DECRETO Nº 36929, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996 (DOE DE 16.10.96) Modifica o Regulamento do Fundo Operacao Empresa - FUNDOPEM-RS e o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica acrescentado o paragrafo 11 ao artigo 5º do Regulamento do Fundo Operacao Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36264, de 31 de Outubro de 1995, conforme segue: "Paragrafo 11 - O pagamento das parcelas mensais do incentivo financeiro com recursos orcamentarios fica substituido pela apropriacao de credito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS." Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36919, de 27 de setembro de 1996: ALTERACAO Nº 1626 - Ficam acrescentados o inciso XXXVI e os paragrafos 39 a 41 ao artigo 33, conforme segue: "XXXVI - as empresas beneficiarias do Fundo Operacao Empresa - FUNDOPEM-RS, a partir de 1º de setembro de 1996, nos termos do disposto no paragrafo 11 do artigo 5º do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36264, de 31 de outubro de 1995, observados os limites e condicoes previstos na legislacao propria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre (Paragrafos 39 a 41): a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, observado o disposto no paragrafo 40, ou; b) na hipotese do paragrafo 9º do artigo 5º do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituicao tributaria, observado o disposto no paragrafo 40." "Paragrafo 39 - Para fins do dispositivo na alinea "a" do inciso XXXVI, considera-se incremento real a variacao positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiaria, ajustado nos termos do paragrafo 40, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional. "Paragrafo 40 - Para fins de calculo do valor do beneficio previsto no inciso XXXVI: a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriacao o credito fiscal presumido relativo ao FUNDOPEM-RS; b) serao excluidos da apuracao do ICMS devido referido na alinea anterior os valores dos creditos fiscais recebidos por transferencia e os dos creditos fiscais transferidos, bem como, na hipotese da alinea "a" do referido inciso, os valores relativos a responsabilidade por substiuicao tributaria. Paragrafo 41 - Na hipotese de empresa incluida no Programa Setorial de Desenvolvimento das Industrias de Geracao, Transmissao e Distribuicao de Energia Eletrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS - do FUNDOPEM-RS, o beneficio previsto no "caput" do inciso XXXVI sera calculado na forma prevista em Resolucao Normativa do Conselho Diretor do Fundo". Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de Outubro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado