DECRETO Nº 36929, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
                              (DOE DE 16.10.96)

     Modifica  o  Regulamento  do Fundo Operacao Empresa - FUNDOPEM-RS  e  o
 Regulamento   do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas  a   Circulacao   de
 Mercadorias  e  sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º - Fica acrescentado o paragrafo 11 ao artigo 5º do Regulamento
 do Fundo Operacao Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36264, de
 31 de Outubro de 1995, conforme segue:

     "Paragrafo  11  -  O  pagamento  das  parcelas  mensais  do   incentivo
 financeiro  com recursos orcamentarios fica substituido pela apropriacao de
 credito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS."

     Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de  maio  de  1989,  numerada  em
 sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 36919, de 27 de setembro de 1996:

     ALTERACAO  Nº 1626 - Ficam acrescentados o inciso XXXVI e os paragrafos
 39 a 41 ao artigo 33, conforme segue:

     "XXXVI  -  as  empresas  beneficiarias  do  Fundo  Operacao  Empresa  -
 FUNDOPEM-RS, a partir de 1º de setembro de 1996,  nos termos do disposto no
 paragrafo  11  do artigo 5º do Regulamento do  FUNDOPEM-RS,  aprovado  pelo
 Decreto  nº  36264,  de  31 de outubro de 1995,  observados  os  limites  e
 condicoes  previstos  na  legislacao propria desse fundo e  nos  protocolos
 individuais firmados com essas empresas,  em montante igual ao que resultar
 da  aplicacao  do  percentual estabelecido nos referidos  protocolos  sobre
 (Paragrafos 39 a 41):

     a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, observado
 o disposto no paragrafo 40, ou;

     b)  na  hipotese  do  paragrafo  9º do  artigo  5º  do  Regulamento  do
 FUNDOPEM-RS,  o  ICMS  devido  mensalmente pela  empresa,  inclusive  o  de
 substituicao tributaria, observado o disposto no paragrafo 40."

     "Paragrafo 39 - Para fins do dispositivo na alinea "a" do inciso XXXVI,
 considera-se incremento real a variacao positiva que ocorrer entre o  valor
 do ICMS devido pela empresa beneficiaria,  ajustado nos termos do paragrafo
 40,  e  o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado  com  a
 empresa e convertida em moeda corrente nacional.

     "Paragrafo  40 - Para fins de calculo do valor do beneficio previsto no
 inciso XXXVI:

     a)  considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriacao  o
 credito fiscal presumido relativo ao FUNDOPEM-RS;

     b)  serao  excluidos  da  apuracao do ICMS devido  referido  na  alinea
 anterior  os valores dos creditos fiscais recebidos por transferencia e  os
 dos creditos fiscais transferidos,  bem como,  na hipotese da alinea "a" do
 referido  inciso,  os valores relativos a responsabilidade por  substiuicao
 tributaria.

     Paragrafo  41 - Na hipotese de empresa incluida no Programa Setorial de
 Desenvolvimento  das Industrias de Geracao,  Transmissao e Distribuicao  de
 Energia  Eletrica  no  Estado  do Rio Grande do  Sul  -  PROENERG/RS  -  do
 FUNDOPEM-RS, o beneficio previsto no "caput" do inciso XXXVI sera calculado
 na forma prevista em Resolucao Normativa do Conselho Diretor do Fundo".

     Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  da  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de Outubro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado