DECRETO Nº 36815, DE 23 DE JULHO DE 1996
                              (DOE DE 24.07.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual  e  Intermunicipal  e  de Comunicacao  (RICMS)  e  da  outras
 providencias.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.   1º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  77/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 07,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 21.11.95,  fica
 introduzida  a  seguinte alteracao no Regulamento do  ICMS,  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36786, de 04.07.96:

     ALTERACAO  Nº 1585 - O inciso LXXXII do art.  17 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "LXXXII - zero,  no periodo de 01 de janeiro a 30 de setembro de  1996,
 nas operacoes internas com agua natural canalizada (art.  78, paragrafo 3º,
 alinea "f");"

     Art.  2º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  120/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96,  fica
 introduzida  a  seguinte alteracao no Regulamento do  ICMS,  aprovado  pelo
 Decreto  nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia a introduzida  pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 1586 - O inciso XXXIII do art.  33 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "XXXIII - as industrias lanificias,  a partir de 01 de agosto de  1996,
 em  montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 8,5% (oito
 inteiros  e  cinco decimos por cento) sobre o valor das  aquisicoes  de  la
 suja,  desde que o estabelecimento favorecido beneficie a la adquirida,  no
 minimo, ate a etapa de "tops" de la;"

     Art.  3º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  26.06.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     I - Conv. ICMS 30/96:

     ALTERACAO  Nº 1587 - Fica acrescentado o inciso CXLV ao art.  6º com  a
 seguinte redacao:

     "CXLV - as prestacoes de servicos de transporte ferroviario de carga, a
 partir  de  26 de junho de 1996,  vinculadas a operacoes  de  exportacao  e
 importacao   de   paises   signatarios  do  "Acordo  sobre   o   Transporte
 Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situacoes:

     a)  a  emissao  do  Conhecimento  -  Carta  de  Porte  Internacional  -
 TIF/Declaracao  de Transito Aduaneiro-DTA,  conforme previsto no Decreto nº
 99704,  de  20.11.90,  e  na Instrucao Normativa nº  12,  de  25.01.93,  da
 Secretaria da Receita Federal;

     b)  o  transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado  na
 forma prevista no Decreto nº 99704, de 20.11.90;

     c)  a  inexistencia  de  mudanca  no  modal  de  transporte,  exceto  a
 transferencia  da  carga de vagao nacional para vagao de ferrovia de  outro
 pais e vice-versa;

     d)  a  empresa transportadora contratada esteja  impedida  de  efetuar,
 diretamente,  o  transporte  ao  destinatario,  em razao da  existencia  de
 bitolas  diferentes  nas  linhas ferroviarias dos paises  de  origem  e  de
 destino;"

     II - Conv. ICMS 31/96

     ALTERACAO Nº 1588 - No Apendice I, fica alterada para zero, a partir de
 26 de junho de 1996, a base de calculo relativa aos seguintes produtos:

               Classificacao       Descricao do Produto
               da (NBM/SH)
               ------------------------------------------------------
               1601.00.0000        Presunto cozido
                                   Salsicha de frango
                                   Salsicha de frango defumada
                                   Salsicha "hot dog"
                                   Salsicha "hot dog" sem corante
                                   Salsicha bovina
                                   Mortadela
                                   Salame tipo italiano
                                   Salame tipo italiano fatiado
                                   Salame tipo hamburgues
                                   Salame tipo hamburgues fatiado
               ------------------------------------------------------
               1602.10.9900        Pate de presunto em vidro
                                   Pate de "bacon" em vidro
                                   Pate de figado em vidro
               ------------------------------------------------------
               1602.39.9901        "Nugget" de frango congelado
                                   "Steak" de frango congelado
               ------------------------------------------------------

     III - Conv. ICMS 33/96:

     ALTERACAO  Nº 1589 - Fica acrescentado o inciso LXXXV ao art.  17 com a
 seguinte redacao:

     "LXXXV  -  70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove  centesimos  por
 cento)  do  valor da operacao,  quando a aliquota aplicavel  for  17%,  nas
 operacoes internas,  promovidas no periodo de 01 de julho a 31 de  dezembro
 de 1996,  com ferros e acos nao planos, classificados nos codigos da NBM/SH
 a seguir indicados (art. 34, paragrafo 13):
 ---------------------------------------------------------------------------
 CLASSIFICACAO NA               D E S C R I C A O
      NBM/SH
 ---------------------------------------------------------------------------
 7213                    FIO-MAQUINA DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS.
 ---------------------------------------------------------------------------
          10.0000        Dentados,  com nervuras,  sulcos ou relevos obtidos
                         durante a laminagem.
          ------------------------------------------------------------------
          20.0100        De acos para tornear, de secao circular.
 ---------------------------------------------------------------------------
 7214                    BARRAS  DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS,  SIMPLESMENTE
                         FORJADAS,  LAMINADAS,  ESTIRADAS OU  EXTRUDADAS,  A
                         QUENTE, INCLUIDAS AS  QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS  A
                         TORCAO APOS A LAMINAGEM.
 ---------------------------------------------------------------------------
     20                  Dentadas,  com nervuras,  sulcos ou relevos obtidos
                         durante a laminagem, ou torcidas apos a laminagem.
          ------------------------------------------------------------------
          0100           De menos de 0,25% de carbono.
          ------------------------------------------------------------------
          0200           De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
          ------------------------------------------------------------------
     40                  Outras,  contendo,  em  peso,  menos  de  0,25%  de
                         carbono.
          ------------------------------------------------------------------
          0100           De secao circular.
          ------------------------------------------------------------------
          9900           Outras.
 ---------------------------------------------------------------------------
 7216                    PERFIS DE FERRO OU ACOS NAO LIGADOS
 ---------------------------------------------------------------------------
     21                  Perfis em L,  simplesmente laminados,  estirados ou
                         extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
          ------------------------------------------------------------------
     31                  Perfis em U,  simplesmente laminados,  estirados ou
                         extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
                         80 mm.
          ------------------------------------------------------------------
          0100           De  altura  igual  ou superior a  80  mm,  mas  nao
                         superior a 200 mm.
          ------------------------------------------------------------------
          0200           De altura superior a 200 mm.
          ------------------------------------------------------------------
     32                  Perfis em I,  simplesmente laminados,  estirados ou
                         extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
                         80 mm.
          ------------------------------------------------------------------
          0100           De  altura  igual  ou superior a  80  mm,  mas  nao
                         superior a 200 mm.
          ------------------------------------------------------------------
          0200           De altura superior a 200 mm.
 ---------------------------------------------------------------------------

     ALTERACAO  Nº  1590 - O paragrafo 13 do art.  34 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 13 - O disposto no inciso II,  alinea "b",  nao se aplica as
 operacoes com reducao da base de calculo referidas no art. 17, LXIII, LXIV,
 LXXIII e LXXXV."

     IV - Conv. ICMS 34/96:

     ALTERACAO Nº 1591 - No art.  6º, ficam acrescentados o inciso CXLVI e o
 paragrafo 93, conforme segue:

     "CXLVI - as operacoes internas,  a partir de 26 de junho de  1996,  com
 medicamentos  quimioterapicos  usados  no tratamento do  cancer  (paragrafo
 93);"

     "Paragrafo 93 - A fruicao do beneficio de que trata o inciso CXLVI fica
 condicionada   ao   cumprimento,   pelos  contribuintes,   das   obrigacoes
 instituidas na legislacao estadual."

     V - Conv. ICMS 35/96:

     ALTERACAO Nº 1592 - O inciso LXIV e o paragrafo 45,  ambos do art.  17,
 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LXIV  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  nas
 saidas interestaduais, promovidas no periodo de 26 de junho de 1996 a 30 de
 abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina
 e  seus analogos,  amonia,  ureia,  sulfato de amonia,  nitrato de  amonia,
 nitrocalcio,  MAP (mono-amonio fosfato), DAP (diamonio fosfato), cloreto de
 potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (paragrafo 45;  e art.
 34, paragrafo 13);"

     "Paragrafo 45 - O beneficio previsto no inciso LXIV,  exceto em relacao
 a  adubos simples e compostos e fertilizantes,  somente se aplica quando  o
 produto for destinado a produtor,  cooperativa de produtores,  industria de
 racao animal ou Orgao Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuario."

     VI - Conv. ICMS 37/96:

     ALTERACAO Nº 1593 - No Apendice XII, o item 13 da Secao I e o item 4 da
 Secao II passam a vigorar com a seguinte redacao:
 ----------------------------------------------------------------------------
                                       PRAZO    DE   PAGAMENTO   DO    ICMS,
                                       TOMANDO-SE POR REFERENCIA  O  MES  DA
   ITEM         OPERACOES/PRESTACOES   OCORRENCIA DO FATO GERADOR

    A                    B                        C
 ---------------------------------------------------------------------------
   13       Saidas  promovidas  pela   Ate o dia 20 do mes subsequente
            Companhia   Nacional  de
            Abastecimento          -
            CONAB/PGPM
 ---------------------------------------------------------------------------

 ---------------------------------------------------------------------------
                                       PRAZO    DE   PAGAMENTO   DO    ICMS,
                                       TOMANDO-SE POR REFERENCIA  O  MES  DA
   ITEM         OPERACOES/PRESTACOES   OCORRENCIA DA RESPONSABILIDADE

    A                    B                        C
 ---------------------------------------------------------------------------
   4        Companhia   Nacional  de   Ate o dia 20 do mes subsequente
            Abastecimento          -
            CONAB/PGPM
 ---------------------------------------------------------------------------

     VII - Conv. ICMS 40/96:

     ALTERACAO  Nº  1594 - No Apendice I,  a base de  calculo  relativa  aos
 produtos  classificados nas posicoes 7601 a 7604 da NBM/SH (aluminio e seus
 derivados),  no periodo de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997,  é  de
 25%.

     VIII - Conv. ICMS 43/96:

     ALTERACAO  Nº  1595 - Fica reintroduzido o inciso IV no art.  33 com  a
 seguinte redacao:

     "IV - à Sociedade Pobres Servos da Divina Providencia, no periodo de 26
 de  junho de 1996 a 30 de abril de 1998,  em valor igual ao que resultar da
 aplicacao  do  percentual  de 50% (cinquenta por  cento)  sobre  o  imposto
 incidente  nas saidas das mercadorias produzidas pela entidade  mencionada,
 vedada a utilizacao de quaisquer outros creditos ou beneficios fiscais;"

     IX - Conv. ICMS 44/96:

     ALTERACAO Nº 1596 - O inciso CXXXVIII do art.  6º passa a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "CXXXVIII - as operacoes internas,  a partir de 26 de junho de 1996, de
 fornecimento  de  energia  eletrica,  destinadas a consumo  por  orgaos  da
 Administracao  Publica  Estadual  Direta  e suas  Fundacoes  e  Autarquias,
 mantidas  pelo  Poder  Publico Estadual e regidas  por  normas  de  Direito
 Publico,  bem  como as prestacoes de servicos de telecomunicacao  por  eles
 utilizadas,  desde  que  o beneficio seja  transferido  aos  beneficiarios,
 mediante  a  reducao  do valor da operacao ou  da  prestacao,  no  montante
 correspondente ao imposto dispensado;"

     X - Conv. ICMS 45/96:

     ALTERACAO  Nº 1597 - O "caput" do inciso LX do art.  17 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "LX - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 30 de setembro
 de 1996, de aeronaves, pecas,  acessorios e outros produtos relacionados no
 Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):"

     XI - Conv. ICMS 46/96:

     ALTERACAO  Nº  1598 - O inciso XLIII do art.  6º passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "XLIII - as operacoes, a seguir indicadas, realizadas a partir de 26 de
 junho  de 1996,  desde que os produtos estejam beneficiados com isencao  ou
 aliquota  zero  do  Imposto  de Importacao ou  do  Imposto  sobre  Produtos
 Industrializados (art. 34, paragrafo 15):

     a)  de  recebimento  pelo importador  dos  produtos  Thimidina,  codigo
 2933.59.9900,    Zidovudina   (farmaco-AZT),    codigos   3003.90.0301    e
 3004.90.0301,  Zalcitabina  e  Saquinavir,  ambos codigo  3004.90.0399,  da
 NBM/SH;

     b) de saidas internas e interestaduais:

     1   -   dos   farmacos   Zidovudina   e   Ganciclovir,   classificados,
 respectivamente,   nos  codigos  3003.90.0301  e  2933.59.9900  da  NBM/SH,
 destinados  a  producao de medicamento de uso humano para o  tratamento  da
 AIDS;

     2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:  o
 classificado  no  codigo  3004.90.0301  da  NBM/SH,  que  tenha  Zidovudina
 farmaco-AZT como principio ativo basico,  no codigo 3003.90.9999, que tenha
 como  principio ativo basico o Ganciclovir,  o Zalcitabina e o  Saquinavir,
 ambos classificados no codigo 3004.90.0399, da NBM/SH;"

     XII - Conv. ICMS 52/96:

     ALTERACAO  Nº  1599 - Fica excluida do Apendice I,  a partir de  26  de
 junho  de 1996,  a borracha EPDM,  classificada no codigo  4002.70.9900  da
 NBM/SH.

     XIII - Conv. ICMS 53/96:

     ALTERACAO  Nº 1600 - O inciso XXXIV do art.  33,  passa a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "XXXIV  -  aos contribuintes usuarios de Equipamento Emissor  de  Cupom
 Fiscal - ECF, a partir de 26 de junho de 1996, equivalente ao percentual de
 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisicao de ECF,  de leitor otico de
 codigo  de  barras,  de  impressora  de codigo  de  barras,  bem  como  dos
 acessorios  necessarios  ao seu funcionamento,  limitado ao montante de  R$
 2.000,00  (dois  mil reais) por equipamento e  respectivos  acessorios,  se
 adquirido  de estabelecimento localizado neste Estado,  e a R$ 1.500,00 (um
 mil  e  quinhentos reais),  se adquirido de estabelecimento  localizado  em
 outra unidade da Federacao, desde que (paragrafos 36 e 37):

     a) a requerimento do interessado, o beneficio seja reconhecido conforme
 instrucoes baixadas pelo Departamento da Administracao Tributaria;

     b)  o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv.  156/94,  de
 07/12/94,  seu uso seja autorizado pela Fiscalizacao de Tributos Estaduais,
 e  o inicio da efetiva utilizacao do equipamento ocorra ate 31 de  dezembro
 de 1996;"

     Art.   4º  -  Com  fundamento  no  disposto  nos  Convenios  a   seguir
 mencionados,  publicados  no  Diario Oficial da Uniao  de  26/06/96,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     I - Conv. ICMS 38/96:

     ALTERACAO Nº 1601 - Ficam alteradas as remissoes constantes no final do
 inciso  III do art.  48 e do inciso VI do art.  54  para,  respectivamente,
 "(paragrafos 6º e 7º;  e arts.  54, VI e paragrafo 11; 55, VI;  e 173)",  e
 "(paragrafo 11;  e arts. 48, III e paragrafos 6º e 7º; 55, VI; e 173)",  e,
 ainda, fica acrescentado o inciso VI ao art. 55 com a seguinte redacao:

     "VI - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso VI  do
 art.  54 seja efetuado ate o dia 9 de cada mes,  relativamente as operacoes
 realizadas no mes anterior, em um unico documento de arrecadacao, desde que
 a  empresa  de "courier",  devidamente inscrita no CGC/TE,  tenha obtido  o
 regime especial previsto na alinea "a" do paragrafo 11 do art. 54."

     II - Conv. ICMS 54/96:

     ALTERACAO Nº 1602 - Fica acrescentado paragrafo unico ao art. 243 com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  unico  -  Quando a quantidade de itens de  mercadorias  nao
 puder  ser  discriminada  em um unico  formulario,  podera  o  contribuinte
 utilizar  mais  de um formulario para uma mesma nota  fiscal,  obedecido  o
 seguinte:

     a)  em  cada formulario,  exceto o ultimo,  devera  constar,  no  campo
 "INFORMACOES  COMPLEMENTARES"  do quadro "DADOS  ADICIONAIS",  a  expressao
 "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o numero total de folhas utilizadas e XX
 o numero que representa a sequencia da folha no conjunto total utilizado;

     b)  quando  nao se conhecer previamente a quantidade de  formularios  a
 serem utilizados,  omitir-se-a,  salvo o disposto na alinea "c",  o  numero
 total de folhas utilizadas (NN);

     c)   os   campos  referentes  aos  quadros  "CALCULO  DO   IMPOSTO"   e
 "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" so deverao ser preenchidos no  ultimo
 formulario,    que   tambem   devera   conter,    no   campo   "INFORMACOES
 COMPLEMENTARES", a expressao "Folha XX/NN";

     d)  nos  formularios que antecedem o ultimo,  os campos  referentes  ao
 quadro "CALCULO DO IMPOSTO" deverao ser preenchidos com asteristicos (*)."

     Art. 5º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/96,  publicado
 no  Diario  Oficial  da  Uniao de 07.06.96,  fica  introduzida  a  seguinte
 alteracao  no  Regulamento do ICMS,  aprovado pelo  Decreto  nº  33178,  de
 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  1603 - A remissao constante no final do "caput" do  art.
 126 passa a ser "(art.  54, paragrafo 6º, "b" e "c"; e art.  95,  paragrafo
 3º)",  e,  ainda, e dada nova redacao ao paragrafo 3º do art. 95,  conforme
 segue:

     "Paragrafo  3º - As indicacoes a que se referem as alineas "a" a "h"  e
 "m"  do inciso I poderao ser dispensadas de impressao tipografica,  a juizo
 da  Fiscalizacao de Tributos Estaduais da localizacao do  remetente,  desde
 que  a Nota Fiscal seja visada pela reparticao fiscal,  hipotese em que  se
 denominara "Nota Fiscal Avulsa" (art. 126)."

     Art.  6º  - Com fundamento na Lei nº 10608,  de 28.12.95,  publicada no
 Diario Oficial do Estado de 29.12.95, fica introduzida a seguinte alteracao
 no  Regulamento  do  ICMS,  aprovado pelo Decreto nº  33178,  de  02.05.89,
 numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1604 - O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.   62  -  Podera  ser  autorizada  pelo  Coordenador  Regional  da
 Administracao Tributaria,  a requerimento do interessado,  a compensacao de
 credito tributario,  inclusive juros,  multa e atualizacao  monetaria,  com
 saldo  credor  do ICMS do contribuinte,  a qualquer  titulo,  existente  no
 termino  do  periodo  de apuracao imediatamente anterior ao  do  pedido  de
 compensacao e ainda nao utilizado."

     Art.  7º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1605 - A remissao constante na parte final do inciso VI do
 art. 7º passa a ser "(paragrafos 5º, 8º e 14)".

     ALTERACAO  Nº  1606 - O paragrafo 14 do art.  9º passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 14 - O disposto no paragrafo 1º aplica-se, no que couber,  a
 hipotese prevista no inciso VI."

     ALTERACAO  Nº  1607  -  No  art.   38,  fica  acrescentada  a  remissao
 "(paragrafos 11 e 12)" ao final da alinea "a" do paragrafo 2º e ao final do
 paragrafo 10 , e dada nova redacao ao paragrafo 9º e ficam acrescentados os
 paragrafos 11 e 12, conforme segue:

     "Paragrafo  9º  - Os creditos fiscais recebidos por  transferencia  nos
 termos  deste  artigo somente poderao ser compensados com  debitos  fiscais
 decorrentes de operacoes de saidas de mercadorias que possam ser utilizadas
 como  materia-prima,  material  secundario  ou material  de  embalagem,  na
 industrializacao  do produto que originou o excedente de credito objeto  da
 transferencia."

     "Paragrafo 11 - O disposto na alinea "a" do paragrafo 2º e no paragrafo
 10 aplica-se tambem as aquisicoes de couro destinado a industrializacao  de
 calcados e de outros produtos de couro,  neste Estado, pela propria empresa
 adquirente,   ainda   que  o  couro  adquirido  dependa  de   operacao   de
 industrializacao  em  estabelecimento  de terceiros,  desde que  retorne  a
 empresa adquirente, no prazo de 180 dias,  contado da data da transferencia
 do  credito,  e  seja efetivamente utilizado na  fabricacao  dos  referidos
 produtos (paragrafo 12).

     Paragrafo  12 - O disposto no paragrafo 11 nao se aplica as  aquisicoes
 de couro em estado natural, seco, salgado ou salmourado."

     ALTERACAO  Nº  1608  - O inciso II do art.  61 passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao":

     "II  - na data da saida da mercadoria,  nas hipoteses de imposto devido
 em decorrencia das operacoes referidas nos arts. 55 e 57."

     ALTERACAO  Nº  1609 - A alinea "f" do paragrafo 3º do art.  78 passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "f) ate 30 de setembro de 1996, de agua natural canalizada."

     ALTERACAO  Nº  1610  - A alinea "a" do inciso II do art.  137  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "a) dos incisos IV e VIII a XI do art. 135,  permanecendo a 2ª presa no
 talonario e a 3ª anexada a esta;"

     ALTERACAO Nº 1611 - O item 6 da Secao I do Apendice XII passa a vigorar
 com a seguinte redacao:
 ---------------------------------------------------------------------------
                                       PRAZO    DE   PAGAMENTO   DO    ICMS,
                                       TOMANDO-SE POR REFERENCIA  O  MES  DA
   ITEM         OPERACOES/PRESTACOES   OCORRENCIA DA RESPONSABILIDADE

    A                    B                        C
 ---------------------------------------------------------------------------
   6        Saidas promovidas  pelos   Ate o dia 27 do mesmo mes, em relacao
            estabelecimentos classi-   as operacoes de saidas promovidas  no
            ficados   no  Codigo  de   periodo de 01 a 15
            Atividade      Economica
            (CAE) 8.03                 Ate  o dia 12 do mes subsequente,  em
                                       relacao   as  operacoes   de   saidas
                                       promovidas no periodo de 16 ao ultimo
                                       dia de cada mes
  ---------------------------------------------------------------------------

     Art.   8º  -  Com  fundamento  no  disposto  nos  Convenios  a   seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme  Ato COTEPE/ICMS nº 5,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao de 26.06.96:

     I  -  fica autorizada,  com base no Conv.  ICMS 42/96,  a concessao  de
 parcelamento,  em  ate  96 (noventa e seis) prestacoes  mensais,  iguais  e
 sucessivas,  atualizadas monetariamente, de creditos tributarios,  lancados
 ou nao,  relativos a fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de novembro
 de 1993 a 31 de dezembro de 1995,  decorrentes do ICMS devido nas operacoes
 realizadas pelas cooperativas que constituem a Cooperativa Riograndense  de
 Laticinios  e Correlatos Ltda.,  constituida em decorrencia do processo  de
 extincao  da  Companhia Riograndense de Laticinios e Correlatos  -  CORLAC,
 aprovado pela Lei nº 10000/93;

     II  - nao serao exigidos,  com base no Conv.  ICMS 43/96,  da Sociedade
 Pobres  Servos  da  Divina Providencia os  creditos  tributarios  do  ICMS,
 constituidos ou nao,  relativos aos fatos geradores ocorridos no periodo de
 01 de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.

     Paragrafo unico - O disposto no inciso II nao autoriza a restituicao ou
 compensacao de importancias pagas ou compensadas.

     Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao:

     I - retroagindo seus efeitos,  quanto as alteracoes nºs 1602 e 1603,  a
 07 de junho de 1996 e, quanto a alteracao nº 1593, a 26 de junho de 1996;

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 9º pelo art. 4º do Decreto
 nº 36832, de 30.07.96 (DOE de 31.07.96) - Vigencia a partir de 31.07.96.

     II  - produzindo efeitos,  quanto a alteracao nº 1611,  em relacao  aos
 fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 1996.

     Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1996.


                               ANTONIO BRITTO
                             Governador do Estado

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda