DECRETO Nº 36479, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996
                              (DOE DE 21.02.96)

     Dispoe  sobre  o  funcionamento da "Comissao de  Dacao  em  Pagamento",
 prevista  no  artigo 4º da Lei Estadual nº 10714,  de 16.01.96 e da  outras
 providencias.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso de atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA

                                  TITULO I
                         DO FUNCIONAMENTO DA COMISSAO

     Art.  1º - A Comissao de Dacao em Pagamento,  prevista no artigo 4º  da
 Lei  nº  10714,  de  16  de janeiro de 1996 e  instituida  atraves  de  ato
 publicado no Diario Oficial de 01 de fevereiro de 1996, compete a aceitacao
 de propostas de dacao em pagamento de creditos tributarios, com observancia
 do disposto na referida Lei.

     Art.  2º  -  A  Comissao  de Dacao em  Pagamento  sera  presidida  pelo
 representante  da Secretaria da Administracao e dos Recursos Humanos e tera
 como  sede  o  Departamento  de Patrimonio  dessa  Secretaria,  que  devera
 providenciar  o local para as reunioes e o apoio administrativo  necessario
 aos trabalhos que serao desenvolvidos.

     Paragrafo  unico  -  No impedimento do representante da  Secretaria  da
 Administracao  e  dos  Recursos Humanos,  a Comissao  sera  presidida  pelo
 representante da Secretaria da Fazenda.

     Art.  3º - A Comissao reunir-se-a semanalmente, podendo,  a criterio de
 seu   Presidente  e  mediante  previa  convocacao,   reunir-se  em  carater
 extraordinario.

     Paragrafo unico - Todas as reunioes serao registradas em ata.

     Art.  4º - Recebida a proposta na Comissao,  o Presidente providenciara
 na  sua  distribuicao para um de seus membros,  que devera tomar  todas  as
 medidas  necessarias a verificacao da viabilidade da dacao,  submetendo seu
 parecer  a  aprecicacao dos demais membros da Comissao em todas  as  etapas
 decisorias.

     Art.  5º - A declaracao de utilidade economica e social de que trata  o
 artigo 5º da Lei Estadual nº 10714,  de 16 de janeiro de 1996, sera baseada
 em  manifestacao formal do(s) titular(es) do(s) orgao(s)  da  Administracao
 Direta  que for(em) consultado(s) pela Comissao acerca do imovel oferecido,
 na qual devera estar especificada a sua destinacao.

     Paragrafo  1º  -  A  manifestacao de que trata  o  "caput"  devera  ser
 entregue  na sede da Comissao no prazo maximo de 15 dias,  a contar da data
 do recebimento pelo orgao consultado.

     Paragrafo  2º - A inexistencia de interesse no imovel oferecido  devera
 ser comunicada em igual prazo.

     Paragrafo  3º  - Com vistas a decisao sobre a declaracao  de  utilidade
 economica  e  social do bem,  podera ser ouvido,  a criterio  da  Comissao,
 representante  do  Conselho Regional de Desenvolvimento  correspondente  ao
 Municipio de localizacao do imovel.

     Art.  6º  - Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) orgao(s)  consultado(s),
 devera  o  membro  da Comissao a quem competir o exame  de  viabilidade  da
 proposta apresentada, emitir parecer acerca da utilidade economica e social
 do  bem  oferecido,  o  qual devera ser aprovado pela  maioria  dos  demais
 membros, cabendo ao Presidente o voto para eventual desempate, emitindo-se,
 apos, se for o caso, a declaracao referida no "caput" do artigo anterior.

     Art.  7º  -  A  Comissao de Dacao em Pagamento  instituira  equipes  de
 engenheiros,  arquitetos  ou agronomos para a realizacao dos  trabalhos  de
 avaliacao  previstos  no  artigo  8º da Lei Estadual nº  10714,  de  16  de
 janeiro de 1996.

     Paragrafo  1º  - A requisicao dos profissionais  referidos  no  "caput"
 devera  ser  atendida pelo orgao onde estiverem os mesmos lotados no  prazo
 maximo de cinco dias uteis.

     Paragrafo 2º - As despesas necessarias para a realizacao dos  trabalhos
 de   avaliacao  ficara  a  cargo  do  orgao  de  origem  dos  profissionais
 requisitados.

     Paragrafo  3º  -  A avaliacao sera efetuada de  acordo  com  as  normas
 tecnicas  em vigor e sera expressa em moeda corrente nacional e  convertida
 em  Unidade  Padrao Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul  (UPF)  ou  outra
 unidade monetaria de conta que vier a substitui-la.

     Art.  8º - A aceitacao da proposta de dacao em pagamento pela Comissao,
 observados  os  requisitos  previstos em lei,  sera objeto de  decisao  por
 maioria simples de seus membros,  cabando ao Presidente,  se for o caso,  o
 voto de desempate.

     Paragrafo  1º - Sera convidado para a reuniao em que for deliberada  e,
 se for o caso, homologada a aceitacao da proposta de dacao em pagamento,  o
 representante  do  Conselho Regional de Desenvolvimento  correspondente  ao
 municipio  de  localizacao do imovel,  o qual tera direito  a  manifestacao
 oral.

     Paragrafo 2º - A decisao referida no "caput" sera fundamentada e devera
 ser cientificada ao proponente.

     Art.  9º  - Aceita a proposta de dacao,  compete ao membro da  Comissao
 designado  para  acompanha-la,  fiscalizar o cumprimento  das  providencias
 previstas na lei e neste regulamento para a efetivacao da escritura publica
 de dacao em pagamento,  ato que devera ser realizado no prazo maximo de  90
 dias  a  contar  da  ciencia da decisao mencionada  no  "caput"  do  artigo
 anterior.

     Art.  10  -  A Comissao encaminhara ao Governador do  Estado  relatorio
 bimestral,  noticiando  as atividades desenvolvidas e,  uma vez  analisadas
 todas as propostas, relatorio final do trabalho realizado.

                                  TITULO II
                     DA FORMALIZACAO E ENCAMINHAMENTO DE
                       PROPOSTA DE DACAO EM PAGAMENTO

     Art.  11  -  A  proposta de dacao em  pagamento,  inclusive  a  credito
 tributario   objeto  de  execucao  judicial,   devera  ser  enderecada   ao
 Presidente  da  Comissao e entregue na Exatoria Estadual  da  circunscricao
 fiscal do sujeito passivo, ate 19 de junho de 1996.

     Art.  12  -  A  proposta de dacao em  pagamento  sera  formalizada  por
 escrito, devendo nela constar:

     I - identificacao do proponente;

     II - identificacao do sujeito passivo;

     III - identificacao do credito tributario;

     IV - identificacao do imovel oferecido;

     V - valor atribuido ao imovel pelo proponente;

     Art. 13 - Deverao ser anexados a proposta:

     I  -  planta  de  situacao  e localizacao  do  imovel,  com  medidas  e
 confrontacoes,   orientacao   solar  exata,   assinada   por   profissional
 habilitado;

     II - Certidao Negativa de Onus Reais,  conforme o Decreto nº 12458,  de
 22 de junho de 1961 e o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986;

     III  - Certidao Negativa de Acoes Reais e Pessoais  reipercusorias,  de
 acordo com o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986;

     IV  - Certidao Negativa de Debitos do Instituto Nacional de  Seguridade
 Social - INSS;

     V  - Certidao Negativa de Tributos Federais,  nos termos do Decreto  nº
 93240, de 09 de setembro de 1986;

     VI  - Certidao Negativa de Tributos Municipais,  conforme o Decreto  nº
 93240, de 09 de setembro de 1986.

     VII - Certidao Vintenaria, conforme o Decreto nº 12458,  de 22 de junho
 de 1961;

     VIII  -  Lei  de  Zoneamento  do Municipio  de  localizacao  do  imovel
 oferecido,  ou,  na  falta  desta,  declaracao da  Prefeitura  atestando  o
 zoneamento do aludido bem.

     Paragrafo  unico - Em se tratando de imovel rural,  alem dos documentos
 elencados  nos  incisos  I  a  VIII  deste  artigo,   o  requerente  devera
 apresentar:

     I  -  autorizacao de desembaracamento fornecida pelo INCRA,  confome  o
 Decreto nº 62504, de 08 de abril de 1968;

     II - Certidao Negativa do IBAMA,  nos termos da Lei nº 4771,  de 15  de
 setembro de 1965;

     Art.  14  - Serao igualmente anexados a proposta,  alem da documentacao
 prevista no artigo anterior:

     I - No caso de pessoa fisica:

     a) copia reprografica autenticada da Carteira de Identidade;

     b) copia reprografica autenticada do CIC;

     c) certidao negativa forense, inclusive do conjuge se casado,

     II - No caso de pessoa juridica:

     a) copia reprografica autenticada do CGC-MF;

     b) copia reprografica autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou da
 Ata de Assembleia Geral, contendo a autorizacao para alienar bens imoveis.

     Art. 15 - Recebida a proposta, o Auditor de Financas Publicas, no prazo
 de  15  dias,  informara a data de seu recebimento e o montante do  credito
 tributario,  convertendo-o  em Unidade de Padroes Fiscais (UPFs),  ou outra
 unidade monetaria de conta que vier a substitui-la, bem como todos os dados
 que  julgar  necessarios,  remetendo-os,  apos,  a  Comissao  de  Dacao  em
 Pagamento.

     Art. 16 - Protocolada e distribuida a proposta,  o membro a quem couber
 seu  exame  tomara  todas  as providencias  necessarias  a  verificacao  do
 atendimento  dos  requisitos  previstos em lei para  efetivacao  da  dacao,
 devendo, dentre outras diligencias:

     a) analisar o conteudo dos documentos apresentados;

     b)  solicitar  manifestacao de que trata o artigo 5º deste  Decreto  ao
 orgao da Administracao Direta ao qual possa interessar o bem oferecido;

     c) determinar, se for o caso, a realizacao da avaliacao.

     Paragrafo  unico  -  Em se tratando de creditos  que  sejam  objeto  de
 execucao  fiscal,  o pedido devera ser comunicado a  Procuradoria-Geral  do
 Estado,  a fim de que aquele orgao remeta todas as informacoes qque  julgar
 necessarias acerca do feito respectivo, inclusive quanto ao procedimento do
 executado,  com  vistas  a verificacao do disposto no  artigo  12,  da  Lei
 Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996.

     Art.  17  -  Efetuada  a avaliacao do bem oferecido,  sem  prejuizo  do
 disposto  no paragrafo 3º do artigo 8º da Lei Estadual nº 10714,  de 16  de
 janeiro  de  1996,  sera intimado o proponente,  que devera  reafirmar  seu
 interesse  na  dacao no prazo de 15 dias,  observando,  se for  o  caso,  o
 disposto  no  artigo 3º,  paragrafo 3º,  alineas "a" e "c" da  aludida  Lei
 Estadual.

     Paragrafo  unico - Caso reafirmado o interesse na dacao  em  pagamento,
 devera  o sujeito passivo apresentar,  em prazo fixado pela  Comissao,  que
 sera no minimo de cinco dias, os seguintes documentos:

     I  -  declaracao,   reconhecendo  a  liquidez  do  credito  tributario,
 reiniciando  a  eventual  direito ou acao judicial  relativa  ao  mesmos  e
 desistindo de qualquer recurso na esfera administrativa;

     II  -  comprovante de formalizacao da desistencia do recurso na  esfera
 administrativa, se for o caso;

     III - comprovante da formalizacao nos autos respectivos da renuncia  ao
 direito em que se funda ou recurso judicial em curso, bem como do pagamento
 de custas processuais e honorarios advocaticios, se for o caso;

     IV - declaracao,  sob as penas da lei,  de que o imovel nao esta locado
 ou ocupado a qualquer titulo.

                                 TITULO III
                 DAS PROVIDENCIAS NECESSARIAS A FORMALIZACAO
                             DO NEGOCIO JURIDICO

     Art.  18 - Da decisao que aceitar a proposta de dacao em pagamento sera
 cientificado o sujeito passivo, que devera no prazo de 20 dias apresentar:

     I  - Certidao Negativa de Onus Reais atualizada conforme o  Decreto  nº
 12458,  de 22 de junho de 1961, e o Decreto nº 93240,  de 09 de setembro de
 1986;

     II  - Certidao Negativa de Acoes Reais e Pessoais reipersecutorias,  de
 acordo com o Decreto nº 93240, de 09 de setembro de 1986;

     III - Certidao Negativa de Debitos do Instituto Nacional de  Seguridade
 Social;

     IV  - Certidao Negativa do IBAMA,  nos termos da Lei nº 4771,  de 15 de
 setembro de 1965;

     V - Certidao Negativa de Tributos Municipais;

     VI   -  Comprovante  do  atendimento  dos  requisitos  necessarios   ao
 parcelamento,  caso ocorrente a hipotese do paragrafo primeiro do artigo 3º
 da Lei Estadual nº 10174,  de 16 de janeiro de 1996,  sem que tenha  havido
 pagamento integral do saldo remanescente.

     VII  -  Todos os documentos que se fizerem necessarios a  lavratura  da
 escritura publica.

     Art.  19  - Na data da lavratura da escritura publica devera o  sujeito
 passivo  comprovar a realizacao do pagamento previsto no artigo 3º,  inciso
 II,  da Lei Estadual nº 10714, de 16 de janeiro de 1996,  ou,  verificada a
 hipotese prevista no paragrafo primeiro do aludido dispositivo,  confrontar
 a realizacao do saldo devedor remanescente ou da primeira prestacao,  sendo
 o caso de parcelamento.

     Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 21 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                               NELSON PROENCA
                        Secretario Extraordinario para
                           Assuntos da Casa Civil