Art. 61 - Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:

  1. quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
  2. por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
  3. por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;
  4. relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e
  5. em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto a penalidade.

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

  1. pela omissão do pagamento do imposto devido:

1 - decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraude fiscais e/ou contábeis; e

2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;

b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;

  1. pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
  2. pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;
  3. pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;
  4. pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído a operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
  5. pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
  6. pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;
  7. pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
  8. pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

  1. pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
  2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;
  3. pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
  4. pela omissão do imposto devido em função da super ou subavaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e
  5. pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.

§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.

IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:

a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;

b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento;

c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e

  1. por não remeter ao destino fixado no Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.

V - de 50 (Cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:

  1. por cada livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
  2. por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
  3. por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM;
  4. por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
  5. por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documento cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na Lei e no Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e
  6. por deixar de promover as alterações cadastrais.

VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre-UPF-AC:

  1. por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;
  2. pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quanto a apresentação de livros e/ou documentos fiscais, quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
  3. pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pelo Fisco;
  4. relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e
  5. por iniciar atividades sem o prévio registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos desta Lei.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.

§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 5º O disposto na alínea "o" do, inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea "e", deste artigo.

§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea "b" deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito ) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.

§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea "a", poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo.

Art. 62 - O valor da multa será reduzido:

I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;

II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e

III - de 50 % (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte, para instituir as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

Art. 64 - Consoante o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87/86, esta Lei Complementar produz efeitos,, observada cada hipótese, a partir de:

I - 16 de setembro de 1996:

a) a não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; e

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens e mercadorias para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte de imposto;

III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança de imposto sobre a prestação de serviços de transporte aéreo.

Art. 65 - As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei Complementar permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1997.

Art. 66 - Na administração do ICMS aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado do Acre.

Art. 67 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares nºs 022/89, 049/96 e demais disposições em contrário.

Rio Branco-AC, 09 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

GOVERNADO DO ESTADO DO ACRE