DECRETO Nº 36887, DE 29 DE AGOSTO DE 1996 (DOE de 30.08.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, D E C R E T A: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 121/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36832, de 30.07.96: ALTERACAO Nº 1617 - O inciso LXXXI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, no fornecimento de refeicoes promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeicoes coletivas, excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 21/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3, publicado no Diario Oficial de Uniao de 16.04.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em seq|encia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1618 - No Apendice I, fica prorrogada, ate 31 de dezembro de 1996, a base de calculo vigente nesta data, relativa aos produtos cuja classificacao na NBM/SH e a seguinte: a) 5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que nao contaminada com fio sintetico; b) 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego); c) 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107. Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1619 - No art. 7º, fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redacao: "XLIII - saidas de fumo em folha cru." ALTERACAO Nº 1620 - O inciso XII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XII - de erva-mate, no periodo de 01 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996;" ALTERACAO Nº 1621 - No art. 34, a alinea "a" do paragrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redacao: "a) as entradas, a partir de 13 de dezembro de 1995, de mercadorias para utilizacao como materia-prima, material secundario e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia eletrica e aos servicos prestados por terceiros, na fabricacao e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;" ALTERACAO Nº 1622 - O paragrafo 8º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 8º - A deducao prevista na alinea "a" do paragrafo 1º nao se aplica, no periodo de 01 de setembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, para apuracao do excedente de credito fiscal que vise a transferencia de credito prevista neste artigo." Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado