DECRETO Nº 37087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
                              (DOE DE 17.12.96)

     Modifica  o  Regulamento   do  Imposto  sobre   Operacoes  Relativas  a
 Circulacao de  Mercadorias e  sobre  Prestacoes de  Servicos  de Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

      Art. 1º -  Com fundamento no  disposto no art.  58 da Lei  nº 8820, de
 27/01/89, e alteracoes,  e considerando  que o  Estado de  Minas Gerais faz
 concessao   semelhante,   fica   introduzida   a   seguinte   alteracao  no
 Regulamento  do  ICMS,  aprovado  pelo   Decreto  nº  33178,  de  02/05/89,
 numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 37059, de 06/12/96:

     ALTERACAO Nº 1654 - Fica acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 33 com a
 seguinte                redacao:

     "XXXVIII  -  aos  estabelecimentos  abatedores,  no  periodo  de  1º de
 dezembro de  1996 a  31 de  janeiro de  1997, equivalente  a 5%  (cinco por
 cento) do valor  da operacao, nas  saidas interestaduais de  carne e demais
 produtos comestiveis,  frescos,  resfriados ou  congelados,  resultantes do
 abate de  aves,  com  destino as  regioes  Sul  ou Sudeste,  exceto  para o
 Estado do Espirito Santo."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996.

                               ANTONIO BRITTO,
                            Governador do Estado