DECRETO 36753, DE 25 DE JUNHO DE 1996 (DOE DE 26.06.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10560, de 19.10.95, publicada no Diario Oficial do Estado de 20.10.95, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36719, de 05.06.96: Alteracao 1575ª - Fica acresentado o paragrafo 9º ao art. 83, conforme segue: "Paragrafo 9º - O contribuinte que exercer a atividade de exploracao mineral devera utilizar documento especifico para as mercadorias originadas por essa atividade (arts. 95, VII, "a", 3; e 141, XII)." Alteracao 1576ª - Fica reintroduzido o paragrafo 8º ao art. 89, conforme segue: "Paragrafo 8º - Quando se tratar de contribuinte que exerca a atividade de exploracao mineral, devera constar, no campo "Observacoes" do formulario, o numero e a especie do titulo que comprove a titularidade de licenca da Uniao para a exploracao, bem como a respectiva data de validade." Alteracao 1577ª - No art. 90, e' dada nova redacao ao "caput", fica renumerado o paragrafo unico para paragrafo 1º e e' acrescentado o paragrafo 2º, conforme segue: "Art. 90 - A autorizacao somente sera concedida ao contribuinte que fizer prova: I - de estar em dia com o pagamento do imposto; II - da titularidade de licenca da uniao para a exploracao de atividade mineral, quando se tratar de contribuinte que exerca essa atividade (paragrafo 2º)." "Paragrafo 2º - A comprovacao de titularidade, a que se refere o inciso II, dar-se-a mediante a apresentacao da guia de utilizacao, licenca, concessao ou permissao de lavra garimpeira, ou declaracao da Uniao que comprove o titulo." Alteracao 1578ª - No art. 95, ficam acrescentados o nº 3 a alinea "a" do inciso VII e o paragrafo 30, conforme segue: "3 - quando se tratar de contribuinte que exerca a atividade de exploracao mineral, o numero e a especie do titulo que comprove a titularidade de licenca da Uniao para a exploracao, bem como a respectiva data de validade (paragrafo 30; arts. 83, paragrafo 9º; e 90, paragrafo 2º);" "Paragrafo 30 - A indicacao a que se refere o numero 3 da alinea "a" do inciso VII deve constar nas notas fiscais especificas para exploracao mineral, conforme determinacao constante no art. 2º da Lei nº 10560, de 19.10.95." Alteracao 1579ª - Ficam acrescentados o inciso XII e o paragrafo 4º ao art. 141, conforme segue: "XII - quando se tratar de contribuinte que exerca a atividade de exploracao mineral, o numero e a especie do titulo que comprove a titularidade de licenca da Uniao para a exploracao, bem como a respectiva data de validade (paragrafo 4º; e art. 83, paragrafo 9º)." "Paragrafo 4º - A indicacao a que se refere o inciso XII deve constar no corpo das notas fiscais especificas para exploracao mineral, conforme determinacao constante no art. 2º da Lei nº 10560, de 19.10.95." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda