DECRETO Nº 36786, DE 04 DE JULHO DE 1996 (DOE DE 05.07.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas à Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 113/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia às introduzidas pelo Decreto nº 36753, de 25.06.96: Alteracao nº 1580 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 01 de janeiro de 1994 a 30 de setembro de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao (ALADI) e as de verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 06/95, publicado no Diario Oficial da Uniao de 13.12.95, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia à introduzida pelo artigo anterior: Alteracao Nº 1581 - No anexo 14, na parte referente à Codificacao Fiscal, ficam acrescentados os seguintes codigos fiscais: "6.18 - Vendas de mercadorias de producao do estabelecimento, destinadas a nao contribuintes. 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a nao contribuintes." Art. 3º - Com base no Decreto nº 35160, de 23.03.94, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia à introduzida pelo artigo anterior: Alteracao nº 1582 - O inciso LXIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXIII - as saidas de mercadorias e os fornecimentos de alimentacao promovidos por microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto nº 35160, de 23 de marco de 1994;" Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia à introduzida pelo artigo anterior: Alteracao nº 1583 - O paragrafo 14 do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 14 - O disposto no paragrafo 1º aplica-se, no couber, à hipotese prevista no inciso VI." Alteracao nº 1584 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º a remissao "(art. 34, paragrafo 1º, "a")", e fica alterada a remissao constante no final da alinea "b" do paragrafo 2º do art. 208 para "(art. 54, IV, paragrafos 4º, "b", e 5º)." Art. 5º - Este Decreto entra me vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto à alteracao nº 1582, de 01 de julho de 1996. Art. 6º - Regovam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1996. VICENTE BOGO Governador do Estado em exercicio Ricardo Englert Secretario de Estado da Fazenda em exercicio