DECRETO Nº 37087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 (DOE DE 17.12.96) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8820, de 27/01/89, e alteracoes, e considerando que o Estado de Minas Gerais faz concessao semelhante, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02/05/89, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 37059, de 06/12/96: ALTERACAO Nº 1654 - Fica acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 33 com a seguinte redacao: "XXXVIII - aos estabelecimentos abatedores, no periodo de 1º de dezembro de 1996 a 31 de janeiro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais de carne e demais produtos comestiveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino as regioes Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espirito Santo." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996. ANTONIO BRITTO, Governador do Estado