DECRETO Nº 36815, DE 23 DE JULHO DE 1996 (DOE DE 24.07.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS) e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diario Oficial da Uniao de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36786, de 04.07.96: ALTERACAO Nº 1585 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXII - zero, no periodo de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1996, nas operacoes internas com agua natural canalizada (art. 78, paragrafo 3º, alinea "f");" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 120/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1586 - O inciso XXXIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXXIII - as industrias lanificias, a partir de 01 de agosto de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco decimos por cento) sobre o valor das aquisicoes de la suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a la adquirida, no minimo, ate a etapa de "tops" de la;" Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diario Oficial da Uniao de 26.06.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: I - Conv. ICMS 30/96: ALTERACAO Nº 1587 - Fica acrescentado o inciso CXLV ao art. 6º com a seguinte redacao: "CXLV - as prestacoes de servicos de transporte ferroviario de carga, a partir de 26 de junho de 1996, vinculadas a operacoes de exportacao e importacao de paises signatarios do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situacoes: a) a emissao do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaracao de Transito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99704, de 20.11.90, e na Instrucao Normativa nº 12, de 25.01.93, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99704, de 20.11.90; c) a inexistencia de mudanca no modal de transporte, exceto a transferencia da carga de vagao nacional para vagao de ferrovia de outro pais e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatario, em razao da existencia de bitolas diferentes nas linhas ferroviarias dos paises de origem e de destino;" II - Conv. ICMS 31/96 ALTERACAO Nº 1588 - No Apendice I, fica alterada para zero, a partir de 26 de junho de 1996, a base de calculo relativa aos seguintes produtos: Classificacao Descricao do Produto da (NBM/SH) ------------------------------------------------------ 1601.00.0000 Presunto cozido Salsicha de frango Salsicha de frango defumada Salsicha "hot dog" Salsicha "hot dog" sem corante Salsicha bovina Mortadela Salame tipo italiano Salame tipo italiano fatiado Salame tipo hamburgues Salame tipo hamburgues fatiado ------------------------------------------------------ 1602.10.9900 Pate de presunto em vidro Pate de "bacon" em vidro Pate de figado em vidro ------------------------------------------------------ 1602.39.9901 "Nugget" de frango congelado "Steak" de frango congelado ------------------------------------------------------ III - Conv. ICMS 33/96: ALTERACAO Nº 1589 - Fica acrescentado o inciso LXXXV ao art. 17 com a seguinte redacao: "LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 17%, nas operacoes internas, promovidas no periodo de 01 de julho a 31 de dezembro de 1996, com ferros e acos nao planos, classificados nos codigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, paragrafo 13): --------------------------------------------------------------------------- CLASSIFICACAO NA D E S C R I C A O NBM/SH --------------------------------------------------------------------------- 7213 FIO-MAQUINA DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS. --------------------------------------------------------------------------- 10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem. ------------------------------------------------------------------ 20.0100 De acos para tornear, de secao circular. --------------------------------------------------------------------------- 7214 BARRAS DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUIDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORCAO APOS A LAMINAGEM. --------------------------------------------------------------------------- 20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas apos a laminagem. ------------------------------------------------------------------ 0100 De menos de 0,25% de carbono. ------------------------------------------------------------------ 0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. ------------------------------------------------------------------ 40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono. ------------------------------------------------------------------ 0100 De secao circular. ------------------------------------------------------------------ 9900 Outras. --------------------------------------------------------------------------- 7216 PERFIS DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS --------------------------------------------------------------------------- 21 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. ------------------------------------------------------------------ 31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. ------------------------------------------------------------------ 0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas nao superior a 200 mm. ------------------------------------------------------------------ 0200 De altura superior a 200 mm. ------------------------------------------------------------------ 32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. ------------------------------------------------------------------ 0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas nao superior a 200 mm. ------------------------------------------------------------------ 0200 De altura superior a 200 mm. --------------------------------------------------------------------------- ALTERACAO Nº 1590 - O paragrafo 13 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 13 - O disposto no inciso II, alinea "b", nao se aplica as operacoes com reducao da base de calculo referidas no art. 17, LXIII, LXIV, LXXIII e LXXXV." IV - Conv. ICMS 34/96: ALTERACAO Nº 1591 - No art. 6º, ficam acrescentados o inciso CXLVI e o paragrafo 93, conforme segue: "CXLVI - as operacoes internas, a partir de 26 de junho de 1996, com medicamentos quimioterapicos usados no tratamento do cancer (paragrafo 93);" "Paragrafo 93 - A fruicao do beneficio de que trata o inciso CXLVI fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigacoes instituidas na legislacao estadual." V - Conv. ICMS 35/96: ALTERACAO Nº 1592 - O inciso LXIV e o paragrafo 45, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redacao: "LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus analogos, amonia, ureia, sulfato de amonia, nitrato de amonia, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (diamonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (paragrafo 45; e art. 34, paragrafo 13);" "Paragrafo 45 - O beneficio previsto no inciso LXIV, exceto em relacao a adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, industria de racao animal ou Orgao Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuario." VI - Conv. ICMS 37/96: ALTERACAO Nº 1593 - No Apendice XII, o item 13 da Secao I e o item 4 da Secao II passam a vigorar com a seguinte redacao: ---------------------------------------------------------------------------- PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERENCIA O MES DA ITEM OPERACOES/PRESTACOES OCORRENCIA DO FATO GERADOR A B C --------------------------------------------------------------------------- 13 Saidas promovidas pela Ate o dia 20 do mes subsequente Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM --------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------- PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERENCIA O MES DA ITEM OPERACOES/PRESTACOES OCORRENCIA DA RESPONSABILIDADE A B C --------------------------------------------------------------------------- 4 Companhia Nacional de Ate o dia 20 do mes subsequente Abastecimento - CONAB/PGPM --------------------------------------------------------------------------- VII - Conv. ICMS 40/96: ALTERACAO Nº 1594 - No Apendice I, a base de calculo relativa aos produtos classificados nas posicoes 7601 a 7604 da NBM/SH (aluminio e seus derivados), no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, é de 25%. VIII - Conv. ICMS 43/96: ALTERACAO Nº 1595 - Fica reintroduzido o inciso IV no art. 33 com a seguinte redacao: "IV - à Sociedade Pobres Servos da Divina Providencia, no periodo de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1998, em valor igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas saidas das mercadorias produzidas pela entidade mencionada, vedada a utilizacao de quaisquer outros creditos ou beneficios fiscais;" IX - Conv. ICMS 44/96: ALTERACAO Nº 1596 - O inciso CXXXVIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "CXXXVIII - as operacoes internas, a partir de 26 de junho de 1996, de fornecimento de energia eletrica, destinadas a consumo por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta e suas Fundacoes e Autarquias, mantidas pelo Poder Publico Estadual e regidas por normas de Direito Publico, bem como as prestacoes de servicos de telecomunicacao por eles utilizadas, desde que o beneficio seja transferido aos beneficiarios, mediante a reducao do valor da operacao ou da prestacao, no montante correspondente ao imposto dispensado;" X - Conv. ICMS 45/96: ALTERACAO Nº 1597 - O "caput" do inciso LX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LX - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de setembro de 1996, de aeronaves, pecas, acessorios e outros produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):" XI - Conv. ICMS 46/96: ALTERACAO Nº 1598 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XLIII - as operacoes, a seguir indicadas, realizadas a partir de 26 de junho de 1996, desde que os produtos estejam beneficiados com isencao ou aliquota zero do Imposto de Importacao ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, paragrafo 15): a) de recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, codigo 2933.59.9900, Zidovudina (farmaco-AZT), codigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina e Saquinavir, ambos codigo 3004.90.0399, da NBM/SH; b) de saidas internas e interestaduais: 1 - dos farmacos Zidovudina e Ganciclovir, classificados, respectivamente, nos codigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados a producao de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no codigo 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina farmaco-AZT como principio ativo basico, no codigo 3003.90.9999, que tenha como principio ativo basico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no codigo 3004.90.0399, da NBM/SH;" XII - Conv. ICMS 52/96: ALTERACAO Nº 1599 - Fica excluida do Apendice I, a partir de 26 de junho de 1996, a borracha EPDM, classificada no codigo 4002.70.9900 da NBM/SH. XIII - Conv. ICMS 53/96: ALTERACAO Nº 1600 - O inciso XXXIV do art. 33, passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXXIV - aos contribuintes usuarios de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 26 de junho de 1996, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisicao de ECF, de leitor otico de codigo de barras, de impressora de codigo de barras, bem como dos acessorios necessarios ao seu funcionamento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessorios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federacao, desde que (paragrafos 36 e 37): a) a requerimento do interessado, o beneficio seja reconhecido conforme instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria; b) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. 156/94, de 07/12/94, seu uso seja autorizado pela Fiscalizacao de Tributos Estaduais, e o inicio da efetiva utilizacao do equipamento ocorra ate 31 de dezembro de 1996;" Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Convenios a seguir mencionados, publicados no Diario Oficial da Uniao de 26/06/96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: I - Conv. ICMS 38/96: ALTERACAO Nº 1601 - Ficam alteradas as remissoes constantes no final do inciso III do art. 48 e do inciso VI do art. 54 para, respectivamente, "(paragrafos 6º e 7º; e arts. 54, VI e paragrafo 11; 55, VI; e 173)", e "(paragrafo 11; e arts. 48, III e paragrafos 6º e 7º; 55, VI; e 173)", e, ainda, fica acrescentado o inciso VI ao art. 55 com a seguinte redacao: "VI - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso VI do art. 54 seja efetuado ate o dia 9 de cada mes, relativamente as operacoes realizadas no mes anterior, em um unico documento de arrecadacao, desde que a empresa de "courier", devidamente inscrita no CGC/TE, tenha obtido o regime especial previsto na alinea "a" do paragrafo 11 do art. 54." II - Conv. ICMS 54/96: ALTERACAO Nº 1602 - Fica acrescentado paragrafo unico ao art. 243 com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - Quando a quantidade de itens de mercadorias nao puder ser discriminada em um unico formulario, podera o contribuinte utilizar mais de um formulario para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte: a) em cada formulario, exceto o ultimo, devera constar, no campo "INFORMACOES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressao "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o numero total de folhas utilizadas e XX o numero que representa a sequencia da folha no conjunto total utilizado; b) quando nao se conhecer previamente a quantidade de formularios a serem utilizados, omitir-se-a, salvo o disposto na alinea "c", o numero total de folhas utilizadas (NN); c) os campos referentes aos quadros "CALCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" so deverao ser preenchidos no ultimo formulario, que tambem devera conter, no campo "INFORMACOES COMPLEMENTARES", a expressao "Folha XX/NN"; d) nos formularios que antecedem o ultimo, os campos referentes ao quadro "CALCULO DO IMPOSTO" deverao ser preenchidos com asteristicos (*)." Art. 5º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/96, publicado no Diario Oficial da Uniao de 07.06.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1603 - A remissao constante no final do "caput" do art. 126 passa a ser "(art. 54, paragrafo 6º, "b" e "c"; e art. 95, paragrafo 3º)", e, ainda, e dada nova redacao ao paragrafo 3º do art. 95, conforme segue: "Paragrafo 3º - As indicacoes a que se referem as alineas "a" a "h" e "m" do inciso I poderao ser dispensadas de impressao tipografica, a juizo da Fiscalizacao de Tributos Estaduais da localizacao do remetente, desde que a Nota Fiscal seja visada pela reparticao fiscal, hipotese em que se denominara "Nota Fiscal Avulsa" (art. 126)." Art. 6º - Com fundamento na Lei nº 10608, de 28.12.95, publicada no Diario Oficial do Estado de 29.12.95, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1604 - O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 62 - Podera ser autorizada pelo Coordenador Regional da Administracao Tributaria, a requerimento do interessado, a compensacao de credito tributario, inclusive juros, multa e atualizacao monetaria, com saldo credor do ICMS do contribuinte, a qualquer titulo, existente no termino do periodo de apuracao imediatamente anterior ao do pedido de compensacao e ainda nao utilizado." Art. 7º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1605 - A remissao constante na parte final do inciso VI do art. 7º passa a ser "(paragrafos 5º, 8º e 14)". ALTERACAO Nº 1606 - O paragrafo 14 do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 14 - O disposto no paragrafo 1º aplica-se, no que couber, a hipotese prevista no inciso VI." ALTERACAO Nº 1607 - No art. 38, fica acrescentada a remissao "(paragrafos 11 e 12)" ao final da alinea "a" do paragrafo 2º e ao final do paragrafo 10 , e dada nova redacao ao paragrafo 9º e ficam acrescentados os paragrafos 11 e 12, conforme segue: "Paragrafo 9º - Os creditos fiscais recebidos por transferencia nos termos deste artigo somente poderao ser compensados com debitos fiscais decorrentes de operacoes de saidas de mercadorias que possam ser utilizadas como materia-prima, material secundario ou material de embalagem, na industrializacao do produto que originou o excedente de credito objeto da transferencia." "Paragrafo 11 - O disposto na alinea "a" do paragrafo 2º e no paragrafo 10 aplica-se tambem as aquisicoes de couro destinado a industrializacao de calcados e de outros produtos de couro, neste Estado, pela propria empresa adquirente, ainda que o couro adquirido dependa de operacao de industrializacao em estabelecimento de terceiros, desde que retorne a empresa adquirente, no prazo de 180 dias, contado da data da transferencia do credito, e seja efetivamente utilizado na fabricacao dos referidos produtos (paragrafo 12). Paragrafo 12 - O disposto no paragrafo 11 nao se aplica as aquisicoes de couro em estado natural, seco, salgado ou salmourado." ALTERACAO Nº 1608 - O inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redacao": "II - na data da saida da mercadoria, nas hipoteses de imposto devido em decorrencia das operacoes referidas nos arts. 55 e 57." ALTERACAO Nº 1609 - A alinea "f" do paragrafo 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) ate 30 de setembro de 1996, de agua natural canalizada." ALTERACAO Nº 1610 - A alinea "a" do inciso II do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redacao: "a) dos incisos IV e VIII a XI do art. 135, permanecendo a 2ª presa no talonario e a 3ª anexada a esta;" ALTERACAO Nº 1611 - O item 6 da Secao I do Apendice XII passa a vigorar com a seguinte redacao: --------------------------------------------------------------------------- PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERENCIA O MES DA ITEM OPERACOES/PRESTACOES OCORRENCIA DA RESPONSABILIDADE A B C --------------------------------------------------------------------------- 6 Saidas promovidas pelos Ate o dia 27 do mesmo mes, em relacao estabelecimentos classi- as operacoes de saidas promovidas no ficados no Codigo de periodo de 01 a 15 Atividade Economica (CAE) 8.03 Ate o dia 12 do mes subsequente, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 16 ao ultimo dia de cada mes --------------------------------------------------------------------------- Art. 8º - Com fundamento no disposto nos Convenios a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diario Oficial da Uniao de 26.06.96: I - fica autorizada, com base no Conv. ICMS 42/96, a concessao de parcelamento, em ate 96 (noventa e seis) prestacoes mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, de creditos tributarios, lancados ou nao, relativos a fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, decorrentes do ICMS devido nas operacoes realizadas pelas cooperativas que constituem a Cooperativa Riograndense de Laticinios e Correlatos Ltda., constituida em decorrencia do processo de extincao da Companhia Riograndense de Laticinios e Correlatos - CORLAC, aprovado pela Lei nº 10000/93; II - nao serao exigidos, com base no Conv. ICMS 43/96, da Sociedade Pobres Servos da Divina Providencia os creditos tributarios do ICMS, constituidos ou nao, relativos aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996. Paragrafo unico - O disposto no inciso II nao autoriza a restituicao ou compensacao de importancias pagas ou compensadas. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao: I - retroagindo seus efeitos, quanto as alteracoes nºs 1602 e 1603, a 07 de junho de 1996 e, quanto a alteracao nº 1593, a 26 de junho de 1996; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 9º pelo art. 4º do Decreto nº 36832, de 30.07.96 (DOE de 31.07.96) - Vigencia a partir de 31.07.96. II - produzindo efeitos, quanto a alteracao nº 1611, em relacao aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 1996. Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda