DECRETO Nº 37150, DE 21 DE JANEIRO DE 1997
                              (DOE DE 22.01.97)

     Modifica  o  Regulamento   do  Imposto  Sobre   Operacoes  Relativas  a
 Circulacao de  Mercadorias  e  sobre Prestacao  de  Servicos  de Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  - Com fundamento na Resolucao do Senado nº 95,  de  13.12.96,
 publicada  no  Diario  Oficial da Uniao de  16.12.96,  fica  introduzida  a
 seguinte alteracao no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,
 de 02.05.89,  numerada em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 37087, de
 16.12.96:

     Alteracao  nº  1655  -  No  art.   27,  fica  acrescentada  a  remissao
 "(paragrafo  16)"  no  final  do  "caput"  do  inciso  I  e,  ainda,   fica
 acrescentado o paragrafo 16, com a seguinte redacao:

     "Paragrafo 16 - O disposto no inciso I nao se aplica, a partir de 16 de
 dezembro  de   1996,   a   prestacao  de   servico   de   transporte  aereo
 interestadual de  passageiro,  carga  e  mala  postal,  hipotese  em  que a
 aliquota aplicavel e de 4%."

     Art. 2º - Com fundamento no Convenio ICMS 128, de 20/10/94, ratificado,
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 12, publicado no Diario Oficial da Uniao de 09.11.94, ficam introduzidas
 as  seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto  nº
 33178,  de  02.05.89,  numeradas  em sequencia a  introduzida  pelo  artigo
 anterior.

     Alteracao nº 1656 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do
 inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LXVI - nas saidas internas,  no periodo de 1º de abril de 1994 a 30 de
 abril de 1997, das mercadorias relacionadas no Apendice VII,  que compoem a
 Cesta Basica do Estado do Rio Grande do Sul,  cuja definicao levou em conta
 a  essencialidade  das  mercadorias na alimentacao  basica  do  trabalhador
 (LXVIII,  paragrafos 46 e 47; e arts. 13, paragrafo 6º, e 34, paragrafos 19
 e 24):"

     "LXVIII -  41,176% (quarenta  e um  inteiros e  cento e  setenta e seis
 milesimos por cento)  do valor da  operacao, no  periodo de 1º  de abril de
 1994 a 30 de  abril de 1997,  nas saidas internas  (arts. 13, paragrafo 6º,
 e 34, paragrafo 24):"

     Alteracao  nº  1657 - O paragrafo 24 do art.  34 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "Paragrafo 24  - Em  substituicao ao  disposto no  inciso II,  "b", nas
 aquisicoes de  mercadorias e  nas  correspondentes prestacoes  de servicos,
 destinadas a comercializacao ou industrializacao, cuja operacao subsequente
 seja beneficiada com a reducao da base de calculo prevista nos incisos LXVI
 e LXVIII do art. 17, no  periodo de 1º de janeiro de  1996 a 30 de abril de
 1997, o estabelecimento  destinatario podera efetuar  somente a anulacao do
 credito fiscal que exceder  ao resultante da aplicacao  do percentual de 7%
 sobre a base de calculo integral das referidas operacoes e prestacoes."

     Art.   3º  -  Com  fundamento  no  disposto  no  Convenio  ICMS  77/95,
 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato
 COTEPE/ICMS nº 07,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 21.11.95,  fica
 introduzida  a  seguinte  alteracao no Regulamento do  ICMS  aprovado  pelo
 Decreto nº 33178,  de 02.05.89,  numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     Alteracao  nº 1658 - O inciso LXXXII do art.  17 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "LXXXII - zero, no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de
 1997,  nas  operacoes  internas  com  agua  natural  canalizada  (art.  78,
 paragrafo 3º, "f");"

     Art.  4º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  02.01.96,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     I - Convenio ICMS 113/95:

     Alteracao  nº  1659  - O inciso VII do art.  6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "VII  -  as saidas,  para o territorio nacional,  no periodo de  1º  de
 janeiro  de  1994  a 30 de abril de 1997,  de frutas frescas  nacionais  ou
 oriundas  de  paises membros da Associacao Latino-Americana  de  Integracao
 (ALADI)  e as verduras e hortalicas,  exceto as de alho,  de  amendoas,  de
 avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo
 3º; e art. 7º, XXVII);"

     II - Convenio ICMS 121/95:

     Alteracao  nº  1660 - O inciso XCVI do art.  6º passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XCVI - as saidas, no periodo de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de
 1998,  a  destinatarios  localizados   neste  Estado,  de  pescado  (exceto
 crustaceo, molusco, adoque,  bacalhau, merluza,  pirarucu, salmao,  ra e as
 remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido;"

     Alteracao nº 1661 - Os incisos LIX e LXXXI do art.  17 passam a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "LIX - 60% (sessenta  por cento) do valor  da operacao, nas saidas para
 outras unidades da Federacao, no  periodo de 1º de outubro  de 1991 a 30 de
 abril de  1998, de  pescado (exceto  crustaceo, molusco,  adoque, bacalhau,
 merluza, pirarucu, salmao,  ra e  as remessas  para industrializacao) desde
 que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);"

     "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º
 de junho  de 1995  a  30 de  abril de  1997,  no fornecimento  de refeicoes
 promovido  por  bares,  restaurantes  e  estabelecimentos  similares, assim
 como na saida  promovida por empresas  preparadoras de refeicoes coletivas,
 excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;"

     Art. 5º -  Com fundamento  no disposto no  Conv.ICMS 33/96, ratificado,
 nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS
 nº 5, publicado  no Diario Oficial  da Uniao de  26/06/96, fica introduzida
 a seguinte  alteracao  no Regulamento  do  ICMS, aprovado  pelo  Decreto nº
 33.178, de  02/05/89, numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo artigo
 anterior:

     Alteracao  nº  1662  - O "caput" do inciso LXXXV do  art.  17  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "LXXXV -  70,59% (setenta  inteiros e  cinquenta e  nove centesimos por
 cento) do  valor da  operacao,  quando a  aliquota  aplicavel for  17%, nas
 operacoes internas, promovidas no  periodo de 1º  de julho de  1996 a 30 de
 abril de 1997, com  ferros e acos nao  planos, classificados nos codigos da
 NBM/SH a seguir indicados (art. 34, paragrafo 13):"

     Art.  6º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     Alteracao nº 1663 - No art.  8º,  os incisos IX e XII passam a  vigorar
 com a seguinte redacao:

     "IX - de trigo e de triticale, em grao,  exceto quando o importador for
 a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 1º de julho de
 1992 a 30 de abril de 1997;"

     "XII - de erva-mate em folha ou cancheada;"

     Alteracao nº 1664 - O "caput" do paragrafo 6º do art.13 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "Paragrafo  6º  -  Exclui-se   a  responsabilidade  pelo  pagamento  do
 imposto diferido relativamente  as entradas, no  periodo de 1º  de abril de
 1994 a 30 de abril  de 1997, das mercadorias  a seguir relacionadas que, no
 mesmo estado ou  submetidas a  processo de industrializacao,  venham a sair
 com reducao de base de  calculo prevista no inciso LXVI  e na alinea "a" do
 inciso LXVIII, ambos do art. 17:"

     Alteracao  nº  1665 - O inciso LXXIX do art.  17 passa a vigorar com  a
 seguinte redacao:

     "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres
 milesimos por  cento)do  valor  da  operacao,  nas  saidas  internas  e nas
 importacoes do exterior, de  trigo em grao,  no periodo de  1º de agosto de
 1995 a 30 de abril de 1997;"

     Alteracao  nº  1666 - O inciso XXIX do art.  33 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos
 codigos    7322.19.0000,    7322.90.0000,    8414.80.9900,    8415.10.0000,
 8415.81.9900,  8415.82.9900,   8418.61.0000,   8418.69.9900,  8418.99.0100,
 8419.50.9999  e  8537.10.9999  da  NBM/SH,  nas  saidas  para  o territorio
 nacional em que  houver debito do  imposto, no  periodo de 1º  de agosto de
 1994 a  30  de  abril  de  1997,  em  montante  igual  ao  que  resultar da
 aplicacao do  percentual de  3,15% (tres  inteiros e  quinze centesimos por
 cento) sobre o valor da operacao;"

     Alteracao nº 1667 - O paragrafo unico do art. 61 e o paragrafo unico do
 art. 64 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "Paragrafo  unico  -  O  disposto  neste  artigo,  quanto  as operacoes
 referidas no  inciso II,  nao se  aplica aos  fatos geradores  ocorridos no
 periodo de 01 de marco de 1996 a 30 de junho de 1997."

     Alteracao  1668ª  -  A alinea "f" do paragrafo 3º do art.  78  passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "f) ate 31 de dezembro de 1997, de agua natural canalizada."

     Art. 7º  - Este  Decreto  entra em  vigor  na data  de  sua publicacao,
 retroagindo seus efeitos, quanto  a alteracao nº 1655,  a 16 de dezembro de
 1996, e quanto as demais alteracoes, a 1º de janeiro de 1997.

     Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.

                               ANTONIO BRITTO
                            Governador do Estado