DECRETO Nº 36966, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996 (DOE DE 30.10.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS) e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no Convenio ICMS 128/94, de 20.10.94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diario Oficial da Uniao de 09.11.94, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 36960, de 18.10.96: ALTERACAO Nº 1628 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redacao: "LXVI - nas saidas internas, no periodo de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, das mercadorias relacionadas no Apendice VII, que compoem a Cesta Basica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definicao levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentacao basica do trabalhador (LXVIII, paragrafos 46 e 47; e arts. 13, paragrafo 6º; e 34, paragrafos 19 e 24):" "LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milesimos por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, nas saidas internas (arts. 13, paragrafo 6º; e 34, paragrafo 24):" ALTERACAO Nº 1629 - O paragrafo 24 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 24 - Em substituicao ao disposto no inciso II, "b", nas aquisicoes de mercadorias e nas correspondentes prestacoes de servicos de servicos, destinadas a comercializacao ou industrializacao, cuja operacao subsequente seja beneficiada com a reducao da base de calculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, o estabelecimento destinatario podera efetuar somente a anulacao do credito fiscal que exceder ao resultante da aplicacao do percentual de 7% sobre a base de calculo integral das referidas operacoes e prestacoes." Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1630 - O inciso XL do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XL - saidas, no periodo de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, de materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricacao de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100 e 8408.90.0000 da NBM/SH;" ALTERACAO Nº 1631 - No art. 8º, os incisos IX, XIII e XV passam a vigorar com a seguinte redacao: "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador fora Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1996;" "XIII - no periodo de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, de materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partese componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricacao de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;" "XV - ate 30 de abril de 1997, de garrafas, garrafoes e frascos classificados no codigo 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado no Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posicoes 2204, 2205 e 2206 e nos codigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH." ALTERACAO Nº 1632 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento) do valor da operacao, nas saidas internas e nas importacoes do exterior, de trigo em grao, no periodo de 1º de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1996;" ALTERACAO Nº 1633 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redacao: "IV - pelos fabricantes de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH, no periodo de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, desde que observadas as disposicoes dos paragrafos 3º,5º, 6º, "a" e 7º do art. 38 (paragrafo 2º)." Art. 3º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 71/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diario Oficial da Uniao de 11.10.96, nao serao exigidas as multas de creditos tributarios, constituidos ou nao, decorrentes de operacoes internas com pre-misturas de farinha de trigo, integrante da cesta basica, ocorridas entre 30.03.94 a 29.05.95. Paragrafo unico - O disposto neste artigo: a) fica condicionado ao recolhimento do debito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, com parcela inicial equivalente a, no minimo, 20% (vinte por cento) do debito restante, ate o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento nesta ultima hipotese; b) nao implica compensacao ou restituicao dos valores eventualmente pagos, ate o dia 11 de outubro de 1996. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado