DECRETO Nº 36985, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
                              (DOE DE 05.11.96)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  11.10.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 36967, de 29.10.96:

     I - Convenio ICMS 63/96:

     ALTERACAO Nº 1635 - O subitem 15.08 do Apendice IV passa a vigorar  com
 a seguinte redacao:

     "15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000"

     II - Convenio ICMS 65/96:

     ALTERACAO Nº 1636 - O numero 2 da alinea "a" do paragrafo 38 do art. 6º
 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "2 - das quais resultem,  para exportacao, produtos industrializados ou
 os arrolados no Apendice I deste Regulamento;"

     III - Convenio ICMS 67/96:

     ALTERACAO Nº 1637 - O inciso LXIV e o paragrafo 45,  ambos do art.  17,
 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LXIV  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  nas
 saidas interestaduais,  promovidas no periodo de 11 de outubro de 1996 a 30
 de abril de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, paragrafo 13):

     a)  milho,  farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e  seus
 analogos (paragrafo 45);

     b) amonia,  ureia,  sulfato de amonio, nitrato de amonio,  nitrocalcio,
 MAP (mono-amonio fosfato),  DAP (di-amonio fosfato),  cloreto de  potassio,
 adubos simples e compostos e fertilizantes;"

     "Paragrafo  45 - O beneficio previsto no inciso LXIV,  "a",  somente se
 aplica   quando  o  produto  for  destinado  a  produtor,   cooperativa  de
 produtores,  industria  de  racao  animal ou orgao Estadual  de  fomento  e
 desenvolvimento agropecuario."

     IV - Convenio ICMS 68/96:

     ALTERACAO  Nº  1638  - A alinea "f" do inciso CIV do art.  6º  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "f) sorgo,  sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
 osso,  de  pena,  de sangue e de viscera,  calcario  calcitico,  caroco  de
 algodao,  farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim, de
 linhaca,  de  mamona,  de milho e de trigo,  farelo estabilizado de  arroz,
 farelos  de  gluten  de milho,  de casca e de semente de  uva  e  de  polpa
 citrica,  gluten de milho, feno e outros residuos industriais, destinados a
 alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal  (paragrafos
 74 e 76);"

     ALTERACAO  Nº  1639 - A alinea "f" do inciso LXIII do art.  17 passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,  de
 osso,  de  pena,  de  sangue e de viscera,  calcario calcitico,  caroco  de
 algodao, farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim,  de
 linhaca,  de mamona,  de milho e de trigo,  farelos de arroz,  de gluten de
 milho,  de casca e de semente de uva e de polpa citrica,  gluten de  milho,
 feno e outros residuos industriais,  destinados a alimentacao animal ou  ao
 emprego na fabricacao de racao animal (paragrafo 42);"

     V - Convenio ICMS 73/96:

     ALTERACAO  Nº  1640 - O inciso CXXX do art.  6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "CXXX  -  os recebimentos decorrentes de importacao  do  exterior,  nos
 periodos indicados, das maquinas usadas a seguir relacionadas, destinadas a
 ampliacao do parque fabril da industria tabajeira:

     a) a partir de 02 de janeiro de 1995:

 QUANTIDADE                   DESCRICAO                       CODIGO NBM/SH

     01        Perfuradora eletrostatica de papel............. 8508.10.9900
     01        Maquina de filtro.............................. 8478.10.9900
     12        Encarteiradeira e encelofanadeira.............. 8422.40.9900
     02        Envolvedora de pacote.......................... 8422.40.9900
     23        Maquina de fabricacao de cigarros.............. 8478.10.9900
     23        Maquina de fabricacao e acopladora de filtros.. 8478.10.0200
     01        Maquina de rotogravura......................... 8443.50.0100
     02        Maquina de fabricar filtro..................... 8478.10.9900
     01        Maquina de fabricacao e encarteradora.......... 8422.40.9900
     09        Maquina apanhadora de cigarros................. 8478.10.0100

     b) a partir de 11 de outubro de 1996:

 QUANTIDADE                   DESCRICAO                       CODIGO NBM/SH

     02        Maquina de rotogravura......................... 8443.50.0100"

     VI - Covenio ICMS 74/96:

     ALTERACAO  Nº  1641 - No apendice IV,  ficam acrescentados os  itens  e
 subitens a seguir:

 "ITEM  SUBITEM               DISCRIMINACAO                CODIGO DA NBM/SH

         11.07   Aparelhos para filtrar ou depurar liquidos... 8421.29.9900
         13.07   Outros aparelhos e instrumentos de pesagem... 8423.81.9900
         28.07   Agitador    eletronico    de    aco   liquido
                 (stirring)................................... 8454.90.0000
         28.08   Impulsionador de tarugos com rolos acionados. 8454.90.0000
         29.05   Guias roletadas para laminacao  de  redondos,
                 perfis e "multi slit"........................ 8455.90.0000
         29.06   Tesoura    corte    frio     com    embreagem
                 ou acionamento  por  corrente  continua  para
                 corte de laminados........................... 8455.90.0000
         29.07   Bobinadeira  "lawing  head"  para  bitolas de
                 diametro 5,50 a 25 mm........................ 8455.90.0000
         29.08   Enroladeira/bobinadeira    "recoiler"    para
                 bitolas de diametro 20 a 50 mm............... 8455.90.0000
         42.08   Controlador eletronico para forno a arco..... 8514.90.0000
         42.09   Estrutura   metalica    para    forno    arco
                 (superestrutura)............................. 8514.90.0000
         42.10   Bracos de suporte de eletrodos para  forno  a
                 arco com sistema de fixacao  e  abertura  por
                 cilindros hidraulicos/molas pratos........... 8514.90.0000
   58.           CAIXAS     DE     TRANSMISSAO,     REDUTORES,
                 MULTIPLICADORES E VARIADORES  DE  VELOCIDADE,
                 INCLUIDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINARIOS)
         58.01   Tesoura rotativa "flying shear".............. 8483.40.0299
         58.02   Redutor  de  velocidade,  caixa  de   pinhoes
                 (redutor com saida de 2 ou 3 eixos) e redutor
                 combinado  com caixa  de  pinhoes  destinados
                 para gaiolas de laminacao.................... 8483.40.0299
   59.           CONVERSORES ESTATICOS
         59.01   Acionamento eletronico de gaiolas............ 8504.40.0299
         59.02   Conversor  e  retificador  para  laminacao  e
                 trefiladeiras................................ 8504.40.0299
         59.03   Inversor digital para  variacao de rotacao de
                 motores   eletricos    em    laminadores    e
                 trifiladeiras................................ 8504.40.0299

     VII - Convenio ICMS 79/96:

     ALTERACAO Nº 1642 - No art. 25, a remissao constante no final da alinea
 "l" do Paragrafo 1º passa a ser "(inciso II,  "c", 3;  paragrafos 2º,  "f";
 5º,  14 e 16;  e art.  17,  LXXVII)",  e dada nova redacao a alinea "c"  do
 inciso II, e, ainda, fica acrescentado o paragrafo 16, conforme segue:

     "c) o preco maximo de venda no varejo:

     1  -  fixado pelo industrial,  quando se tratar de  cigarros  e  outros
 produtos derivados do fumo relacionados na alinea "d" do paragrafo 1º; ou

     2  - fixado pelo industrial ou importador,  quando se tratar de telhas,
 cumeeiras e caixas dºagua de cimento,  amianto e fibrocimento  relacionadas
 na alinea "o" do paragrafo 1º; ou

     3  -  sugerido ao publico pelo estabelecimento  industrial,  quando  se
 tratar  de produtos farmaceuticos relacionados na Secao I do  Apendice  XIV
 (paragrafo 16)."

     "Paragrafo  16  - Na hipotese de que trata o numero 3 da alinea "c"  do
 inciso  II,   o  estabelecimento  industrial  substituto  remetera   listas
 atualizadas dos precos por ele sugeridos, que poderao ser emitidas por meio
 magnetico, a Divisao de Fiscalizacao Geral do Departamento da Administracao
 Tributaria - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA (DFG/DAT, Av. Maua nº 1155,  1º andar,
 Porto Alegre - RS, CEP 90030-080)."

     VIII - Convenio ICMS 80/96:

     ALTERACAO  Nº 1643 - O "caput" do inciso LX do art.  17 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "LX - nas saidas,  no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro
 de 1997, de aeronaves, pecas,  acessorios e outros produtos relacionados no
 Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):"

     Art.  2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 75/96, publicado
 no  Diario  Oficial da Uniao de 20.09.96,  ficam introduzidas as  seguintes
 alteracoes  no  Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto  nº  33178,  de
 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1644 - No art.  240, e dada nova redacao aos incisos I, II
 e III, e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

     "I  -  por  totais  de  documento  fiscal  e  por  item  de  mercadoria
 (classificacao fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e
 de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

     II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

     a) Nota Fiscal/Conta de Energia Eletrica, modelo 6, nas entradas;

     b) Nota Fiscal de Servicos de Transporte, modelo 7,  quando emitida por
 prestador de servicos de transporte ferroviario de carga;

     c) Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas, modelo 8;

     d) Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, modelo 9;

     e) Conhecimento Aereo, modelo 10;

     f)  Nota  Fiscal  de  Servico  de  Telecomunicacoes,   modelo  22,  nas
 aquisicoes;

     III  - por total diario,  por equipamento,  quando se tratar  de  Cupom
 Fiscal ECF, PDV e de Maquina Registradora, nas saidas;

     IV  -  por total diario,  por especie de documento fiscal,  nos  demais
 casos".

     ALTERACAO Nº 1645 - No art.  257,  os paragrafos 3º,  4º e 5º passam  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "Paragrafo  3º - Os formularios referentes a cada livro fiscal  deverao
 ser   encadernados  por  exercicio  de  apuracao,   em  grupo  de  ate  500
 (quinhentas) folhas.

     Paragrafo 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas,  Registro
 de  Saidas,  Registro  de Controle da Producao e do Estoque e  Registro  de
 Inventario, fica facultado encadernar os formularios mensalmente e
 reiniciar a numeracao, mensal ou anualmente.

     Paragrafo 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletronico de
 processamento  de  dados  serao encadernados e autenticados  dentro  de  60
 (sessenta) dias, contados da data do ultimo lancamento".

     Art.  3º  -  Com  fundamento no disposto nos Ajustes  SINIEF  a  seguir
 mencionados,  publicados  no  Diario Oficial da Uniao  de  20.09.96,  ficam
 introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     I - Ajuste SINIEF 02/96:

     ALTERACAO  Nº  1646  - Fica acrescentado o Paragrafo  31  ao  art.  95,
 conforme segue:

     "Paragrafo  31  -  Quando  a mesma  Nota  Fiscal  documentar  operacoes
 interestaduais  tributadas e nao-tributadas,  cujas mercadorias estejam  ao
 regime de substituicao tributaria,  o contribuinte devera indicar o imposto
 retido  relativo  a tais operacoes,  separadamente,  no campo  "INFORMACOES
 COMPLEMENTARES"."

     ALTERACAO  Nº  1647  -  Fica acrescentado o item  4  a  alinea  "h"  do
 Paragrafo 4º do art. 230 com a seguinte redacao:

     4 - os valores do imposto retido,  separadamente,  quando a mesma  Nota
 Fiscal  documentar  operacoes interestaduais tributadas  e  nao-tributadas,
 cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituicao tributaria.

     II - Ajuste SINIEF 04/96:

     ALTERACAO Nº 1648 - O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redacao:

     "Art.  147 - As concessionarias fornecedoras de energia eletrica  ficam
 dispensadas da escrituracao dos livros de Registro de Entradas, Registro de
 Saidas  e  Registro  de Apuracao do ICMS,  desde que elaborem  o  documento
 denominado  "Demonstrativo  de Apuracao do ICMS - DAICMS" (Anexo  80),  que
 contera, no minimo, as indicacoes nele apontadas (art. 78, XXX).

     Paragrafo  1º  - O Demonstrativo de Apuracao do ICMS - DAICMS  sera  de
 tamanho nao inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

     Paragrafo  2º - O Demonstrativo de Apuracao do ICMS - DAICMS ficara  em
 poder  do  emitente,  para exibicao a Fiscalizacao de  Tributos  Estaduais,
 observados  o  prazo e as disposicoes pertinentes,  relativos a  guarda  de
 documentos fiscais.

     Paragrafo  3º - Com base no DAICMS,  as concessionarias  elaborarao  as
 guias de informacao referentes ao ICMS previstas nos arts. 283 e 284."

     ALTERACAO  Nº  1649 - Fica substituido o Anexo 80 pelo modelo apenso  a
 este Decreto.

     Art.  4º  -  Este  decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo seus efeitos:

     I - quanto a alteracao nº 1643, a 01 de outubro de 1996;

     II - quanto as alteracoes nº 1635, 1636, 1638, 1639, 1641 e 1642,  a 11
 de outubro de 1996; e

     III - quanto as demais alteracoes, a 01 de novembro de 1996.

     Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado

     NOTA: O ANEXO A QUE SE REFERE ESTE DECRETO, ENCONTRA-SE EM NOSSO PODER.