VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratória.
Art. 237 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 238 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, atividades próprias ou de terceiros:
I - os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, demais instituições financeiras de créditos em geral;
III - as empresas de administração de bens;
V - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização de Tributos
Art. 239 - A fiscalização de tributos compete à Secretaria da Fazenda, por meio de órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados, assim como às a autoridades judiciárias e administrativas expressamente nomeadas em lei.
Art. 240 – As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial quando vftimas de embaraço ou, desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Art. 241 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer Informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre Fazendas Públicas e os de requisição regular de autoridade judiciária.
Art. 242 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou Indiretamente, matérias de Interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.
CAPITULO IX
Da Dívida Ativa
Art. 243 - Constitui dívida ativa tributária proveniente de créditos desse natureza, regularmente Inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo para pagamento por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
CAPÍTULO X
Das Infrações
Art. 244 - Constitui Infração a ação ou emissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1.º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorreram para sua prática, ou dela se beneficiarem, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2.º - A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 245 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - muita;
II – sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do tributo;
III - cassação de regime especial estabelecido em benefício do contribuinte.
Art. 246 - O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 247 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento.
Art. 248 - Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade, da maneira mais favorável ao sujeito passivo, desde que haja dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 249 - As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou de direitos sujeitos à tributação, ou que deixarem de exigir certificado de não exigência de débitos fiscais apurados, em casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos Instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à muita equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.
CAPÍTULO XI
Da Denúncia Espontânea
Art. 250 - A responsabilidade por infração à obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido -, de muita de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início do procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.
Art. 251 - A prova de quitação será feita mediante apresentação de cretidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha as indicações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão será expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 252 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 253 - A certidão negativa será exibida nos seguintes casos:
I - pedido de restituição de tributo e/ou muitas pagas indevidamente;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;
IV - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior:
V - inscrição no cadastro de contribuintes- do ICM;
VI - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;
VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VIII - a transmissão de bens móveis e de direitos a eles relativos.
Art. 254 - A pessoa que proceder a expedição indevida de certidão negativa incorrerá em falta grave, punível nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
Art. 255 - Ficam revogados os artigos l a 81 e 106 a 278 de Lei n.º 94, de 13 de dezembro de 1966, a Lei n.º 583, de 12.04.76; a Lei n.º 594, de 15.07.76; a Lei n.º 688, de 28.11.79; a Lei n.º 697, de 19.12.79; a Lei n.º 727, de 13.08.81 e demais disposições em contrário.
Art. 256 - Este Código entrará em vigor a partir de 1.º de, janeiro de 1983.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1982, 94.º da República, 80.º do Tratado de Petrópolis e 21.º, do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador
CIRO FACUNDO DE ALMEIDA
Secretário de Segurança Pública
TEREZINHA MARÇAL DE VASCONCELOS
Secretária de Educação e Cultura
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO
Secretário de Interior e Justiça
NEWTON DIÓGENES PINHEIRO
Secretário de Desenvolvimento Agrário
MANOEL TAVARES DA SILVA
Secretário da Fazenda
IVONALDO PORTELA DA COSTA
Secretário de Indústria e Comércio
FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEIÇAO
Secretário de Transportes e Serviços Públicos
Assessor-Chefe de Comunicação Social
RUI ALVES PEREIRA
Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação
ROBERTO FERREIRA DA SILVA -MAJOR PM
Chefe do Gabinete Militar
ELIAS MANSOUR SIMAO FILHO
Chefe do Gabinete Civil
OTACILIO BARBOSA DE CARVALHO
Assessor-Chefe de Administração
FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MANSOUR