DECRETO Nº 36960, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996 (DOE DE 21.10.96 - REPUBLICADO NO DOE 22.10.96) Regulamenta a Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Sevicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS, instituido pela Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996. Art. 2º - Respeitadas as areas definidas no art. 5º da Lei nº 10846, de 16 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria da Cultura fara publicar, anualmente, a relacao de espacos fisicos e eventos considerados como tendo conteudo cultural, para fins de elaboracao de projetos. Art. 3º - Na analise dos projetos culturais, e vedado a Secretaria da Cultura habilitar projeto nao se destine, alternativamente, a: I - reforma e/ou construcao de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais; II - preservacao e divulgacao do patrimonio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no territorio do Estado; III - atendimento de urgencia a edificacao com conteudo cultural ameacada de ruina ou descaracterizacao; IV - eventos de integracao cultural com os paises do Mercosul ou que valorizem o patrimonio historico, artistico e natural do Estado. Paragrafo Unico - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinacao, a Secretaria de Cultura considerara habilitado aquele que reverta em maior beneficio patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º - O cadastramento dos produtores culturais far-se-a segundo Instrucao Normativa da Secretaria de Cultura. Art. 5º - Ate 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996, devera ser aplicado em projetos culturais de ambito municipal. Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89: Alteracao nº 1627 - No art. 33, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o Paragrafo 42, com as seguintes redacoes: XXXVII - aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada periodo de apuracao, a 3% (tres por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuracao do ICMS do periodo imediatamente anterior ao da apropriacao, respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida lei (Paragrafo 42). Paragrafo 42 - A adjudicacao do credito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecera o seguinte: a) dar-se-a somente apos a expedicao, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo as Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicacao no projeto cultural; b) somente podera ocorrer a partir do periodo de apuracao em que houver sido efetuada a transferencia dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores; c) fica condicionada a que o contribuinte: 1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatorios da transferencia de recursos financeiros para o produtor cultural; 2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 3 - nao tenha debito inscrito como Divida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratoria que esteja em vigor. Art. 7º - A Secretaria da Cultura devera enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo as Atividades Culturais no mes anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte. Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fara publicar, mensalmente, o valor total das aplicacoes culturais efetuadas no exercicio, bem como o saldo disponivel para aplicacoes nos meses restantes. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 18 de outubro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado