DECRETO Nº 37101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996 (DOE DE 18.12.96) Da nova redacao ao Decreto nº 36214/95 e alteracoes que institui o "Projeto Maos Dadas", inserido no Programa de Combate a Sonegacao "Paguei, Quero Nota". O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 36214 de 03 de outubro de 1995 e suas alteracoes, que instituiu o "Projeto Maos Dadas", inserido no Programa de Combate a Sonegacao "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1º - Fica instituido o "Projeto Maos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, da Saude e do Meio Ambiente, da Educacao e da Fazenda, que o coordenara, podendo receber a colaboracao de outros orgaos da Administracao Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral. Art. 2º - Sao objetivos do Projeto instituido por este Decreto: I - promover o incremento da arrecadacao dos tributos estaduais pela exigencia, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal; II - conscientizar os contribuintes, atraves de propagandas nos meios de comunicacao, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercicio da cidadania e advem do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo governo; III - promover a Justica tributaria horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferenca nas possibilidades de evasao fiscal, fator de desequilibrio na concorrencia, no mercado e na justica tributaria; IV - apoiar a atuacao das entidades de assistencia social, escolas e hospitais, atraves da distribuicao de premios, proporcionalmente a quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas. Art. 3º - A operacionalizacao do Projeto envolve entidades assistenciais prestadoras de servicos cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, os hospitais publicos municipais, os mantidos pelos municipios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas publicas estaduais, devendo essas instituicoes, a cada periodo de apuracao, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas fisicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas a incidencia do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue: I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarao a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo afericao de pontos conforme a seguinte escala: a) cada nota ou cupom fiscal equivalera a 1 (um) ponto; b) cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de nota ou cupom fiscal equivaleraoa 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veiculo que corresponderao a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais); II - o posto de troca emitira um certificado atestando o numero de pontos obtidos pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma copia a respectiva instituicao e outra a Secretaria Executiva para computacao de pontos; III - o certificado fornecido a entidade, a escola ou ao hospital, o habilitara na competicao dos premios definidos para as areas da assistencia social, educacao e saude; IV - para apuracao dos pontos serao aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado; V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverao ficar a disposicao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por tres meses, apos o encerramento do periodo de apuracao, podendo, apos esse periodo, se4r incineradas ou comercializadas como sucata de papel; VI - os pontos dos primeiros colocados serao obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serao auditados por amostragem; VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaracao de pontos perdera de forma sumaria a habilitacao ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria. Art. 4º - No municipio em que houver programa de premiacao mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverao ser carimbadas a fim de que concorram em sua promocao e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresenta-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra ao programa estadual. Art. 5º - Para concorrer com copias reprograficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverao ser carimbadas a copia e a original, na Prefeitura Municipal, ou nas reparticoes da Secretaria de Educacao ou em reparticao fazendaria estadual. Art. 6º - Na area de assistencia social, poderao participar as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisao de Registros do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social: a) Asilos; b) Creches; c) Associacoes de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES); d) Associacoes Comunitarias; e) Federacao Sindical so Servidores Publicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS); f) Sindicatos de Servidores Publicos no Estado do Rio Grande do Sul; g) Clubes de Maes; h) Albergues; i) Instituicoes Assistenciais de Educacao Especial. Paragrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverao encaminhar oficio a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, informando seu numero de registro e anexando copia do CGC e do estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto a FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Publicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverao encaminhar oficio com copia da certidao de registro no Arquivo de Entidade Sindicais Brasileiras do Ministerio do Trabalho. Em caso de deferimento de inscricao, esta sera formalizada pela referida Secretaria. Paragrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Publicos no Estado do Rio Grande do Sul, para participarem do Projeto, poderao ser representados pela FESSERGS, que com inscricao unica junto a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistencia Social, centralizara a arrecadacao dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados. A FESSERGS podera repassar os valores recebidos como premio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Projeto, de forma proporcional a participacao de cada um na arrecadacao de documentos fiscais. Paragrafo 3º - Para a participacao no programa as inscricoes deverao ocorrer ate o dia 15 do primeiro mes de cada trimestre. Paragrafo 4º - A inscricao em um periodo habilita automaticamente o participante a concorrer em todos os periodos de apuracao. Paragrafo 5º - As entidades ja cadastradas deverao comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestacao de servicos relevantes a comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34627, de 08 de janeiro de 1993. Paragrafo 6º - Do valor total destinado a premiacao do trimestre, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondentes a 12% do total, irao para a distribuicao por premio fixo aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro niveis, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (tres mil) pontos, sendo os niveis definidos pelo numero de habitantes do municipio, segundo o censo demografico de 1991 do IBGE, em observacao ao que segue: a) considerando o valor total previsto para o trimestre que e de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais): NIVEL HABITANTES 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 20.000 R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 B 20.001 a 50.000 R$ 15.000,00 R$ 10.000,00 C 50.001 a 100.000 R$ 20.000,00 R$ 15.000,00 D acima de 100.000 R$ 25.000,00 R$ 20.000,00 ou em percentuais: NIVEL HABITANTES 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 20.000 (1,0%) (0,5%) B 20.001 a 50.000 (1,5%) (1,0%) C 50.001 a 100.000 (2,0%) (1,5%) D acima de 100.000 (2,5%) (2,0%) Subtotal (7,0%) (5,0%) TOTAL (12,0%) b) R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes a 78% do total, serao distribuidos entre os outros concorrentes de cada nivel que tenham alcancado no minimo 3.000 (tres mil) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo, a Coordenacao do Projeto, fixar faixas de pontuacao para premiacao: nivel A: Entidades de Assistencia Social: APAES, Asilos, Creches, Albergues e Instituicoes Assistenciais de Educacao Especial: R$ 390.000,00 (39,0%) nivel B: Entidades de Representacao: Associacoes Comunitarias, FESSERGS, Sindicatos de Servidores Publicos no Estado do Rio Grande do Sul e Clubes de maes: R$ 390.000,00 (39,0%) TOTAL R$ 780.000,00 (78,0%) c) Premio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serao distribuidos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um. Art. 7º - Na area da saude poderao participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais proprios da Secretaria da Saude e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos. Paragrafo 1º - Os hospitais deverao inscrever-se para participacao no programa enviando requerimento a Secretaria da Saude e do Meio Ambiente com os seguintes dados: nome, CGC, municipio, numero de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereco e copia da Lei Municipal de criacao do hospital publico municipal ou mantido pelo Municipio, ou, se for o caso, certificado de fins filantropicos ou de fins publicos, devendo a inscricao ser deferida pelo referida Secretaria. Paragrafo 2º - Para a participacao prevista no "caput" do artigo devera ser observado o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 6º deste Decreto. Paragrafo 3º - Do valor total destinado a premiacao do trimestre, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondentes a 18% do total, irao para a premiacao fixa dos primeiros colocados de cada nivel, desde que tenham obtido pelo menos 5.000 (cinco mil) pontos, sendo os niveis definidos pelo numero de leitos no SUS, em observacao ao que segue: a) considerando o valor total previsto para o trimestre que e de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais): NIVEL LEITOS SUS 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 50 R$ 40.000,00 R$ 30.000,00 B 51 a 300 R$ 40.000,00 R$ 30.000,00 C acima de 300 R$ 40.000,00 ou em percentuais: NIVEL LEITOS SUS 1º PREMIO 2º PREMIO A ate 50 (4,0%) (3,0%) B 51 a 300 (4,0%) (3,0%) C acima de 300 (4,0%) Subtotal (12,0%) (6,0%) TOTAL.........................................(18,0%) b) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondentes a 72% do total, serao distribuidos entre os outros concorrentes de cada nivel que obtiverem no minimo 5.000 (cinco mil) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo, a Coordenacao do Projeto, fixar faixas de pontuacao para premiacao: nivel A - R$ 380.000,00 (38,0%) nivel B - R$ 280.000,00 (28,0%) nivel C - R$ 60.000,00 (6,0%) TOTAL R$ 720.000,00 (72,0%) c) Premio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais) serao distribuidos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um. Art. 8º - Na area da educacao as escolas deverao ser publicas estaduais. Paragrafo 1º - Do total dos recursos destinados no periodo apurado, R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspodentes a 5,4% do total, serao distribuidos entre premios e rateio, de tal forma que as escolas que obtenham o maior numero de pontos ganharao os premios fixos e nao participarao do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, em observacao ao que segue: a) considerando o valor destinado para o trimestre que e de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais): NIVEL ALUNOS 1º PREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO 4º PREMIO A ate 50 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 B 51 a 500 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 C acima de 500 R$ 8.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 TOTAL R$ 54.000,00 ou em percentuais: NIVEL ALUNOS 1ºPREMIO 2º PREMIO 3º PREMIO 4º PREMIO A ate 50 (0,4%) (0,3%) (0,2%) (0,1%) B 51 a 500 (0,6%) (0,5%) (0,4%) (0,3%) C acima de 500 (0,8%) (0,7%) (0,6%) (0,5%) TOTAL (5,4%) b) Do valor destinado a premiacao do trimestre, R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes a 93,1% do total, serao distribuidos entre os outros concorrentes de cada nivel que alcancarem no minimo 2.000 (dois mil) pontos, de acordo com o numero de pontos obtidos, podendo a Coordenacao do Projeto fixar faixas de pontuacao para premiacao: nivel A 125.000,00 (12,5%) nivel B 461.000,00 (46,1%) nivel C 345.000,00 (34,5%) TOTAL 931.000,00 (93,1%) c) Premio desempenho - Do valor total destinado a premiacao do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serao distribuidos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um. Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serao definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados preferencialmente nas Prefeituras Municipais. Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas publicas estaduais, os hospitais publicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverao efetuar a troca de notas ou cupons fiscais ate o quinto dia util do 1º mes subsequente ao trimestre de apuracao, guardando a sua via do certificado como documento comprobatorio da pontuacao. Paragrafo unico - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, terreo, em Porto Alegre, computara os certificados de pontuacao recebidos ate o decimo dia util do primeiro mes subsequente ao trimestre de apuracao. Art. 11 - A instituicao que receber a verba publica na modalidade de premio devera investir o valor recebido na construcao ou reforma de imoveis, na aquisicao de equipamentos, utensilios ou materiais de consumo compativeis com sua atividade fim, ou ainda: a) As APAES, asilos, creches e albergues poderao utilizar os recursos recebidos com despesas de pessoal, com professores e profissionais especializados; b) Os hospitais poderao utilizar ate 20,0% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal e profissionais especializados. Paragrafo unico - Os documentos dos gastos efetuados com recursos do Estado deverao ser mantidos a disposicao dos orgaos de controle interno e externo para fins de fiscalizacao. Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Projeto Maos Dadas" baixarao em conjunto as instrucoes necessarias a perfeita execucao do disposto neste Decreto. Art. 13 - As despesas decorrentes da execucao deste Decreto correrao a conta das seguintes Unidades Orcamentarias: - 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Assistencia Social; - 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Saude; - 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria - Educacao. Art. 14 - O consumidor ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais validos no "Projeto Maos Dadas" a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferencia e participante do Projeto, recebera uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automovel de fabricacao nacional com ate 1.000 cilindradas "zero Km". Paragrafo 1º - Havera sorteio de 15 (quinze) veiculos a cada trimestre, o qual sera publico e realizado na data constante nas cartelas. Paragrafo 2º - Os documentos fiscais deverao ser trocados por cartelas ate o primeiro dia util apos o encerramento do trimestre em que forem emitidos. Paragrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsaveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverao devolver as que nao forem trocadas ate o quinto dia util apos o encerramento do trimestre correspondente, na Divisao de Producao e Educacao Tributarias da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Maua nº 1155, Porto Alegre/RS. Paragrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou nao cumprir o disposto no paragrafo anterior sera excluida do "Projeto Maos Dadas", alem de responder pelas medidas civeis e criminais cabiveis. Paragrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficara a cargo do Departamento de Loteria da Caixa Economica Estadual, obedecidas as normas legais para a realizacao do mesmo, e seu regulamento constara no verso da cartela. Paragrafo 6º - Nao poderao concorrer ao sorteio previsto neste artigo,o Diretor, os Chefes de Divisoes e Coordenadores Regionais do Departamento da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda, e as Direcoes das Instituicoes participantes do "Projeto, Maos Dadas". Art. 15 - As despesas decorrentes da premiacao referida no artigo anterior correrao a conta da seguinte Unidade Orcamentaria: - 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitaria-Premiacao". Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997, exceto quanto a pontuacao minima para as Instituicoes concorrerem a premiacao e a destinacao dos recursos recebidos como premio que retroagirao seus efeitos a partir de primeiro de outubro de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1996. ANTONIO BRITTO Governador do Estado