DECRETO Nº 36846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996
                              (DOE DE 20.08.96)

     Da  nova  redacao  ao Decreto nº 36214,  de 03 de outubro  de  1995,  e
 alteracoes  que  instituiu o Projeto "Maos Dadas",  inserido no  Programade
 Combate a Sonegacao "Paguei Quero Nota".

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuicoes que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  O  Decreto  nº  36214 de 03 de  outubro  de  1995  e  suas
 alteracoes,  que instituiu o "Projeto Maos Dadas",  inserido no Programa de
 Combate  a  Sonegacao "Paguei Quero Nota",  passa a vigorar com a  seguinte
 redacao:

     "Art.  1º - Fica instituido o Projeto "Maos Dadas",  a ser desenvolvido
 pelas Secretarias do Trabalho,  Cidadania e Assistencia Social,  da Saude e
 do  Meio  Ambiente,  da Educacao e da Fazenda,  que o  Coordenara,  podendo
 receber  a  colaboracao  de outros orgaos  da  Administracao  Estadual,  de
 entidades representativas dos contribuintes e de sociedade em geral.

     Art. 2º - Sao objetivos do Projeto instituido por este Decreto:

     I  - promover o incremento da arrecadacao dos tributos  estaduais  pela
 exigencia, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

     II  - conscientizar os contribuintes,  atraves de propagandas nos meios
 de  comunicacao,  palestras  e outras atividades,  de que  cooperar  com  o
 Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercicio da
 cidadania  e  advem do direito de exigir e partilhar das  obras  realizadas
 pelo Governo;

     III - promover a Justica tributaria horizontal,  tratando igualmente os
 iguais, impedindo a diferenca nas possibilidades de evasao fiscal, fator de
 desequilibrio na concorrencia, no mercado e na justica tributaria;

     IV  - apoiar a atuacao das entidades de assistencia social,  escolas  e
 hospitais,   atraves  da  distribuicao  de  premios,   proporcionalmente  a
 quantidade  e  ao valor de notas fiscais ou cupons coletadas por  cada  uma
 delas.

     Art.   3º   -   A  operacionalizacao  do  Projeto   envolve   entidades
 assistenciais   prestadoras  de  servicos  cadastradas  na  Secretaria   do
 Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, os hospitais publicos municipais,
 os   mantidos  pelos  municipios  e  os  sem  fins  lucrativos  com  leitos
 cadastrados   no   SUS  e  escolas  publicas   estaduais,   devendo   essas
 instituicoes, a cada periodo de apuracao,  recolherem as primeiras vias das
 notas   fiscais  destinadas  a  pessoas  fisicas  ou  cupons  fiscais,   de
 mercadorias  sujeitas a incidencia do ICMS,  emitidos por  estabelecimentos
 comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que
 segue:

     I - mensalmente,  as entidades,  os hospitais e as escolas efetuarao  a
 troca  das notas ou cupons fiscais nos postos de troca,  recebendo afericao
 de pontos conforme a seguinte escala:

     a) cada nota ou cupom fiscal equivalera a 1 (um) ponto;

     b) cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de nota ou cupom fiscal  equivalerao
 a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veiculo que corresponderao a 1 (um)
 ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

     II  -  o posto de troca emitira um certificado atestando  o  numero  de
 pontos obtidos pela entidade assistencial,  escola ou hospital municipal ou
 sem fins lucrativos,  fornecendo uma copia a respectiva instituicao e outra
 a Secretaria Executiva para computacao de pontos;

     III  -  o  certificado fornecido a entidade,  a escola ou  ao  hospital
 habilitara na competicao dos premios definidos para as areas da assistencia
 social, educacao e saude;

     IV  -  para  apuracao dos pontos serao aceitos  documentos  fiscais  do
 trimestre a ser apurado;

     V  - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades,  escolas  ou
 hospitais,   deverao  ficar  a  disposicao  da  Fiscalizacao  de   Tributos
 Estaduais,  nos  postos de troca,  por tres meses,  apos o encerramento  do
 periodo  de  apuracao,   podendo  apos  esse  periodo  ser  incineradas  ou
 comercializadas como sucata de papel;

     VI - os pontos dos primeiros colocados serao obrigatoriamente auditados
 e os demais concorrentes serao auditados por amostragem;

     VII  -  o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaracao  de
 pontos perdera,  de forma sumaria,  a habilitacao ao concurso,  assim como,
 quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

     Art.  4º  - No municipio em que houver programa de  premiacao  mediante
 troca de notas ou cupons fiscais, estas deverao ser carimbadas a fim de que
 concorram  em  sua promocao e devolvidas ao consumidor se  este  demonstrar
 interesse  em apresenta-las a uma entidade,  escola ou hospital,  para  que
 concorra no programa estadual.

     Art.  5º - Para concorrer com copias reprograficas de primeiras vias de
 Notas Fiscais de Venda ao Consumidor,  dos produtos que as exijam para fins
 de  garantia,  deverao ser carimbadas a copia e a original,  na  Prefeitura
 Municipal,  reparticoes da Secretaria de Educacao ou reparticao  fazendaria
 estadual.

     Art.  6º - Na area de assistencia social,  para participar do programa,
 as entidades deverao habilitar-se Junto a Secretaria do Trabalho, Cidadania
 e   Assistencia  Social,   cadastrando-se  na  Divisao  de   Registros   do
 Departamento de Cidadania,  atraves de requerimento que informe seu  numero
 de registro, devendo a inscricao ser deferida pela referida Secretaria.

     Paragrafo  1º  - Para a participacao no programa as inscricoes  deverao
 ocorrer ate o dia 15 do primeiro mes de cada trimestre.

     Paragrafo 2º - A inscricao em um periodo habilita,  automaticamente,  o
 participante a concorrer em todos os periodos de apuracao.

     Paragrafo  3º - As entidades ja cadastradas deverao  comprovar  efetivo
 funcionamento,  atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em  que
 tiver  sede,   anexando  prova  de  prestacao  de  servicos  relevantes   a
 comunidade,  tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34627, de
 08 de janeiro de 1993.

     Paragrafo  4º - Do valor total destinado a premiacao do trimestre,  25%
 ira  para  a distribuicao por premio aos 2 (dois) primeiros  colocados  dos
 quatro niveis,  desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos,
 sendo os niveis definidos pelo numero de habitantes do municipio, segundo o
 censo demografico de 1991 do IBGE, em observacao ao que segue:

     a)  considerando  o  recurso  previsto para o trimestre  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (um milhao de reais):

     NIVEL      HABITANTES          1º PREMIO        2º PREMIO

     A          ate 20.000          R$ 22.000,00     R$ 18.000,00
     B          20.001 a 50.000     R$ 27.000,00     R$ 23.000,00
     C          50.001 a 100.000    R$ 38.000,00     R$ 32.000,00
     D          acima de 100.000    R$ 50.000,00     R$ 40.000,00

     ou em percentuais:

     NIVEL      HABITANTES          1º PREMIO        2º PREMIO

     A          ate 20.000          (2,2%)           (1,8%)
     B          20.001 a 50.000     (2,7%)           (2,3%)
     C          50.001 a 100.000    (3,8%)           (3,2%)
     D          acima de 100.000    (5,0%)           (4,0%)
     Subtotal  ********************** (13,7%)       (11,3%)

     TOTAL............................................(25%)

     b)  A  premiacao  acima soma R$ 250.000,00 (duzentos  e  cinquenta  mil
 reais),  correspondentes  a  25%  do total,  sendo  os  restantes  75%,  R$
 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), distribuidos entre os outros
 concorrentes  que  tenham alcancado no minimo 2.000 (dois mil)  pontos,  de
 acordo com o numero de pontos obtidos,  podendo,  a Coordenacao do Projeto,
 fixar faixas de pontuacao para premiacao.

     Art. 7º - Na area da saude, poderao participar os hospitais que possuam
 leitos  cadastrados  no  SUS,   excetuando-se  os  hospitais  proprios   da
 Secretaria da Saude e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.

     Paragrafo  1º - Os hospitais deverao inscrever-se para participacao  no
 programa,  enviando requerimento a Secretaria da Saude e do Meio  Ambiente,
 com os seguintes dados:  nome, CGC, municipio, numero de leitos cadastrados
 no SUS, nome de pessoas para contato,  endereco e copia da Lei Municipal de
 criacao para o hospital publico municipal ou mantido pelo Municipio, ou, se
 for o caso, certificado de fins filantropicos ou de fins publicos,  devendo
 a inscricao ser deferida pela referida Secretaria.

     Paragrafo  2º  -  Para a participacao prevista no  "caput"  do  artigo,
 devera  ser observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º do artigo 6º  deste
 Decreto.

     Paragrafo 3º - Do total dos recursos destinados no periodo apurado, 44%
 irao  para  a premiacao dos primeiros colocados de cada  nivel,  desde  que
 tenham obtido pelo menos 3.000 (tres mil) pontos, sendo os niveis definidos
 pelo numero de leitos no SUS, e 56% serao destinados, proporcionalmente, em
 observacao ao que segue:

     a)  considerando  o  valor  previsto para o  trimestre,  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (um milhao de reais):

     NIVEL     LEITOS SUS      1º PREMIO        2º PREMIO       3º PREMIO
     A         ate 50          R$ 80.000,00     R$ 70.000,00    R$ 60.000,00
     B         51 a 300        R$ 80.000,00     R$ 70.000,00
     C         acima de 300    R$ 80.000,00

     ou em percentuais:

     NIVEL     LEITOS SUS      1º PREMIO        2º PREMIO       3º PREMIO

     A         ate 50          (8,0%)           (7,0%)          (6,0%)
     B         51 a 300        (8,0%)           (7,0%)            -
     C         acima de 300    (8,0%)             -               -
     Subtotal *************    (24,0%)         (14,0%)          (6,0%)

     TOTAL.....................................................(44,0%)

     b)  a premiacao acima soma R$ 440.000,00 (quatrocentos e  quarenta  mil
 reais),  correspondentes  a 44% do total,  sendo os restantes R$ 560.000,00
 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%,  distribuidos aos
 outros  concorrentes  que obtiverem no minimo 3.000 (tres mil)  pontos,  de
 acordo com o numero, de pontos obtidos, podendo,  a Coordenacao do Projeto,
 fixar faixas de pontuacao para premiacao:

     nivel A - R$ 280.000,00 (28,0%)
     nivel B - RS 170.000,00 (17,0%)
     nivel C - R$ 110.000,00 (11,0%)

     Art.  8º  -  Na  area da educacao,  as  escolas  deverao  ser  publicas
 estaduais.

     Paragrafo  1º - O valor destinado por periodo apurado sera  distribuido
 entre premios e rateio,  cumulativamente,  de tal forma que as escolas  que
 obtiverem o maior numero de pontos ganharao os premios fixos e participarao
 do rateio,  desde que tenham obtido pelo menos 1.000 (hum mil)  pontos,  em
 observacao ao que segue:

     a)  considerando  o  valor  destinado  para o trimestre  que  e  de  R$
 1.000.000,00 (um milhao de reais):


     A      ate 50      R$ 4.000,00   R$ 3.000,00  R$ 2.000,00  R$ 1.000,00
     B      51 a 500    R$ 6.000,00   R$ 5.000,00  R$ 4.000,00  R$ 3.000,00
     C      acima de
            500         R$ 8.000,00   R$ 7.000,00  R$ 6.000,00  R$ 5.000,00

     ou em percentuais:

     NIVEL   ALUNOS     1º PREMIO     2º PREMIO    3º PREMIO    4º PREMIO

     A       ate 50     (0,4%)        (0,3%)       (0,2%)       (0,1%)
     B       51 a 500   (0,6%)        (0,5%)       (0,4%)       (0,3%)
     C       acima de
             500        (0,8%)        (0,7%)       (0,6%)       (0,5%)
     Subtotal ********  (1,8%)        (1,5%)       (1,2%)       (0,3%)
     TOTAL......................................................(5,4%)

     b) a premiacao acima soma R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil  reais),
 correspondentes  a  5,4%  do  total,   sendo  os  restantes  R$  946.000,00
 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total,
 distribuidos  as escolas concorrentes que alcancarem no minimo 1.000  (mil)
 pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo, a Coordenacao do
 Projeto fixar faixas de pontuacao para premiacao.

     Art.  9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serao definidos
 pela   Secretaria  da  Fazenda  e   localizados,   preferencialmente,   nas
 Prefeituras Municipais.

     Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas publicas estaduais, os
 hospitais  publicos  municipais e os hospitais sem fins lucrativos  deverao
 efetuar a troca de notas ou cupons fiscais ate o quinto dia util do 1º  mes
 subsequente  ao  trimestre de apuracao guardando a sua via  do  certificado
 como documento comprobatorio da pontuacao.

     Paragrafo  unico  - A Secretaria Executiva do  Projeto,  localizada  no
 Centro  Administrativo  do Estado do Rio Grande do Sul,  na Av.  Borges  de
 Medeiros,  1501,  terreo,  em  Porto Alegre,  computara os certificados  de
 pontuacao recebidos ate o decimo dia util apos o encerramento do mes.

     Art.  11  - A instituicao que receber a verba publica na modalidade  de
 premio  devera  investir  o  valor recebido na  construcao  ou  reforma  de
 imoveis,  ou na aquisicao de equipamentos e utensilios compativeis com  sua
 atividade fim.

     Paragrafo  unico  - Os documentos dos gastos efetuados com recursos  do
 Estado  deverao ser mantidos a disposicao dos orgaos de controle interno  e
 externo para fins de fiscalizacao.

     Art.  12  -  As Secretarias incumbidas de desenvolver o  Projeto  "Maos
 Dadas" baixarao em conjunto,  as instrucoes necessarias a perfeita execucao
 do disposto neste Decreto.

     Art.  13 - As despesas decorrentes da execucao deste Decreto correrao a
 conta das seguintes Unidades Orcamentarias:

     -  2101.15814862.178  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Assistencia Social;
     -  2001.13754282.177  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Saude;
     -  1901.08471882.176  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Educacao;

     Art. 14 - A partir do 2º semestre de 1996,  o consumidor ao entregar 30
 (trinta) documentos fiscais validas no "Projeto Maos Dadas", a uma entidade
 assistencial,  hospital  ou  escola de sua preferencia  e  participante  do
 Projeto,  recebera  uma  cartela  nemerada  para  concorrer  a  sorteio  de
 automovel de fabricacao nacional com ate 1.000 cilindradas "zero" KM.

     Paragrafo 1º - Havera sorteio de 15 (quinze) veiculos a cada trimestre,
 o qual sera publico e realizado na data constante nas cartelas.

     Paragrafo  2º - Os documentos fiscais deverao ser trocados por cartelas
 ate  o  primeiro  dia util apos o encerramento do trimestre  em  que  forem
 emitidos.

     Paragrafo  3º - As entidades assistenciais,  hospitais e escolas  ficam
 responsaveis  pelas  cartelas  que  receberem  para  troca  por  documentos
 fiscais,  e  deverao devolver as que nao forem trocadas,  ate o quinto  dia
 util  apos  o  encerramento  do trimestre  correspondente,  na  Divisao  de
 Promocao  e Educacao Tributarias da Secretaria da Fazenda,  situada na  Av.
 Maua, nº 1155, Porto Alegre/RS.

     Paragrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar
 indevidamente  as cartelas ou nao cumprir o disposto no paragrafo  anterior
 sera  excluida  do "Projeto Maos Dadas",  alem de responder  pelas  medidas
 civeis e criminais cabiveis.

     Paragrafo  5º  -  O sorteio previsto neste artigo  ficara  a  cargo  do
 Departamento de Loterias da Caixa Economica Estadual,  obedecidas as normas
 legais para a realizacao do mesmo,  e seu regulamento constara no verso  da
 cartela.

     Paragrafo  6º - Nao poderao concorrer ao sorteio previsto neste artigo,
 Diretor do DAT Chefes de Divisoes e Coordenadores Regionais do Departamento
 da  Administracao  Tributaria da Secretaria da Fazenda,  e as Direcoes  das
 Instituicoes participantes do Projeto, Maos Dadas.

     Art.  15  -  As despesas decorrentes da premiacao  referida  no  artigo
 anterior correrao a conta da seguinte Unidade Orcamentaria:

     -  3301.03080302.637  -  Apoio ao Programa de  Parceria  Comunitaria  -
 Premiacao."

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1996.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado