DECRETO Nº 36985, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996 (DOE DE 05.11.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diario Oficial da Uniao de 11.10.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 36967, de 29.10.96: I - Convenio ICMS 63/96: ALTERACAO Nº 1635 - O subitem 15.08 do Apendice IV passa a vigorar com a seguinte redacao: "15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000" II - Convenio ICMS 65/96: ALTERACAO Nº 1636 - O numero 2 da alinea "a" do paragrafo 38 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "2 - das quais resultem, para exportacao, produtos industrializados ou os arrolados no Apendice I deste Regulamento;" III - Convenio ICMS 67/96: ALTERACAO Nº 1637 - O inciso LXIV e o paragrafo 45, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redacao: "LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 11 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, paragrafo 13): a) milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus analogos (paragrafo 45); b) amonia, ureia, sulfato de amonio, nitrato de amonio, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes;" "Paragrafo 45 - O beneficio previsto no inciso LXIV, "a", somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, industria de racao animal ou orgao Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuario." IV - Convenio ICMS 68/96: ALTERACAO Nº 1638 - A alinea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, caroco de algodao, farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de gluten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa citrica, gluten de milho, feno e outros residuos industriais, destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal (paragrafos 74 e 76);" ALTERACAO Nº 1639 - A alinea "f" do inciso LXIII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de viscera, calcario calcitico, caroco de algodao, farelos e tortas de algodao, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de gluten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa citrica, gluten de milho, feno e outros residuos industriais, destinados a alimentacao animal ou ao emprego na fabricacao de racao animal (paragrafo 42);" V - Convenio ICMS 73/96: ALTERACAO Nº 1640 - O inciso CXXX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "CXXX - os recebimentos decorrentes de importacao do exterior, nos periodos indicados, das maquinas usadas a seguir relacionadas, destinadas a ampliacao do parque fabril da industria tabajeira: a) a partir de 02 de janeiro de 1995: QUANTIDADE DESCRICAO CODIGO NBM/SH 01 Perfuradora eletrostatica de papel............. 8508.10.9900 01 Maquina de filtro.............................. 8478.10.9900 12 Encarteiradeira e encelofanadeira.............. 8422.40.9900 02 Envolvedora de pacote.......................... 8422.40.9900 23 Maquina de fabricacao de cigarros.............. 8478.10.9900 23 Maquina de fabricacao e acopladora de filtros.. 8478.10.0200 01 Maquina de rotogravura......................... 8443.50.0100 02 Maquina de fabricar filtro..................... 8478.10.9900 01 Maquina de fabricacao e encarteradora.......... 8422.40.9900 09 Maquina apanhadora de cigarros................. 8478.10.0100 b) a partir de 11 de outubro de 1996: QUANTIDADE DESCRICAO CODIGO NBM/SH 02 Maquina de rotogravura......................... 8443.50.0100" VI - Covenio ICMS 74/96: ALTERACAO Nº 1641 - No apendice IV, ficam acrescentados os itens e subitens a seguir: "ITEM SUBITEM DISCRIMINACAO CODIGO DA NBM/SH 11.07 Aparelhos para filtrar ou depurar liquidos... 8421.29.9900 13.07 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem... 8423.81.9900 28.07 Agitador eletronico de aco liquido (stirring)................................... 8454.90.0000 28.08 Impulsionador de tarugos com rolos acionados. 8454.90.0000 29.05 Guias roletadas para laminacao de redondos, perfis e "multi slit"........................ 8455.90.0000 29.06 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados........................... 8455.90.0000 29.07 Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diametro 5,50 a 25 mm........................ 8455.90.0000 29.08 Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diametro 20 a 50 mm............... 8455.90.0000 42.08 Controlador eletronico para forno a arco..... 8514.90.0000 42.09 Estrutura metalica para forno arco (superestrutura)............................. 8514.90.0000 42.10 Bracos de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixacao e abertura por cilindros hidraulicos/molas pratos........... 8514.90.0000 58. CAIXAS DE TRANSMISSAO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUIDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINARIOS) 58.01 Tesoura rotativa "flying shear".............. 8483.40.0299 58.02 Redutor de velocidade, caixa de pinhoes (redutor com saida de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhoes destinados para gaiolas de laminacao.................... 8483.40.0299 59. CONVERSORES ESTATICOS 59.01 Acionamento eletronico de gaiolas............ 8504.40.0299 59.02 Conversor e retificador para laminacao e trefiladeiras................................ 8504.40.0299 59.03 Inversor digital para variacao de rotacao de motores eletricos em laminadores e trifiladeiras................................ 8504.40.0299 VII - Convenio ICMS 79/96: ALTERACAO Nº 1642 - No art. 25, a remissao constante no final da alinea "l" do Paragrafo 1º passa a ser "(inciso II, "c", 3; paragrafos 2º, "f"; 5º, 14 e 16; e art. 17, LXXVII)", e dada nova redacao a alinea "c" do inciso II, e, ainda, fica acrescentado o paragrafo 16, conforme segue: "c) o preco maximo de venda no varejo: 1 - fixado pelo industrial, quando se tratar de cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na alinea "d" do paragrafo 1º; ou 2 - fixado pelo industrial ou importador, quando se tratar de telhas, cumeeiras e caixas dºagua de cimento, amianto e fibrocimento relacionadas na alinea "o" do paragrafo 1º; ou 3 - sugerido ao publico pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de produtos farmaceuticos relacionados na Secao I do Apendice XIV (paragrafo 16)." "Paragrafo 16 - Na hipotese de que trata o numero 3 da alinea "c" do inciso II, o estabelecimento industrial substituto remetera listas atualizadas dos precos por ele sugeridos, que poderao ser emitidas por meio magnetico, a Divisao de Fiscalizacao Geral do Departamento da Administracao Tributaria - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA (DFG/DAT, Av. Maua nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080)." VIII - Convenio ICMS 80/96: ALTERACAO Nº 1643 - O "caput" do inciso LX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LX - nas saidas, no periodo de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, de aeronaves, pecas, acessorios e outros produtos relacionados no Apendice VI deste Regulamento (paragrafos 7º, 8º e 35):" Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 75/96, publicado no Diario Oficial da Uniao de 20.09.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1644 - No art. 240, e dada nova redacao aos incisos I, II e III, e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue: "I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificacao fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal/Conta de Energia Eletrica, modelo 6, nas entradas; b) Nota Fiscal de Servicos de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de servicos de transporte ferroviario de carga; c) Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aereo, modelo 10; f) Nota Fiscal de Servico de Telecomunicacoes, modelo 22, nas aquisicoes; III - por total diario, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Maquina Registradora, nas saidas; IV - por total diario, por especie de documento fiscal, nos demais casos". ALTERACAO Nº 1645 - No art. 257, os paragrafos 3º, 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 3º - Os formularios referentes a cada livro fiscal deverao ser encadernados por exercicio de apuracao, em grupo de ate 500 (quinhentas) folhas. Paragrafo 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saidas, Registro de Controle da Producao e do Estoque e Registro de Inventario, fica facultado encadernar os formularios mensalmente e reiniciar a numeracao, mensal ou anualmente. Paragrafo 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletronico de processamento de dados serao encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ultimo lancamento". Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diario Oficial da Uniao de 20.09.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: I - Ajuste SINIEF 02/96: ALTERACAO Nº 1646 - Fica acrescentado o Paragrafo 31 ao art. 95, conforme segue: "Paragrafo 31 - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operacoes interestaduais tributadas e nao-tributadas, cujas mercadorias estejam ao regime de substituicao tributaria, o contribuinte devera indicar o imposto retido relativo a tais operacoes, separadamente, no campo "INFORMACOES COMPLEMENTARES"." ALTERACAO Nº 1647 - Fica acrescentado o item 4 a alinea "h" do Paragrafo 4º do art. 230 com a seguinte redacao: 4 - os valores do imposto retido, separadamente, quando a mesma Nota Fiscal documentar operacoes interestaduais tributadas e nao-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituicao tributaria. II - Ajuste SINIEF 04/96: ALTERACAO Nº 1648 - O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 147 - As concessionarias fornecedoras de energia eletrica ficam dispensadas da escrituracao dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saidas e Registro de Apuracao do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuracao do ICMS - DAICMS" (Anexo 80), que contera, no minimo, as indicacoes nele apontadas (art. 78, XXX). Paragrafo 1º - O Demonstrativo de Apuracao do ICMS - DAICMS sera de tamanho nao inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Paragrafo 2º - O Demonstrativo de Apuracao do ICMS - DAICMS ficara em poder do emitente, para exibicao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, observados o prazo e as disposicoes pertinentes, relativos a guarda de documentos fiscais. Paragrafo 3º - Com base no DAICMS, as concessionarias elaborarao as guias de informacao referentes ao ICMS previstas nos arts. 283 e 284." ALTERACAO Nº 1649 - Fica substituido o Anexo 80 pelo modelo apenso a este Decreto. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos: I - quanto a alteracao nº 1643, a 01 de outubro de 1996; II - quanto as alteracoes nº 1635, 1636, 1638, 1639, 1641 e 1642, a 11 de outubro de 1996; e III - quanto as demais alteracoes, a 01 de novembro de 1996. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado NOTA: O ANEXO A QUE SE REFERE ESTE DECRETO, ENCONTRA-SE EM NOSSO PODER.