DECRETO Nº 36479, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996 (DOE DE 21.02.96) Dispoe sobre o funcionamento da "Comissao de Dacao em Pagamento", prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 10714, de 16.01.96 e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA TITULO I DO FUNCIONAMENTO DA COMISSAO Art. 1º - A Comissao de Dacao em Pagamento, prevista no artigo 4º da Lei nº 10714, de 16 de janeiro de 1996 e instituida atraves de ato publicado no Diario Oficial de 01 de fevereiro de 1996, compete a aceitacao de propostas de dacao em pagamento de creditos tributarios, com observancia do disposto na referida Lei. Art. 2º - A Comissao de Dacao em Pagamento sera presidida pelo representante da Secretaria da Administracao e dos Recursos Humanos e tera como sede o Departamento de Patrimonio dessa Secretaria, que devera providenciar o local para as reunioes e o apoio administrativo necessario aos trabalhos que serao desenvolvidos. Paragrafo unico - No impedimento do representante da Secretaria da Administracao e dos Recursos Humanos, a Comissao sera presidida pelo representante da Secretaria da Fazenda. Art. 3º - A Comissao reunir-se-a semanalmente, podendo, a criterio de seu Presidente e mediante previa convocacao, reunir-se em carater extraordinario. Paragrafo unico - Todas as reunioes serao registradas em ata. Art. 4º - Recebida a proposta na Comissao, o Presidente providenciara na sua distribuicao para um de seus membros, que devera tomar todas as medidas necessarias a verificacao da viabilidade da dacao, submetendo seu parecer a aprecicacao dos demais membros da Comissao em todas as etapas decisorias. Art. 5º - A declaracao de utilidade economica e social de que trata o artigo 5º da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996, sera baseada em manifestacao formal do(s) titular(es) do(s) orgao(s) da Administracao Direta que for(em) consultado(s) pela Comissao acerca do imovel oferecido, na qual devera estar especificada a sua destinacao. Paragrafo 1º - A manifestacao de que trata o "caput" devera ser entregue na sede da Comissao no prazo maximo de 15 dias, a contar da data do recebimento pelo orgao consultado. Paragrafo 2º - A inexistencia de interesse no imovel oferecido devera ser comunicada em igual prazo. Paragrafo 3º - Com vistas a decisao sobre a declaracao de utilidade economica e social do bem, podera ser ouvido, a criterio da Comissao, representante do Conselho Regional de Desenvolvimento correspondente ao Municipio de localizacao do imovel. Art. 6º - Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) orgao(s) consultado(s), devera o membro da Comissao a quem competir o exame de viabilidade da proposta apresentada, emitir parecer acerca da utilidade economica e social do bem oferecido, o qual devera ser aprovado pela maioria dos demais membros, cabendo ao Presidente o voto para eventual desempate, emitindo-se, apos, se for o caso, a declaracao referida no "caput" do artigo anterior. Art. 7º - A Comissao de Dacao em Pagamento instituira equipes de engenheiros, arquitetos ou agronomos para a realizacao dos trabalhos de avaliacao previstos no artigo 8º da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996. Paragrafo 1º - A requisicao dos profissionais referidos no "caput" devera ser atendida pelo orgao onde estiverem os mesmos lotados no prazo maximo de cinco dias uteis. Paragrafo 2º - As despesas necessarias para a realizacao dos trabalhos de avaliacao ficara a cargo do orgao de origem dos profissionais requisitados. Paragrafo 3º - A avaliacao sera efetuada de acordo com as normas tecnicas em vigor e sera expressa em moeda corrente nacional e convertida em Unidade Padrao Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF) ou outra unidade monetaria de conta que vier a substitui-la. Art. 8º - A aceitacao da proposta de dacao em pagamento pela Comissao, observados os requisitos previstos em lei, sera objeto de decisao por maioria simples de seus membros, cabando ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate. Paragrafo 1º - Sera convidado para a reuniao em que for deliberada e, se for o caso, homologada a aceitacao da proposta de dacao em pagamento, o representante do Conselho Regional de Desenvolvimento correspondente ao municipio de localizacao do imovel, o qual tera direito a manifestacao oral. Paragrafo 2º - A decisao referida no "caput" sera fundamentada e devera ser cientificada ao proponente. Art. 9º - Aceita a proposta de dacao, compete ao membro da Comissao designado para acompanha-la, fiscalizar o cumprimento das providencias previstas na lei e neste regulamento para a efetivacao da escritura publica de dacao em pagamento, ato que devera ser realizado no prazo maximo de 90 dias a contar da ciencia da decisao mencionada no "caput" do artigo anterior. Art. 10 - A Comissao encaminhara ao Governador do Estado relatorio bimestral, noticiando as atividades desenvolvidas e, uma vez analisadas todas as propostas, relatorio final do trabalho realizado. TITULO II DA FORMALIZACAO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE DACAO EM PAGAMENTO Art. 11 - A proposta de dacao em pagamento, inclusive a credito tributario objeto de execucao judicial, devera ser enderecada ao Presidente da Comissao e entregue na Exatoria Estadual da circunscricao fiscal do sujeito passivo, ate 19 de junho de 1996. Art. 12 - A proposta de dacao em pagamento sera formalizada por escrito, devendo nela constar: I - identificacao do proponente; II - identificacao do sujeito passivo; III - identificacao do credito tributario; IV - identificacao do imovel oferecido; V - valor atribuido ao imovel pelo proponente; Art. 13 - Deverao ser anexados a proposta: I - planta de situacao e localizacao do imovel, com medidas e confrontacoes, orientacao solar exata, assinada por profissional habilitado; II - Certidao Negativa de Onus Reais, conforme o Decreto nº 12458, de 22 de junho de 1961 e o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986; III - Certidao Negativa de Acoes Reais e Pessoais reipercusorias, de acordo com o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986; IV - Certidao Negativa de Debitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; V - Certidao Negativa de Tributos Federais, nos termos do Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986; VI - Certidao Negativa de Tributos Municipais, conforme o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986. VII - Certidao Vintenaria, conforme o Decreto nº 12458, de 22 de junho de 1961; VIII - Lei de Zoneamento do Municipio de localizacao do imovel oferecido, ou, na falta desta, declaracao da Prefeitura atestando o zoneamento do aludido bem. Paragrafo unico - Em se tratando de imovel rural, alem dos documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo, o requerente devera apresentar: I - autorizacao de desembaracamento fornecida pelo INCRA, confome o Decreto nº 62504, de 08 de abril de 1968; II - Certidao Negativa do IBAMA, nos termos da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965; Art. 14 - Serao igualmente anexados a proposta, alem da documentacao prevista no artigo anterior: I - No caso de pessoa fisica: a) copia reprografica autenticada da Carteira de Identidade; b) copia reprografica autenticada do CIC; c) certidao negativa forense, inclusive do conjuge se casado, II - No caso de pessoa juridica: a) copia reprografica autenticada do CGC-MF; b) copia reprografica autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou da Ata de Assembleia Geral, contendo a autorizacao para alienar bens imoveis. Art. 15 - Recebida a proposta, o Auditor de Financas Publicas, no prazo de 15 dias, informara a data de seu recebimento e o montante do credito tributario, convertendo-o em Unidade de Padroes Fiscais (UPFs), ou outra unidade monetaria de conta que vier a substitui-la, bem como todos os dados que julgar necessarios, remetendo-os, apos, a Comissao de Dacao em Pagamento. Art. 16 - Protocolada e distribuida a proposta, o membro a quem couber seu exame tomara todas as providencias necessarias a verificacao do atendimento dos requisitos previstos em lei para efetivacao da dacao, devendo, dentre outras diligencias: a) analisar o conteudo dos documentos apresentados; b) solicitar manifestacao de que trata o artigo 5º deste Decreto ao orgao da Administracao Direta ao qual possa interessar o bem oferecido; c) determinar, se for o caso, a realizacao da avaliacao. Paragrafo unico - Em se tratando de creditos que sejam objeto de execucao fiscal, o pedido devera ser comunicado a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que aquele orgao remeta todas as informacoes qque julgar necessarias acerca do feito respectivo, inclusive quanto ao procedimento do executado, com vistas a verificacao do disposto no artigo 12, da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996. Art. 17 - Efetuada a avaliacao do bem oferecido, sem prejuizo do disposto no paragrafo 3º do artigo 8º da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996, sera intimado o proponente, que devera reafirmar seu interesse na dacao no prazo de 15 dias, observando, se for o caso, o disposto no artigo 3º, paragrafo 3º, alineas "a" e "c" da aludida Lei Estadual. Paragrafo unico - Caso reafirmado o interesse na dacao em pagamento, devera o sujeito passivo apresentar, em prazo fixado pela Comissao, que sera no minimo de cinco dias, os seguintes documentos: I - declaracao, reconhecendo a liquidez do credito tributario, reiniciando a eventual direito ou acao judicial relativa ao mesmos e desistindo de qualquer recurso na esfera administrativa; II - comprovante de formalizacao da desistencia do recurso na esfera administrativa, se for o caso; III - comprovante da formalizacao nos autos respectivos da renuncia ao direito em que se funda ou recurso judicial em curso, bem como do pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, se for o caso; IV - declaracao, sob as penas da lei, de que o imovel nao esta locado ou ocupado a qualquer titulo. TITULO III DAS PROVIDENCIAS NECESSARIAS A FORMALIZACAO DO NEGOCIO JURIDICO Art. 18 - Da decisao que aceitar a proposta de dacao em pagamento sera cientificado o sujeito passivo, que devera no prazo de 20 dias apresentar: I - Certidao Negativa de Onus Reais atualizada conforme o Decreto nº 12458, de 22 de junho de 1961, e o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986; II - Certidao Negativa de Acoes Reais e Pessoais reipersecutorias, de acordo com o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986; III - Certidao Negativa de Debitos do Instituto Nacional de Seguridade Social; IV - Certidao Negativa do IBAMA, nos termos da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965; V - Certidao Negativa de Tributos Municipais; VI - Comprovante do atendimento dos requisitos necessarios ao parcelamento, caso ocorrente a hipotese do paragrafo primeiro do artigo 3º da Lei Estadual nº 10174, de 16 de janeiro de 1996, sem que tenha havido pagamento integral do saldo remanescente. VII - Todos os documentos que se fizerem necessarios a lavratura da escritura publica. Art. 19 - Na data da lavratura da escritura publica devera o sujeito passivo comprovar a realizacao do pagamento previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996, ou, verificada a hipotese prevista no paragrafo primeiro do aludido dispositivo, confrontar a realizacao do saldo devedor remanescente ou da primeira prestacao, sendo o caso de parcelamento. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 21 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado NELSON PROENCA Secretario Extraordinario para Assuntos da Casa Civil