DECRETO Nº 36960, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996
               (DOE DE 21.10.96 - REPUBLICADO NO DOE 22.10.96)

     Regulamenta a Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso de atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º  -  Fica regulamentado,  nos  termos deste  Decreto,  o Sistema
 Estadual de Financiamento  e incentivo  aos Contribuintes  do Imposto sobre
 Operacoes Relativas  a  Circulacao  de Mercadorias  e  sobre  Prestacoes de
 Sevicos de  Transporte Interestadual  e Intermunicipal  e de  Comunicacao -
 ICMS, instituido pela Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996.

     Art. 2º - Respeitadas as areas definidas no art. 5º da Lei nº 10846, de
 16 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria
 da  Cultura  fara publicar,  anualmente,  a relacao de  espacos  fisicos  e
 eventos considerados como tendo conteudo cultural,  para fins de elaboracao
 de projetos.

     Art. 3º - Na  analise dos projetos culturais,  e vedado a Secretaria da
 Cultura habilitar projeto nao se destine, alternativamente, a:

     I - reforma  e/ou construcao  de teatros,  cinemas, casas  de cultura e
 demais equipamentos culturais;

     II -  preservacao  e  divulgacao do  patrimonio  cultural, oficialmente
 reconhecido, localizado no territorio do Estado;

     III -  atendimento  de  urgencia  a  edificacao  com  conteudo cultural
 ameacada de ruina ou descaracterizacao;

     IV - eventos  de integracao cultural  com os paises  do Mercosul ou que
 valorizem o patrimonio historico, artistico e natural do Estado.

     Paragrafo Unico  - Havendo  mais  de um  projeto  cultural com  a mesma
 destinacao, a  Secretaria  de  Cultura  considerara  habilitado  aquele que
 reverta em maior  beneficio patrimonial,  direto ou indireto,  ao Estado do
 Rio Grande do Sul.

     Art. 4º  - O  cadastramento dos  produtores culturais  far-se-a segundo
 Instrucao Normativa da Secretaria de Cultura.

     Art. 5º - Ate 10% (dez por cento) do montante fixado no art.  4º da Lei
 nº  10846,  de  19  de agosto de 1996,  devera  ser  aplicado  em  projetos
 culturais de ambito municipal.

     Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,
 aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89:

     Alteracao nº 1627 - No art.  33,  ficam introduzidos o inciso XXXVII  e
 o Paragrafo 42, com as seguintes redacoes:

     XXXVII  -  aos contribuintes que financiarem  projetos  culturais,  nos
 termos da Lei nº 10846, de 19 de agosto de 1996,  equivalente ao percentual
 de  75%  (setenta  e  cinco por cento) sobre o valor  aplicado  em  projeto
 aprovado  pelo Conselho Estadual de Cultura,  limitado,  em cada periodo de
 apuracao,  a  3% (tres por cento) do saldo devedor do imposto constante  em
 GIA ou Livro Registro de Apuracao do ICMS do periodo imediatamente anterior
 ao  da apropriacao,  respeitado o montante global previsto no  art.  4º  da
 referida lei (Paragrafo 42).

     Paragrafo 42 - A adjudicacao do credito presumido de que trata o inciso
 XXXVII obedecera o seguinte:

     a) dar-se-a somente  apos a  expedicao, pela Secretaria  da Cultura, de
 documento que  habilite  e aprove  o  ingresso do  contribuinte  no Sistema
 Estadual  de  Financiamento  e  Incentivo  as  Atividades  Culturais  e que
 discrimine o total da aplicacao no projeto cultural;

     b) somente podera ocorrer a partir do periodo de apuracao em que houver
 sido efetuada  a transferencia  dos  recursos financeiros  para  o produtor
 cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

     c) fica condicionada a que o contribuinte:

     1  -  mantenha  em  seu  estabelecimento,  pelo  prazo  decadencial, os
 documentos comprobatorios da  transferencia de recursos  financeiros para o
 produtor cultural;

     2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

     3 - nao  tenha debito inscrito  como Divida Ativa,  exceto se o devedor
 tiver obtido moratoria que esteja em vigor.

     Art.  7º  -  A  Secretaria   da  Cultura  devera  enviar,  mensalmente,
 listagem ao  Departamento  da  Administracao  Tributaria  da  Secretaria da
 Fazenda,  que  discrimine  os  contribuintes  que  ingressaram  no  Sistema
 Estadual de  Financiamento  e  Incentivo  as  Atividades  Culturais  no mes
 anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.

     Art.  8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei nº 10846,  de 19 de
 agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fara publicar, mensalmente, o valor
 total  das  aplicacoes culturais efetuadas no exercicio,  bem como o  saldo
 disponivel para aplicacoes nos meses restantes.

     Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 10 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 18 de outubro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado