DECRETO Nº 36832, DE 30 DE JULHO DE 1996 (DOE DE 31.07.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS) e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 136/93, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diario Oficial da Uniao de 04.01.94, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36815, de 23.07.96: ALTERACAO Nº 1612 - O "caput" do inciso XVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XVI - as saidas internas e interestaduais, a partir de 04 de janeiro de 1994, de equino de qualquer raca, que tenha controle genealogico oficial e idade superior a 3 anos, desde que o imposto ja tenha sido pago, apos o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro (paragrafo 82; arts. 7º, XXXIX; 9º, VI e 13 e 14; 13, IX; 17, XV; 50, 3º; e 78, 3º, "d");" ALTERACAO Nº 1613 - O paragrafo 3º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 3º - O pagamento do imposto devido, a partir de 04 de janeiro de 1994, relativamente aos animais equinos de qualquer raca, que tenham controle genealogico oficial, devera ser efetuado em GA especifica, da qual deverao constar todos os elementos necessarios a identificacao do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operacao anterior." Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 53/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diario Oficial da Uniao de 26.06.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1614 - O paragrafo 36 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 36 - O credito fiscal presumido de que trata o inciso XXXIV devera ser apropriado, a partir do periodo de apuracao imediatamente posterior aquele em que houver ocorrido o inicio da efetiva utilizacao do equipamento nos termos do Conv. ICMS 156/94, em: a) 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, se o contribuinte estiver classificado no CGC/TE na categoria Geral; b) 3 (tres) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos demais casos. Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1615 - O paragrafo unico do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - O disposto neste artigo, quanto as operacoes referidas no inciso II, nao se aplica aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996." ALTERACAO Nº 1616 - O paragrafo unico do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - O disposto neste artigo, quanto as operacoes referidas no inciso II, nao se aplica aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de marco a 31 de dezembro de 1996." Art. 4º - O inciso II do art. 9º do Decreto nº 36815, de 23/07/96, passa a vigorar com a seguinte redacao: "II - produzindo efeitos, quanto a alteracao nº 1611, em relacao aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 1996." Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 6º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado CEZAR AUGUSTO BUSATTO Secretario de Estado da Fazenda