DECRETO Nº 36832, DE 30 DE JULHO DE 1996
                              (DOE DE 31.07.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual  e  Intermunicipal  e  de Comunicacao  (RICMS)  e  da  outras
 providencias.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  136/93,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diario Oficial da Uniao de 04.01.94,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178, de 02.05.89,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 36815, de 23.07.96:

     ALTERACAO Nº 1612 - O "caput" do inciso XVI do art.  6º passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "XVI  - as saidas internas e interestaduais,  a partir de 04 de janeiro
 de 1994, de equino de qualquer raca, que tenha controle genealogico oficial
 e idade superior a 3 anos,  desde que o imposto ja tenha sido pago,  apos o
 implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos,  o que tiver ocorrido
 primeiro (paragrafo 82;  arts. 7º, XXXIX; 9º, VI e 13 e 14; 13, IX; 17, XV;
 50, 3º; e 78, 3º, "d");"

     ALTERACAO  Nº  1613 - O paragrafo 3º do art.  50 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  3º  -  O pagamento do imposto devido,  a partir  de  04  de
 janeiro de 1994,  relativamente aos animais equinos de qualquer  raca,  que
 tenham controle genealogico oficial,  devera ser efetuado em GA especifica,
 da  qual deverao constar todos os elementos necessarios a identificacao  do
 animal,  podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto  que
 eventualmente tenha sido pago em operacao anterior."

     Art.   2º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  53/96,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 05,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 26.06.96,  fica
 introduzida  a  seguinte alteracao no Regulamento do  ICMS,  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  1614 - O paragrafo 36 do art.  33 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 36 - O credito fiscal presumido de que trata o inciso  XXXIV
 devera  ser  apropriado,  a  partir do periodo  de  apuracao  imediatamente
 posterior  aquele em que houver ocorrido o inicio da efetiva utilizacao  do
 equipamento nos termos do Conv. ICMS 156/94, em:

     a) 12 (doze) parcelas iguais,  mensais e sucessivas,  se o contribuinte
 estiver classificado no CGC/TE na categoria Geral;

     b) 3 (tres) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos demais casos.

     Art.  3º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1615 - O paragrafo unico do art.  61 passa a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  unico  -  O  disposto neste  artigo,  quanto  as  operacoes
 referidas  no  inciso II,  nao se aplica aos fatos geradores  ocorridos  no
 periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996."

     ALTERACAO Nº 1616 - O paragrafo unico do art.  64 passa a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  unico  -  O  disposto neste  artigo,  quanto  as  operacoes
 referidas  no  inciso II,  nao se aplica aos fatos geradores  ocorridos  no
 periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996."

     Art.  4º  - O inciso II do art.  9º do Decreto nº 36815,  de  23/07/96,
 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "II  - produzindo efeitos,  quanto a alteracao nº 1611,  em relacao aos
 fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 1996."

     Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 6º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

                            CEZAR AUGUSTO BUSATTO
                       Secretario de Estado da Fazenda