DECRETO Nº 36786, DE 04 DE JULHO DE 1996
                              (DOE DE 05.07.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   à
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  113/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96,  fica
 introduzida  a  seguinte  alteracao no Regulamento do  ICMS  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia às introduzidas pelo
 Decreto nº 36753, de 25.06.96:

     Alteracao  nº  1580  - O inciso VII do art.  6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "VII  -  as saidas,  para o territorio nacional,  no periodo de  01  de
 janeiro  de 1994 a 30 de setembro de 1996,  de frutas frescas nacionais  ou
 oriundas  de  paises membros da Associacao Latino-Americana  de  Integracao
 (ALADI) e as de verduras e hortalicas,  exceto as de alho, de amendoas,  de
 avelas,  de castanhas, de mandioca,  de nozes,  peras e de macas (paragrafo
 3º; e art. 7º, XXVII);"

     Art.  2º  -  Com  fundamento no disposto no  Ajuste  SINIEF  nº  06/95,
 publicado  no  Diario  Oficial da Uniao de  13.12.95,  fica  introduzida  a
 seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89, numerada em sequencia à introduzida pelo artigo anterior:

     Alteracao  Nº  1581 - No anexo 14,  na parte  referente  à  Codificacao
 Fiscal, ficam acrescentados os seguintes codigos fiscais:

     "6.18   -  Vendas  de  mercadorias  de  producao  do   estabelecimento,
 destinadas a nao contribuintes.

     6.19  -  Vendas de mercadorias adquiridas ou  recebidas  de  terceiros,
 destinadas a nao contribuintes."

     Art. 3º - Com base no Decreto nº 35160, de 23.03.94, fica introduzida a
 seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89, numerada em sequencia à introduzida pelo artigo anterior:

     Alteracao  nº  1582 - O inciso LXIII do art.  6º passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "LXIII  -  as saidas de mercadorias e os fornecimentos  de  alimentacao
 promovidos  por  microempresa  ou por microprodutor rural,  nos  termos  do
 Decreto nº 35160, de 23 de marco de 1994;"

     Art.  4º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia à introduzida pelo artigo anterior:

     Alteracao  nº  1583 - O paragrafo 14 do art.  9º passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  14  - O disposto no paragrafo 1º aplica-se,  no  couber,  à
 hipotese prevista no inciso VI."

     Alteracao nº 1584 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º a remissao
 "(art.  34,  paragrafo 1º,  "a")",  e fica alterada a remissao constante no
 final  da  alinea  "b" do paragrafo 2º do art.  208  para  "(art.  54,  IV,
 paragrafos 4º, "b", e 5º)."

   Art.  5º  -  Este  Decreto  entra me vigor na  data  de  sua  publicacao,
 retroagindo  seus efeitos,  quanto à alteracao nº 1582,  de 01 de julho  de
 1996.

     Art. 6º - Regovam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1996.

                                VICENTE BOGO
                             Governador do Estado
                                em exercicio

                               Ricardo Englert
                       Secretario de Estado da Fazenda
                                em exercicio