Art. 61 - Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
1 - decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraude fiscais e/ou contábeis; e
2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;
b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;
l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.
IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e
V - de 50 (Cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
VI - de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre-UPF-AC:
§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.
§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.
§ 5º O disposto na alínea "o" do, inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea "e", deste artigo.
§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea "b" deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito ) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.
§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea "a", poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo.
Art. 62 - O valor da multa será reduzido:
I - de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;
II - de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e
III - de 50 % (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.
Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte, para instituir as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.
Art. 64 - Consoante o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87/86, esta Lei Complementar produz efeitos,, observada cada hipótese, a partir de:
I - 16 de setembro de 1996:
a) a não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; e
b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens e mercadorias para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte de imposto;
III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança de imposto sobre a prestação de serviços de transporte aéreo.
Art. 65 - As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei Complementar permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1997.
Art. 66 - Na administração do ICMS aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado do Acre.
Art. 67 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares nºs 022/89, 049/96 e demais disposições em contrário.
Rio Branco-AC, 09 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
GOVERNADO DO ESTADO DO ACRE