DECRETO Nº 37487, DE 10 DE JUNHO DE 1997
                              (DOE DE 11.06.97)

     Modifica  o  Regulamento   do  Imposto  sobre   Operacoes  Relativas  a
 Circulacao de  Mercadorias e  sobre  Prestacoes de  Servicos  de Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  -  Com  fundamento no disposto nos Convenios  ICMS  a  seguir
 mencionados,  ratificados,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  24,  de
 07.01.75,  conforme  Ato COTEPE/ICMS nº 6,  publicado no Diario Oficial  da
 Uniao   de  15.04.97,   ficam  introduzidas  as  seguintes  alteracoes   no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 37436, de 15.05.97:

     I - Conv. ICMS 14/97:

     ALTERACAO Nº 1718  - No art.  6º, fica acrescentado  o inciso CXLIX com
 a seguinte redacao:

     "CXLIX - as entradas, no periodo de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de
 1998, decorrentes do retorno de ate 15.000 (quinze mil) litros de leite/dia
 que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa
 "Producao de  Leite no  Brasil e  Beneficiamento no  Uruguai", desde  que o
 retorno do leite beneficiado resultante da industrializacao ocorra no prazo
 de 48 horas."

     II - Conv. ICMS 20/97:

     ALTERACAO Nº  1719 -  No art.  6º, o  inciso LVI,  o "caput"  do inciso
 CIV, os incisos CV, CIX,  CX, CXVI e CXXIV, o  "caput" do inciso CXXIX e os
 incisos CXXXV e CXLVII passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LVI - as saidas,  no periodo de 19  de julho de 1995  a 30 de junho de
 1997, de veiculos  automotores destinados  ao uso  exclusivo do adquirente,
 paraplegico ou portador de deficiencia fisica, impossibilitado de utilizaro
 modelo comum (Paragrafos 32 a 36, 47 e 48);"

     "CIV  - as saidas internas,  no periodo de 1º de maio de 1996 a  30  de
 junho de 1997,  dos seguintes produtos (Paragrafo 26,  28, 30,  73 e 75;  e
 art. 34, Paragrafo 15):"

     "CV  - as saidas internas,  no periodo de 01 de julho de 1994 a  30  de
 junho de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina
 e  seus analogos,  amonia,  ureia,  sulfato de amonio,  nitrato de  amonio,
 nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de
 potassio,  adubos simples e compostos e fertilizantes (art.  34,  Paragrafo
 15);"

     "CIX  -  as saidas de produtos industrializados,  de  origem  nacional,
 excluidos  os  semi-elaborados referidos no art.  2º,  Paragrafo  4º,  para
 comercializacao  ou industrializacao nas Areas de Livre Comercio  a  seguir
 indicadas,  desde  que o estabelecimento destinatario tenha  domicilio  nas
 areas referidas (Paragrafo 22 a 24 e 78; e art. 125):

     a)  de  Macapa e Santana (ALCMS),  no Estado do Amapa,  e de  Bonfim  e
 Pacaraima,  no Estado de Roraima,  no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30
 de junho de 1997;

     b)  de Tabatinga,  no Estado do Amazonas,  no periodo de 22 de abril de
 1994 a 30 de junho de 1997;

     c) de Guajaramirim, no Estado de Rondonia,  no periodo de 1º de janeiro
 de 1994 a 30 de junho de 1997;

     d)  de Brasileia,  com extensao para o Municipio de  Epitaciolandia,  e
 Cruzeiro  do Sul,  no Estado do Acre,  no periodo de 08 de janeiro a 30  de
 junho de 1997;

     CX  - as saidas internas,  no periodo de 21 de agosto de 1992 a  30  de
 junho  de 1997,  referentes a doacoes de mercadorias,  por contribuintes do
 imposto,  a Secretaria da Educacao deste Estado, para distribuicao,  tambem
 por doacao, a rede oficial de ensino (art. 34, Paragrafo 15);"

     "CXVI  -  as  saidas internas e interestaduais,  no periodo  de  16  de
 outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, de pos-lavra de camarao;

     "CXXIV - as saidas, em doacao a SUDENE,  no periodo de 04 de outubro de
 1993 a 30 de junho de 1997,  de arroz, feijao, milho e farinha de mandioca,
 promovidas  pela  Companhia  Nacional de Abastecimento  (CONAB)  dentro  do
 Programa  de  Distribuicao Emergencial de Alimentos do Nordeste  Semi-Arido
 (PRODEA)  para  serem  distribuidas as populacoes alistadas  em  frente  de
 emergencia  constituidas  no  ambito  do  Programa de  Combate  a  Fome  no
 Nordeste;"

     "CXXIX - as saidas,  no periodo de 02 de janeiro de 1995 a 30 de  junho
 de  1997,  dos produtos a seguir,  cuja classificacao na NBM/SH e  indicada
 (art. 34, Paragrafo 15):"

     "CXXXV - as saidas internas,  no periodo de 27 de abril de 1995 a 30 de
 junho  de 1997,  de veiculos automotores,  maquinas e equipamentos,  quando
 adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntarios,  devidamente constituidos
 e  reconhecidos  de  utilidade  publica,  atraves  de  Lei  Municipal  para
 utilizacao  nas  suas atividades especificas,  desde que a operacao  esteja
 isenta do IPI, hipotese em que o beneficio sera concedido, caso a caso,  na
 propria peticao do interessado,  pelo Delegado da Receita Publica  Estadual
 da circunscricao fiscal do estabelecimento (art. 34, Paragrafo 15);"

     "CXLVII  -  as  operacoes com mercadorias,  bem como as  prestacoes  de
 servicos  de transporte a elas relativas,  no periodo de 08 de janeiro a 30
 de junho de 1997,  destinadas ao Programa de Fortalecimento e  Modernizacao
 da Area Fiscal Estadual,  adquiridas atraves de licitacoes ou  contratacoes
 efetuadas  dentro  das  normas estabelecidas pelo Banco  Interamericano  de
 Desenvolvimento - BID;"

     ALTERACAO Nº 1720 - No art.  17, o "caput" dos incisos LXIII e LXIV,  o
 inciso  LXXXI  e o "caput" do inciso LXXXV passam a vigorar com a  seguinte
 redacao:

     "LXIII  -  50% (cinquenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas
 interestaduais,  promovidas no periodo de 1º de maio de 1996 a 30 de  junho
 de 1997, dos seguintes produtos (Paragrafo 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34,
 Paragrafo 13):"

     "LXIV  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  nas
 saidas interestaduais,  promovidas no periodo de 11 de outubro de 1996 a 30
 de junho de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, Paragrafo 13):"

     "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º
 de  junho  de  1995 a 30 de junho de 1997,  no  fornecimento  de  refeicoes
 promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares,  assim como
 na  saida  promovida  por  empresas preparadoras  de  refeicoes  coletivas,
 excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;"

     "LXXXV  -  70,59 (setenta inteiros e cinquenta e  nove  centesimos  por
 cento)  do  valor da operacao,  quando a aliquota aplicavel  for  17%,  nas
 operacoes  internas,  promovidas no periodo de 1º de julho de 1996 a 30  de
 junho de 1997,  com ferros e acos nao planos,  classificados nos codigos da
 NBM/SH a seguir indicados (art. 34, Paragrafo 13):"

     ALTERACAO Nº 1721 - O "caput" do inciso XXI do art.  33 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "XXI  -  as  empresas  produtoras de discos fonograficos  e  de  outros
 suportes com sons gravados, no periodo de 22 de abril de 1994 a 30 de junho
 de  1997,  em montante igual ao valor dos direitos autorais,  artisticos  e
 conexos,   comprovadamente  pagos  pela  empresa  aos  autores  e  artistas
 nacionais  ou a empresas que os representem,  dos quais sejam titulares  ou
 socios majoritarios, observadas as seguintes condicoes (Paragrafo 14,  16 e
 17):"

     ALTERACAO  Nº  1722 - A alinea "b" do Paragrafo 1º do art.  34 passa  a
 vigorar com a seguinte redacao:

     "b)  as  entradas  que corresponderem as  saidas  destinadas  a  outras
 unidades da Federacao,  de petroleo, inclusive lubrificantes,  combustiveis
 liquidos e gasosos dele derivados,  ate 30 de abril de 1997,  e de  energia
 eletrica, ate 30 de junho de 1997."

     III - Conv. ICMS 21/97:

     ALTERACAO  Nº 1723 - No art.  17,  o "caput" dos incisos LVII  e  LVIII
 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "LVII - nas saidas,  no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de  abril
 de 1998,  de maquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,  referidos no
 Apendice IV deste Regulamento (Paragrafo 36; e art. 34, Paragrafo 12):"

     "LVIII - nas saidas,  no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril
 de 1998, de maquinas e implementos agricolas, referidos no Apendice V deste
 Regulamento (Paragrafo 36; e art. 34, Paragrafo 12):"

     ALTERACAO Nº 1724 - Fica revogado o Paragrafo 11 do art. 34.

     IV - Conv. ICMS 24/97:

     ALTERACAO Nº 1725  - O inciso  XLIII do art.  6º passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "XLIII  -  a  partir  de 15 de abril de 1997,  as  operacoes  a  seguir
 indicadas,  realizadas  com os produtos cuja classificacao na NBM/SH-NCM  e
 mencionada,  desde que estejam beneficiados com isencao ou aliquota zero do
 Imposto  de Importacao ou do Imposto sobre Produtos Industrializados  (art.
 34, Paragrafo 15):

     a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, codigo 2934.90.23
 e   do  farmaco  Zidovudina-AZT,   codigo  2934.90.22,   dos   medicamentos
 Zalcitabina,  Didanosina,  Saquinavir,  Sulfato  de  Indinavir,  Ritonavir,
 Estavudina  e  Lamivudina,  todos classificados nos  codigos  3003.90.99  e
 3004.90.99;

     b) saidas internas e interestaduais:

     1  - dos farmacos Zidovudina,  codigo 2934.90.22,  Ganciclovir,  codigo
 2933.59.99 e Estavudina, codigo 2933.90.99,  todos destinados a producao de
 medicamentos de uso humano para tratamento da AIDS;

     2 - dos medicamentos de uso humano,  destinados ao tratamento da  AIDS:
 os   classificados   nos  codigos  3003.90.99  e  3004.90.99,   que   tenha
 Zidovudina-AZT  farmaco  como principio ativo,  que tenham  como  principio
 ativo o farmaco Ganciclovir,  assim como aqueles que tenham como  principio
 ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de
 Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina."

     Art.  2º  -  Ficam introduzidas,  ainda,  as  seguintes  alteracoes  no
 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas
 em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 1726 - Os incisos IX,  XIII e XV, todos do art. 8º, passam
 a vigorar com a seguinte redacao:

     "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador fora
 Companhia  Nacional de Abastecimento - CONAB,  no periodo de 1º de julho de
 1992 a 31 de dezembro de 1997;"

     "XIII - no periodo de 1º de abril de 1996 a 31 de dezembro de 1998,  de
 materias-primas,  material secundario, material de embalagem, pecas, partes
 e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial,
 em  estabelecimento seu,  situado neste Estado,  na fabricacao de  tratores
 agricolas,   colheitadeiras,  empilhadeiras,   retroescavadeiras,   pas  de
 retroescavadeiras   e  motores  classificados  nos  codigos   8701.90.0200,
 8433.59.0100,  8427.20.0100,  8429.59.0000,  8429.51.0100,  8408.20.0000  e
 8408.90.0000 da NBN/SH;"

     "XV  -  ate 31 de dezembro de 1997,  de garrafas,  garrafoes e  frascos
 classificados  no  codigo 7010.90.0100 da NBN/SH que sejam  empregados,  em
 estabelecimento seu,  situado neste Estado,  no acondicionamento de vinho e
 demais produtos compreendidos nas posicoes 2204,  2205 e 2206 e nos codigos
 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH;"

     ALTERACAO Nº 1727  - O inciso  LXXIX do art.  17 passa a  vigorar com a
 seguinte redacao:

     "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres
 milesimos  por  cento)  do valor da operacao,  nas saidas  internas  e  nas
 importacoes do exterior,  de trigo em grao,  no periodo de 1º de agosto  de
 1995 a 31 de dezembro de 1997;"

     ALTERACAO  Nº  1728 - O inciso XXIX do art.  33 passa a vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos
 codigos    7322.19.0000,    7322.90.0000,    8414.80.9900,    8415.10.0000,
 8415.81.9900,   8415.82.9900,  8418.61.0000,  8418.69.9900,   8418.99.0100,
 8419.50.9999  e  8537.10.9999  da  NBM/SH,  nas saidas  para  o  territorio
 nacional  em  que houver debito do imposto,  no periodo de 1º de agosto  de
 1994 a 30 de junho de 1997,  em montante igual ao que resultar da aplicacao
 do  percentual de 3,15% (tres inteiros e quinze centesimos por cento) sobre
 o valor da operacao;"

     Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 1997.

                                VICENTE BOGO,
                            Governador do Estado,
                                em exercicio.