ao orgao de fiscalizacao,  mapas,
 devidamente  preenchidos,  de  producao  ou  comercializacao,   em  modelos
 padronizados.

     Art.  71  - Anualmente,  as entidades credenciadas pela  Secretaria  da
 Agricultura  e  Abastecimento,   para  exercicio  da  certificacao  ou   da
 fiscalizacao  de  sementes e mudas,  divulgarao a  relacao  das  cultivares
 eleitas para  os  sistemas de producao de sementes e mudas  certificadas  e
 fiscalizadas.

     Art. 72 - As autoridades policiais prestarao completa cobertura e apoio
 a  fiscalizacao  do  comercio de sementes e  mudas,  no  cumprimento  deste
 Decreto.

     Art.  73  - Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execucao  deste
 Decreto,  serao  resolvidas pelo Secretario da Agricultura e Abastecimento,
 ouvida a CESM/RS.

     Art. 74 - Este Decreto entrara em vigor 120 (cento e vinte) dias apos a
 sua publicacao.

     Art. 75 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

             Secratario de Estado da Agricultura e Abastecimento

                                 ANEXO UNICO

     O  Valor  das multas em UPF,  segundo a infracao por grupo  de  cultura
 quando da fiscalizacao do comercio de sementes e mudas.

                              Grupos de cultura

 +-------------------------------------------------------------------------+
 |  Item   |    Grandes    | Olericolas  |   batata    |      mudas        |
 |         |  Culturas(*)  |             |   semente   |                   |
 +---------+---------------+-------------+-------------+-------------------+
 |  I      |   50+8,0/tf   | 50+0,60/kg  |  50+8,0/tf  |  50+2,5/100 mudas |
 |  II     |   50+8,0/tf   | 50+0,60/kg  | 5 50+8,0/tf |                   |
 |  III    |   50+8,0/tf   | 50+0,60/kg  |  50+8,0/tf  |  50+2,5/100 mudas |
 |  IV     |   25+4,0/tf   | 25+0,30/kg  |  25+4,0/tf  |                   |
 |  V      |   25+4,0/tf   | 25+0,30/kg  |  25+4,0/tf  |                   |
 |  VI     |   13+2,0/tf   | 13+0,15/kg  |  13+2,0/tf  |                   |
 |  VII    |   13+2,0/tf   | 13+0,15/kg  |  13+2,0/tf  |  13+0,6/100 mudas |
 |  VIII   |   13+2,0/tf   | 13+0,15/kg  |  13+2,0/tf  |  13+0,6/100 mudas |
 |  IX     |   13+2,0/tf   | 13+0,15/kg  |  13+2,0/tf  |  13+0,6/100 mudas |
 +-------------------------------------------------------------------------+

     (*) inclusive as forrageiras.
     tf = tonelada ou fracao.