DECRETO Nº 37150, DE 21 DE JANEIRO DE 1997 (DOE DE 22.01.97) Modifica o Regulamento do Imposto Sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacao de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento na Resolucao do Senado nº 95, de 13.12.96, publicada no Diario Oficial da Uniao de 16.12.96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 37087, de 16.12.96: Alteracao nº 1655 - No art. 27, fica acrescentada a remissao "(paragrafo 16)" no final do "caput" do inciso I e, ainda, fica acrescentado o paragrafo 16, com a seguinte redacao: "Paragrafo 16 - O disposto no inciso I nao se aplica, a partir de 16 de dezembro de 1996, a prestacao de servico de transporte aereo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipotese em que a aliquota aplicavel e de 4%." Art. 2º - Com fundamento no Convenio ICMS 128, de 20/10/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diario Oficial da Uniao de 09.11.94, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior. Alteracao nº 1656 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redacao: "LXVI - nas saidas internas, no periodo de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, das mercadorias relacionadas no Apendice VII, que compoem a Cesta Basica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definicao levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentacao basica do trabalhador (LXVIII, paragrafos 46 e 47; e arts. 13, paragrafo 6º, e 34, paragrafos 19 e 24):" "LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milesimos por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, nas saidas internas (arts. 13, paragrafo 6º, e 34, paragrafo 24):" Alteracao nº 1657 - O paragrafo 24 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 24 - Em substituicao ao disposto no inciso II, "b", nas aquisicoes de mercadorias e nas correspondentes prestacoes de servicos, destinadas a comercializacao ou industrializacao, cuja operacao subsequente seja beneficiada com a reducao da base de calculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, o estabelecimento destinatario podera efetuar somente a anulacao do credito fiscal que exceder ao resultante da aplicacao do percentual de 7% sobre a base de calculo integral das referidas operacoes e prestacoes." Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diario Oficial da Uniao de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao nº 1658 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXII - zero, no periodo de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, nas operacoes internas com agua natural canalizada (art. 78, paragrafo 3º, "f");" Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diario Oficial da Uniao de 02.01.96, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: I - Convenio ICMS 113/95: Alteracao nº 1659 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "VII - as saidas, para o territorio nacional, no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de frutas frescas nacionais ou oriundas de paises membros da Associacao Latino-Americana de Integracao (ALADI) e as verduras e hortalicas, exceto as de alho, de amendoas, de avelas, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de macas (paragrafo 3º; e art. 7º, XXVII);" II - Convenio ICMS 121/95: Alteracao nº 1660 - O inciso XCVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XCVI - as saidas, no periodo de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, a destinatarios localizados neste Estado, de pescado (exceto crustaceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmao, ra e as remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido;" Alteracao nº 1661 - Os incisos LIX e LXXXI do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redacao: "LIX - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, nas saidas para outras unidades da Federacao, no periodo de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, de pescado (exceto crustaceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmao, ra e as remessas para industrializacao) desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);" "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho de 1995 a 30 de abril de 1997, no fornecimento de refeicoes promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeicoes coletivas, excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;" Art. 5º - Com fundamento no disposto no Conv.ICMS 33/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diario Oficial da Uniao de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Alteracao nº 1662 - O "caput" do inciso LXXXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 17%, nas operacoes internas, promovidas no periodo de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 1997, com ferros e acos nao planos, classificados nos codigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, paragrafo 13):" Art. 6º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: Alteracao nº 1663 - No art. 8º, os incisos IX e XII passam a vigorar com a seguinte redacao: "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 1º de julho de 1992 a 30 de abril de 1997;" "XII - de erva-mate em folha ou cancheada;" Alteracao nº 1664 - O "caput" do paragrafo 6º do art.13 passa a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas, no periodo de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrializacao, venham a sair com reducao de base de calculo prevista no inciso LXVI e na alinea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:" Alteracao nº 1665 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento)do valor da operacao, nas saidas internas e nas importacoes do exterior, de trigo em grao, no periodo de 1º de agosto de 1995 a 30 de abril de 1997;" Alteracao nº 1666 - O inciso XXIX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos codigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999 da NBM/SH, nas saidas para o territorio nacional em que houver debito do imposto, no periodo de 1º de agosto de 1994 a 30 de abril de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 3,15% (tres inteiros e quinze centesimos por cento) sobre o valor da operacao;" Alteracao nº 1667 - O paragrafo unico do art. 61 e o paragrafo unico do art. 64 passam a vigorar com a seguinte redacao: "Paragrafo unico - O disposto neste artigo, quanto as operacoes referidas no inciso II, nao se aplica aos fatos geradores ocorridos no periodo de 01 de marco de 1996 a 30 de junho de 1997." Alteracao 1668ª - A alinea "f" do paragrafo 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redacao: "f) ate 31 de dezembro de 1997, de agua natural canalizada." Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto a alteracao nº 1655, a 16 de dezembro de 1996, e quanto as demais alteracoes, a 1º de janeiro de 1997. Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997. ANTONIO BRITTO Governador do Estado