DECRETO Nº 36966, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
                              (DOE DE 30.10.96)

     Modifica  o  Regulamento   do  Imposto  sobre   Operacoes  Relativas  a
 Circulacao de  Mercadorias e  sobre  Prestacoes de  Servicos  de Transporte
 Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao  (RICMS)  e  da outras
 providencias.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no  Convenio  ICMS  128/94,  de  20.10.94,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diario Oficial da Uniao de 09.11.94,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numeradas em sequencia a introduzida  pelo
 Decreto nº 36960, de 18.10.96:

     ALTERACAO Nº 1628 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do
 inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LXVI - nas saidas internas,  no periodo de 1º de abril de 1994 a 31 de
 dezembro de 1996, das mercadorias relacionadas no Apendice VII, que compoem
 a  Cesta  Basica do Estado do Rio Grande do Sul,  cuja definicao  levou  em
 conta a essencialidade das mercadorias na alimentacao basica do trabalhador
 (LXVIII,  paragrafos 46 e 47; e arts. 13, paragrafo 6º; e 34, paragrafos 19
 e 24):"

     "LXVIII  -  41,176% (quarenta e um inteiros e cento e  setenta  e  seis
 milesimos  por  cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º de abril  de
 1994 a 31 de dezembro de 1996, nas saidas internas (arts. 13, paragrafo 6º;
 e 34, paragrafo 24):"

     ALTERACAO  Nº  1629 - O paragrafo 24 do art.  34 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo  24  - Em substituicao ao disposto no inciso  II,  "b",  nas
 aquisicoes  de mercadorias e nas correspondentes prestacoes de servicos  de
 servicos,  destinadas a comercializacao ou industrializacao,  cuja operacao
 subsequente seja beneficiada com a reducao da base de calculo prevista  nos
 incisos LXVI e LXVIII do art.  17, no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31
 de dezembro de 1996,  o estabelecimento destinatario podera efetuar somente
 a  anulacao  do  credito fiscal que exceder ao resultante da  aplicacao  do
 percentual de 7% sobre a base de calculo integral das referidas operacoes e
 prestacoes."

     Art.  2º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  1630  - O inciso XL do art.  7º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XL - saidas,  no periodo de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997,
 de  materias-primas,  material secundario,  material de  embalagem,  pecas,
 partes  e  componentes,  quando destinados  a  estabelecimento  industrial,
 localizado  no  Estado,  para serem empregados na  fabricacao  de  tratores
 agricolas,   colheitadeiras,   empilhadeiras,  retroescavadeiras,   pas  de
 retroescavadeiras   e  motores  classificados  nos  codigos   8701.90.0200,
 8433.59.0100,  8427.20.0100,  8429.59.0000,  8429.51.0100 e 8408.90.0000 da
 NBM/SH;"

     ALTERACAO Nº  1631 -  No art.  8º, os  incisos IX,  XIII e  XV passam a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador fora
 Companhia Nacional de Abastecimento  - CONAB, no periodo  de 1º de julho de
 1992 a 31 de dezembro de 1996;"

     "XIII - no periodo  de 1º de  abril de 1996  a 30 de  abril de 1997, de
 materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partese
 componentes, que sejam  empregados pelo importador  no processo industrial,
 em estabelecimento  seu,  situado  no  Estado,  na  fabricacao  de tratores
 agricolas,  colheitadeiras,   empilhadeiras,   retroescavadeiras,   pas  de
 retroescavadeiras  e   motores  classificados   nos  codigos  8701.90.0200,
 8433.59.0100,  8427.20.0100,  8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000  e
 8408.90.0000 da NBM/SH;"

     "XV -  ate  30  de abril  de  1997,  de garrafas,  garrafoes  e frascos
 classificados no  codigo 7010.90.0100  da NBM/SH  que sejam  empregados, em
 estabelecimento seu,  situado no  Estado,  no acondicionamento  de  vinho e
 demais  produtos  compreendidos  nas  posicoes  2204,  2205  e  2206  e nos
 codigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."

     ALTERACAO Nº 1632  - O inciso  LXXIX do art.  17 passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres
 milesimos por  cento)  do valor  da  operacao,  nas saidas  internas  e nas
 importacoes do exterior, de  trigo em grao,  no periodo de  1º de agosto de
 1995 a 31 de dezembro de 1996;"

     ALTERACAO  Nº  1633  - O inciso IV do art.  37 passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "IV   -  pelos  fabricantes  de  tratores  agricolas,   colheitadeiras,
 empilhadeiras,  retroescavadeiras,   pas  de  retroescavadeiras  e  motores
 classificados   nos  codigos  8701.90.0200,   8433.59.0100,   8427.20.0100,
 8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000  e 8408.90.0000  da  NBM/SH,  no
 periodo de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997,  desde que observadas
 as  disposicoes dos paragrafos 3º,5º,  6º,  "a" e 7º do art.  38 (paragrafo
 2º)."

     Art.  3º - Com fundamento no disposto no Conv.  ICMS 71/96,  ratificado
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 06, publicado no Diario Oficial da Uniao de 11.10.96, nao serao exigidas
 as  multas  de creditos tributarios,  constituidos ou nao,  decorrentes  de
 operacoes  internas  com pre-misturas de farinha de  trigo,  integrante  da
 cesta basica, ocorridas entre 30.03.94 a 29.05.95.

     Paragrafo unico - O disposto neste artigo:

     a) fica condicionado  ao recolhimento do  debito fiscal remanescente ou
 ao pedido  de  seu  parcelamento,  com parcela  inicial  equivalente  a, no
 minimo, 20% (vinte por cento)  do debito restante, ate  o dia 31 de outubro
 de 1996, com o seu regular cumprimento nesta ultima hipotese;

     b) nao  implica compensacao  ou  restituicao dos  valores eventualmente
 pagos, ate o dia 11 de outubro de 1996.

     Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado