DECRETO 36753, DE 25 DE JUNHO DE 1996
                              (DOE DE 26.06.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art.  1º  - Com fundamento na Lei nº 10560,  de 19.10.95,  publicada no
 Diario  Oficial  do  Estado de 20.10.95, ficam  introduzidas  as  seguintes
 alteracoes  no  Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto  nº  33178,  de
 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36719,  de
 05.06.96:

     Alteracao 1575ª - Fica acresentado o paragrafo 9º ao art.  83, conforme
 segue:

     "Paragrafo  9º - O contribuinte que exercer a atividade  de  exploracao
 mineral devera utilizar documento especifico para as mercadorias originadas
 por essa atividade (arts. 95, VII, "a", 3; e 141, XII)."

     Alteracao  1576ª  -  Fica  reintroduzido o paragrafo  8º  ao  art.  89,
 conforme segue:

     "Paragrafo 8º - Quando se tratar de contribuinte que exerca a atividade
 de   exploracao  mineral,   devera  constar,   no  campo  "Observacoes"  do
 formulario,  o numero e a especie do titulo que comprove a titularidade  de
 licenca  da  Uniao  para  a exploracao,  bem  como  a  respectiva  data  de
 validade."

     Alteracao 1577ª - No art.  90,  e' dada nova redacao ao "caput",  fica
 renumerado  o  paragrafo  unico  para paragrafo 1º  e  e'  acrescentado  o
 paragrafo 2º, conforme segue:

     "Art.  90  - A autorizacao somente sera concedida ao  contribuinte  que
 fizer prova:

     I - de estar em dia com o pagamento do imposto;

     II - da titularidade de licenca da uniao para a exploracao de atividade
 mineral,  quando  se  tratar  de contribuinte  que  exerca  essa  atividade
 (paragrafo 2º)."

     "Paragrafo 2º - A comprovacao de titularidade, a que se refere o inciso
 II,  dar-se-a  mediante  a apresentacao da  guia  de  utilizacao,  licenca,
 concessao  ou  permissao de lavra garimpeira,  ou declaracao da  Uniao  que
 comprove o titulo."

     Alteracao 1578ª - No art.  95,  ficam acrescentados o nº 3 a alinea "a"
 do inciso VII e o paragrafo 30, conforme segue:

     "3  -  quando  se  tratar de contribuinte que  exerca  a  atividade  de
 exploracao  mineral,  o  numero  e  a especie  do  titulo  que  comprove  a
 titularidade  de licenca da Uniao para a exploracao,  bem como a respectiva
 data de validade (paragrafo 30;  arts.  83, paragrafo 9º;  e 90,  paragrafo
 2º);"

     "Paragrafo 30 - A indicacao a que se refere o numero 3 da alinea "a" do
 inciso  VII  deve  constar nas notas fiscais  especificas  para  exploracao
 mineral,  conforme  determinacao constante no art.  2º da Lei nº 10560,  de
 19.10.95."

     Alteracao 1579ª - Ficam acrescentados o inciso XII e o paragrafo 4º  ao
 art. 141, conforme segue:

     "XII  -  quando  se tratar de contribuinte que exerca  a  atividade  de
 exploracao  mineral,  o  numero  e  a especie  do  titulo  que  comprove  a
 titularidade  de licenca da Uniao para a exploracao,  bem como a respectiva
 data de validade (paragrafo 4º; e art. 83, paragrafo 9º)."

     "Paragrafo  4º - A indicacao a que se refere o inciso XII deve  constar
 no  corpo das notas fiscais especificas para exploracao  mineral,  conforme
 determinacao constante no art. 2º da Lei nº 10560, de 19.10.95."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda