DECRETO Nº 36887, DE 29 DE AGOSTO DE 1996
                              (DOE de 30.08.96)

     Modifica  o  Regulamento   do  Imposto  sobre   Operacoes  Relativas  a
 Circulacao de  Mercadorias e  sobre  Prestacoes de  Servicos  de Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     D E C R E T A:

     Art.  1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 121/95, ratificado,
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 8,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, fica introduzida a
 seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº  36832,
 de 30.07.96:

     ALTERACAO Nº 1617  - O inciso  LXXXI do art.  17 passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º
 de junho de  1995 a 31  de dezembro  de 1996, no  fornecimento de refeicoes
 promovido  por  bares,  restaurantes  e  estabelecimentos  similares, assim
 como na saida  promovida por empresas  preparadoras de refeicoes coletivas,
 excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;"

     Art.  2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 21/96,  ratificado,
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 3, publicado no Diario Oficial de Uniao de 16.04.96,  fica introduzida a
 seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89, numerada em seq|encia a introduzida pelo artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  1618  -  No  Apendice  I,  fica  prorrogada,  ate  31 de
 dezembro de  1996,  a base  de  calculo  vigente nesta  data,  relativa aos
 produtos cuja classificacao na NBM/SH e a seguinte:

     a)  5101   (exceto   5101.11.9904   e  5101.21.0104)   desde   que  nao
 contaminada com fio sintetico;

     b) 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego);

     c) 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107.

     Art.  3º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1619  - No art.  7º, fica acrescentado  o inciso XLIII com
 a seguinte redacao:

     "XLIII - saidas de fumo em folha cru."

     ALTERACAO Nº  1620 -  O inciso  XII do  art. 8º  passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "XII -  de erva-mate,  no periodo  de 01  de novembro  de 1995  a 31 de
 dezembro de 1996;"

     ALTERACAO Nº 1621 -  No art. 34, a  alinea "a" do  paragrafo 1º passa a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "a) as entradas,  a partir  de 13 de  dezembro de  1995, de mercadorias
 para utilizacao  como  materia-prima,  material  secundario  e  material de
 embalagem, bem como  o relativo ao  fornecimento de energia  eletrica e aos
 servicos prestados por  terceiros, na  fabricacao e  transporte de produtos
 industrializados destinados ao exterior;"

     ALTERACAO Nº 1622  - O paragrafo  8º do art.  38 passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se
 aplica, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, para
 apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito
 prevista neste artigo."

     Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado