DECRETO Nº 37487, DE 10 DE JUNHO DE 1997 (DOE DE 11.06.97) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diario Oficial da Uniao de 15.04.97, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 37436, de 15.05.97: I - Conv. ICMS 14/97: ALTERACAO Nº 1718 - No art. 6º, fica acrescentado o inciso CXLIX com a seguinte redacao: "CXLIX - as entradas, no periodo de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, decorrentes do retorno de ate 15.000 (quinze mil) litros de leite/dia que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa "Producao de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai", desde que o retorno do leite beneficiado resultante da industrializacao ocorra no prazo de 48 horas." II - Conv. ICMS 20/97: ALTERACAO Nº 1719 - No art. 6º, o inciso LVI, o "caput" do inciso CIV, os incisos CV, CIX, CX, CXVI e CXXIV, o "caput" do inciso CXXIX e os incisos CXXXV e CXLVII passam a vigorar com a seguinte redacao: "LVI - as saidas, no periodo de 19 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997, de veiculos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplegico ou portador de deficiencia fisica, impossibilitado de utilizaro modelo comum (Paragrafos 32 a 36, 47 e 48);" "CIV - as saidas internas, no periodo de 1º de maio de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (Paragrafo 26, 28, 30, 73 e 75; e art. 34, Paragrafo 15):" "CV - as saidas internas, no periodo de 01 de julho de 1994 a 30 de junho de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus analogos, amonia, ureia, sulfato de amonio, nitrato de amonio, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, Paragrafo 15);" "CIX - as saidas de produtos industrializados, de origem nacional, excluidos os semi-elaborados referidos no art. 2º, Paragrafo 4º, para comercializacao ou industrializacao nas Areas de Livre Comercio a seguir indicadas, desde que o estabelecimento destinatario tenha domicilio nas areas referidas (Paragrafo 22 a 24 e 78; e art. 125): a) de Macapa e Santana (ALCMS), no Estado do Amapa, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1997; b) de Tabatinga, no Estado do Amazonas, no periodo de 22 de abril de 1994 a 30 de junho de 1997; c) de Guajaramirim, no Estado de Rondonia, no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1997; d) de Brasileia, com extensao para o Municipio de Epitaciolandia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, no periodo de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997; CX - as saidas internas, no periodo de 21 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1997, referentes a doacoes de mercadorias, por contribuintes do imposto, a Secretaria da Educacao deste Estado, para distribuicao, tambem por doacao, a rede oficial de ensino (art. 34, Paragrafo 15);" "CXVI - as saidas internas e interestaduais, no periodo de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, de pos-lavra de camarao; "CXXIV - as saidas, em doacao a SUDENE, no periodo de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1997, de arroz, feijao, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuicao Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Arido (PRODEA) para serem distribuidas as populacoes alistadas em frente de emergencia constituidas no ambito do Programa de Combate a Fome no Nordeste;" "CXXIX - as saidas, no periodo de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, dos produtos a seguir, cuja classificacao na NBM/SH e indicada (art. 34, Paragrafo 15):" "CXXXV - as saidas internas, no periodo de 27 de abril de 1995 a 30 de junho de 1997, de veiculos automotores, maquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntarios, devidamente constituidos e reconhecidos de utilidade publica, atraves de Lei Municipal para utilizacao nas suas atividades especificas, desde que a operacao esteja isenta do IPI, hipotese em que o beneficio sera concedido, caso a caso, na propria peticao do interessado, pelo Delegado da Receita Publica Estadual da circunscricao fiscal do estabelecimento (art. 34, Paragrafo 15);" "CXLVII - as operacoes com mercadorias, bem como as prestacoes de servicos de transporte a elas relativas, no periodo de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernizacao da Area Fiscal Estadual, adquiridas atraves de licitacoes ou contratacoes efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;" ALTERACAO Nº 1720 - No art. 17, o "caput" dos incisos LXIII e LXIV, o inciso LXXXI e o "caput" do inciso LXXXV passam a vigorar com a seguinte redacao: "LXIII - 50% (cinquenta por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 1º de maio de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (Paragrafo 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, Paragrafo 13):" "LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas interestaduais, promovidas no periodo de 11 de outubro de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, Paragrafo 13):" "LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho de 1995 a 30 de junho de 1997, no fornecimento de refeicoes promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeicoes coletivas, excetuado em qualquer das hipoteses o fornecimento ou a saida de bebidas;" "LXXXV - 70,59 (setenta inteiros e cinquenta e nove centesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 17%, nas operacoes internas, promovidas no periodo de 1º de julho de 1996 a 30 de junho de 1997, com ferros e acos nao planos, classificados nos codigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, Paragrafo 13):" ALTERACAO Nº 1721 - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e de outros suportes com sons gravados, no periodo de 22 de abril de 1994 a 30 de junho de 1997, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou socios majoritarios, observadas as seguintes condicoes (Paragrafo 14, 16 e 17):" ALTERACAO Nº 1722 - A alinea "b" do Paragrafo 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "b) as entradas que corresponderem as saidas destinadas a outras unidades da Federacao, de petroleo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados, ate 30 de abril de 1997, e de energia eletrica, ate 30 de junho de 1997." III - Conv. ICMS 21/97: ALTERACAO Nº 1723 - No art. 17, o "caput" dos incisos LVII e LVIII passam a vigorar com a seguinte redacao: "LVII - nas saidas, no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998, de maquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apendice IV deste Regulamento (Paragrafo 36; e art. 34, Paragrafo 12):" "LVIII - nas saidas, no periodo de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998, de maquinas e implementos agricolas, referidos no Apendice V deste Regulamento (Paragrafo 36; e art. 34, Paragrafo 12):" ALTERACAO Nº 1724 - Fica revogado o Paragrafo 11 do art. 34. IV - Conv. ICMS 24/97: ALTERACAO Nº 1725 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "XLIII - a partir de 15 de abril de 1997, as operacoes a seguir indicadas, realizadas com os produtos cuja classificacao na NBM/SH-NCM e mencionada, desde que estejam beneficiados com isencao ou aliquota zero do Imposto de Importacao ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, Paragrafo 15): a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, codigo 2934.90.23 e do farmaco Zidovudina-AZT, codigo 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos codigos 3003.90.99 e 3004.90.99; b) saidas internas e interestaduais: 1 - dos farmacos Zidovudina, codigo 2934.90.22, Ganciclovir, codigo 2933.59.99 e Estavudina, codigo 2933.90.99, todos destinados a producao de medicamentos de uso humano para tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos codigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT farmaco como principio ativo, que tenham como principio ativo o farmaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como principio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina." Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02.05.89, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 1726 - Os incisos IX, XIII e XV, todos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redacao: "IX - de trigo e de triticale, em grao, exceto quando o importador fora Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no periodo de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1997;" "XIII - no periodo de 1º de abril de 1996 a 31 de dezembro de 1998, de materias-primas, material secundario, material de embalagem, pecas, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricacao de tratores agricolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pas de retroescavadeiras e motores classificados nos codigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBN/SH;" "XV - ate 31 de dezembro de 1997, de garrafas, garrafoes e frascos classificados no codigo 7010.90.0100 da NBN/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posicoes 2204, 2205 e 2206 e nos codigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH;" ALTERACAO Nº 1727 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXXIX - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento) do valor da operacao, nas saidas internas e nas importacoes do exterior, de trigo em grao, no periodo de 1º de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1997;" ALTERACAO Nº 1728 - O inciso XXIX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redacao: "XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos codigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999 da NBM/SH, nas saidas para o territorio nacional em que houver debito do imposto, no periodo de 1º de agosto de 1994 a 30 de junho de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicacao do percentual de 3,15% (tres inteiros e quinze centesimos por cento) sobre o valor da operacao;" Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 1997. VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercicio.